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direito das penas


Autoria:

Cândido Lima Júnior


Bacharel em Direito, formado pela AESPI, sede Teresina PI, presidente do Centro Acadêmico durante dois mandatos e coordenador da I semana donovo pensar juridico.

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Texto enviado ao JurisWay em 05/05/2010.



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Bibliografia: Dos Delitos e das Penas, Cesare Beccaria, coleção a obra-prima de cada autor, editora Martim Claret.

 

                               RESUMO

 

 

                Bibliografia: Dos Delitos e das Penas, Cesare Beccaria, coleção a obra-prima de cada autor, editora Martim Claret.

 

                               RESUMO

 

 

                Falar sobre o livro  Dos Delitos e das Penas de Cesare Beccaria se faz um instrumento de muita necessidade quando se vai estudar Direito, tendo em vista que o Autor deu importante contribuição para o nosso direito fundamentando alguns princípios e normas que vigem. Foi muito grande a sua contribuição principalmente ao direito penal em especifico. 

                Segundo Beccaria, as boas Leis teêm a função de impedir os abusos que ocorrem na sociedade tendo em vista que em uma reunião de homens poucos concentram o poder e os privilégios enquanto a maioria fica na miséria.

                No entanto o que se vê no decorrer  da historia é que as leis que são aprovadas na sociedade  beneficiam uma minoria que detêm o poder, fugindo assim da sua importância  principal que seria “todo o bem-estar possível para a maioria”. Sendo isso um verdadeiro conceito de Justiça.

                No livro em questão o Autor quer examinar as espécies de delitos e a maneira de os punir, sendo um campo de estudo muito grande, delimitou-se aos princípios mais gerais, faltas mais gerais e os erros mais funestos.  

                Os homens desde os primórdios foram forçados a se agrupar. As leis funcionaram como as condições para agrupar os homens, no inicio independentes e isolados, à superfície da Terra.

                “Cansados de uma liberdade cuja incerteza de consuma-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para usufruir do restante com mais segurança. A soma dessas partes de liberdade, assim sacrificando ao bem geral, constitui a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis como depositário deles e dos trabalhos de administração foi proclamado soberano do povo.”

                É bom saber que o termo Direito para o autor não contradiz o termo “força”. O direito seria força submetida as leis para proveito da maioria, ainda explicando Justiça deve ser pura e simplesmente o ponto de vista ao qual os homens olham as coisas morais para o bem estar de cada um.

                Os deveres na  sociedade ficam bem claro e restrito, só ao legislador  compete  elaborar leis, esse legislador é um representante do povo ligado a sociedade através de  um contrato social. Os magistrados compete a aplicação da lei, não podendo este aumentar a pena nem mesmo sob a alegação de bem-público,  correndo o risco de ser injusto. Esse por sua vez tem a  função de dizer quando há delito ou não de um lado fica o soberano (Estado)  do outro o cidadão,  sendo o magistrado a terceira pessoa apenas com o poder do sim ou não,  julgando as causas de ordem pública.

                Existe uma preocupação e acepção ao direito positivo, o temor do autor  em relação a injustiça, faz as “portas” da interpretação da lei se fecharem ao magistrado temendo que  temendo que o mesmo fato possa ter duas ou mais interpretações  no mesmo tribunal. Sendo mais seguro ouvir a voz constate e  invariável da lei, ao invés da instabilidade  inauguradora  das interpretações ocasionais, eis que surge o principio positivista ou legalista.    

                Ponde os texto sagrado das leis nas mãos do povo e, quantos mais homens o lerem, menos delitos haverá considerando o temor natural às penas. É o que hoje acontece em relação a imprensa que divulga os crimes e as penas, que segundo o autor devem ser proporcionais, para que não haja também o uso de excesso por parte do Estado.

                  Surge a idéia de prisão temporária e a critica pelo fato de o magistrado efetuar a prisão pelo medo da inconstância nas interpretações, podendo esse ser mais rigoroso ao inimigo e mais brando aos seus protegidos.

                Ele considera também as prisões uma “mansão do desespero e da fome”, problema este que ainda hoje é bastante debatido na lei de execuções penais.

                Quanto as provas de um delito pode-se dividir em provas perfeitas e provas imperfeitas. As provas perfeitas são aquelas que demonstram positivamente que é impossível ser o acusado inocente. As provas são imperfeitas quando a possibilidade de inocência do acusado não é excluída.

                Para condenar alguém necessita-se ou de uma prova perfeita ou de várias imperfeitas para que todas juntas excluam a possibilidade de inocência.

                É condenável também lei complexa demais, em suas palavras “felizes as nações entre as quais o conhecimento das leis não é uma ciência”.

                Sobre a testemunha diz-se que é valido qualquer testemunho desde que esta não tenha interesse nenhum no caso em questão, nem de absolver o acusado, nem tão pouco de inocenta-lo, se fazendo necessário a clareza dos fatos e a verdade acima de tudo.

                No  entanto fazer o  juramento solene ao acusado (jura dizer a verdade, nada mais que a verdade?) e tentar que ele vá contra sua natureza de tentar ser absolvido. Teria a fé capacidade de faze-lo confessar um crime? O autor e este que vos escreve não acreditam.

                As acusações secretas são condenáveis, em primeiro lugar porque dificulta a defesa do acusado e depois pelo fato de o segredo ser o escudo mais forte da tirania, é importante apontar que o notável autor ´r contra qualquer tipo de tirania. Uma frase que em algum momento do livro é citada que considero ser importante para a reflexão é “os tiranos não lêem”.

                Os interrogatórios devem ser feitos a respeito do delito em si, das circunstancias que ocorreram, nunca se sugerindo respostas prontas, mis uma vez a interpretação e a subjetividade dos fatos dão postas a margem, interessando somente o fato.

                A respeito da tortura é absolutamente condenável, percebe-se a importância dada a este ato no fato de muitas linhas escritas sobre o fato na obra estudada. A tortura era um ato bastante praticado à época do autor. Esta sempre condenará o inocente fraco que para se ver livre da dor instantânea assume a autoria do crime para pagar de forma mais demorada porém menos bárbara, já ocorre o inverso com o criminoso forte que agüenta a dor para não ser responsabilizado pelo crime, embora o tenha cometido.

Outro tópico importante é que o torturado poderia negar na frente do magistrado a confissão então voltaria a ser torturado. E uma questão maior é a de que se declarado inocente qual seria a responsabilidade do Estado pela dor causada ao agora inocente, porém em outrora acusado.

Sendo a soberania e as leis pequenas partes da liberdade que cada cidadão cedeu a sociedade fica antagônico defender a pena de morte fato que não acontece pois o autor deixa claro que ninguém tem o direito sobre a vida de um cidadão.

“Quem perturba a tranqüilidade pública, quem não obedece às leis, quem viola as condições sob as quais os homens se mantêm e se defendem mutuamente, deve ser posto fora da sociedade, isto é, banido”, essa concepção apresenta-se como explicação a diversos exílios que aconteceram em um período da nossa historia nacional.

A perda dos bens é uma pena maior que o exílio, de acordo com proporcionalidade da pena, já explicada em outro momento, a perda do bens pode ser parcial ou total dependendo do crime que o acusado esta sendo punido.

“Quanto mais rápida for a aplicação da pena e mais de perto acompanhar o crime, tanto mais justa e útil será”, é interessante essa afirmação pois parece que ele previa a dificuldade que iríamos ter nos nossos dias principalmente com agilidade de processos. O que nota-se é a preocupação dele na questão de pena como exemplificação para o não acontecimento de outro crime de igual natureza. Ou seja, o cidadão que vê outro cometer um crime e ser punido com presteza pensará duas vezes antes de cometer ato de igual valor.

A gratificação  pela cabeça de um acusado  possui dois parâmetros. O primeiro se o  criminoso ainda estiver nas  fronteiras do país, o que incitaria a um homicídio,  até quem sabe de um inocente e se o acusado estiver em outra  nação  põem em questão a autoridade da nação,  questionando  até a competência do  poder de  prisão das duas nações em questão.

O roubo praticado sem o uso de violência apenas deveria ser punido com a devolução ou restituição do bem lesado, porém como quem rouba é na maioria das vezes o miserável é justo a escravidão temporária, e se esse empregar violência deve-se juntar a escravidão os castigos corporais. Vê-se aí já uma diferença entre o roubo e o furto, que existe no nosso ordenamento jurídico atual.

Existem dois tipos de falência a de boa-fé que deve ser entendida pelo magistrado que não precisaria condenar alguém que já esta miserável ao inferno da masmorra, do outro lado existem os que querem se aproveitar da lei de falência que devem ser punidos com a mesma rigorosidade dos falsários de moeda.

A respeito do suicídio é correto afirmar que não pode ser passível de castigo aquele que se mata por o corpo inerte não sentir mais nada, então transferir o castigo a família? Diz o livro que se aquele que abdica de sua vida por desespero não se preocupará com as infâmias que causará a sua família e ainda falamos que o castigo é impessoal e intransferível.

Existe hoje uma ciência chamada criminologia que estuda o crime em sua essência procurando prevenir o crime antes que o mesmo ocorra estudando os fatores endógenos e exógenos que levam a seu ato, falar disso torna-se importante quando no livro o autor escreve a seguinte frase: “É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los”, daí se concretiza mais uma vez a atualidade dos preceitos de Beccaria.

“É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei”, com essas frases Becarria termina seu livro e fecha uma linha de raciocínio que viemos tratando até agora.

O que se pode dizer de um gênio que há muito tempo atrás escreveu uma obra tão sabia que influencia tanto o nosso ordenamento jurídico atual, em especial, o nosso código penal.

Hoje talvez seja fácil entender tudo o que ta escrito no livro, porém retornando no tempo e imaginando a “quebra” evolutiva que representou o livro, pode-se imaginar o quão além da sua época foi Beccaria. É bom notar que, por exemplo, ser contra a tortura em uma época que isso era uma pratica comum e aceitável por toda a sociedade, em geral, e propor uma ruptura que é aceita até os dias atuais.

É difícil imaginar hoje o direito sem levar em consideração esta obra. Talvez já tenha virado até um chavão a afirmação que se segue: “dos Delitos e das Penas é a Bíblia do Direito Penal”, e fundamental para o seu estudo. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resumo critico do livro:

Dos Delitos e das Penas,

Cesare Becarria.

 

Falar sobre o livro  Dos Delitos e das Penas de Cesare Beccaria se faz um instrumento de muita necessidade quando se vai estudar Direito, tendo em vista que o Autor deu importante contribuição para o nosso direito fundamentando alguns princípios e normas que vigem. Foi muito grande a sua contribuição principalmente ao direito penal em especifico. 

                Segundo Beccaria, as boas Leis teêm a função de impedir os abusos que ocorrem na sociedade tendo em vista que em uma reunião de homens poucos concentram o poder e os privilégios enquanto a maioria fica na miséria.

                No entanto o que se vê no decorrer  da historia é que as leis que são aprovadas na sociedade  beneficiam uma minoria que detêm o poder, fugindo assim da sua importância  principal que seria “todo o bem-estar possível para a maioria”. Sendo isso um verdadeiro conceito de Justiça.

                No livro em questão o Autor quer examinar as espécies de delitos e a maneira de os punir, sendo um campo de estudo muito grande, delimitou-se aos princípios mais gerais, faltas mais gerais e os erros mais funestos.  

                Os homens desde os primórdios foram forçados a se agrupar. As leis funcionaram como as condições para agrupar os homens, no inicio independentes e isolados, à superfície da Terra.

                “Cansados de uma liberdade cuja incerteza de consuma-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para usufruir do restante com mais segurança. A soma dessas partes de liberdade, assim sacrificando ao bem geral, constitui a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis como depositário deles e dos trabalhos de administração foi proclamado soberano do povo.”

                É bom saber que o termo Direito para o autor não contradiz o termo “força”. O direito seria força submetida as leis para proveito da maioria, ainda explicando Justiça deve ser pura e simplesmente o ponto de vista ao qual os homens olham as coisas morais para o bem estar de cada um.

                Os deveres na  sociedade ficam bem claro e restrito, só ao legislador  compete  elaborar leis, esse legislador é um representante do povo ligado a sociedade através de  um contrato social. Os magistrados compete a aplicação da lei, não podendo este aumentar a pena nem mesmo sob a alegação de bem-público,  correndo o risco de ser injusto. Esse por sua vez tem a  função de dizer quando há delito ou não de um lado fica o soberano (Estado)  do outro o cidadão,  sendo o magistrado a terceira pessoa apenas com o poder do sim ou não,  julgando as causas de ordem pública.

                Existe uma preocupação e acepção ao direito positivo, o temor do autor  em relação a injustiça, faz as “portas” da interpretação da lei se fecharem ao magistrado temendo que  temendo que o mesmo fato possa ter duas ou mais interpretações  no mesmo tribunal. Sendo mais seguro ouvir a voz constate e  invariável da lei, ao invés da instabilidade  inauguradora  das interpretações ocasionais, eis que surge o principio positivista ou legalista.    

                Ponde os texto sagrado das leis nas mãos do povo e, quantos mais homens o lerem, menos delitos haverá considerando o temor natural às penas. É o que hoje acontece em relação a imprensa que divulga os crimes e as penas, que segundo o autor devem ser proporcionais, para que não haja também o uso de excesso por parte do Estado.

                  Surge a idéia de prisão temporária e a critica pelo fato de o magistrado efetuar a prisão pelo medo da inconstância nas interpretações, podendo esse ser mais rigoroso ao inimigo e mais brando aos seus protegidos.

                Ele considera também as prisões uma “mansão do desespero e da fome”, problema este que ainda hoje é bastante debatido na lei de execuções penais.

                Quanto as provas de um delito pode-se dividir em provas perfeitas e provas imperfeitas. As provas perfeitas são aquelas que demonstram positivamente que é impossível ser o acusado inocente. As provas são imperfeitas quando a possibilidade de inocência do acusado não é excluída.

                Para condenar alguém necessita-se ou de uma prova perfeita ou de várias imperfeitas para que todas juntas excluam a possibilidade de inocência.

                É condenável também lei complexa demais, em suas palavras “felizes as nações entre as quais o conhecimento das leis não é uma ciência”.

                Sobre a testemunha diz-se que é valido qualquer testemunho desde que esta não tenha interesse nenhum no caso em questão, nem de absolver o acusado, nem tão pouco de inocenta-lo, se fazendo necessário a clareza dos fatos e a verdade acima de tudo.

                No  entanto fazer o  juramento solene ao acusado (jura dizer a verdade, nada mais que a verdade?) e tentar que ele vá contra sua natureza de tentar ser absolvido. Teria a fé capacidade de faze-lo confessar um crime? O autor e este que vos escreve não acreditam.

                As acusações secretas são condenáveis, em primeiro lugar porque dificulta a defesa do acusado e depois pelo fato de o segredo ser o escudo mais forte da tirania, é importante apontar que o notável autor ´r contra qualquer tipo de tirania. Uma frase que em algum momento do livro é citada que considero ser importante para a reflexão é “os tiranos não lêem”.

                Os interrogatórios devem ser feitos a respeito do delito em si, das circunstancias que ocorreram, nunca se sugerindo respostas prontas, mis uma vez a interpretação e a subjetividade dos fatos dão postas a margem, interessando somente o fato.

                A respeito da tortura é absolutamente condenável, percebe-se a importância dada a este ato no fato de muitas linhas escritas sobre o fato na obra estudada. A tortura era um ato bastante praticado à época do autor. Esta sempre condenará o inocente fraco que para se ver livre da dor instantânea assume a autoria do crime para pagar de forma mais demorada porém menos bárbara, já ocorre o inverso com o criminoso forte que agüenta a dor para não ser responsabilizado pelo crime, embora o tenha cometido.

Outro tópico importante é que o torturado poderia negar na frente do magistrado a confissão então voltaria a ser torturado. E uma questão maior é a de que se declarado inocente qual seria a responsabilidade do Estado pela dor causada ao agora inocente, porém em outrora acusado.

Sendo a soberania e as leis pequenas partes da liberdade que cada cidadão cedeu a sociedade fica antagônico defender a pena de morte fato que não acontece pois o autor deixa claro que ninguém tem o direito sobre a vida de um cidadão.

“Quem perturba a tranqüilidade pública, quem não obedece às leis, quem viola as condições sob as quais os homens se mantêm e se defendem mutuamente, deve ser posto fora da sociedade, isto é, banido”, essa concepção apresenta-se como explicação a diversos exílios que aconteceram em um período da nossa historia nacional.

A perda dos bens é uma pena maior que o exílio, de acordo com proporcionalidade da pena, já explicada em outro momento, a perda do bens pode ser parcial ou total dependendo do crime que o acusado esta sendo punido.

“Quanto mais rápida for a aplicação da pena e mais de perto acompanhar o crime, tanto mais justa e útil será”, é interessante essa afirmação pois parece que ele previa a dificuldade que iríamos ter nos nossos dias principalmente com agilidade de processos. O que nota-se é a preocupação dele na questão de pena como exemplificação para o não acontecimento de outro crime de igual natureza. Ou seja, o cidadão que vê outro cometer um crime e ser punido com presteza pensará duas vezes antes de cometer ato de igual valor.

A gratificação  pela cabeça de um acusado  possui dois parâmetros. O primeiro se o  criminoso ainda estiver nas  fronteiras do país, o que incitaria a um homicídio,  até quem sabe de um inocente e se o acusado estiver em outra  nação  põem em questão a autoridade da nação,  questionando  até a competência do  poder de  prisão das duas nações em questão.

O roubo praticado sem o uso de violência apenas deveria ser punido com a devolução ou restituição do bem lesado, porém como quem rouba é na maioria das vezes o miserável é justo a escravidão temporária, e se esse empregar violência deve-se juntar a escravidão os castigos corporais. Vê-se aí já uma diferença entre o roubo e o furto, que existe no nosso ordenamento jurídico atual.

Existem dois tipos de falência a de boa-fé que deve ser entendida pelo magistrado que não precisaria condenar alguém que já esta miserável ao inferno da masmorra, do outro lado existem os que querem se aproveitar da lei de falência que devem ser punidos com a mesma rigorosidade dos falsários de moeda.

A respeito do suicídio é correto afirmar que não pode ser passível de castigo aquele que se mata por o corpo inerte não sentir mais nada, então transferir o castigo a família? Diz o livro que se aquele que abdica de sua vida por desespero não se preocupará com as infâmias que causará a sua família e ainda falamos que o castigo é impessoal e intransferível.

Existe hoje uma ciência chamada criminologia que estuda o crime em sua essência procurando prevenir o crime antes que o mesmo ocorra estudando os fatores endógenos e exógenos que levam a seu ato, falar disso torna-se importante quando no livro o autor escreve a seguinte frase: “É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los”, daí se concretiza mais uma vez a atualidade dos preceitos de Beccaria.

“É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei”, com essas frases Becarria termina seu livro e fecha uma linha de raciocínio que viemos tratando até agora.

O que se pode dizer de um gênio que há muito tempo atrás escreveu uma obra tão sabia que influencia tanto o nosso ordenamento jurídico atual, em especial, o nosso código penal.

Hoje talvez seja fácil entender tudo o que ta escrito no livro, porém retornando no tempo e imaginando a “quebra” evolutiva que representou o livro, pode-se imaginar o quão além da sua época foi Beccaria. É bom notar que, por exemplo, ser contra a tortura em uma época que isso era uma pratica comum e aceitável por toda a sociedade, em geral, e propor uma ruptura que é aceita até os dias atuais.

É difícil imaginar hoje o direito sem levar em consideração esta obra. Talvez já tenha virado até um chavão a afirmação que se segue: “dos Delitos e das Penas é a Bíblia do Direito Penal”, e fundamental para o seu estudo. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resumo critico do livro:

Dos Delitos e das Penas,

Cesare Becarria.

 

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