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Perguntas e respostas


Autoria:

Janiere Portela Leite Paes


Técnica Judiciária do TRE-AL, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela FG(Bahia).

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Resumo:

Perguntas e respostas sobre vários temas que envolvem a disciplina de Direito Ambiental.

Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2011.



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1.  Para quê serve o EIA / RIMA?

O EIA/RIMA são utilizados como mecanismo de proteção contra a ação predatória junto ao meio ambiente, balizados no PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO e/ou PREVENÇÃO, a fim de anteverem os riscos e eventuais impactos ambientais a serem prevenidos, corrigidos, mitigados e/ou compensados quando da sua instalação e, em casos específicos, do encerramento das atividades, e serão realizados nos empreendimentos que estão em vias de serem licenciados pelo órgão ambiental, confrontando-os com as prováveis modificações das diversas características ambientais e sócio-econômicas.

 2. De acordo com a Resolução CONAMA 001/86, como se apresenta estruturado o diagnóstico ambiental?

O Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, caracterizando a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

        

3. Qual a diferença entre o EIA e o RIMA?

O EIA é o estudo prévio realizado por equipe multidisciplinar habilitada, com o objetivo de verificar os impactos ambientais que poderão ser causados e também definir medidas preventivas para amenizar esses impactos. Já o RIMA, refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental, ou seja, é o relatório que deve ser apresentado de forma objetiva, em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

4. Quem é que elabora o EIA / RIMA?

O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, composta de profissionais que correspondem a natureza do empreendimento e que possuem experiência no manejo de situação ambiental, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. Contudo, todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, correrão por conta do proponente do projeto.

5. Discorra sobre as atividades desenvolvidas no EIA / RIMA.

O EIA desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto;

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

6. Cite três atividades em que deverão ser realizados o EIA / RIMA.

De acordo com a Resolução CONAMA nº 01/86, podemos citar: Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; Ferrovias; Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

 

7. O que vem a ser Impacto Ambiental, conforme exposto na Resolução CONAMA 01/86?

Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.

 

8. O que deverá conter no RIMA?

O RIMA, conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

 

9. Discorra sobre a diferença entre Licença Ambiental e Licenciamento Ambiental.

De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, a Licença Ambiental está definida como ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Já o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulametares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

10. O que vem a ser estudos ambientais?

De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

 

11. Discorra a competência para licenciar, conforme exposto na Resolução CONAMA 237/97, fazendo contraponto ao que diz o art. 10 da Lei nº 6.938/91.

O art. 10 da Lei nº 6.938/91, diz que as atividades que provoquem algum impacto ambiental dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, e do IBAMA, em caráter supletivo.

Já a Resolução CONAMA 237/97, disciplina este artigo e distribui a competência para licenciar entre o IBAMA e os órgãos estaduais e municipais, de acordo com a localização da atividade.

Todavia, o conflito para conceder licença ambiental, entre os diversos entes da Federação, decorre da omissão do nosso Congresso Nacional de editar Lei Complementar que verse sobre o assunto, conforme exigência estipulada pela Constituição Federal.

Por fim, para solucionar tais conflitos, a jurisprudência e a doutrina vêm adotando várias teorias, das quais a majoritária adota a tese do interesse preponderante, no âmbito de conflitos de competência em matéria de licenciamento ambiental.

12. Cite dois exemplos de empreendimentos de competência do IBAMA.

De acordo com a Resolução CONAMA 237/97, podemos citar: atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

 13. Discorra sobre as licenças ambientais, destacando o tipo de atividade desenvolvida em cada licença e o prazo para cada uma.

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; NÃO PODENDO SEU PRAZO SER SUPERIOR A 05 ANOS;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; NÃO PODENDO SEU PRAZO SER SUPERIOR A 06 ANOS;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. SEU PRAZO SERÁ, NO MÍNIMO, 04 ANOS E, NO MÁXIMO, 10 ANOS.

 

 14. Discorra sobre as etapas do procedimento de licenciamento ambiental.

De acordo com o art. 10 da Resolução CONAMA 237/97, O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

 

15. Quais as situações em que o órgão ambiental competente poderá modificar as condicionantes, suspender ou cancelar a licença ambiental expedida?

De acordo com o art. 19, da Resolução CONAMA 237/97, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

 16. De acordo com a Lei nº 9.605/98, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la

 

17. Quais as responsabilidades serão imputadas aos infratores da lei de crimes ambientais?

As pessoas físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e penalmente.

 

18. Como se configura a desconsideração da personalidade jurídica prevista na Lei nº 9.605/98?

Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

 19. Quais os pressupostos a serem observados para imposição e gradação da penalidade pela autoridade competente? Explique-os.

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

 20. Em quais circunstâncias a pena privativa de liberdade poderá ser substituída pelas restritivas de direito?

De acordo com o art. 7º da Lei nº 9.605/98, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

 

21. Quais são as penas restritivas de direito?

De acordo com o art. 8º da Lei nº 9.605/98, são as seguintes:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

 22. Quais são as situações que atenuam a imposição da pena?

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

 

 

23. Cite quatro situações que agravam a imposição da pena.

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

       

24. Discorra sobre o processo administrativo relativo à infração ambiental, destacando desde o momento de sua instauração até seu julgamento final.

Art. 70. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

        I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

        II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

        III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

        IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

        I - advertência;

        II - multa simples;

        III - multa diária;

        IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

        V - destruição ou inutilização do produto;

        VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

        VII - embargo de obra ou atividade;

        VIII - demolição de obra;

        IX - suspensão parcial ou total de atividades;

        X – (VETADO)

        XI - restritiva de direitos.

        § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

        § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

        § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

        I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

        II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

        § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

        § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

        § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

        § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

        § 8º As sanções restritivas de direito são:

        I - suspensão de registro, licença ou autorização;

        II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

        III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

        IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

        V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

        Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

25. Discorra sobre a responsabilidade civil ambiental.

A Lei nº 6.938/81, no artigo 14, parágrafo 1º, instituiu a responsabilidade objetiva em matéria ambiental. A própria Constituição Federal de 1988 incorporou a responsabilidade objetiva ambiental proclamada pela legislação ordinária ao mencionar no parágrafo 3º do seu artigo 225, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os degradadores a reparar os danos causados, não fazendo qualquer menção da existência de culpa na atuação do agente degradador.

De igual forma, os artigos 1.277 e 1.280 do Código Civil de 2002, tratam dos direitos de vizinhança, contemplaram a responsabilidade civil ambiental objetiva pelo uso nocivo da propriedade, como também, o artigo 927, estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Segundo a Constituição Federal de 1988, para que se possa pleitear a reparação do dano ambiental, o autor deve demonstrar o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão do meio ambiente  protegido.

Resumindo os aspectos da responsabilidade civil ambiental, temos:                           

  • Extracontratual
  • Objetiva

         Solidária                  

 

26. Discorra sobre a responsabilidade penal ambiental.

 

A Constituição sedimentou ampla tutela ao meio ambiente e a declaração de seus princípios fundamentais no seu art. 225, que juntamente com a Lei 9.605/88, criaram mecanismos para que se assegurem a preservação do meio ambiente. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (CF/88 art. 225, § 3o). 

O Direito Penal agirá como recurso necessário de defesa social, garantidor da coexistência pacífica entre os membros da coletividade, e instrumento de uma política que atenda aos anseios sociais sem descurar os do desenvolvimento econômico e as necessidades básicas da população. Nesse diapasão, se torna necessário então realizar a compatibilização da Política Criminal com as diretrizes da Política Ambiental, dotando-se a legislação penal de instrumentos e normas adequadas à proteção dos valores ambientais, refazendo e redimensionando um sistema que, além de apropriado às finalidades visadas, possa atender melhor aos anseios e às exigências da nova ordem social.

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas deve ser entendida, a partir de então, no âmbito de uma responsabilidade social. Faz-se necessário que a pessoa jurídica na execução de suas tarefas, ainda que atue com fins e objetivos distintos da dos seus agentes ou proprietários, seja penalizada, contudo a sua  responsabilidade  não deve excluir a de seus dirigente, quando for o caso. A tese sustentada de que a pessoa jurídica não é capaz de pena é facilmente derrubada, ante o fato de que não se mostra razoável, em pleno terceiro milênio, manter-se a mesma concepção teórico-penal. O sistema penal vigente, por intermédio das penas alternativas, possibilita a punição da pessoa jurídica, a exemplo das penas alternativas, como as de multa, e até se possa condená-la em privativa de liberdade, substituindo então por uma obrigação pecuniária.

 

27. Discorra sobre a responsabilidade administrativa ambiental.

 

O fundamento legal para tal responsabilização encontra-se disposto na própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3o, como também no artigo 70 da Lei Lei 9.605/88.

Normalmente, a partir da constatação do dano pelos órgãos de fiscalização ambiental, com a respectiva lavratura do Boletim de Ocorrência Ambiental e do Auto de Infração, já se inicia a apuração das responsabilidades civil e penal, pois cópias destes documentos são encaminhados ao Ministério Público para abertura do competente inquérito civil, e cópias são remetidas, por este órgão, para a autoridade policial instaurar o pertinente procedimento.

Na seara administrativa, a constatação da infração pode dar ensanchas à tomada de medidas administrativa prévias como a apreensão de coisas e animais. Mas somente após o processamento do feito na esfera administrativa, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, é lícita a imposição de penalidade.

Não há previsão específica de que o resultado de eventual processo civil ou criminal venha a interferir na responsabilidade administrativa, que é independente.

A aplicação de sanções administrativas também pode encontrar esteio em normas estaduais e municipais, já que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção ao meio ambiente (CF/88, artigo 23, inc. VI e VII), havendo competência legislativa concorrente para as questões ambientais (CF/88, artigo 24, inc. VI).

Como cediço, a competência legislativa concorrente permite que Estados e Municípios legislem no "vácuo" da legislação de esfera mais abrangente [16]. Tal competência abrange, inclusive, a para legislar sobre procedimentos administrativos.

Por fim, é de se lembrar que não devemos confundir a competência para constatação e autuação (que é dos agentes públicos encarregados) com a competência para processamento administrativo (que é da autoridade administrativa).

 

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