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UM ESTUDO SOBRE AS INOVAÇÕES NO DIREITO ADMINISTRATIVO


Autoria:

Janiere Portela Leite Paes


Técnica Judiciária do TRE-AL, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela FG(Bahia).

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Resumo:

Estudo sobre os motivos que ensejaram as principais mudanças ocorridas no Direito Administrativo nos últimos tempos. Elaborado em conjunto com acadêmicos do V Período de Direito da FASETE (2011.1).

Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2011.

Última edição/atualização em 27/07/2011.



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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo buscar os motivos que ensejaram as principais mudanças enfrentadas pelo Direito Administrativo brasileiro, e consequentemente analisar também os efeitos que tais mudanças trouxeram para o nosso ordenamento jurídico.

Para tanto, faz-se necessário um breve estudo acerca da influência do direito estrangeiro, sobretudo os de base romanística, a exemplo do francês (fonte originária do direito administrativo) e os que pertencem ao sistema da common law (inglês e norte-americano), para que possamos entender melhor como se desenvolveu o processo de evolução do Direito Administrativo, nacional e internacionalmente.

Saliente-se, também, que em decorrência do princípio da legalidade, positivaram-se as bases do direito administrativo na própria Constituição, o que provoca um constante processo de reformas constitucionais, ou ainda, algumas mudanças que são efetuadas através de atos normativos ao arrepio da Constituição, deixando a Administração Pública à frente do legislador.

Dessa forma, se de um lado nos afastamos do sistema da common law, colocando a lei como principal fonte do Direito, na prática, existe uma grande distância entre a teoria e a prática, uma vez que nem tudo o que copiamos do direito estrangeiro pode ser aplicado em face de nossa realidade social e constitucional.

Contudo, a partir do processo de expansão da força normativa da constituição, a participação do cidadão na gestão e no controle da Administração Pública tem aumentado bastante, é o que se chama de democracia participativa, culminando na processualização do direito administrativo, com a exigência constitucional do devido processo legal.

Por fim, percebem-se mudanças na ideia de discricionariedade e do próprio conceito de serviço público, que levaram à desestatização de algumas atividades, mas que não podem se abster da proteção aos valores resguardados pelo regime jurídico, para que estes não sejam preteridos em função de interesses econômicos ou de grupos específicos, independentemente do grau de participação estatal na prestação dos serviços públicos.

1. ORIGEM DO DIREITO ADMINISTRATIVO: O DIREITO FRANCÊS E SEUS PARADOXOS.

O Direito Administrativo brasileiro, em síntese, pode ser definido como o conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado.

Mesmo não sendo tão desenvolvido como neste conceito, percebe-se que o direito administrativo surgiu juntamente com a criação do Estado e sua evolução se confunde com o desenvolvimento e as mutações sofridas pelo próprio Estado, que sempre se valeu dele para assegurar a hierarquia e o controle absoluto dos administrados, porém como era crescente o repudio a um modelo estatal absolutista, pouco a pouco se foi moldando uma nova maneira de se reger as relações de que a Administração Pública é parte.

O direito francês foi o berço do direito administrativo, até mesmo pela proximidade desta sociedade com as revoluções sociais, dentre a mais destacada a Revolução Francesa, o direito administrativo teve início na fase do Estado Moderno, onde surgiu o Estado de Direito, nessa ocasião surgiram também outros ramos do direito público, como o direito constitucional.

Aliás, o direito administrativo francês fora o grande marco influente dessa visão nos países da America Latina, entre os quais o Brasil. Pois, fora na França que surgiu pela primeira vez, o vislumbre do direito administrativo como ramo autônomo da ciência do direito, sujeito a regime jurídico próprio, com a formação de princípios publicistas específicos e regras legais voltadas diretamente à limitação da atuação dos administradores públicos.

Entretanto, o regime jurídico administrativo desenvolveu-se de modo diverso ao convencional do Estado francês, haja vista a adoção do sistema de jurisdição administrativa, esta espécie de jurisdição afastada do judiciário comum era composta por um Conselho de Estado, responsável pelo julgamento dos litígios que envolviam particulares e a administração pública.

Até então vigorava a concepção de aplicação de regras do direito privado, nas relações que abrangiam tanto administradores quanto administrados, a exemplo do direito civil, é evidente que essa evolução fora acontecendo gradativamente e a “exclusão” de segmentos do direito privado na seara das relações com a Administração Pública foram aos poucos expurgadas pelos conselheiros daquele Tribunal Administrativo, formando-se um ramo autônomo na ciência do direito, regido por princípios e regras jurídicas próprias e a ele inerentes. 

Este novo direito baseava-se nos conceitos de serviço público, de autoridade, de poder público e de especialidade de jurisdição, isto sem se inspirar no direito privado, como não podia ser diferente, o mesmo apoiava-se em princípios como o da Separação das autoridades administrativas e judiciárias; que determinava as matérias para as quais os tribunais judiciais são incompetentes, o das decisões executórias; que reconhece à administração pública a prerrogativa de emitir unilateralmente atos jurídicos que criam obrigações para particulares, independente de sua concordância; o da legalidade; que obriga a administração a respeitar a lei e o da responsabilidade do poder público; em virtude do qual as pessoas públicas devem reparar os danos causados aos particulares.

Essa formação jurisdicional ainda vigente na França surgiu ancorada no principio da separação dos órgãos do poder Judiciário e Executivo, notadamente pela preocupação social da época de que estes poderes criassem uma relação de subordinação e tende-se a voltar com o antigo regime de governo.

Nessa senda, cumpre-nos lembrar que o direito administrativo francês encontrou sua evolução e sua estrutura de princípios a partir de julgamentos concretos, como o famoso caso “Blanco”, ocorrido em 1873, que envolveu uma menina (Agnés Blanco) que, ao atravessar a rua foi atropelada por uma vagonete pertencente Companhia Nacional de Manufatura de Fumo, que transportava matéria prima de um edifício para outro, naquela oportunidade, o Conselheiro Davi, do Tribunal de Conflitos, proferiu o seu voto, colocando de lado o Código de Napoleão e afirmando, pela primeira vez, o equacionamento e a solução da responsabilidade civil do Estado em termos publicísticos e não privatistas.

Neste momento, houve a saída do instituto da responsabilidade do campo do direito civil, como até então era tratado, para integralizar o campo do direito administrativo, onde a relação ente preposto e preponente é diversa dessa mesma relação no campo do direito civil.

Desta forma, é inegável a importância do Conselho de Estado francês para a elaboração de princípios informativos do direito administrativo que passa a ter autonomia, como ciência dotada de objeto, método, institutos, princípios e regime jurídico próprios.

Desde a sua origem até os dias atuais o direito administrativo apresenta inúmeras contradições e alguns paradoxos sendo o primeiro deles a época de seu surgimento que ocorreu em pleno período e Estado Liberal, onde reinava o individualismo em todos os aspectos, inclusive o jurídico, a grande preocupação era proteger as liberdades do cidadão, protegida pelos princípios da legalidade, isonomia, separação dos poderes, paradoxalmente cultivava-se o autoritarismo, pois se reconheceu uma serie de prerrogativas a administração pública, que garantia a supremacia do poder público sobre o particular, havendo um binômio entre liberdade e igualdade.

Outro paradoxo esta relacionado com principio da legalidade que na França corresponde à expressão, “Estado de Direito”, criada pelo direito alemão com o objetivo de proteger os direitos individuais, no entanto na França a lei não é a principal fonte do direito administrativo, mas sim a jurisprudência elaborada pela jurisdição administrativa, especialmente o Conselho de Estado, o que torna o cidadão submisso aos órgãos de jurisdição administrativa.

2. UMA PALAVRA SOBRE O SISTEMA DA COMMON LAW E SEUS PARADOXOS

Inicialmente, é importante registrar que a expressão common law, originária do direito inglês, significa direito comum, e que se desenvolveu em alguns países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos, porquanto o direito é criado ou aperfeiçoado pelos próprios juízes, ou seja, uma decisão a ser tomada num caso depende das decisões adotadas para casos anteriores e afeta o direito a ser aplicado em casos futuros.

Esse sistema, onde se enquadram o direito inglês e o norte-americano, demorou a reconhecer a existência do direito administrativo, por repudiar duas idéias fundamentais do direito francês: a sujeição da Administração pública a um regime jurídico próprio, diverso do aplicável aos particulares e a existência de uma jurisdição administrativa própria para decidir os litígios de Administração Pública.

Contraditoriamente, o sistema da common law levou à formação de um direito administrativo com características muito semelhantes às do direito administrativo francês (com o reconhecimento de prerrogativas públicas para a Administração) e, o que é mais contraditório, outorgou às agências reguladoras funções quase legislativas e quase judiciais.

Quase legislativas, uma vez que as agências têm o poder de baixar normas com força de lei, obrigatórias para os cidadãos, mas que se colocam hierarquicamente abaixo da lei. Uma norma posta por uma agência não pode contrariar a lei. Vale dizer que a elaboração legislativa pelas agências baseia-se num tripé: a delegação legislativa, o controle judicial do conteúdo das normas com base no princípio do devido processo legal substantivo e a imposição de observância de procedimento administrativo com a participação do cidadão (devido processo legal adjetivo).

Quase judicial, porque as agências têm o poder de resolver conflitos na esfera administrativa, inicialmente com exclusão da apreciação judicial quanto à matéria de fato e às questões técnicas (a chamada discricionariedade técnica). Com o tempo, o controle judicial cresceu e o Judiciário passou a apreciar a motivação, a razoabilidade, a relação custo/benefício, a matéria de fato.

O paradoxo ocorre porque ao passo que se criticou o direito francês por causa da existência do direito administrativo e da jurisdição administrativa, criou-se um direito administrativo posto pelas agências reguladoras, que é muito mais autoritário do que o direito francês, e outorgou-se a órgãos administrativos função quase judicial, com subtração de algumas matérias à apreciação judicial.

No sistema da common law não se fala em ato administrativo, em decisão executória, em serviço público, e sim em serviço de utilidade pública, em contrato administrativo (embora os poderes da Administração sejam muito semelhantes aos reconhecidos no direito administrativo de base romanística); mesmo a responsabilidade civil do Estado demorou a ser reconhecida, só ocorrendo isto em meados do século XX, assim mesmo não abrangendo todas as hipóteses de danos causados aos particulares.

3. O Direito Administrativo Brasileiro sob Influência dos Sistemas de Base Romanística e da Common Law

No Brasil, embora a principal influência seja jurídica seja baseada no direito francês e em outros direitos enquadrados na base romanística, não se pode negar a influência do sistema da Common Law - especialmente do direito norte-americano - em seu regime jurídico administrativo.

No Brasil-Colônia, aplicavam-se as leis portuguesas. No período do Império adotaram-se os princípios do estado liberal, isso sob influência do direito francês, inclusive com a criação do Conselho de Estado, que apenas exercia função consultiva e tinha suas ações sujeitas à aprovação do Imperador. No primeiro período da República suprimiu-se o conselho de Estado, devido ao abandono da influência francesa da dualidade de jurisdição e o acolhimento do modelo anglo-americano da unidade de jurisdição. Com isso, a administração pública passou a se submeter ao controle jurisdicional, além de, em matéria de direito administrativo sob influência do direito norte-americano, a jurisprudência passou a ocupar papel de destaque como fonte do direito, desempenhando papel importante na criação do direito.

O direito administrativo brasileiro sofreu, nessa fase, influência do direito norte-americano, no que diz respeito ao sistema de unidade de jurisdição, à jurisprudência como fonte do direito, à submissão da administração Pública ao controle jurisdicional. Mas no que diz respeito às teorias e aos princípios, ficou evidente que a influência predominante foi a do direito francês criado pela jurisdição administrativa que, aos poucos, pela decisão de casos concretos, foi derrogando o direito privado antes aplicado à administração e criando regime jurídico próprio que acabou por dar autonomia ao direito administrativo. Nisto afastou-se do sistema da common law, que repudiava a existência de um regime jurídico especial para a administração Pública, como também repudiava a existência de tribunais administrativos para decidir os litígios em que ela fosse parte interessada.

Se for analisada a fundo a evolução do direito administrativo brasileiro, pode-se entender o seguinte raciocínio: trabalho da doutrina (fortemente inspirado no direito francês), acolhido pela jurisprudência e consagrado no direito positivo. Doutrina, jurisprudência e direito positivo. Esse foi o sentido da evolução.

A conseqüência é que a evolução do direito administrativo depende, em grande parte, de reformas constitucionais, o que conduz a dois caminhos: a) um, lícito, que é a reforma pelos instrumentos que a própria Constituição prevê; b) outro que é feito ao arrepio da Constituição, que vai sendo atropelada pelas leis ordinárias, por atos normativos da Administração Pública, com muita frequência, coloca-se na frente do legislador. Daí o prestígio da Constituição e do princípio da legalidade. O certo é que aquele direito administrativo que está hoje nos manuais (já chamado de direito administrativo tradicional ou conservador) foi estruturado com base em determinados institutos e princípios que constituem ainda hoje objeto de estudo desse ramo do direito e que recebeu influência de diferentes direitos.

Em matéria de bens públicos é que se encontra alguma coisa de peculiar ao direito brasileiro, quer na classificação tripartite dos bens, quer nos institutos ligados à regularização das terras públicas, como o conceito de terras devolutas, de legitimação de posse e o processo de discriminação; quer nos conceitos de terras indígenas, terrenos reservados, terrenos de marinha. Também é inegável que a legislação portuguesa sobre as terras públicas, especialmente sobre as sesmarias e concessão, influenciou grandemente o direito brasileiro.

Outra coisa que se fez no Brasil e também em outros países foi passar para o direito positivo grande parte dos institutos trazidos do direito francês, e às vezes para a própria Constituição,  ainda se fez legislação que, pelo excesso de formalismo, contribuiu para emperrar o funcionamento da administração Pública, tirando muito de sua flexibilidade e da sua própria razão de existir.

 

4. PRINCIPAIS INOVAÇÕES NO DIREITO ADMINISTRATIVO: AINDA A INFLUÊNCIA DO DIREITO ESTRANGEIRO

Foram introduzidas após a constituição de 1988, com a adoção dos princípios dos Estados Democráticos de Direito, sob inspiração de neoliberalismo e da globalização, do sistema common Law e do direito comunitário. Não se pode deixar de mencionar a influência da ciência econômica e da ciência da administração no direito administrativo, com duas conseqüências ao lado: de um lado a formação do chamado direito administrativo econômico e do outro lado a preocupação com princípios técnicos.

4.1 ALTERAÇÕES NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Desde que formulada, o princípio da legalidade passou por toda uma evolução. A partir da Constituição de 1891, instaurou-se o Estado Democrático de Direito, preocupado com as liberdades do cidadão, por outro lado a Constituição de 1934, Pôde-se falar em Estado Social de Direito, um Estado prestador de serviços, que foi ampliando a sua atuação para abranger as áreas econômicas e sociais.

Com a Constituição de 1988, optou-se pelos princípios próprios do Estado Democrático de Direito. No Brasil, embora não se repita norma com o mesmo conteúdo, não há dúvida que ele adotou igual concepção, já a partir do preâmbulo da constituição.

4.2 O Princípio da Participação Popular

O Estado Democrático de Direito contribuiu para uma democracia participativa, onde existe uma participação do cidadão na gestão e no controle da administração pública, bem como no processo político, econômico, social e cultural.

Saliente-se que vários são os instrumentos de participação que encontramos na constituição, podemos citar, direito à informação, direito de denunciar irregularidades perante o tribunal de contas, à gestão democrática da seguridade social, da saúde, do ensino público. Existe também a participação na legislação ordinária como na Lei Geral de Telecomunicação, na Lei de Licitação e Contratos, na Lei de Processo Administrativo.

Após a Emenda 19/98, a qual a lei prevê que discipline as formas de participação do usuário na administração direta e indireta. Conforme art. 37 §3º da CF/88.

Paralelamente à participação ocorreu a processualização do direito administrativo, onde se pode destacar o devido processo legal, o qual tem como formalidades essenciais à proteção dos direitos individuais, destacando a ampla defesa, o contraditório, o direito de recorrer e a publicidade.

4.3 Alterações na idéia de Discricionariedade

A discricionariedade é a liberdade de agir dentro dos limites da lei, onde a lei confere a administração julgar e escolher algo com uma margem de liberdade quanto à conveniência e oportunidade.

Contudo, a discricionariedade acompanhou a evolução do principio da legalidade. Cada vez que a legalidade é ampliada, a discricionariedade administrativa é reduzida.

Na época do Estado Liberal de Direito a aplicação da legalidade era limitada a um certo campo de atuação na administração, especificamente em tudo que fosse a respeito dos direitos individuais, no restante a administração pública ficava livre para agir, possuindo uma larga margem de discricionariedade.

Por sua vez, com o Estado Social de Direito o poder executivo abrangeu uma nova função na área social e econômica, possibilitando a criação de normas com força de lei, criados pelo poder executivo. Salientando que ampliou totalmente a área de atuação da administração pública onde a mesma, só poderá fazer o que a lei permitir.

O Estado Democrático de Direito a legalidade está baseada no direito, a função normativa se expandiu além do poder executivo representado pelo Presidente da República, e sim na administração pública com a função regulamentadora exercida pela agência. Atualmente, no direito administrativo existem duas tendências opostas, quais sejam:

Os neoliberais que defendem uma ampliação na discricionariedade, onde visa à substituição da administração burocrática pela administração gerencial.

Por outro lado, os conservadores que visam à discricionariedade administrativa mais limitada, baseando-se no fundamento e nos limites impostos pelos princípios, os quais têm bastante importância, constatado pelo fato de sua inobservância acarreta em um ato de improbidade definida no art. 11 da lei 8429/93.

Quando se fala de discricionariedade técnica, a primeira tendência defende a impossibilidade de apreciação judicial, isso por ter um aspecto técnico de competência da administração pública. Por sua vez a segunda tendência defende a apreciação judicial por ser técnica a solução poderá ser feita com o auxílio de perito, não havendo uma verdadeira discricionariedade, contudo não existe a opção de escolha entre duas ou mais solução da administração pública.

4.4 Alterações no conceito de Serviço Público       

As primeiras noções surgiram na França, através da Escola do Serviço Público, que tem como representantes Duguit e Jèze. Contudo, nessa época a noção era bastante ampla e englobava todas as atividades desenvolvidas pelo Estado e que somente o Estado poderia, exclusivamente, prestá-lo e jamais poderia delegá-lo ao particular.

No Brasil, segundo Hely Lopes Meirelles, serviço público é toda atividade administrativa prestada pelo Estado para satisfazer as necessidades coletivas, excluindo-se as atividades legislativas e judiciais. Apesar de ser considerado pelos doutrinadores um dos conceitos mais adequados, ainda resta-se amplo, vez que o serviço público não abrange todos os institutos do Direito Administrativo.

Existem três elementos, quais sejam, o subjetivo, referente à idéia de que o serviço público é atribuído por lei ao Estado, que poderá prestá-lo de maneira direta ou indireta; o elemento objetivo que corresponde a idéia de que a prestação de serviços deve atender às necessidades da coletividade; e por fim, o elemento formal, que refere-se ao regime jurídico que pode ser total ou parcialmente público.

Sabe-se que o conceito de serviço público sofreu ao longo da história várias alterações, e que as mudanças no modelo de Estado determinaram a concepção de serviço público em cada período. Nas últimas décadas, o Estado Brasileiro vem se reestruturando e reformulando sua forma de intervenção no domínio econômico, tais mudanças possuem reflexos diretos na noção de serviço público, que foi construída basicamente no contexto do Estado Social, afetando a concepção clássica trazida do Direito Francês.

Dessa forma, a partir da implementação do plano de “Reforma do Estado”, em meados da década de 90, foram adotadas diversas medidas visando à reformulação do aparelho estatal (instituídas por meio da Lei 9.491/97 e EC nº 19/98), com o objetivo de encolhimento da máquina estatal.

O Estado encontrava-se em um contexto de crise fiscal, pelo número excessivo de atribuições assumidas. Desencadeou-se assim amplo programa de desestatização, incluindo-se a modalidade da privatização, a fim de atribuir à iniciativa privada a prestação de serviços públicos que poderiam por esta ser prestados de forma mais eficiente. Nasce também a figura das agências reguladoras com a incumbência de fiscalizar as atividades deixadas a cargo do setor privado.

Contudo, tais mudanças trazem inúmeras consequências, uma vez que o particular não tem o dever de prestar tal atividade, e não se aplicam os princípios inerentes à Administração Pública, motivo pelo qual a Corte Européia passou a permitir em determinadas atividades econômicas, consideradas essenciais, a imposição de obrigações de serviço público.

Dessa forma, apesar da tendência nacional e internacional no sentido de diminuir o rol de serviços públicos ou mesmo acabar com esse tipo de atividade, especialmente quanto às de natureza econômica, deve haver uma preocupação com a proteção aos valores resguardados pelo regime jurídico e pelos princípios afetos ao serviço público, para que estes não sejam preteridos em função de interesses econômicos ou de grupos específicos, independentemente do grau de participação estatal na prestação dos serviços públicos.

4.5 Outra Inovação: Movimento de AgEncificação e Introdução da Atividade de Regulação

O processo de agencificação deu-se através da necessidade da administração pública, de ter em suas mãos um instrumento eficaz de regulação de uma atividade específica, tendo estas uma natureza de autarquias de regime social.

Valendo-se do regime americano, explicar-se-á como agem mais ou menos essas agências: são quase legislativas por ter o poder de baixar normas com força obrigatória, mas, podendo ser invalidas por decisões judiciais; quase judicial, porque as agências resolvem seus próprios conflitos, e suas decisões são possíveis de decisão judicial.

Sabe-se, ainda, que tais agências reguladoras, no estilo americano, visam o devido processo legal substantivo, que além de verificar o procedimento em si, razoabiliza de suas decisões diante dos conceitos jurídicos indeterminados na lei.

Já se falando no direito brasileiro, como a constituição não traz expressamente hipóteses de atuação, a delegação fica mais difícil de atuar, e no termo legislativo, as normas elaboradas pelas agências brasileiras não tem caráter obrigatório, o que dificulta ainda mais a atuação de tais agências. No entanto, enxerga-se que as agências brasileiras estão atuando de forma substancial reguladora, embora não tenha força de coisa julgada.

4.6 Adoção ao Principio da subsidiariedade

O principio da subsidiariedade foi formulado no fim do século XIX e começo do século XX, dentro da Doutrina social da Igreja, principalmente nas Encíclicas Rerum Novarum em 1891, e mais recente a Centesimus Annus em 1991, de João Paulo II.

Este principio vem trazendo duas idéias fundamentais a respeito dos direitos individuais, reconhecendo que a iniciativa privada seja através dos indivíduos, de associações, enfim coloca o Estado em inércia de exercer suas atividades tendo como idéia que o particular tem condições de exercer por iniciativa própria e com seus próprios recursos tais atividades que eram exercidas pelo Estado.

Tal principio permite uma limitação a intervenção estatal, que o Estado deve fomentar, coordenar, fiscalizar, de modo a permitir aos particulares, o sucesso na condução de seus empreendimentos.

Principio este que foi adotado na Constituição de 1967, de modo que o Estado só deveria exercer atividade econômica para subsidiar a iniciativa privada quando ela fosse deficiente. Atualmente previsto na nossa constituição de 1988 em termos um pouco diversos, no artigo 173, caput, em que a atividade econômica só pode ser exercida pelo Estado por motivos de segurança ou interesse coletivo. Esse princípio vem sendo aplicado aos serviços sociais não exclusivos do Estado.

Conseqüências resultantes do principio da subsidiariedade:

Privatização de empresas estatais, com intuito de devolver as atividades exercidas pelo Estado para os particulares. Ampliação de proteção, na área econômica, social, com concessão patrocinada, parceria público-privada instituídas pela lei 11.079/2004, surgimento também de parceria com as OSCIP’s mais conhecidas como ONG’s, em conseqüência um crescimento considerável do chamado terceiro setor, abrangendo entidades que ficam a meio caminho entre o público e o privado, desempenhando atividades do interesse público.

4.7 Fuga do direito administrativo

Em relação a inúmeros institutos tradicionais do direito administrativo, é a de caminhar para a privatização do próprio regime jurídico a que submete a administração Pública, fugindo as normas sobre licitação, contrato administrativo, concurso público e outras normas de regime jurídico da administração. Mas vale lembrar que essa fuga já mais será total, onde podemos perceber que os contratos de concessão, contratos de gestão, os convênios, os termos de parceria, todos esses são instrumentos utilizados pela Administração publica que transfere a gestão de serviços públicos aos particulares sempre regidos pelo direito Administrativo.

Por mais que se idealize a fuga do direito Administrativo, nunca poderá ocorrer de forma integral, mesmo quando se socorre de institutos do direito privado, tais normas são parcialmente derrogadas pelo direito público.

CONCLUSÃO

Para Maria Di Pietro, Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública” concluindo dentro do exposto texto, na parte da suas inovações no direito administrativo brasileiro.

No momento atual, o direito administrativo apresenta as seguintes tendências:

-Alargamento do principio da legalidade, pela adoção dos princípios do estado democrático de direito, trazendo como conseqüência a maior limitação a discricionariedade administrativa, e a ampliação do controle judicial;

-Pressão no sentido de ampliar a discricionariedade administrativa, fazendo, inclusive, ressuscitar a idéia de discricionariedade técnica, para reduzir o controle judicial sobre atos da administração;

- democracia participativa, com a previsão de inúmeros instrumentos de participação do cidadão no controle e na gestão de atividades da administração pública, o que nem sempre é efetivado na prática;

- crise na noção de serviços públicos, pela tendência de transformar serviços públicos, exclusivos do Estado em atividades privadas abertas á livre iniciativa;

Dentre outras mais tendências constatando-se que todo direito administrativo brasileiro, desde as suas origens, esteve sob influencia do direito estrangeiro, mas recentemente, pode-se afirmar que praticamente todas as inovações do direito administrativo brasileiro, vem sendo feitas sob influência principal do sistema da common law e do direito comunitário europeu.

 6.      Referências

 1.      Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. artigo;

2.      CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 9ª Ed; Bahia: Juspodivm, 2010, p. 247-262.

3.      www.pt.wikipedia.org/wiki/Common_law

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