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A carta constitucional de 1824


Autoria:

Janiere Portela Leite Paes


Técnica Judiciária do TRE-AL, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela FG(Bahia).

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Resumo:

Trata-se de seminário apresentado durante o II semestre do curso de Bacharelado em Direito (2009), com os seguintes autores::Alexandre Lino; Elivan Caetano Torres; Flávio José Rocha Alencar; Fabrício Emanoel; Geraldo França e Janiere P Leite Paes.

Texto enviado ao JurisWay em 20/09/2011.



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1. Contexto histórico à época da elaboração da Carta Imperial

A Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, foi elaborada sob um contexto histórico mundial em que as idéias liberais e despotismo repartiam principalmente o espaço político europeu do período. Analisaremos, o contexto histórico latu da Constituição, ou seja, seu contexto mais amplo historicamente.

1.1 Contexto mundial

Com o Golpe de 18 Brumário do Ano VII da República, Napoleão Bonaparte  assumiu o poder em uma França há pouco saída da Revolução Francesa. Ele, então, formou um novo governo, o qual chamou Consulado, tornando-se Primeiro-Cônsul.

Aos poucos, Napoleão trouxe para si todos os poderes a ele possíveis. Em 1802, foi proclamado Primeiro-Cônsul Vitalício da França, o que significou, na prática, a "instituição de um regime monárquico". Em 1804, através de plebiscito, o povo francês concedeu-lhe o título de Imperador da França.

Napoleão praticava uma política expansionista. Os soldados franceses, pouco a pouco, foram dominando grande parte da Europa:                         "Napoleão mudava então o mapa da Europa. Acreditava que 'o objetivo da guerra é a vitória, o objetivo da vitória é a conquista, e o objetivo da conquista é a ocupação'".

A Inglaterra era a mais poderosa concorrente na disputa pelo controle da hegemonia mundial da época. Consciente de que não poderia desafiar a supremacia naval inglesa, Napoleão decretou, em 1806, o Bloqueio Continental dos Portos. Deste modo, ele impedia que qualquer país europeu realizasse operações comerciais com a Inglaterra. "Com essa medida, procurava isolar a Inglaterra do continente europeu e estrangular a economia inglesa".

Portugal era extremamente dependente da Inglaterra em termos econômicos. Porém, ao mesmo tempo, temia por uma invasão e dominação francesa caso boicotasse o Bloqueio Continental. Após um longo período de indefinição, durante o qual Portugal manteve-se em neutralidade, permitindo assim a entrada dos produtos ingleses, Napoleão decidiu invadir o reino português a fim de efetivar seu decreto naquele país. Ao final de 1807, tropas francesas, invadiram o território português, obrigando a Família Real portuguesa e sua corte a refugiarem-se no Brasil, onde desembarcaram em 21 de janeiro de 1808.

 

1.2. Contexto nacional

Em 1822 o Brasil já tinha um governo próprio, durante esse tempo a luta pela independência foi cotidiana, uma batalha por espaço político.Com a convocação da Assembléia Constituinte, em 03 de março de 1823, desfechou o golpe de misericórdia no domínio português. Com isso  Assembléia Constituinte representou um elemento decisivo para a independência.

Mas, como muitos paises da América estavam caminhando pára o sentido republicano, o Brasil, foi de encontro, graças a influencias européias, e também pela vontade de que houvesse uma separação de Portugal com o mínimo de traumas e violências.

 Sendo assim a constituinte, viu suas idéias liberalistas esbarrarem no autoritarismo do Monarca e queriam delimitar seu poder, com o propósito de tornar o monarca uma figura simplesmente simbólica. Em decorrência desta disputa de poder entre o Imperador e a Assembléia[1], D. Pedro I mandou o  exército invadir o plenário, em 12 de novembro de 1823, prendendo e exilando alguns deputados, num episódio que ficou conhecido como “A noite da agonia”. 

O Imperador, por tal razão, encarregou o Conselho de Estado criado em 13 de novembro de 1823 de redigir um novo projeto de Constituição. O grupo incluía Carneiro de Campos, principal autor da nova Carta, além de Villela Barbosa, Maciel da Costa, Nogueira da Gama, Carvalho e Mello, dentre outros. A primeira Constituição brasileira foi então promulgada por dom Pedro I e solenemente jurada na Catedral do Império, no dia 25 de março de 1824.[2].

Nesse momento tão frágil, que o país passava, via-se que estava sendo obsoleto por nas mãos de um só homem tanto poder, vendo assim que o período imperial não foi tão tranqüilo quanto se pensa. A primeira grande reforma só aconteceu dez anos depois, com o Ato Adicional de 1834. À abdicação do Imperador, sucederam-se as várias regências e incontáveis revoltas. Com isso Segundo Reinado conheceu um período de estabilidade às custas de campanhas militares. As campanhas abolicionistas e republicanas se voltam não apenas contra o Poder Moderador, mas contra a própria pessoa do Imperador.

Viu-se, então, que a Constituição de 1824 não conseguiu fazer com que um consenso duradouro em torno de certos princípios fosse alcançado. Tornava-se necessário ultrapassar essa situação ambígua, quando não contraditória. Mas existia algo que estava voluntária a fazer esse papel, a Republica.

1.2.1  REVOLTAS

-         Confederação do Equador (1824): foi um movimento revolucionário, de caráter emancipacionista e republicano, ou mais certamente autonomista, ocorrido em 1824 no Nordeste do Brasil. Ao norte pernambucano, açucareiro e algodoeiro, com sua economia dual e suas vilas populosas, opunha-se o monolitismo do sul pernambucano, exclusivamente açucareiro, cujas povoações eram simples anexos dos engenhos de cana. Representou a principal reação contra a tendência absolutista e a política centralizadora do governo de D. Pedro I (1822-1831), esboçadas na Carta Outorgada de 1824, a primeira Constituição do país;

-         Revolta dos Malês (1835): Revolta ocorrida na Bahia (salvador) em 1835 liderada por negros, em sua maioria eram escravos e adeptos da religião muçulmana, muitos alfabetizados.

-         Revolução liberal (1842): Revolta armada liderada pelos Liberais em reação a dissolução do gabinete liberal que havia ascendido ao poder com o Golpe da Maioridade.

-         Revolução Praieira (1848): Ocorreu em Pernambuco em 1848, através de um acordo os Cavalcanti (Liberal) e os Rego Barros (conservador) dividiam entre si o poder político no Estado. Insatisfeitos membros do Partido Liberal instauram uma dissidência e fundam o Partido Nacional de Pernambuco, que tinha com principal veículo de divulgação de suas idéias o Diário Novo que ficava na rua da praia. Daí a designação do “Partido da Praia”.


2.1  influências sociais na elaboração da Carta Imperial  de 1824

 

Durante o período colonial, nosso país era baseado na monocultura, no latinfúndio e no escravismo, e grande parte da população era analfabeta.  Nessa época, praticamente não existia a garantia dos direitos individuais. Entretanto, no final do século XVIII, na França, nos Estados Unidos e na Inglaterra as ideias de Liberdade, Igualdade e Fraternidade já estavam repercutindo e gerando revoluções. Neste mesmo período, no Brasil, ocorreram várias revoltas, como a Inconfidência Mineira (1789), a Revolta dos Alfaiates (1798) e a dos Palmares, contudo, sempre foram reprimidos pelo Estado absolutista.

Com a independência do Brasil, em 1822, inicia-se a era dos direitos políticos e sociais, formalizada através da Carta Imperial. Apesar de um certo grau de democracia, nem todos os brasileiros eram considerados cidadãos, somente aqueles que preenchessem os requisitos estabelecidos na referida Carta. Ademais, a maioria daqueles que eram considerados cidadãos, eram analfabetos e trabalhadores rurais sob o comando dos grandes proprietários, ou funcionários públicos influenciados pelo governo.

Por termos sido o último país cristão a abolir a escravidão, o desenvolvimento dos direitos civis em nosso país, passou por um processo muito lento. Posto que era negada a condição de humanidade para as pessoas consideradas escravas. E só ocorreu porque a elite brasileira percebeu que a escravidão impedia a integração do país nos mercados internacionais.

Inspirada na experiência franco-americana do século XVIII, a referida Carta recebeu influências da Declaração dos Direitos do Homem, e assegurou nos trinta e cinco incisos do artigo 179 os direitos sociais: liberdade, propriedade e segurança. Os quais não combinavam com as ideias de escravidão que ainda vigoravam à época [3].

Por fim, concluímos que apesar da independência política do Brasil, o período Imperial preserveu as elites no poder, manteve a nação dividida entre senhores e escravos e não investiu como deveria no acesso à educação pública.

 2.2  influências políticas na elaboração da Carta Imperial  de 1824

No início do ano de 1822, o Brasil já tinha um governo com um ministério próprio, ao tempo em que caminhava no sentido de estabelecer relações internacionais independentes de Portugal. Mas, ao contrário de muitos outros países, o Brasil não caminhou no sentido republicano.

Esta Constituição foi bastante influenciada pelas Constituições francesa de 1791 e espanhola de 1812, com um sistema representativo baseado na teoria da soberania nacional; a forma de governo era a monárquica, hereditária, constitucional e representativa, sendo o país dividido formalmente em províncias e o poder político estava dividido em quatro poderes.

Um resumo das atribuições do Poder Moderador está na sua apresentação no artigo 98 da Constituição: “o Poder Moderador é a chave de toda organização política e é delegado privativamente ao Imperador, como chefe supremo da nação, e seu representante, para que, incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos”.


 

 

A administração dividia-se em quatro poderes:

Poder moderador 

Permitia ao imperador intervir em qualquer circunstância no Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.

Poder executivo

Composto pelo imperador (Chefe) e seus ministros, onde executavam as leis aprovadas por deputados e senadores.

Poder legislativo

É o poder do Estado que é composto por deputados - mandato de quatro anos - e senadores - mandato vitalício.

Poder judiciário

Composto por juízes, de cargo vitalício, que fiscalizavam a aplicação das leis.

 3. Principais novidades/inovações jurídicas trazidas pela Carta Imperial de 1824

Para colonizar o Brasil, Portugal criou o sistema das capitanias hereditárias, onde Dom João, rei de Portugal, dividiu o Brasil em lotes e entregou aos capitães donatários, que eram seus administradores. Mas os objetivos esperados pela criação das capitanias não foram alcançados totalmente. Em 1548, com o fracasso das capitanias, surge o Governo-geral, com o intuito de auxiliar os capitães donatários e centralizar a administração. É importante lembrar que no Brasil os donatários gozavam de uma autonomia político-administrativa, já em Portugal o poder era centralizado nas mãos do rei.

O governo era uma monarquia unitária e hereditária; onde ocorreu a separação entre o Poder Executivo e Moderador a partir da prática do sistema monárquico-parlamentarista britânico[4]. Por meio do Poder Moderador o imperador nomeava os membros vitalícios do Conselho de Estado os presidentes de província, as autoridades eclesiásticas da Igreja oficial católica apostólica romana, o Senado vitalício. Também nomeava e suspendia os magistrados do Poder Judiciário, assim como nomeava e destituía os ministros do Poder Executivo.

Nesta Constituição foi vivido um acontecimento jamais visto, o da implantação do sistema bicameral, onde a Assembléia Geral era composta de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado (artigos 14.); a Câmara dos Deputados era eletiva e temporária (artigo35); o Senado era composto de membros vitalícios (artigo 40).

As eleições eram censitárias, abertas e indiretas. Para que os cidadãos tivessem o direito de voto era necessário preencher vários requisitos de ordem social, bem como,  comprovar uma renda mínima de 100 mil réis e para se candidatar a algum cargo eletivo deveria também comprovar uma renda mínima anual. Contudo, foi uma das primeiras do mundo a incluir em seu texto (artigo 179) um rol de direitos e garantias individuais;

A religião adotada como oficial era a católica apostólica romana. Contudo, era resguardada a possibilidade de liberdade religiosa em âmbito doméstico (artigo 5°). E havia a submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o direito do Imperador de conceder cargos eclesiásticos na Igreja Católica (padroado);

 

 

4. Carta Imperial de 1824: Classificação quanto às normas

Quanto às normas, guarda os princípios do liberalismo, apesar do centralismo do imperador, que não respondia pelos seus atos judicialmente (artigo 99), conforme a classificação que segue:

Escrita: pode ser sintética (Ex.: Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, a Constituição do Brasil).  A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira.

Semi-rígida: aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional, de acordo com o artigo 178: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.

Analíticas ou Dirigentes: Na visão do consagrado mestre, as constituições analíticas são aquelas que "examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado".

Dogmática: é Constituição sistematizada em um texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte  =  é escrita.    É a que consagra certos dogmas da ciência política e do Direito dominante no momento.   É um texto único, consolidado.   Esta consolidação pode ser elaborada por uma pessoa (será outorgada, ex. na monarquia) ou por uma Assembléia Constituinte (será promulgada, ex. nos sistemas representativos,  Presidencialismo e Parlamentarismo).    As constituições dogmáticas podem ser:  ortodoxa (quando segue uma só linha de raciocínio, tem um único pensamento)  e eclética (não há um fio condutor, temos dispositivos completamente antagônicos em razão da divergência que existiam entre os parlamentares, já que cada um visava os seus próprios interesses. - é uma dogmática que mistura tudo).

Outorgada:  aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas,  decorrem do sistema autoritário.  São as elaboradas sem a participação do povo.  

Constituições Codificadas: Segundo o mestre, as Constituições Codificadas são aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de norma.

 5. Manifestação pessoal do grupo sobre a Carta Imperial de 1824

A Constituição de 1824 era uma das mais liberais que existiam na época, superando até mesmo as européias, em diversos pontos, sendo uma das primeiras a incluir em seu texto um rol de direitos e garantias individuais (artigo 179), o qual corresponde atualmente ao artigo 5° da Constituição Federal de 1988, o que pode ser considerado como um avanço para a época.

Entretanto, para que os cidadãos exercessem o direito de cidadania, ou seja, o voto, era necessário preencher vários requisitos de ordem econômica, social, religiosa, e de idade, conforme preceitua o artigo 92 da referida carta. O que vai contra todos os princípios de igualdade e democracia, em que todos são iguais perante a lei, em direitos e obrigações.

Ademais, a supremacia de poderes do Imperador, e intervenção deste nos três poderes restantes, estava legitimada pelo Poder Moderador, nos termos do artigo 98. Acrescente-se, ainda, o fato de que o Imperador não respondia pelos seus atos judicialmente, de acordo com o artigo 99.

Por outro lado, esta Carta Imperial trouxe uma inovação importante que foi a implantação do sistema bicameral, onde a Assembléia Geral era composta de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores, que até hoje ainda é utilizado em nosso país e em vários países democráticos.

Inferimos que a Constituição de 1824 foi de grande importância para consolidar o cenário político e social da época em que foi elaborada, trazendo inovações concernentes ao resguardo de direitos e garantias fundamentais. Contudo, esta Constituição não conseguiu fazer com que um consenso duradouro em torno de certos princípios fosse alcançado, ocasionando assim vários movimentos revolucionários em todo o país, principalmente os movimentos contra a escravidão.

Todavia, muitas modificações ocorreram em nosso cenário jurídico, ao longo desses cento e oitenta e cinco anos, a fim de acompanhar a evolução da sociedade brasileira. Culminando em mudanças tais como a abolição da escravatura (1888), a extinção do poder moderador e consequentemente a descentralização do poder, a Proclamação da República em 1889, e o surgimento de classes operárias reivindicando pela implantação de direitos trabalhistas outros direitos sociais, a extensão dos direitos de cidadania às mulheres e a desvinculação de critérios econômicos, sociais, religiosos, de idade, ao exercício da cidadania.

6.      Referências

 

1.            LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.161;

2.            LIMA, Manuel de Oliveira. O Império brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.60;

3.            Direitos Fundamentais, da cidade antiga à Constituição Brasileira de 1988: as “Gerações” de Direitos. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2001. p.194;

4.            35,0 35,1 35,2 35,3 LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.175.

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