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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Cândido Lima Júnior
Bacharel em Direito, formado pela AESPI, sede Teresina PI, presidente do Centro Acadêmico durante dois mandatos e coordenador da I semana donovo pensar juridico.

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o que é CNJ as olhos da sociedade!

Como funciona e é composto o CNJ, também algumas indagaçoes que levam a reflexão sobre o que este orgão representa no país.

Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2010.

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
 
 
 

         O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) não tem funções jurisdicionais, para que não comprometa a independência interna e externa do judiciário, porquanto não julga causa alguma, nem dispõe de atribuição, de nenhuma competência.

         Este Conselho é composto por quinze membros, cuja maioria (nove) é composta por membros do próprio poder judiciário (suspeito à maioria ser do poder judiciário, porém vamos continuar o melhor ainda está por vir), e pode ser dividido da seguinte forma: membros do judiciário, membros das funções essenciais a justiça (advocacia e Ministério Público) e membros da sociedade escolhidos pelo Legislativo, sendo um pela câmara dos deputados e outro pelo Senado Federal (dois cargos políticos, no nosso entendimento, pois quando se fala de cidadão com notório saber jurídico esconde-se qualquer argumentação, ainda se faz saber o quanto é alto o salário desses dois “amigos” que vão fazer parte do Conselho.).

         Não podemos nos furtar a uma critica. O tribunal Federal até concorda com a participação de membros da sociedade (também apenas dois), fato que até converge com nossa opinião, porém o autor de qual se esta retirando esta pesquisa se omite em comentários a respeito do critério de escolha como também ao número de membros da “sociedade”. Pois bem nós como eternos estudante temos que nos incomodar e pensar a respeito do assunto.

         O CNJ será presidido (adivinha?) pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, (uma dúvida, mas esse Conselho não tem por finalidade fiscalizar? Sim. Mas o tribunal também não é alvo dessa fiscalização? Sim. Mas não era para ser de controle externo? Sim. Então vamos pensar: Órgão de controle externo para fiscalizar os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, presidido por um Ministro do Superior Tribunal de Justiça.).

         O Ministro exercerá a função de Ministro-corregedor (de seus “amigos”) e terá como atribuições constitucionais, sem prejuízo de outros previstos no Estatuto da Magistratura:

         - Receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativos aos serviços jurisdicionais;

VOCÊ SABIA: que um ministro que foi denunciado pode chegar a presidir o Conselho e julgar seu próprio mérito?

         - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

         - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitos servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, DF e Territórios.

         Falar de CNJ sob o aspecto que fora proposto é subestimar a inteligência de toda uma nação.

         Se você ainda não se convenceu que este Conselho só servirá de órgão político assim com o STF, vou enumerar mais um motivo:

         è Toda decisão tomada pelo CNJ será passível de recurso no STF, assim é fácil notar que a suposta autonomia não existe.

         Pois bem, vamos ao caso prático: se um cidadão por um motivo qualquer resolve representar contra um ministro do STF junto ao CONSELHO, não acreditando muito na hipótese, mas levando em conta que o Conselho condene o Ministro, moral da história, ele (ministro) pode entrar com um recurso no próprio STF, porém antes do Conselho era mais simples se representava logo no STF, demora mais e não surte efeito.

         A “coisa” é tão alarmante que quando da criação do Conselho que teve de ser aprovado pelo STF, teve Ministros, que não são dignos do cargo, pela colocação que fizeram, sugerindo que o Conselho fosse composto só pelos Magistrados, podendo atuar junto a eles membros do Ministério Públicos e da Ordem dos Advogados do Brasil, acreditem se quiser, os dois últimos sem direito a voto, será que eles queriam telespectadores para as falcatruas que desejariam fazer?

         Fica aqui a nossa crítica, passível de não ser compreendida por aqueles que preferem se colocar em uma posição mais cômoda, do que pensar, criticar e lutar, para que atos como esse não mais venham a maquiar a “cara” do Brasil.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Cândido Lima Júnior).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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