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 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Janiere Portela Leite Paes
Técnica Judiciária do TRE-AL, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela FG(Bahia).

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Monografias Introdução ao Estudo do Direito

Resumo de aula - IED II

Trata-se de resumo elaborado para auxiliar os estudos da disciplina IED II.

Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2011.

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I.E.D II – RESUMO

  JURNATURALISMO X POSITIVISMO

 

DIREITO NATURAL: DA ORIGEM AO DECLÍNIO

 

ANTIGA

         GRÉCIA (NATUREZA HUMANA: SÓCRATES, PLATÃO E ARISTÓTELES);

         ROMA (RETA RAZÃO: CÍCERO)

 

MEDIEVAL

 

         SÃO TOMÁS DE AQUINO (LEI ETERNA; LEI NATURAL E LEI HUMANA);

         SANTO AGOSTINHO (CONTESTA A DOUTRINA DE SÃO TOMÁS DE AQUINO, INICIO DO PENSAMENTO POSITIVISTA);

          HUGO GRÓCIO (1583-1645) : ANTROPOCENTRISMO, DIREITO É PRODUTO DA RAZÃO HUMANA; ESCOLA CLÁSSICA DO DIREITO NATURAL;

          TOMAS HOBBES (1588-1679): ABSOLUTISTA E LIBERAL; HOMEM É UM SER ANTI-SOCIAL;

          JOHN LOCKE (1632-1704): ESTADO DE NATUREZA; PRECURSOR DO CONTRATO SOCIAL;

 (PROTESTANTISMO / RACIONALISMO: LEVA O DIREITO NATURAL AO DECLINIO)

          ROSSEAU (1712-1778): CONTRATUALISTA; VONTADE COLETIVA; INSPIROU A REVOLUÇÃO FRANCESA;

 
 

CRÍTICAS AO DIREITO NATURAL: ENQUANTO O DIREITO POSITIVO É UM CONJUNTO DE NORMAS POSTAS, O DIREITO NATURAL É UM CONJUNTO DE IDEIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO PODEM SER APLICADOS COMO LEI, MESMO QUANDO EXISTEM LACUNAS NA LEI  E CABE AO JUIZ A FACULDADE DE DECIDIR SEGUNDO A EQUIDADE;

 

A TENDÊNCIA CONTEMPORANEA É CONSIDERAR O DIREITO NATURAL COMO UM CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E NÃO COMO DIREITO NORMATIVO, TRAÇANDO AS LINHAS MESTRAS PARA CONDUZIR O HOMEM EM SOCIEDADE.

 

DIREITO POSITIVO

 

CONCEITO: CONJUNTO DE NORMAS VIGENTES EM UM PAÍS, EM DETERMINADA ÉPOCA, CRIADAS PELO SER HUMANO E POSTAS PELO ESTADO; NEGA A EXISTÊNCIA DE JUÍZOS DE VALOR.

 

APOGEU: FINAL DO SÉCULO XIX E INICIO DO SÉCULO XX, MAS HOJE ENCONTRA-SE EM DECADÊNCIA; INICIO DO NEOPOSITIVISMO;

 

 

ESCOLAS:

 

RACIONALISTA

 

         IMANUEL KANT (1724-1804): FIM DO NATURALISMO E INICIO DO POSITIVISMO;

 

ESCOLA HISTÓRICA (NASCIMENTO DA MODERNA CIÊNCIA JURÍDICA)

 

         HEGEL (1770-1831);

         SAVIGNY;

 

ESCOLA SOCIOLÓGICA

 

         IHERING (PROGRESSO SOCIAL; EVOLUÇÃO E PLURALISMO POLÍTICO);

 

ESCOLA POSITIVISTA (NÃO ACEITA VALORES DA VIDA HUMANA P/ O DIREITO)

         HANS KELSEN (1881-1973): NORMA FUNDAMENTAL; PIRAMIDE HIERÁRQUICA;  

         ALF ROSS (1899-1979);                                                                                      

         HERBERT HART (1907-1992);                                                                          

                                                                                                                                     

 

CRÍTICAS AO POSITIVISMO: TODAS ESSAS TEORIAS POSITIVISTAS NAUFRAGARAM NO FINAL DO SÉCULO XX, EM DECORRÊNCIA DO TOTALITARISMO E DITADURAS.

 

NEOPOSITIVISMO

 

         NOBERTO BOBBIO

  

TEORIA TRIDIMENSIONAL : FATO SOCIAL / VALOR E NORMA

– MIGUEL REALE-

 

   


                                               FATO SOCIAL



                             

                                VALOR                                        NORMA

 

  

SÍNTESE: AO FATO SOCIAL ATRIBUI-SE UM VALOR (PRINCÍPIOS), AO QUAL SE TRADUZ EM NORMA; CUJA INTERPRETAÇÃO VARIA DE ACORDO COM O CONTEXTO SOCIAL E HISTÓRICO À ÉPOCA DOS FATOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Janiere Portela Leite Paes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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