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Ação Cautelar de Arresto com Pedido de Liminar


Autoria:

Cândido Lima Júnior


Bacharel em Direito, formado pela AESPI, sede Teresina PI, presidente do Centro Acadêmico durante dois mandatos e coordenador da I semana donovo pensar juridico.

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Resumo:

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Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2010.



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EXMO.  SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO JANEIRO – RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 















Brad Pitt, brasileiro, ator, casado, portador da carteira de Identidade nº123456, e CPF o nº243456433-49, residente e domiciliado na rua das orquideas, nº 5280 Bairro das flores, nesta comarca, por seu advogado infra- assinado, conforme procuração em anexo (doc. 01), com endereço profissional  Avenida da Lei, nº 171, no bairro da justiça, nesta cidade, vem, pela presente,com fulcro nos artigos 813 e ss da Lei de Ritos, propor, Ação Cautelar de Arresto com Pedido de Liminar, em face de Tom Cruise, brasileiro, produtor, casado, portador da carteira de Identidade nº 6543221 e CPF nº 098098098-90, residente e domiciliado na rua Colinas, nº 10, bairro Maranhão, nesta cidade, de acordo com as razões fáticas e jurídicas abaixo:

 

DOS FATOS

 

1 – É fato que Brad Pitt é credor de Tom Cruise conforme comprova contrato no valor de R$300.000,00 (Trezentos mil reais),  celebrado há trinta dias e com o vencimento no próximo dia trinta.

 

2 – Ocorre, que atualmente Brad Pitt tomou conhecimento que Tom Cruise objetiva mudar de domicílio para outro estado em local ainda ignorado. Foi informado por amigos e vizinhos de Tom Cruise que este vem se desfazendo de todos os seus bens. Brad Pitt, inclusive teve acesso a uma proposta de venda escrita, em que, Tom Cruise oferece um de seus imóveis, localizado na comarca de Santos-SP, e com a venda deste imóvel este se tornaria insolvente.  

 

3 - Resta, pois, cabível a cautelar de arresto, uma vez que não tomada nenhuma providência acerca do caso, o requerente correrá o risco de não receber seu crédito, podendo ter seu direito violado.

 

DO DIREITO

 

a)       A cautelar de arresto é medida que visa a apreensão de bens indeterminados de um devedor, com o objetivo de assegurar que este terá bens para satisfazer a obrigação na época em que ela se tornar exigível.

b)       O Código de Processo Civil, em seu art. 813, cita: "O arresto tem lugar:   I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.”

c)        É fácil notar a adequação do caso em pauta com o art. Citado, pois o requerido tende a furtar-se com suas obrigações.

d)       Como não pode o requerente, ainda, ajuizar o competente processo de execução (correspondente á Ação Principal), uma vez que a dívida, apesar de líquida e certa, ainda não é exigível, e com o objetivo de resguardar os seus interesses, uma vez que demonstrado acima que o requerido pretende frustrar a futura execução, vem requerer a Vossa Excelência o arresto dos bens deste, nos termos do art. 813, I, do Código de Processo Civil, medida que requer em caráter preparatório à propositura do respectivo processo de execução, caso o devedor não venha a efetuar o pagamento do título no vencimento, nos termos do art. 806 do CPC. Demonstrada, assim, a presença do fumus boni iures, um dos requisitos essenciais para a propositura da presente ação.

e)       O outro requisito, periculum in mora, é verificado pela ameaça de lesão ao patrimônio do requerente, uma vez que este, percebendo o risco de ver a sua pretensão frustrada, enviou carta registrada com aviso de recebimento (doc. 03) como forma de assegurar o recebimento de seu crédito. No entanto, não obteve resposta.

f)        Neste sentido dispõe o art. 814 do CPC “Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente

g)       Os arts. 804 e 816 do CPC permitem ao juiz conceder medida liminar antes da citação da parte adversa, podendo ser exigido caução por parte do requerente, conforme se infere: “É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer”; e ainda 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: II - se o credor prestar caução (art. 804).

h)       É necessário pontuar, que o requerente proporá a competente Ação de Execução de Título Extrajaducial, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante determinação do art. 806 do Código de Processo Civil, mas antes, necessita salvaguardar meios que lhe garantam a satisfação do seu crédito, sob pena de restar inútil, ou antes, comprometida a propositura da alusiva Ação Executiva. Vê-se, pois, configurada a própria finalidade da Cautelar de Arresto, qual seja, garantir a satisfação do débito no processo principal.

 

i)         Desta feita, em consonância com a permissiva do art. 804 do Código de Processo Civil, requer-se a concessão do pedido liminarmente, sem justificação prévia, dado a existência do risco de que o requerido, uma vez citado, venda ou se desfaça de todos os seus bens, única forma capaz de garantir a solvência do seu débito com o requerente. Para tanto, e atendendo às determinações do artigo 816 do mesmo diploma legal, prestar caução.

 

DO PEDIDO

 

Pelo exposto, requer:

1 - Seja concedido liminarmente o Arresto do imóvel indicado, através de carta precatória, pois o imóvel se localiza na comarca de Santos-SP dispensando-se a Audiência de Justificação Prévia, nos termos dos artigos 804 e 816 do Código de Processo Civil;

2 - Que ao final, seja a liminar concedida mantida na sentença final, mantendo-se o Arresto sobre o imóvel indicado;

3 - Que, em sendo julgada procedência da Ação de Execução de Título Judicial, determine-se a penhora do imóvel arrestado, consoante disposição do Art. 818 do Código de Processo Civil;

4 - A citação do REQUERIDO, para que querendo, e podendo, responda aos termos da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 802 do referido diploma legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos ora alegados, nos termos do art. 803 do mesmo Código.

5 - Seja o REQUERIDO condenado a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios no montante de 20%.

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal e demais meios de prova em direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Termos que

Pede deferimento.
   
                     Teresina, 01 de junho de 2009.

______________________________

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