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Resumo:
consiste em esclarecer e diferenciar sobre cidadão nacional e estrangeiro, e no exercício dos plenos direitos e deveres enquanto estiver domiciliado no seu território de nacionalidade. E quando na ausência de sua pátria.
Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2015.
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O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS E DEVERES DE UM CIDADÃO NO SEU TERRITÓRIO E NO ESTRANGEIRO
GENILDO PANZO CAXIXI
Resumo
O presente artigo consiste em esclarecer e diferenciar sobre cidadão nacional e estrangeiro, e no exercicío dos plenos direitos e deveres enquanto estiver domiciliado no seu território de nacionalidade. E quando na ausência de sua pátria, domiciliando assim em outro território, em regime temporario ou permanente. Terá o exercicio dos seus direitos e deveres neste território de forma diferente, duma vez que é visto e considerado como estrangeiro. Onde o seu circulamento neste estado e o exercicio de seus direitos e deveres estarão regidos na constituição e estatuto interno do pais domiciliado, e convenções e tratados internacionais que abordão sobre o assunto.
Palavras - Chaves : Privilegios, direitos e deveres em âmbito Nacional e Internacional ; á saúde – á educação – aos tribunais – politicos – protecção diplomática e consular – criações de associações e fundações – propriedade – investimento – actividades religiosas – actividades culturais - actividades sociais - actividades profissionais – circulação.
1. Introdução
Tendo em vista a disparidade existente no cenario interno e internacional, sobre o cidadão estrangeiro. Com a ocorrencia da exclusão do mesmo em outros territórios, por pertencerem a uma outra nacionalidade e vistos como meio de desturbio e constrangimento. Sofrendo assim preseguição de morte, exclusão social e situações xenofobica. Onde muitos por falta de informação, conhecimento por onde se dirigir, no sentido de discutir e obter mais detales sobre os seus direitos e deveres neste território e na obtenção da protenção diplomática. Apartir dos instrumentos juridicos interno e internacional.
Observa – se que por falta do conhecimento destes instrumentos por parte dos cidadãos imigrantes, muitos acabão por perder a vida pelo trabalho forçado, alguns são usados para uso do tráfico de menor, prostituição, venda de drogas e na realização de outras actividades inlicitas para suas sobre vivencia.
Portanto, para o melhor exercicio de seus direitos e deveres neste território estrangeiro, é importante que este individuo conheça os instrumento juridicos internos e internacionais, que abordão sobre os estrangeiros imigrantes residentes e não residentes, e outros sobre questões humanitarias, e é importante os mesmo localizarem suas repartições consulares e missões diplomáticas. Que contribuiram bastante na sua segurança, circulação, e no pleno exercicío dos seus direitos e deveres , enquanto estiverem neste território.
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MALHEIRO, Emerson Penha. Manual de direito internacional privado. Ed. Atlas. São Paulo, 2009, p. 267. Os povos antigos discriminavam as pessoas que não pertenciam ao seu território. Estrangeiro é o vocábulario derivado do latim extraneus, de extra, que significa de fora. Assim, aqueles considerados de fora de determinado território, tinham não apenas tratamento diferenciado, mas eram efetivamente considerados como elementos de um grupo á parte da sociedade. O estrangeiro, também chamado adventício, era aquela pessoa que, nascida em outro Estado, simplesmente permanecia em território alienígena, mantendo sua primitiva nacionalidade. No entanto, de acordo com seus próprios interesses, os Estados foram modificado suas legislações para conceder aos estrangeiros a possibilidade de participação nas suas sociedades.
2. Cidadão Nacional
O cidadão nacional é aquele cidadão que nasce em um determinado pais, e o mesmo pode pertencer a este pais, por intermedio da nacionalidade adquirida de seus pais. Cuja nacionalidade lhe é concedida por direito e dever. O seu conceito e atribuição dos direitos e deveres dentro do território nacional, surgem apartir da existencia de um estado soberano e democratico. Capaz de selebrar tratados que serão regidos no plano interno.
Emerson Penha ( 2009, p. 64, 65 e 66 ), acrescenta quanto a questão da cidadania, trazendo a distinção entre nacionalidade e cidadania. Definindo que a nacionalidade é a qualidade que caracteriza o intrínseco liame juridico – politico, que conecta uma pessoa a um estado, habilitando -a reivindicar sua proteção mediante o pleno exercício de seus direitos e cumprimento de todos os deveres que lhe forem determinados.Portanto, a nacionalidade é o vinculo jurídico que une, liga, vincula o individuo ao estado e a cidadania representa um conteúdo adicional, de caráter politico, que faculta á pessoa a certos direitos politicos, como o de votar e ser eleito.
A cidadania pressupõe a nacionalidade, ou seja, para ser titular dos direitos politicos, há de ser nacional, enquanto que o nacional pode perder ou ter seus direitos politicos suspensos ( Art. 12 e 15, CF ), deixando de ser cidadão. A capacitade politica é um pressuposto da cidadania. Portanto, a obtenção da nacionalidade originária ou primaria se demonstra mediante dois critérios incidentes do nascimento do ser humano ; ius soli e ius sanguinis. Já a derivada ou segundária observa o ius domicilii, o ius laboris e o ius communicatio.
São critérios adotados por parte dos estados de forma diferente, principios que se encontram regidos nas constiuições internas. Tais critérios privilegiam o nacional e facilita no seu exercicio pleno dos direitos e deveres e seu gozo no seu território nacional.
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Cármen Lúcia Antunes Rocha, “ Os direitos de cidadania no Brasil, no Mercosul e na comunidade de lingua Portuguesa “ Portugal - Brasil ano 2000, Coimbra. Coimbra Editora, 1999, p. 450.
2.1 Território Estrangeiro
O território estrangeiro, é aquele território pertencente aos cidadãos nato naquele território e aqueles de nacionalidade adiquirida por intermedio de pais nacionais deste território. E os não petercentes são considerados estrangeiros, estes podem estar residindo em regime permanente, temporario ou provisorio. E o pleno exercicio de suas actividades estão pautados na constituição, estatuto interno do estrangeiro e pelos tratados e protocolos internacionais que regem sobre o estrangeiro. Diferente dos nacionais, onde o seu pleno exercicio e direitos e deveres, surgem apartir do seu nascimento no território ou adiquiridos por intermedio dos pais, e encontrados regido apartir da constituição interna. Ausentes do cumprimento do estatuto do estrangeiro nacional e internacional.
Assim encontra – se definido no estatuto da OIM, são considerados refugiados ou estrangeiros os forçados a fugirem de seu país, individualmente ou parte de invasão em massa, devido a questões politicos, religiosas, militares ou quaisquer outros problemas. Como consta no seu artigo 1º, paragrafo 2. Os seus plenos direitos e deveres, no território estrangeiro, encontram – se regidos ainda no estatuto da OIM, nos seus artigos 12 á 31, e no estatuto do estrangeiro do pais domiciliado. Podemos observar na República de Angola, os estrangeiros não exercem plenamente os mesmo direitos e deveres com os nacionais, como consta na constituição do pais no seu artigo 25º e no regime juridico do estrangeiro no artigo 3º e 4º. Igualmente a constituição da República Federativa do Brasil, esclarece no seu estatuto do estrangeiro, no artigo 95 á 110. Nota – se que apartir das constituições e tratados internacionais, um cidadão estrangeiros goza dos seus principios no território alheio, de forma delimitado em relação a um nacional.
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Manual de procedimentos e critérios para determinar o Estatuto de refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967.
3. Considerações Finais
Tendo em vista os conceitos escritos, no ordenamento interno e internacional, observou - se que a definição de um estrangeiro não o identifico com um nacional e nem os direitos são plenamente iguais. Ainda que pertença a mesma organização, bloco ou continente. Visto que nenhum tratado, acordo ou protocolo deve ser mais aplicado ou conflituar com a carta magna exercida no cenário domestico. Principios que estão regidos na convenção de viena sobre o direito dos tratados.
Neste contexto, o estudo buscou levantar aspectos diferencial mais claro entre os direitos e deveres do nacional e do estrangeiro, que foram apresentados através de principios constitucionais nacionais e internacionais.
Pude constatar que os direitos e deveres de um cidadão estrangeiro estão em constante evolução em alguns paises, blocos e no âmbito internacional. Onde no passado não estavam regidos no ordenamento interno e em tratados, convenções e protocolos internacionais. Após a segunda guerra mundial e com a expansão da globalização, começaram a surgir tratados e convenções que regem sobre o estrangeiro no âmbito internacional e interno, apartir de um ato de internalização dos tratados e protocolos.
Facilitando os estrangeiros na sua livre circulação no âmbito internacional e de suas comunidades, e no exercicios de suas actividades, seguindo o ordenamento juridico do estrangeiro e outros principios juridicos da constituição que velam sobre os seus direitos e deveres, no pais domiciliado. Portanto, apartir das constituições mencionados, nota – se que os estrangeiros exercem os mesmos direitos e deveres com os nacionais, quanto no exercicios das funções em instituições privadas com a obtenção de visto temporario ou permanente, o mesmo com cidadãos da mesma comunidade ou bloco e quanto no exercício de funções públicas apenas de caracter predominante técnico, docente e investigação cientifica. Mas as demais não lhes são concedido por não preencherem os requisitos escritos na constituição do pais de circulação, de destino ou de domicilio.
Referências Bibliográficas
MARINUCCI, Roberto .Milesi,Rosita. Migrações Internacionais Contemporâneas. Disponível em : http://WWW.migrante.org.br\as-Migracoes-internacionais contemporaneas-160505.b.htm. Acesso em : 06.05.2014.
Jorge Bacelar Gouveia. As constituição dos estados de língua portuguesa. 2ª Ed. Coimbra, almedina, pag, 361 -394. Ano 2006.
Cármen Lúcia Antunes Rocha, “ Os direitos de cidadania no Brasil, no Mercosul e na comunidade de lingua Portuguesa “ Portugal - Brasil ano 2000, Coimbra. Coimbra Editora, 1999, p. 450.
Convenção relativa ao estatuto dos refugiados 1951. Disponivel em : htt : // www.oim.com. Acesso em 21. 05. 2015.
MALHEIRO, Emerson Penha. Manual de direito internacional privado. Ed. Atlas. São Paulo, 2009.
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