JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA


Autoria:

Janiere Portela Leite Paes


Técnica Judiciária do TRE-AL, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela FG(Bahia).

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

ESTUDO SOBRE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Direito Ambiental

A carta constitucional de 1824
Direito Constitucional

Perguntas e respostas
Direito Ambiental

UM ESTUDO SOBRE AS INOVAÇÕES NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Direito Administrativo

Resumo de aula - IED II
Introdução ao Estudo do Direito

Mais artigos...

Resumo:

Trata-se de seminário apresentado ao III semestre do curso de bacharelado em direito, c/ a colaboração dos seguintes autores: Elivan C. Torres;Fábio Jean Rodrigues; Fabrício Emanoel; Flávio J. R. Alencar;Geraldo França; Gessé A Baía e Janiere Portela

Texto enviado ao JurisWay em 20/09/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1.      Função e dever do Estado

 

No Estado Democrático Brasileiro, o Poder Público tem a função de proteger os direitos dos indivíduos e o dever de garantir a ordem pública e a paz social, e a segurança de todos. Tais prerrogativas estão declinadas em vários artigos da Constituição Federal, inclusive em seu preâmbulo: “ ... destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...”.

Assim, cabe ao Estado criar meios de proteger e assegurar o cumprimento dos Direito das pessoas, inclusive daqueles que são portadores de algum transtorno mental, conforme o princípio “parens patriae”.

 

2.      INTERNAÇÃO DO DOENTE MENTAL CRIMINOSO: COMPULSÓRIA

 

De acordo com o artigo 26 do Código Penal: é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Os portadores de doenças mentais que praticam crimes, são inimputáveis, ou seja, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos, e portanto, devem ser tratados e não punidos, sendo submetidos à medida de segurança, isto é, à internação compulsória.

Segundo a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Segundo o artigo 96 do Código Penal, as medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

2.1  PRAZOS

Reza o § 1º do artigo 97 do CP que a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Não há especificação quanto ao prazo máximo de duração da medida de segurança, e por isso existem entendimentos de que esta medida não poderia ultrapassar 30 (trinta) anos, de acordo com interpretação analógica à Constituição Federal de 1988, uma vez que este é o tempo máximo de prisão estabelecido em nosso país.

Se for constatado, através de perícia médica, que ocorreu a cessação da perculosidade, ou seja, a pessoa já não representa mais perigo à sociedade, o Juiz da execução penal deverá determinar a desinternação condicional do interno, nos termos do § 3º, artigo 97 do CP: “A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade”.

 

2.2  INTERNAÇÃO DO DOENTE MENTAL NÃO-CRIMINOSO: INVOLUNTÁRIA

A medida de internação involuntária é um ato muito complexo, tendo que ser muito bem avaliado, pois nem sempre é fácil saber se a hospitalização ou intervenção involuntária é realmente necessária, principalmente quando a questão envolve o uso de drogas. O maior problema é avaliar se os direitos dos pacientes podem ser colocados acima dos direitos da sociedade. Não podemos esquecer que a liberdade é um bem jurídico, e que as pessoas portadoras de deficiências mentais também possuem o direito de serem tratadas com dignidade e respeito.

No entanto, a avaliação do paciente por equipes médicas multidisciplinares é uma recomendação extremamente válida em qualquer hipótese. Contudo, todos os fundamentos médicos e psicológicos devem ser esclarecidos ao interessado, aos seu representantes legais, bem como às autoridades do Poder Judiciário e Ministério Público.

2.2.1  Diretivas Avançadas em Saúde Mental (ESTADOS UNIDOS)

Em cerca de 50 (cinquenta) estados norte-americanos, existe a utilização de Diretivas Avançadas em Saúde Mental (MHAD – MENTAL HEALT A ADVANCE DIRETIVES), são documentos que funcionam como uma antecipação das circunstâncias que serão executadas no futuro, onde os pacientes expressam suas preferências em relação ao tipo de tratamento que desejam no caso de ficarem incapazes.

Podemos destacar alguns tipos de diretivas autorizadas pela lei americana:

         DIRETIVAS DE INSTRUÇÃO: são as instruções das pessoas, ainda capazes, para decidir sobre os tipos de tratamento que desejam, semelhante às diretivas de cuidado para decisões de pacientes terminais;

         PERSONAL GUARDIANSHIP: possibilitam ao paciente indicar uma pessoa que poderá tomar decisões em seu lugar, quando o paciente não estiver em condições de fazê-lo por conta própria;

         DIRETIVAS MISTAS: procuram combinar as vantagens de ambos os sitemas já mencionados;

         CONTRATO DE ULISSES: refere-se à regra da irrevogabilidade do documento durante a incapacidade, pois baseia-se no pressuposto de que a capacidade é um requisito fundamental para a validade de atos jurídicos.

 

2.2.2 SISTEMA BRASILEIRO

No sistema brasileiro, não há previsão de medidas semelhantes às norte-americanas, pois nosso ordenamento jurídico trata a saúde como um direito social assegurado pela Constituição Federal, e que é um dever do Estado, e por isso, de acordo com o § 1o do artigo 8º da Lei 10.216/2006: “A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.”

Quanto ao término da internação, reza o § 2o do referido artigo: “O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.”

CONCLUSÃO

Ante o exposto, inferimos que todo e qualquer procedimento de internação em pessoas portadoras de doenças mentais, é muito complexo e requer o máximo de cautela por parte dos envolvidos, desde os representantes do doente, a equipe médica que vai fazer o diagnóstico até as autoridades judiciárias competentes.

Quanto aos casos de internação compulsória, ou seja, determinada pela justiça, existe ainda a preocupação com a segurança e dignidade do paciente; pois são vários os relatos de pacientes que receberam abusos e maus tratos em instituições desta natureza.

Vale salientar que como o sistema brasileiro não prevê medidas semelhantes às diretivas avançadas de saúde mental norte-americanas, fica mais difícil a administração de tais casos, pois não há como a opinião do paciente ser levada em consideração, uma vez que na maioria das vezes, a consulta prévia ao paciente não é efetuada.

 

 

 

 

ANEXOS

 

1. LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

 

 

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Janiere Portela Leite Paes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Carlos (24/04/2012 às 10:37:07) IP: 186.249.136.151
A internação involuntária pode ser uma das soluções para esse a crescente das drogas no Brasil. Tratar é necessário e não pode-se esperar mais.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados