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Das Sociedades Anônimas e Limitadas: A alteração no Estatuto Social que inclua cláusula compromissória pode vincular o acionista dissidente?


Autoria:

Rafael Da Silva Glatzl


Graduando em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Monitor da disciplina Direito Penal I para o ano letivo de 2012. Pesquisador voluntário (graduando) junto ao Núcleo de Estudos sobre Violência e Políticas de Controle Social/UFJF.

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Resumo:

Buscaremos evidenciar a discussão doutrinária que há quanto à vinculação ou não de acionistas dissidentes quando da inserção de cláusulas estatuária compromissória, e se há ou não direito de recesso (retirada) do sócio da empresa nestes casos.

Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2013.

Última edição/atualização em 22/01/2013.



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Inicialmente, faz-se mister esclarecer que é pacífica a possibilidade de inclusão nos Estatutos Sociais das S.A.s  de uma cláusula compromissória, com o fim de solucionar os possíveis litígios societários em juízo arbitral, utilizando-se também de interpretação extensiva e sistemática do §3 do artigo 109 da Lei das S.A. para abranger também quaisquer outros conflitos societários que não estejam enumerados dentro de tal dispositivo. Quanto às cláusulas compromissórias originárias, também não cabe discussão de que todos os presentes no momento da constituição da sociedade estarão vinculados a ela, ou seja, seus acionistas fundadores.

Quanto ao assunto em pauta, que é o de qual seria o âmbito subjetivo de abrangência das convenções de arbitragem resultantes de alterações estatutárias posteriores, temos duas correntes doutrinárias que em muito divergem quanto à possibilidade ou não da ocorrência dessas.

Se nos pautarmos pela teoria restritiva, que é minoritária, seria possível entender que, somente estariam vinculados às cláusulas compromissórias arbitrais insertas por alteração no Estatuto Social aqueles acionistas que expressamente aderissem a tal cláusula, como afirma Modesto Carvalhosa. Ou seja, somente os acionistas favoráveis à alteração estatutária estariam vinculados aos seus efeitos, ficando os dissidentes livres do âmbito de incidência de tais cláusulas , assim como os novos acionistas que adquirissem ações da companhia (S.A.) após a alteração , a não ser que a ela aderirem expressamente.

Por outro lado, a teoria extensiva, que é a majoritária, diz que uma alteração estatutária reflete a vontade da sociedade, e não somente dos favoráveis à alteração. Assim sendo, as deliberações das Assembleias Gerais que venham a definir a inclusão de tais cláusulas terão abrangência ampla e obrigatória sobre todos os acionistas, não apenas em relação aos favoráveis, mas também aos dissidentes e aos novos acionistas, pois os últimos, como nos alude Marco Aurélio Gumiere Valério, não são obrigados a adquirir as ações de uma empresa, mas ao fazê-lo assentem ter avaliado e aceito todas as disposições estatutárias, incluindo aí a cláusula compromissória derivada de alteração do Estatuto Social original.

Da mesma forma, divergências há quanto ao direito de recesso do acionista dissidente. Parte minoritária da doutrina defende que, apesar da cláusula compromissória vincular a todos os acionistas, presentes ou futuros, e favoráveis ou não à sua inclusão, poderiam os presentes à Assembleia Geral que a inseriu no Estatuto optar por retirar-se da sociedade, utilizando-se de seu direito de recesso. O eminente professor Cláudio Finkelstein afirma que tal possibilidade, apesar de não inserida no rol taxativo legal de situações que dão ao acionista o direito de recesso (art. 137 da lei 6.404/76), seria uma hipótese excepcional devido ao que chama de “ alteração na mecânica operacional e supressão do direito adquirido” ao qual não deseja renunciar o sócio que discorda da opção pelo juízo arbitral.

Já a doutrina majoritária e a ordem jurídica vigente tem o entendimento de que o direito de recesso (retirada) dos acionistas dissidentes nas S.A. deve ser visto de forma restritiva, não se configurando hipótese além das expressamente previstas em lei. Por tal linha temos o pensamento de Osmar Brina Correa-Lima, que ilustra sua defesa de uma visão restritiva de tal direito com os possíveis prejuízos que essa ação poderia trazer à atividade empresarial, já que a retirada do capital dos remissos poderia provocar até uma instabilidade na atividade empresária, causando de tal forma um ambiente de insegurança jurídica em muito indesejado e desnecessário.

Quanto às Sociedades Limitadas, temos que a visão majoritária é a de que não haveria necessidade de unanimidade, pois a alteração estatutária demonstra a vontade da sociedade em si, e não somente a dos sócios favoráveis a alteração. Assim, como no entendimento da Teoria Extensiva aplicada às S.A.s, também se vincularão os dissidentes, e os futuros sócios, que ao adquirirem participação com quotas da sociedade já teriam previsão de como se encontra o contrato social da sociedade, não podendo fugir a vincular-se a nenhuma das cláusulas do pacto social anterior, incluída ai a cláusula compromissória.

É importante pontuar que há doutrina minoritária que defende que não havendo inclusão da nova cláusula compromissória por unanimidade, haveria ausência de consentimento expresso dos contrários e dos sócios ausentes ou futuros sócios, não sendo estes vinculados. Porém, predomina a anteriormente citada.

Por fim, quanto à possibilidade de direito de recesso (retirada) aos sócios, difere da disposição relativa às S.A. s, pois é prevista no artigo 1077 do Código Civil a possibilidade do sócio dissidente se retirar de uma LTDA em virtude de uma alteração no contrato com a qual não concorde. Assim, poderá o sócio divergente que discordar da opção pelo juízo arbitral se retirar da sociedade. Não exercendo seu direito de recesso, estará assentindo e vinculando-se à nova cláusula compromissória.

Feitas tais considerações aduz-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, a alteração estatutária que inclua cláusula compromissória de arbitragem nas S.A. e L.T.D.A.s vincula não só os favoráveis, como também os dissidentes, e também os futuros sócios e acionistas. Além disso, tem-se que o direito de recesso somente se dará nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal (artigo 137 da lei 6404/76 para S.A. ; art. 1077 do CC para as L.T.D.A.s).

 

Bibliografia:

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas 3º Volume. São Paulo: Editora Saraiva. 2003.

CARVALHOSA, Modesto; EIZIRIK, Nelson; A Nova Lei das S/A. São Paulo: Editora saraiva. 2002.

CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade Anônima. Belo Horizonte: Del Rey. 2005.

FINKELSTEIN, Cláudio. Arbitragem no Direito Societário. In FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins Sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva. 2007.

GUERRERO, Fernando Luis. Convenção de Arbitragem e Processo. São Paulo: Atlas. 2009.

LOBO, Carlos Augusto da Silveira. A Cláusula Compromissória Estatutária. In Wald, Arnoldo (Coordenação). Revista de arbitragem e mediação nº 22. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009

VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial 3. São Paulo: 2008.

WALD, Arnoldo. A crise e a Arbitragem no Direito Societário e Bancário. In WALD, Arnoldo. Revista de mediação e arbitragem nº 20. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.

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