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GENOCÍDIO EM RUANDA: A ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS, DA ONU E OS DIREITOS HUMANOS


Autoria:

Gabriel Ferreira Barbosa


Estudante da Academia de Direito na Universidade UNDB.

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Resumo:

No presente trabalho procuramos identificar o propósito da Declaração Universal dos Direitos Humanos e sua utilização pela Organização das Nações Unidas (ONU), assim como sua aplicação tendo como exemplo o caso do genocídio em Ruanda.

Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2019.

Última edição/atualização em 02/06/2019.



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GENOCÍDIO EM RUANDA: A ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS, DA ONU E OS DIREITOS HUMANOS.

 

Gabriel Ferreira*

 

 

Sumário: Introdução; 1 Introdução; 2 A Origem do Conflito Étnico entre Hutus e Tutsis; 3 A Atuação da ONU no Pós Guerra Fria e as Intervenções Humanitárias; 4 A Transformação da Declaração dos Direitos Universal dos Direitos Humanos em uma forma Emancipatória e Multicultural; Referências.

 

 

 

 

Palavras-chave: Genocídio. Multiculturalismo. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ruanda.

 

1 INTRODUÇÃO

A ONU é o principal órgão, segundo a Carta das Nações Unidas (1945), feito após a Segunda Guerra Mundial, de manutenção e prevenção da paz, podendo usar da força armada, em legitimidade, para o bem comum entre as nações de todo o mundo, visando a isonomia e a manutenção da dignidade humana.

Mesmo sendo um fato de extrema importância, vitimando mais de 800.000 mil pessoas, o genocídio em Ruanda foi pouco noticiado na época, e o motivo foi pouco esclarecedor. Sendo que a ONU, presa pela dignidade e a isonomia do ser humano , reconhecendo que todos devem usar da sua razão com plena liberdade para gozar dos seus direitos, entre os países também não será feita nenhuma distinção, seja com base, política, jurídica ou econômica, presando pela manutenção da paz entre os Estados em igualdade. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Dezembro de 1948) Porém, percebemos que houve certo descuido para efetivar a paz e os direitos humanos, por parte do Concelho de Segurança.

É importante também inferir que juristas e filósofos como Boaventura de Sousa Santos (2013) procuram uma real aplicação dos Direitos Humanos, por respeitas a dignidade humana, mas ainda assim, precisa melhorar, uma visão multicultural e contra hegemônica, que veja todos os povos de forma horizontal e prezando assim pela igualdade destes. Ao longo, procuramos identificar a gênese do conflito com o após e o pós guerra além da analisar como a ONU e os demais países atuaram e de que forma “influenciaram” o despertar da guerra civil.

O filósofo Immanuel Kant (2008), prega a valorização dos povos, do cidadão e dos Estados, querendo a “paz perpétua” entre estes, uma concreta humanização do direito da humanidade na própria pessoa. Sendo contra as emissões de paz entre Estados que tenham o intuito de guerras futuras, é preciso também terminar com as guerras de punição. A perspectiva de paz perpétua é tremendamente difícil pois é da natureza humana, está facilidade de fazer guerra ou o uso da violência constantemente, descartando o usar do diálogo para resolver problemas internos ou internacionais. Kant também não apoia o genocídio, pois a luta entre povos só faria o extermínio de cada um, sendo que não há nenhuma relação de superioridade ou inferioridades entre os Estados, tornando-se contra qualquer tipo de guerra ou uso de meios para que ela aconteça.

Diante do corrido, questiona-se em que medida, a ONU, órgão que adotou e proclamou, pela Resolução 217 A (III), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e tem o principal objetivo a manutenção da paz, não agiu de acordo com seus princípios e de que forma foi omissa na Guerra Civil em Ruanda.

Para que isso não aconteça deve-se buscar uma aplicação dos Direitos Humanos, partindo da transformação do que seja hoje que é uma centralização desses direitos, para uma visão multicultural e horizontal. (SANTOS, 2013) Primeiro reconhecendo a dignidade humana e sendo como sujeito principal da Declaração, presando as liberdades fundamentais e a igualdade entre os seres humanos de forma realmente universal. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1993)

 Segundo, ao valor do ser humano, sem distinção de raça, gênero ou religião, em uma nova forma mais pluralizada e democrática para que súdito se torne cidadão, e só assim será reconhecido por seus direitos e lutar por eles, para posteriormente concretize a paz estável, apenas transformado por cidadãos que sejam do mundo, para que transforme o direito sem distinção em sua aplicação de forma universal e multicultural. (BOBBIO, 2004)

 

2 A ORIGEM DO CONFLITO ÉTNICO ENTRE HUTUS E TUTSIS

 

O sentimento de ódio dos hutus pelos tutsis, segundo Jean Hatzfeld (2005) no livro Uma temporada de facões, evidencia-se no período colonial ruandês, devido a uma segregação com direito a uma “carteira de identidade étnica” imposta pelos belgas.

 

Segundo David e Catherine Newbury (p. [?], 2000, grifo nosso):

 

Os grupos sociais não chegaram como grupos incorporados ou com suas etiquetas atuais, no lugar, umas identidades sociais mais recentes emergiram como parte dos processos grandes do fluxo social, ação individual e poder político durante o período colonial. Estas distinções tornaram-se mais rígidas. Adquiriram uma conotação racista e tornaram-se ligada às grandes desigualdades do poder.

 

Uma série de privilégios era concedida aos tutsis, ou “brancos africanos” (assim chamados pelos belgas): melhores oportunidades de empregos, melhores escolas. “Os tutsis seriam considerados altos, inteligentes e os hutus troncudos e obedientes. Portanto, os “tutsis” serviriam pra governar e os hutus para serem governados.” (SANTOS JUNIOR, p.[?], 2010)

 

A trágica matança foi consequência da dominação capitalista do imperialismo belga sobre Ruanda, que impôs a partir de alegadas diferenças físicas entre os Tutsis e os Hutus (mas que realmente são inexistentes), uma política de diferença "racial", "étnica", criando e desenvolvendo um ódio racial entre a população. (FAVERO, p. [?], 2014, grifo nosso)

 

Segundo Elisa Cristina Nolli (2013), esta série de privilégio, junto à opressão sofrida pelos Hutus, acabou despertando neles um sentimento de ódio, o que acarretaria numa série de manifestações e revoltas, uma delas, geradora da independência nacional (1962), onde o povo Hutu tomou a frente do poder, “invertendo o jogo”, a partir deste período, os Tutsis foram oprimidos socialmente, criando uma nova segregação socioeconômica entre os habitantes de Ruanda.

 

3 A ATUAÇÃO DA ONU PÓS GUERRA FRIA E AS INTERVENÇÕES HUMANITÁRIAS

 

A Guerra Fria (1945-1960) foi uma disputa político-econômicos entre União Soviética e Estados Unidos da América, sem ocorrer uma provável Terceira Guerra Mundial. No Ocidente estava o bloco econômico capitalista, dividindo as duas zonas, na Europa estava o Muro de Berlin, e no Oriente, na Ásia Central estava o bloco socialista.

Conselho de Segurança é um órgão da ONU, sendo o único por meio de medidas do uso da força de forma legitima e legal em prol de reestabelecer a estabilidade internacional assim reconhecendo a proteção da Declaração Universal dos Direitos Humanos um de seus pilares. (SILVEIRA, p. 12, 2009) Na época, os países membros permanentes desse concelho eram: A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América. Pelo Artigo 39 da Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional da Justiça[1], cada membro terá o direito de um voto, decidindo assim questões e principalmente intervenções em países, membros ou não, que estariam em conflito interno ou externo, para depositar alimentos ou o reestabelecimento da paz. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Junho de 1945)

Porém, neste período houve a difícil evolução prática em prol de intervenções humanitária em prol do fim de conflitos. No Conselho de Segurança, tanto Estados Unidos, como União Soviética usavam de seu direito de veto como membro permanente em prol de “interesses particulares”. (SILVEIRA, p. 12, 2009)

Apenas após esse período que os direitos humanos se tornaram o foco, com mais Intervenções Humanitárias em zonas de conflito, como Bósnia, Haiti, Ruanda entre outros. A partir dessa nova política global a ONU pelo Concelho de Segurança buscou maior colaboração intervencionista em alguns desses casos.

 

Verifica-se neste período, por ocasião das crises humanitárias, que o Conselho de Segurança buscou identificar uma relação de causalidade entre a supressão das liberdades internas e instabilidade internacional, o que evidenciou o fato de que o desrespeito aos direitos humanos pode colocar em risco a paz e segurança internacionais. (SILVEIRA, p. 13, 2009)

 

A intervenção humanitária pela ONU é apenas em casos urgentes com “conflitos armados internacionais” em terrenos bem fechados a intervenção para a retomada da paz, só será feita pelo Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, onde o Artigo 42 a intervenção torna-se mais impositiva com novas sanções principalmente no campo econômico e marítimo. Sendo a única que pode usar do uso legal do Direito Internacional. (SILVEIRA, 2009)

O conceito do princípio da não-intervenção é para assegurar a conquista de países menos desenvolvidos, como ocorreu no colonialismo sendo uma grande conquista. Porém apenas o Conselho de Segurança determina as medidas que serão que serão retomadas, além de determinar em que casos sofrerá intervenção. Do mesmo jeito, acorreu em Ruanda no ano de 1994, onde a França foi o país que mais procurou intervir, porém o conflito se tornou um massacre, vitimando mais de 800.000 mil pessoas e fazendo com que milhares de pessoas saírem pedindo refúgio para países próximos, como Burundi, Tanzânia e Uganda. A ONU demorou para intervir, apenas com a Resolução 929 em 22 de Junho de 1994 de que o Concelho de Segurança aprova a intervenção reconhecendo que o conflito estava tendo proporções graves, alegando a possível ameaça à paz na região. A “[...] Resolução conferiu o fundamento legal necessário para que a França, que já havia manifestado o seu interesse de intervir em Ruanda, pudesse instaurar a Operação Turquesa, cujo mandato se restringia a pôr fim aos massacres.” (SILVEIRA, p. 25, 2009), porém a operação só durou dois meses, pois a Frente Patriótica de Ruanda – FPR em Julho instaurou-se no poder, podemos ver também que “o papel das Nações Unidas foi globalmente negativo. As tentativas de intervenção armada foram seguidamente bloqueadas no Concelho de Segurança e a omissão acabou por ajudar o genocídio, em uma situação que seria contornável” (DELGADO, p. 165 apud SILVEIRA, p. 25, 2009)

A Organização das Nações Unidas (ONU) foi, literalmente, um organismo inútil nesse massacre. Ela detinha de meios para compreender o que acontecia e sabia como interferir, no entanto, não o fez. Poderia ter prevenido os massacres já que um General já havia pedido o envio de mais tropas para o local. No entanto, não o fez. (NOLLI, p [?], 2013)

 

“Manter a paz e a segurança internacional” e “Realizar a cooperação internacional para resolver os problemas mundiais de caráter econômico, social, cultural e humanitário, promovendo o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais”, segundo a Carta das Nações Unidas (1945), são uns dos propósitos fundamentais da ONU. Mesmo sabendo do genocídio que acontecia em Ruanda, a ONU optou em manter-se neutra em relação ao conflito, evidenciando sua total ineficiência.

 

Quando da criação da ONU, seu principal foco era manter a paz e segurança mundial, garantir direitos e assistência humanitária e também deter guerras entre Estados, porém, parece que a filosofia que norteou sua criação foi esquecida durante o acontecimento em questão. (NOLLI, p. [?], 2013)

 

Tal fato desperta curiosidade: A ONU, que preza pela união das nações e tem como objetivo promover a ordem entre elas, acaba por “omitir socorro” à Ruanda, contrariando seus próprios princípios e mostrando uma verdadeira ineficiência.

 

4 A TRANSFORMAÇÃO DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITO HUMANOS EM UMA FORMA EMANCIPATÓRIA E MULTICULTURAL.

 

A ONU se compromete com a administração e eficiência universal da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Porém na aplicação percebe-se uma certa prioridade da cultura ocidental desfavorecendo as outras culturas. Para Boaventura de Sousa Santos (2013) a interculturalidade seria reconhecer todas as concepções culturais e formar uma declaração humanitária e realmente universal dos direitos humanos, e sem predominância de interesses políticos e econômicos. Para isso, é preciso que sua administração e efetivação se torne contra hegemônica ou horizontal para atender a todos os casos que viole a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Podemos determinar o que seja cosmopolitismo como uma doutrina que separe e negue as divisões, entre os seres humanos, seja política, territoriais, e também culturais, tornando cada membro como “cidadão do mundo” e assim reafirmando os direitos do homem, em unidade e não em separação. (RICUPERATI, 2000, p. 303)

Primeiro deve-se partir de que o súdito se torne cidadão, fazer parte, ser membro do Estado e portanto participar do Estado, não ser apenas uma coisa, mas ser ativo. Pois é este cidadão que procurará mudar e efetivar seus direitos. Para o fim das guerras e a possibilidade de uma paz perpétua é preciso que o cidadão percebendo que sua legislação moral condena a guerra e assim seja entendedor do mundo ou cosmopolita, como soberano busque um pacto entre os povos com o nome de “[...] federação da paz (foedus pacificum), que se distinguiria do pacto de paz (pactum pacis), uma vez que este tentaria acabar com uma guerra, ao passo que aquele procuraria pôr[sic] fim a todas as guerras e para sempre. [...]”. Está organização será a mantedora da paz entre os Estados, não restringindo o poder do soberano, mas possibilitando que os direitos humanos sejam efetivados e assim que não ocorra mais estados de guerra. Só os cidadão conseguem fazer nessa mudança “[...] constituir o centro da associação federativa para que todos os outros Estados se reúnam à sua volta e assim assegurem o estado e liberdade dos Estados conforme à ideia do direito das gentes e estendendo-se sempre mais mediante outras uniões [...]”. Este conceito de “federação de Estados livres” tornou-se a base para o que seja a ONU, principalmente para em que ela foi constituída, a partir que os soberanos dos Estados tem a consciência moral que os estados de guerra ou conflitos armados precisam ser exterminado, deposita seu poder numa união entre estados para a conquista, não de um sentimento de paz, mas numa real forma de “paz perpétua” entre todos os cidadão do mundo. (KANT, p. 15-18, 2008)

Para isso, a versão de Direitos Humanos deve ser, social-democrática e não uma versão liberal “[...] porque (se) estende aos campos econômico e social a igualdade que a versão liberal apenas considera legítima no campo político (desconsiderando a sociedade e seu valor econômico).” (SANTOS, p. 456, 2013, grifo nosso)

 

Os genocidas contavam com a passividade da ONU, que como braço da burguesia internacional e dos EUA, recusou denominar ‘genocídio' para não atuar na matança, alegando (como sempre) ter feito tudo o que pode. Entretanto, a carnificina cheou  al ponto que a ONU no dia 22 de junho de 1994 aprovou resolução mandatando a França, por dois meses, para invadir Ruanda com cerca de 3 mil homens reforçados por todo o aparato repressivo do exército francês. A chamada "Operation Turquiose" protegeu os genocidas e garantiu a matança de Tutsis por mais um mês, além de amparar o comando genocida em travessia segura para o Zaire, com grande parte de suas armas e assim, passando a comandar os campos de refugiados. (FAVERO, 2014)

 

Nos tempos atuais percebemos que a uma crise dos fundamentos. Além disso, mesmo que falte a utilização de fundamentos, o real problema é a falta de “passar à ação”, não é mais preciso justifica-los, como os jusnaturalista fizeram porque a comunidade internacional tem essa desejabilidade de que efetive a realização desses direitos universais, que possam ser aplicados, ou seja, a passagem do papel de poderes e liberdades para conseguir que genocídios e extinções como o caso de Ruanda não aconteça. Hoje o problema é mais político do que filosófico, não é preciso novos fundamentos, sem posteriormente sua real aplicação desses direitos. (BOBBIO, p. 43)

Além da questão político-social, é possível identificar que cada país possui uma espécie ou diferentes tipos de cultura que podemos classificar por vários topois[2], sendo sempre singular para cada país e de “[...] grande variedade interna.”. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, para que sua aplicação seja exclusivamente de predomínio ocidental, deve-se proporcionar de forma efetiva a interculturalização, mas é preciso que faça uma convenção esses vários topois, com esse vários países, com diálogos interculturais, entendendo i, sempre para favorecer o diálogo “[..] que os topois de uma dada cultura, por mais forte que sejam, são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem.”. Este entendimento chama-se de hermenêutica diatópica reconhecendo a cultura do outro, ocorre a percepção de que a minha cultura não é a única forma de eu ver o mundo ou muda-lo, acabando esse etnocentrismo parte-se para o diálogo intercultural e o reconhecimentos de direitos em outras culturas, para legitimar as outras concepções culturais numa forma única e universal multicultural de Direitos Humanos, principalmente na sua aplicação. (SANTOS, p. 443-458, 2013)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAIS

FAVERO, Vera. 20 anos do Massacre em Ruanda: A divisão racial que sangrou a história. São Paulo. 2014. Disponível em: < http://www.marxismo.org.br/content/20-anos-do-massacre-em-ruanda-divisao-racial-que-sangrou-historia> Acesso em: 11 de Nov. de 2014

 

GIL, Antônio Carlos. Como classificar as pesquisas. In:______. Como elaborar projetos de pesquisa. 4.ed. São Paulo: Atlas. 2002. Cap. 9. p. 41-56.

 

KANT, Immanuel. A Paz Perpétua: Um Projeto Filosófico. tradução. Artur Morão. Covilhã: Universidade da Beira Interior. 2008. Disponível em: <www.lusosofia.net/textos/kant_immanuel_paz_perpetua.pdf>. Acesso em: 17 de Nov. De 2014.

 

NOLLI, Elisa Cristina. A guerra civil em Ruanda e a atuação da ONU. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 699-708, 1º Trimestre de 2013. Disponível em:  

Acesso em: 13 de Nov. de 2014

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração Universal das Direitos Humanos. Dezembro de 1948. Disponível em: <unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf >. Acesso em: 17 de Nov. de 2014.

 

______________________________. Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Junho de 1945. Disponível em: . Acesso em: 17 de Nov. de 2014.

 

____________________________. Declaração e Programa de Ação de Viena: Conferência Mundial sobre Direitos Humanos. Junho de 1993. Disponível em: <>. Acesso em: 18 de Nov. de 2014.

 

RICUPERATI, Giusepepe. Cosmopolitismo. In: BOBBIO, Noberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Tradução: Carmem C. V. et al.. ed. 11. Brasília: Editora da Universidade de Brasília. 2000. p. 303-310. Disponível em: . Acesso em: 14 de Nov. de 2014.

 

SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma Concepção Multicultural de Direitos Humanos In:______. Reconhecer para Libertar: Os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Cap. 9. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira. 2013. P.427-461.

 

SANTOS JUNIOR., João Samuel Dos; Escritas de Sangue: Narrativas “ocidentais” sobre o conflito de Ruanda em 1994. São Paulo, 2010. Disponível em: Acesso em: 12 Out. 2014.

 

 

 

 

SILVEIRA, Anita Kons da. A Intervenção Humanitária como forma Legítima de Proteção dos Direitos Humanos. In: CENTRO DE DIREITO INTERNACIONAL. Revista Eletrônica de Direito Internacional. [online]. 2009. V. 4. p. 362-390. Disponível em: <http://www.cedin.com.br/static/revistaeletronica/volume4/arquivos_pdf/sumario/art_v4_XIII.pdf>. Acesso em: 15 de Nov. de 2014.

 

 

 

 



*Aluno do Curso de Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[1]O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42 a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Junho de 1945, p. 14)

[2] Os topois são “lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinadas sociedades” e assim premissas de argumentações que servem de base para argumentações, vistos de outras sociedades são estranhos e difíceis de compreender. (SANTOS, 2003, P.443)

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