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O DIREITO INTERNACIONAL PENAL


Autoria:

Benigno Núñez Novo


Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no TCE/PI.

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Resumo:

O presente artigo tem como objetivo a discussão da importância do Direito Internacional Penal na sociedade internacional, especialmente após a criação dos tribunais penais internacionais.

Texto enviado ao JurisWay em 14/07/2018.



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O DIREITO INTERNACIONAL PENAL

 

THE INTERNATIONAL PENAL LAW

 

EL DERECHO INTERNACIONAL PENAL

 

                                     

           

                                                                                                                 Benigno Núñez Novo¹

 

RESUMO

 

O presente artigo tem como objetivo a discussão da importância do Direito Internacional Penal na sociedade internacional, especialmente após a criação dos tribunais penais internacionais. A criação do Tribunal Penal Internacional como um foro permanente para julgar os mais graves crimes internacionais, na omissão dos judiciários nacionais, foi uma grande conquista das Nações Unidas na busca da paz global e no reconhecimento dos direitos humanos na esfera internacional.

 

Palavras-chave: Direito Internacional Penal; Sociedade Internacional; Realidade.

 

ABSTRACT

 

The purpose of this article is to discuss the importance of international criminal law in international society, especially after the creation of international criminal courts. The establishment of the International Criminal Court as a permanent forum for judging the most serious international crimes, in the omission of the national judiciary, was a great achievement of the United Nations in the search for global peace and the recognition of human rights in the international sphere.

 

Keywords: International Criminal Law, International Society, Reality.

 

RESUMEN

 

El presente artículo tiene como objetivo la discusión de la importancia del derecho internacional penal en la sociedad internacional, especialmente después de la creación de los tribunales penales internacionales. La creación de la Corte Penal Internacional como un foro permanente para juzgar los más graves crímenes internacionales, en la omisión de los tribunales nacionales, fue una gran conquista de las Naciones Unidas en la búsqueda de la paz global y en el reconocimiento de los derechos humanos en la esfera internacional.

 

Palabras clave: Derecho Internacional Penal, Sociedad Internacional, Realidad.

 

 

 

­­­­­­­­­­_____________________

¹Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción. E-mail: benignonovo@hotmail.com

 

1 INTRODUÇÃO

 

            O Direito Internacional Penal é ramo das ciências jurídicas que trata dos assuntos criminais na ordem mundial, jurisdição e competência para julgamento e aplicação de sanções por órgãos vinculados à justiça internacional devidamente reconhecida; exemplo: Tribunal Penal Internacional (TPI). O Direito Internacional Penal é uma área de estudo desenvolvida a partir do fenômeno da fragmentação do Direito Internacional, ocorrida ao longo do século XX, que promoveu a autonomia de diversos ramos do Direito Internacional Público, o que leva muitos especialistas a afirmarem o esvaziamento desta província da Ciência Jurídica pela profusão de ramos que dela se desgarraram. Lida com os delitos de caráter internacional, praticados por Estados Soberanos através de seus representantes da função executiva (hodiernamente, Chefes de Estado ou Chefes de Governo). O órgão jurisdicional competente para o julgamento dos crimes objeto do Direito Internacional Penal é o Tribunal Penal Internacional (TPI). Nesse sentido, é possível afirmar que apenas ao final do século XX o indivíduo passou a ser titular de direitos e deveres na Sociedade Internacional, tornando-se detentor de personalidade jurídica internacional integral.

            O Tribunal Penal Internacional (TPI) é o primeiro tribunal penal internacional permanente. Foi estabelecido em 2002 em Haia, Países Baixos, local da sua sede atual, conforme estabelece o Artigo 3º do Estatuto de Roma.

            O objetivo do TPI é promover o Direito internacional, e seu mandato é de julgar os indivíduos e não os Estados (tarefa do Tribunal Internacional de Justiça). Ela é competente somente para os crimes mais graves cometidos por indivíduos: genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e os crimes de agressão. O nascimento de uma jurisdição permanente universal é um grande passo em direção da universalidade dos Direitos humanos e do respeito do direito internacional.

            Antecedentes: 1) Segunda Guerra Mundial: Os tribunais militares em Nuremberg e Tóquio para processar grandes crimes. 2) 1.950: Comissão Especial das Nações Unidas para a elaboração do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. 3) 1951-1953: preparação do projeto de estatuto que em última análise não foi aprovado. 4) 1994: durante a 46ª sessão da Comissão da conclusão de um projeto de Estatuto e de um comitê especial de representantes do governo que mais tarde se torna o Comitê Preparatório da Conferência de Roma.

            Segundo a resolução XXVIII da Organização das Nações Unidas (Princípios da Cooperação Internacional na Identificação, Detenção, Extradição e Punição dos Culpados por Crimes contra a Humanidade), adotada em 1973, todos os Estados devem colaborar para processar os responsáveis por esses crimes. Mas a organização estabelece dois tribunais internacionais temporários, ambos na década de 1990, por avaliar que a jurisdição doméstica se mostrou falha ou omissa no cumprimento da justiça. Um deles é criado em 1993, em Haia, nos Países Baixos, para julgar os culpados pelos crimes praticados durante a guerra civil na ex-Iugoslávia (1991-1995). É a primeira corte internacional desde os tribunais de Nuremberg e Tóquio, instituídos pelos aliados para punir os crimes cometidos por alemães e japoneses na Segunda Guerra Mundial. O tribunal só inicia seus trabalhos em maio de 1996 e, até o fim de 1997, indicia setenta e oito suspeitos (cinquenta e sete sérvios, dezoito croatas e três árabes) e condena dois deles – o croata-bósnio Drazen Erdemovic, sentenciado a dez anos de prisão em novembro de 1996, e o sérvio-bósnio Dusko Tadic, a vinte anos em julho de 1997. O líder nacionalista sérvio-bósnio Radovan Karadzic estava foragido desde a decretação de sua prisão, em julho de 1996, mas foi preso em julho de 2008.

            Outro tribunal internacional é estabelecido em Arusha, na Tanzânia, e está encarregado de julgar os responsáveis pelo genocídio de mais de um milhão de pessoas ocorrido em Ruanda em 1994. Desde a primeira sessão, em setembro de 1996, até setembro de 1998, o tribunal indiciou trinta e cinco suspeitos e condenou à prisão perpétua o ex-primeiro-ministro ruandês Jean Kanbanda – atuação considerada insuficiente pelas organizações de defesa dos direitos humanos. Por outro lado, as cortes nacionais do governo instalado em Ruanda após a guerra civil já haviam condenado cento e vinte e duas pessoas à morte até o fim de 1997. As primeiras vinte e duas execuções, assistidas por cerca de trinta mil pessoas, ocorrem em abril de 1998, na capital ruandesa, Kigali, apesar da reprovação internacional.

            Em julho de 1998, representantes de cento e vinte países reunidos em uma conferência em Roma aprovaram o projeto de criação de um Tribunal Penal Internacional Permanente, também com sede na Haia, nos Países Baixos.

            A corte tem competência para julgar os responsáveis por crimes de guerra, genocídios e crimes contra a humanidade quando os tribunais nacionais não puderem ou não quiserem processar os criminosos. Sete nações votaram contra o projeto (EUA, China, Israel, Iêmen, Iraque, Líbia e Qatar) e outras vinte e uma se abstiveram.

            Os EUA justificam seu veto por não concordarem com a independência do tribunal em relação ao Conselho de Segurança da ONU – ainda que essa autonomia não seja total. Pelo documento aprovado, o Conselho de Segurança poderá bloquear uma investigação se houver consenso entre seus membros permanentes. No ano 2000, o presidente Clinton assinou o Estatuto de Roma, mas o presidente Bush retirou a assinatura dos EUA em 2002, antes mesmo da ratificação. O governo americano também teme que seus soldados envolvidos em guerras como as do Afeganistão e Iraque venham a ser julgados pelo tribunal. Israel, acompanhando os EUA, também assinou o Tratado em 2000 e retirou sua assinatura em 2002.

 

 

2 DESENVOLVIMENTO

 

         O Direito Penal Internacional é objeto de análise de distintos e variados ramos do Direito, tais como o Direito Internacional Público e o Direito Penal, e também do Direito Internacional Privado. O Direito Internacional Penal deve muito aos processos de Nuremberg e Tóquio que ocorreram com o final da Segunda Guerra Mundial. No entanto, as origens do ramo penal do direito internacional público podem ser encontradas muito antes desses fatos históricos marcantes. Retrocedendo ao primeiro conflito de dimensões mundiais, a então chamada Grande Guerra, posteriormente conhecida como 1ª Guerra Mundial, foi verdadeiramente o ponto de partida de uma intensa atividade por parte da doutrina nesse domínio jurídico. Para alguns, o desencadeamento da 1ª Guerra Mundial soou como o destroçar, a queda definitiva, do direito internacional, visto as gravíssimas ações cometidas durante os anos de conflito: a ruptura da paz, a violação da neutralidade da Bélgica, o desprezo aos tratados, as deportações maciças de contingentes populacionais, entre outras, pareceram arruinar todos os esforços realizados para a consolidação da paz pelo direito internacional.

         O estudo das fontes do Direito Internacional Penal pode ser dividido em três tópicos: a) as fontes do direito propriamente ditas, englobando tratados internacionais, direito internacional costumeiro, princípios gerais de direito; b) os meios subsidiários para a determinação do direito: as decisões das cortes internacionais e os trabalhos doutrinários dos publicistas mais qualificados, mormente aqueles trabalhos advindos de associações de direito internacional; e, c) as fontes individuais do Direito Internacional Penal: i) Estatuto do TPI, Elementos Constitutivos e Regulamento Processual; ii) Estatutos do ICTY e ICTR; iii) Estatutos dos Tribunais de Nuremberg e Tóquio; iv) Lei do Conselho de Controle n. 10; v) Convenções de Genebra, Convenção do Genocídio, Regulamentos de Haia; vi) Decisões das Cortes e Tribunais Internacionais; vii) Resoluções da AGNU e do CSNU e relatórios do Secretário-Geral; viii) Esboços (drafts) e Comentários da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas; ix) Esboços (drafts) e Comentários de Associações Internacional de Estudiosos; x) Decisões das cortes nacionais; xi) Legislação nacional; xii) Manuais militares.

         A partir da constituição de tribunais penais internacionais, de caráter ad hoc e permanente, é inegável a existência de Direito Internacional Penal – droit international pénal, international criminal law, derecho internacional penal, Völkerstrafrecht – desvinculado de um Direito Penal Internacional, este de cores acentuadamente “nacionais”, enquanto aquele se afirma como um ramo do direito internacional público mais atuante na sociedade internacional do século XXI.

 

O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI)

 

         O Tribunal Penal Internacional é uma corte permanente e independente que julga pessoas acusadas de crimes do mais sério interesse internacional, como genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Ela se baseia num Estatuto do qual fazem parte 106 países. É uma corte de última instância. Ele não agirá se um caso foi ou estiver sendo investigado ou julgado por um sistema jurídico nacional, a não ser que os procedimentos desse país não forem genuínos, como no caso de terem caráter meramente formal, a fim de proteger o acusado de sua possível responsabilidade jurídica. Além disso, o TPI só julga casos que ele considerar extremamente graves. Em todas as suas atividades, o TPI observa os mais altos padrões de julgamento justo, e suas atividades são estabelecidas pelo Estatuto de Roma.

        

2.1 Estrutura do Tribunal

 

         O Tribunal é uma instituição independente. Embora não faça parte das Nações Unidas, ele mantém uma relação de cooperação com a ONU. O Tribunal está sediado na Haia, Holanda, mas pode se reunir em outros locais. Ele é composto por quatro órgãos: a Presidência, as divisões judiciais, o escritório do promotor e o secretariado.

 

2.2 Presidência

 

         A Presidência é responsável pela administração geral do Tribunal, com exceção do escritório do procurador. Ela é composta por três juízes do Tribunal, eleitos para o cargo pelos seus colegas juízes, para um mandato de três anos.

 

2.3 Divisões Judiciais

 

         As divisões judiciais consistem em dezoito juízes distribuídos na Divisão de Pré-Julgamento, na Divisão de Julgamentos e na Divisão de Apelações. Os juízes de cada divisão permanecem em seus gabinetes que são responsáveis pela condução dos procedimentos do Tribunal em diferentes estágios. A distribuição dos juízes em suas divisões é feita com base na natureza das funções de cada divisão e nas qualificações e experiências dos juízes. Isto é feito de modo que cada divisão se beneficie de uma combinação apropriada de especialização em direito penal e internacional.

 

2.4 Escritório do Procurador

 

         O escritório do procurador é responsável pelo recebimento de referências ou outras informações substanciais a respeito de crimes dentro da jurisdição do Tribunal, por sua avaliação e pela investigação e prosseguimento do caso perante o Tribunal. O escritório é chefiado por um Procurador, que é eleito pelos Estados Partes para um mandato de nove anos. Ele é auxiliado por dois Vice Procuradores.

 

2.5 Secretariado

 

         O Secretariado é responsável por todos os aspectos não-jurídicos da administração do Tribunal. Ele é chefiado pelo Secretário que o principal oficial administrativo do Tribunal. O Secretário é exerce suas funções sob a autoridade do Presidente do Tribunal.

 

2.6 Jurisdição e Admissibilidade

 

         O Tribunal pode exercer jurisdição sobre genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Estes crimes estão definidos em detalhes no Estatuto de Roma. O Tribunal possui jurisdição sobre os indivíduos acusados destes crimes (e não sobre seus Estados, como no caso da CIJ). Isto inclui aqueles diretamente responsáveis por cometer os crimes, como também aqueles que tiverem responsabilidade indireta, por auxiliar ou ser cúmplice do crime. Este último grupo inclui também oficiais do Exército ou outros comandantes cuja responsabilidade é definida pelo Estatuto.

         O Tribunal não possui jurisdição universal. Ele só pode exercer sua jurisdição se:

• O acusado é um nacional de um Estado Parte ou de qualquer Estado que aceite a jurisdição do Tribunal;

• O crime tiver ocorrido no território de um Estado Parte ou de qualquer Estado que aceite a jurisdição do Tribunal;

• O Conselho de Segurança das Nações Unidas tenha apresentado a situação ao Procurador, não importando a nacionalidade do acusado ou o local do crime;

• O crime tiver ocorrido após 1° de julho de 2002;

• Caso o país tenha aderido ao Tribunal após 1° de julho, o crime tiver ocorrido depois de sua adesão, exceto no caso de um país que já tivesse aceito a jurisdição do Tribunal antes da sua entrada em vigor.

         Todos os 21 casos examinados no Tribunal dizem respeito a situações ocorridas em oito países africanos. Até março de 2014, houve apenas duas condenações – em 2012, envolvendo Thomas Lubanga Dyilo e em 2014, de Germain Katanga, ambas no contexto da situação na República Democrática do Congo. Sete outras situações estão sendo investigadas pela Promotoria do TPI.

         O Brasil depositou seu instrumento de ratificação ao Estatuto de Roma em 20 de julho de 2002. O tratado foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Aspectos importantes de sua internalização ainda estão em trâmite no Congresso Nacional.

         Atualmente, o Estatuto de Roma conta com 122 Estados-Partes – dos quais 34 são africanos; 27 latino-americanos e caribenhos; 25 do Grupo de Países Ocidentais e Outros; 18 da Europa do Leste e 18 da Ásia e Pacífico. Todos os países da América do Sul são partes do Estatuto.

         Como qualquer instrumento jurídico internacional, o Estatuto de Roma é produto de seu tempo e é passível de ajustes para seu aprimoramento. O Brasil tem exercido papel de liderança nas reuniões em que os Estados partes tratam de ajustes com vistas a promover maior aceitação e a consolidação do TPI – a exemplo das discussões que levaram à adoção, em 2010, na Conferência de Revisão de Campala (Uganda), das emendas relativas ao crime de agressão, que estabelecem as condições para que o TPI possa exercer sua jurisdição sobre esse crime. O Brasil está comprometido com o processo de ratificação dessas emendas, que se encontra em andamento.

 

2.7 Princípios do Tribunal Penal Internacional

 

2.7.1 Princípio da primazia da Jurisdição Internacional

 

         O princípio da primazia da Jurisdição Internacional, tem sua origem na Carta da Organização das Nações Unidas, que confere poderes ao Conselho de Segurança para manter ou restabelecer a paz internacional, utilizando-se dos meios necessários para que isso ocorra.

 

 

2.7.2 Princípio da complementaridade

 

         A relação jurisdicional internacional tem por base o princípio da complementaridade, pelo qual o Tribunal Penal Internacional somente atuará caso a jurisdição interna do Estado não estiver investigando, processando, ou já houver julgado o crime que ocorreu em seu território.

         O princípio da complementaridade é relevante para distinguir qual será o órgão jurisdicional competente para julgar determinado caso (a jurisdição nacional ou a internacional) e qual das leis (nacional ou internacional) será aplicada nesse julgamento. Desta forma, o alcance dado ao princípio da complementaridade abrangerá tanto a relação entre jurisdição nacional e internacional, como a relação entre a lei material nacional e internacional.

         A característica de subsidiariedade do Tribunal Penal Internacional tem por base três critérios que delimitarão sua atuação, sendo eles a presença de coisa julgada, a vontade e disposição de punir por parte do próprio Estado e a gravidade do crime cometido. Desta forma, no caso de estarem presentes estes critérios, o Estado detém competência exclusiva para julgar, e não o Tribunal Penal Internacional, que somente se manifestará diante da insatisfatória atuação da jurisdição estatal originariamente competente.

        

2.7.3 Princípio da inerência

 

         O princípio da inerência atribui à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a prerrogativa de atuação automática, tendo como pressuposto apenas que o Estado onde ocorreu o crime ou onde o criminoso foi detido tenha aderido ao Estatuto de Roma.

         Pelo princípio da inerência, o Tribunal Penal Internacional terá jurisdição automática, ou seja, não dependerá da autorização dos Estados para iniciar um julgamento. Este será realizado de ofício. Desta forma, tal princípio pode ser aplicado no que se refere ao crime de genocídio, sendo que o único requisito para a Corte possuir a devida competência para julgamento é de que o Estado em que ocorreu o crime ou onde foi detido o suposto culpado ter aderido ao Estatuto de Roma.

 

 

2.7.4 Princípio da prevalência dos Direitos Humanos nas relações internacionais

 

         A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é caracterizada pela noção contemporânea de Direitos Humanos, marcados por sua interdependência e indivisibilidade. Assim, os Direitos Humanos são constituídos por um complexo integral, único e indivisível, em que diversos direitos são inter-relacionados e interdependentes, decorrentes da dignidade inerente à pessoa humana, sendo, portanto, de interesse universal.

         No que tange à sua relação com o Tribunal Penal Internacional, verifica-se que o princípio em questão é um dos meios que fazem com que o Tribunal exerça sua competência em conformidade com as Constituições dos respectivos países-membros, tendo em vista que a proteção dos Direitos Humanos possui relevância não apenas na esfera interna do Estado, uma vez que, em se tratando de crimes contra a humanidade, todos os países devem manifestar-se a favor de punições severas aos autores de tais delitos.

 

2.8 Alguns casos julgados pelo Tribunal Penal Internacional

 

Augustin Bizimungu - Ruanda

 

         O ex-comandante do Estado-Maior do Exército ruandês, Augustin Bizimungu,foi acusado de genocídio pelo Tribunal Penal Internacional para Ruanda (TPIR). Segundo ONU, 800 mil pessoas foram assassinadas em Ruanda, em 1994, em sua maioria da etnia tutsi.

Resultado: Condenado a 30 anos de prisão em maio de 2011.

 

Muammar Gaddafi - Líbia

 

         O promotor do TPI, Luis Moreno Ocampo, pediu em 16 de maio de 2011 a prisão por crimes contra a humanidade do ditador líbio Muammar Gaddafi, além de seu filho mais velho, Seif al Islam, e do chefe dos serviços de inteligência de seu regime, Abdallah Al Senusi. Entre as acusações estão o ataque a civis em vias públicas, disparos contra manifestantes com armas de fogo, uso de armamento pesado em funerais e uso de franco-atiradores nos protestos.

 

Ante Gotovina - Sérvia

 

         O ex-general croata Ante Gotovina era acusado de crimes de guerra e contra a humanidade, cometidos em 1995 contra a população sérvia na Croácia. Segundo a acusação, eles foram responsáveis pela morte de 324 civis ou soldados que entregaram armas e pelo deslocamento forçado de 90.000 sérvios de Krajina. Gotovina foi quem comandou a ofensiva militar "Operação Tempestade" que tentou reconquistar a região de Krajina, ao sul da Croácia, a última zona de resistência controlada pelos sérvios na Croácia em 1995.

Resultado: Foi condenado a 24 anos de prisão, em maio de 2011, em um julgamento que durou mais de 303 dias. Junto com ele outros dois ex-generais croatas foram julgados. Ivan Cermak foi absolvido e Mladen Markac foi condenado a 18 anos de prisão.

 

William Samoei Ruto, Henry Kiprono Kosgey e Joshua Arap Sang - Quênia

 

         William Samoei Ruto (foto), ex-ministro da Educação, Ciência e Tecnologia do Quênia, e Henry Kiprono Kosgey, membro do partido ODM, no Quênia, estão com julgamento marcado para o dia 7 de setembro de 2011, acusados de crimes contra a humanidade, entre eles, assassinatos e perseguições à população civil. Joshua Arap Sang, que trabalhava na rádio Kass FM, no Quênia, também será levado ao tribunal em 1º de setembro de 2011, acusado dos mesmos crimes e de usar seu programa para incitar a violência entre diferentes grupos.

 

Abu Garda - Sudão

 

         Bahar Idriss Abu Garda, líder da Frente Unida para a Resistência (URF), um grupo rebelde de Darfur, foi acusado de crimes de guerra e de comandar um ataque no qual teriam morrido 12 soldados. Foi um dos primeiros acusados pelo Tribunal Penal a se entregar voluntariamente.

Resultado: No julgamento, em 2010, a Corte decidiu que não havia provas suficientes para condenar Abu Garda.

 

Gaspard Kanyarukiga - Ruanda

 

         O empresário ruandês Gaspard Kanyarukiga, 65, era acusado pelo Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR) de envolvimento no massacre de 2.000 tutsis em uma igreja de Nyange, em abril de 1994. Segundo o TPIR, sediado em Arusha, Kanyarukiga foi considerado culpado dos crimes de genocídio, extermínio e crimes contra a humanidade. Os policiais e os integrantes da milícia comandada pelo empresário lançaram combustível através do telhado da igreja e depois usaram armas e granadas para matar os que se refugiaram no interior do local. Kanyarukiga foi acusado de supervisionar esses acontecimentos e, depois, ordenar que os corpos fossem retirados e a igreja, destruída.

Resultado: Foi condenado a 30 anos de cadeia em 2010.

 

Vujadin Popovic e Ljubisa Beara - Bósnia

 

         Em junho de 2010 o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPIY) condenou sete sérvios bósnios pela morte de mais de 7.000 muçulmanos bósnios, após a queda dos enclaves de Srebrenica e Zepa, na Bósnia e Herzegovina, em julho de 1995. O massacre, considerado o pior cometido na Europa desde a Segunda Guerra Mundial, foi qualificado de genocídio pelo TPI e pelo Tribunal Internacional de Justiça (TIJ).

Resultado: O ex-tenente-coronel Vujadin Popovic, 53, e o ex-coronel Ljubisa Beara, 70, foram condenados à prisão perpétua por serem reconhecidos culpados de genocídio, extermínio, homicídios e perseguições. Outros cinco oficiais também foram condenados.

 

Callixte Kalimanzira - Ruanda

 

         Callixte Kalimanzira, 54, ex-diretor de gabinete no Ministério do Interior, era acusado de participar do genocídio de 1994 em Ruanda. Segundo o resumo do julgamento, Kalimanzira não matou pessoalmente, mas incentivou os tutsis a se reunirem na colina de Kabuye "quando sabia que milhares deles seriam mortos". O massacre de Kabuye, que durou vários dias, foi "uma enorme tragédia humana", afirmou o juiz, ressaltando que Kalimanzira "tinha a intenção de destruir total ou parcialmente o grupo étnico tutsi como tal".

Resultado: Foi condenado pelo Tribunal Penal Internacional para Ruanda a 30 anos de prisão, em 2009.

 

Radovan Karadzic - Bósnia

 

         O ex-líder sérvio da Bósnia Radovan Karadzic, que chegou a ser um dos homens mais procurados do mundo e passou uma década fugindo, foi detido pelo Tribunal Penal Internacional em 2008. Seu julgamento começou em julho do mesmo ano. Ele é acusado de genocídio e crimes de guerra.

 

Omar Hassan Ahmad al Bashir - Sudão

 

         A primeira ordem de prisão emitida pelo Tribunal Penal Internacional contra um chefe de Estado foi contra o presidente do Sudão, Omar Hassan Ahmad al Bashir, em 2008, acusado de genocídio pelos crimes cometidos na região de Darfur.

 

Theoneste Bagosora - Ruanda

 

         O coronel Theoneste Bagosora e outros dois generais, Aloys Ntabakuze e Anatole Nsengiyumva, considerados os três principais dirigentes do governo de etnia hutu, em Ruanda, eram acusados pelo Tribunal Penal Internacional para a Ruanda (TPIR) de comandar o massacre de 800 mil tutsis, em 1994. A decisão do tribunal levou a União Africana a encerrar a sua 'cooperação' com o órgão.

Resultado: Os três foram condenados à pena de morte, em 2010.

 

 

Dragomir Milosevic - Bósnia

 

         O general servo-bósnio Dragomir Milosevic era acusado de comandar o cerco à cidade de Sarajevo durante a Guerra da Bósnia (1992-1995), entre outros crimes. Milosevic -- que não tem parentesco com o ex-presidente da Iugoslávia, o falecido Slobodan Milosevic -- foi considerado culpado de terror, crimes de guerra, assassinato, atos desumanos e crimes contra a humanidade, incluindo um ataque a um mercado de Sarajevo em agosto de 1995, que causou a morte de 34 civis e outros 78 ficaram feridos.

Resultado: Foi condenado a 33 anos de prisão, em 2007.

 

Thomas Lubanga Dyilo - República Democrática do Congo

 

         Thomas Lubanga Dyilo foi o primeiro réu a ser julgado pelo tribunal, em 2006. Dyilo é acusado de recrutar crianças com menos de 15 para lutar nos conflitos étnicos na região de Ituri entre 2002 e 2003, na República Democrática do Congo. Dyilo é ex-líder de um movimento rebelde da República Democrática do Congo, a União de Patriotas Congoleses (UPC). O processo foi remetido ao TPI pelo governo da RDC, em abril de 2004 e, em 2009, Dyilo chegou a ser liberado, pois conclui-se que ele não teria um julgamento justo, mas a acusação entrou com novo recurso.

 

2.9 O Brasil e o Tribunal Penal Internacional

 

         O Brasil ratificou o tratado em 01.07.2000, tendo sido editada em 2004 a Emenda Constitucional nº 45, que incluiu o § 4º ao artigo 5º da CF/88 e reconheceu a submissão do Brasil à jurisdição internacional do Tribunal. O país depositou o instrumento de ratificação em 20.06.2002, tendo sido promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto no. 4.388, de 25.09.2002, e passado a vigorar, para o Brasil, em 01.09.2002.

         O Brasil deve respeitar e apoiar o Tribunal Penal Internacional, uma vez que dele já faz parte de forma a amparar a atuação do Tribunal dentro do território brasileiro. O país é signatário do Estatuto de Roma, e de acordo com o que lá está disposto, deve cooperar plenamente, implementando, inclusive, uma legislação que auxilie no processo de julgamento e condenação dos indivíduos que cometem os crimes elencados pelo Estatuto, conclui-se que caso haja um pedido de entrega de um nacional para ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional, não há razões que obstem tal forma de cooperação. O brasileiro nato como qualquer indivíduo pode ser julgado perante o Tribunal Penal Internacional, desde que respeitadas as regras concernentes à extradição. Em nada significa afronta aos direitos do brasileiro nato, mas sim que todo homem, independentemente da nacionalidade, pode e deve ser alvo de uma justiça.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

         O Direito Internacional Penal, especialmente após a criação dos tribunais penais internacionais é uma realidade palpável e que exerce papel cada vez mais ativo à medida em que se consolida a atuação jurisprudencial do Tribunal Penal Internacional.

         A criação do Tribunal Penal Internacional como um foro permanente para julgar os mais graves crimes internacionais, na omissão dos judiciários nacionais, foi uma grande conquista das Nações Unidas na busca da paz global e no reconhecimento dos direitos humanos na esfera internacional. O TPI como um exemplo de uma transformação do direito internacional: garantias penais, previsão legal da responsabilização dos superiores hierárquicos ou líderes, rejeição das imunidades, proibição da pena de morte e o caráter excepcional da prisão perpétua.

 

 

        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de Direito Internacional Público. 15. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

AMBOS, Kai; JAPIASSÚ, Carlos    Eduardo    Adriano. Tribunal Penal   Internacional. Possibilidades e desafios. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

 

DALBORA, José   Luis   Guzmán.   “Crimes   internacionais   e prescrição”. In: AMBOS, Kai; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano (orgs). Tribunal Penal Internacional. Possibilidades e desafios. Rio de Janeiro:  Lúmen Júris, 2005.

 

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https://www.icc-cpi.int/

 

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