JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Tutela Cautelar no Processo Administrativo


Autoria:

Claudinei Teixeira De Souza


Servidor Publico, Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul em 2007, Pós Graduado em Direito Público pela UNISAL em 2009 e Docente com licenciatura Plena em filosofia pela UNIMES.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Podemos dizer que no processo cautelar, bem como no processo comum, não se coloca para o juiz um conflito para ser resolvido, e sim pede-se uma providência para a preservação de um direito que está sendo ou vai ser questionado.

Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

  A medida cautelar tem por elemento a prevenção e proteção, além de garantir a eficácia do processo viabilizando a decisão final.  As medidas cautelares são cabíveis ao processo administrativo para protegê-lo do periculum in mora, podendo afetar o resultado da decisão final. "A tutela cautelar existe em razão do interesse público na defesa do instrumento criado pelo Estado para o exercício de suas funções” (Processo Cautelar no Processo administrativo 2003. p.462)

A medida cautelar está inserida no artigo, 796 e seguintes do Código do Processo Civil brasileiro, onde estipula em seu artigo, 796 “in verbis” "O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente".

O Código de Processo Civil traz em seu artigo, 798 o conceito  legal: "Além dos procedimentos cautelares específicos [...], poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação".

Ao processo administrativo, de acordo com a lei  9.794, de 10.11.99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo, 45: "Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acautelares sem a prévia manifestação do interessado". Fica claro o cabimento de tutela cautelar, após leitura do referido artigo.

A Cautela está inerente ao processo, independente de qual que seja ele. Portanto para existir cautela deve existir processo. Desta forma a existência do processo já admite a possibilidade do uso da tutela cautelar.

Contudo deve se observar que essa medida urgente deve ter os mesmos requisitos e pressupostos das cautelares comuns, qual seja, “periculum in mora e fumus boni júris”.

A fim de não dificultar a efetivização e cumprimento da sentença, protegendo o processo administrativo, e possibilitando sempre a prevalência do interesse coletivo, compreendo, sempre que necessária, a utilização das medidas de urgência, em face da garantia dos nossos direitos.

Assim, podemos dizer que  no processo cautelar tributário, bem como no processo comum, não se coloca para o juiz um conflito para ser  resolvido, e sim pede-se uma providência para a preservação de um direito que está sendo ou vai ser questionado.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Claudinei Teixeira De Souza) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados