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Resumo:
Objetiva o presente artigo divagar sobre o tema de forma a esclarecer o conceito desta espécie de contrato, tratando de suas peculiares características que beneficiam a Administração Pública e trazem segurança jurídica ao bem de interesse coletivo.
Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2012.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Objetiva o presente artigo divagar sobre o tema de forma a esclarecer bem o conceito desta espécie de contrato, tratando de suas peculiares características que beneficiam a Administração Pública e trazem segurança jurídica ao bem de interesse coletivo.
Abstract:This article aims to ramble on the subject in order to clarify the concept and this kind of contract, dealing with their peculiar characteristics that benefit the public administration and bring legal certainty to the good of the collective interest.
Resuméé: Cet article vise à divaguer sur le sujet afin de clarifier le concept etce type de contrat, portant sur leurs caractéristiques propres qui profitent à l'administration publique et apporter une sécurité juridique pour le bien de l'intérêt collecti.
Os contratos da administração abrangem os contratos em que envolve o Poder Público tanto os de caráter público como também os de caráter privado. Os contratos administrativos têm o condão de manter a segurança jurídica e reduz a termo as relações contratuais que a Administração Pública celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas objetivando a realização de atos com finalidade pública, observando o regime jurídico de direito publico.
Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona que nos contratos de direito privado, a Administração Pública se nivela ao particular, caracterizando-se na relação jurídica pelo traço da horizontalidade e que nos contratos administrativos, a Administração Pública age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade(2009,p.251).
A doutrina aponta divergentes correntes no que tange a perspectiva interpretativa deste contrato. A primeira corrente nega a existência do contrato administrativo, a segunda acredita que todos os contratos celebrados pela Administração é contrato administrativo e uma terceira corrente tem este contrato como espécie do gênero contrato, atento ao regime jurídico imposto pelo poder público.
A primeira corrente, de forma robusta aponta a disparidade co contrato administrativo com o contrato em si, pois no contrato administrativo não são observadas o princípio da igualdade entre as partes, a autonomia da vontade e a força obrigatória das convenções. O fato de que a Administração ocupa posição privilegiada em face ao particular é um marco deste contrato que afasta a igualdade entre as partes. No que tange a autonomia de vontade vale lembrar que a Administração Pública, em observância do princípio da legalidade somente pode fazer o que a lei manda, contaminando de vez a possibilidade tanto do particular ou da própria Administração Publica manifestar vontades aleatórias no contrato. Quanto a força obrigatória das convenções, é cristalino sua inexistência, uma vez que a Administração Pública em função da mutabilidade das cláusulas expressas pode promover alterações unilaterais no contrato, satisfazendo a necessidade de preservar o interesse público e rompe a rigidez contratual quando necessita.
Celso Antonio Bandeira de Melo apud Maria Sylvia Zanella di Pietro, entre outros adotou esta posição(2009,p.252) sob o argumento de que as cláusulas regulamentares decorres de ato unilateral da Administração, vinculando à lei.
A segunda corrente defende que todo contrato em que envolve a Administração Pública é contrato administrativo, pois em todos as celebrações contratuais em que a Administração Pública se envolve esta é sempre resguardada pela literalidade da legislação do regime jurídico administrativo, observando sempre a competência, forma, procedimento, finalidade.
Já a terceira corrente, que é a majoritária no direito brasileiro, concorda com a existência do contrato administrativo, porém este tem características próprias que fazem uma imensa distinção dos contatos do direito privado.
Maria Sylvia Zanella di Pietro apresenta a distinção de forma muito didática, vejamos:
A)Adotando o critério subjetivo ou orgânico, entendendo que o contrato administrativo a Administração age como pode público, como o poder de império na relação jurídica contratual, não agindo nessa qualidade o contrato seria de direito privado;
B)Para outros o contrato administrativo tem sempre o objeto a organização e funcionamento dos serviços públicos, se tiver conteúdo a prestação de atividade privada, será contrato de direito civil;privado;
C)Existem os que diferem o contrato administrativo pela finalidade pública, o que é contestado sob a alegação de a administração, mesmo quando age sob regime jurídico privado deve atentar-se com o objetivo da finalidade pública, sob pena de incidir em desvio de poder;
D)Outros acreditam que é o procedimento de contratação que o diferencia os contratos. Equivocada está esta afirmativa uma vez que existem outras formalidades que são exigidas, não somente pela natureza do contrato, mas pela presença da Administração e pela finalidade pública que deve ser atendida;
E)Presentes estão também os que acreditam que o contrato administrativo se caracteriza pela presença das cláusulas exorbitantes do direito comum, que são assim conhecidas pela em virtude de assegurar a posição de supremacia da Administração Pública em relação ao particular(alteração unilateral do contrato, rescisão unilateral, imposição de penalidades administrativas e outras)(2009,p.253)
A concepção da corrente que acredita que o contrato administrativo é uma espécie dentro do gênero me parece mais acertada. Não se pode dizer que o termo contrato é exclusivo do direito privado, ademais o direito administrativo é relativamente novo, podendo este emprestar alguns termos e ideias para sua formação atual.
De qualquer sorte, oportuno é tecer um conceito de contrato administrativo que temos como claro que se trata de uma espécie de gênero de contrato, um ajuste efetivado pela Administração Pública sob o regime jurídico administrativo, celebrado com particular, pessoa física ou jurídica, objetivando a execução de finalidades de interesse público, com condições fixadas unilateralmente pela própria administração, mantendo uma série de prerrogativas e sujeições.
Do texto da lei, extraímos outro conceito, vejamos:
Lei 8.666/93 artigo 2º: "Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
Os contratos administrativos são tratados pela Carta Magna no artigo 37, XXI, Lei 8.666/93 a partir do artigo 54, com alterações pelas Leis 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98.
José Cretella Júnior, contrato administrativo trata-se de um "acordo de vontades, de que participa o Estado, submetido a regime jurídico de Direito Público, informado por princípios publicísticos e contendo cláusulas ‘exorbitantes’ e ‘derrogatórios’ do direito comum"(1997, p. 331). Por sua vez, José dos Santos Carvalho Filho argumenta que se trata de um "Ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo Direito Público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público"(1999, p. 131).
De acordo com a doutrina majoritária os contratos administrativos se dividem em contratos privados da Administração Pública e contratos tipicamente administrativos a saber: Os contratos privados da Administração Pública – admitindo a mista natureza jurídica dos contratos sabemos que nem todos os contratos da Administração são regidos pelo regime jurídico administrativo, alguns são regidos pelo regime privado, tais como contratos de seguro, de financiamento, de locação em que a Administração é locatária, em que a Administração é usuária de serviço público, e também nos contratos cujos conteúdos são predominantemente de direito privado. Nestes há se pretende obter uma igualdade entre as partes contratantes, ou é o mais próximo que se pode chegar entre o Poder Público e particular. Já os contratos tipicamente administrativos - são contratos regidos pelo direito público, onde as particularidades são nitidamente utilizadas pelo Poder Público, podendo esta modificar os contratos ou elaborá-los com as cláusulas exorbitantes.
O contrato administrativo é consensual, comutativo, oneroso e formal, devendo ser necessariamente escrito. Via de regra o contrato deve ser intuito personae. O contrato deve ser vinculado ao interesse público e devem estar presentes os elementos constitutivos quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo, objeto, capacidade e consenso.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Leciona o mestre Hely Lopes Meirelles que o contrato administrativo é sempre consensual porque se fundamenta em acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração; é formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais; é oneroso porque remunerado na forma convencionada; é comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes; é intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
A Administração Pública deverá manter o equilíbrio financeiro, como garantia ao contratado, de acordo com o art. 37, XXI, da CF, assim como consagrado no art. 57, § 1.º da Lei n.º 8.666/93 ao assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, como também se encontra abrigado no art. 5.º, XXXVI, da CF, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, vez que a a equação econômico-financeiro é um direito adquirido do contratado.
REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E TARIFAS
O artigo 55, III da Lei 8.666/93 prevê as cláusulas necessárias que tendem a estabelecer o preço e as condições de pagamento, os critérios, data base e periodicidade do reajustamento do preço e seu critério de atualização e data de adimplemento das obrigações.
O mesmo diploma adverte que os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, no caso de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e tarifas previstos no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas (art. 65, § 8.º, da Lei n.º 8.666/93).
ALTERAÇÃO E RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO
A possibilidade de promover alteração contratual aparece quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, denominada de modificação qualitativa, ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, chamada de modificação quantitativa de acordo com o artigo 65, I, da Lei 8.666/93.
O § 2.º do art. 65 determina que os acréscimos ou supressões não podem superar ao limite de 25% do valor inicial do contrato no caso de obras, serviços ou compras, e de 50% em caso de reforma de edifícios ou equipamentos. O poder de modificação unilateral do contrato administrativo constitui preceito de ordem pública, ou seja, não pode a Administração renunciar previamente à faculdade de exercê-lo.
Por razões de interesse público, a Administração pode rescindir de forma unilateral o contrato administrativo, porém esta sempre será motivada e escrita, podendo ocorrer por:
Na inadimplência culposa, a rescisão não só visa a continuidade do serviço público, como constitui uma sanção, obrigando o contratado à reparação do dano e autorizando a Administração a utilizar as garantias e a reter os créditos do inadimplente para desonerar-se dos prejuízos causados, bem como poderá aplicar-lhe sanção administrativa, inclusive suspensão provisória e até declaração de inidoneidade.
Na inadimplência sem culpa o contratado não é penalizado, pois o fato não foi contribuído por sua ação ou, quiçá, omissão. Em qualquer caso, como a finalidade precípua da rescisão administrativa é assegurar a continuidade do serviço público, uma vez efetivada, a Administração pode assumir o objeto do contrato, no local e no estado em que se encontre, e prosseguir na sua execução, direta ou indiretamente. Pela mesma razão lhe é permitido recorrer ao instituto da ocupação provisória.
A ocupação provisória oportuniza evitar a prolongada paralisação de obras ou serviços públicos, nos casos de inadimplência do contratado; O Poder Público assume imediatamente o canteiro da obra com seus acessórios, ou seja,instalações, equipamentos, material e pessoal empregados nos trabalhos e necessários à continuidade do serviço, os quais serão devolvidos e ressarcidos posteriormente, mediante avaliação.
A rescisão administrativa por interesse do serviço público, assenta-se na conveniência da Administração podendo esta, inclusive, determinar o valor da indenização cabível. Ao particular, no entanto, cabe questionar o valor da indenização, por via judicial, mas não pode opor-se à medida.
A rescisão amigável é a que se realiza por mútuo acordo das partes, para extinção do contrato e acerto dos direitos distratantes, e opera efeitos a partir da data em que foi firmada (ex nunc), embora direitos e obrigações de ambas as partes possam ser fixadas com eficácia retroativa ou posterior.
A rescisão judicial é a decretada pelo Poder Judiciário. A lei admite 5 casos para pedido de rescisão pelo contratado: a) a supressão de obras, serviços ou compras, além dos limites legais; b) suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; c) atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração; d) a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos acordados; e) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada (art. 78, XIII a XVII).
A rescisão de pleno direito surge quando ocorre fato extintivo do contrato previsto na lei, tais como a) falecimento do contratado; b) dissolução da sociedade; c) falência da empresa; d) insolvência civil; e) perecimento do objeto contratado e demais eventos de efeitos semelhantes; f) descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Licitatória (ver art. 7.º, XXXIII, da CF).
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Uma das prerrogativas que muito difere esta espécie de contrato é a exceção do contrato não cumprido em que não se aplica, em princípio, aos contratos administrativos quando a falta é da Administração. O CC, art. 476, prevê a possibilidade de qualquer das partes cessar o avençado quando a outra não cumpre a sua obrigação. Em virtude do princípio da continuidade do serviço público o particular não pode usar dessa faculdade, a não ser se previsto em lei (art. 78, XV, da Lei n.º 8.666/93).
Assim assevera a Lei, no inciso XV, art. 78 da Lei 8.666/93:
(...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"
CONTROLE DO CONTRATO
O Poder Público tem a prerrogativa de supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Nos termos do art. 67 da Lei n.º 8.666/93, a Administração Pública tem o dever-poder outorgado à contratante compreende as atribuições de fiscalizar (verificar o material utilizado e a forma de execução do objeto do contrato, confirmar o cumprimento das obrigações comerciais, trabalhistas e tributárias a cargo do contratado), orientar (estabelecer normas, diretrizes; dar informações sobre a execução do contrato), interditar ( paralisar a execução do contrato por estar em desacordo com o pactuado) e intervir (assumir a execução do contrato), vinculadas à perfeita execução do ajuste. Para ajudar a Administração Pública nessa fiscalização podem ser contratados terceiros.
O controle ocorrerá sempre tem lugar sempre que o particular age de forma estranha ao contrato ou de imediato já se avista a paralisação ou retardamento da execução d contrato.
Nestes termos a legislação prevê que a administração, nos casos de serviços essenciais, deve ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato (art. 58, V, da Lei n.º 8.666/93), bem como ocupar e utilizar o local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade (art. 80, II, da Lei n.º 8.666/93). Trata-se da aplicação imediata do princípio da continuidade do serviço público que autoriza, inclusive, a retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução possam ocasionar prejuízo ao interesse público.
CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
De fato, o descumprimento contratual pode ocorrer parcial ou totalmente por ação ou omissão sem que contudo possa ter parte culpada. As causas que justificam este fato que podem levar a extinção ou revisão das cláusulas do contrato são: Teoria da Imprevisão, Fato do Príncipe, Fato da Administração, Caso Fortuito, Força Maior.
TEORIA DA IMPREVISÃO: Trata de situações imprevisíveis que atingem diretamente as obrigações contratuais, tornando excessivamente oneroso o cumprimento do contrato a uma das partes. Nos contratos de prestações sucessivas está implícita a cláusula rebus sic stantibus, isto é, a convenção não permanece em vigor se houver mudança da situação existente no momento da celebração. A cláusula rebus sic stantibus, hoje com a denominação de teoria da imprevisão permite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo através da possibilidade de revisão imediata.
FATO DO PRÍNCIPE: Conhecida como “álea administrativa”, é a medida de ordem geral, praticada pela própria Administração Pública, não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex.: Medida Governamental que dificulte a importação de matéria-prima necessária à execução do contrato.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: A mais importante das causas, pois trata-se de toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.
CASO FORTUITO: Trata-se de evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundação.
FORÇA MAIOR: Entende-se por força maior o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve.
DAS GARANTIAS
O Poder Público tem a prerrogativa de exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, desde que previsto no instrumento convocatório. A exigência pode ser em caução em dinheiro ou ao término do contrato, a garantia é devolvida. Mas, se o contratado dá causa à rescisão contratual, a garantia pode compensar eventuais prejuízos ou até mesmo quitar o valor das multas eventualmente aplicadas. (art. 56, da Lei n.º 8.666/93).
Esta garantia visa garantir a execução do contrato e ressarcir os eventuais prejuízos causados pelo contrato não cumprido. De acordo com o edital, pode ser exigido: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública. A garantia não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (art. 56, § 2.º da Lei n.º 8.666/93), podendo, para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (R$25 milhões – ver art. 6.º da Lei n.º 8.666/93) envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, esse limite de garantia ser elevado para até 10% do valor do contrato (art. 56, § 3.º da Lei n.º 8.666/93).
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (art. 56, § 4.º da Lei n.º 8.666/93). Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens (art. 56, § 5.º da Lei n.º 8.666/93).
Outra garantia é a caução real, em que o particular transferirá para a Administração Público a posse de um bem corpóreo, visando a assegurar o cumprimento de sua prestação ou à satisfação da sanção.
Também e mais comum é oferecer o seguro-garantia que consiste em contrato firmado entre o particular contratado e instituição seguradora, onde esta garante os eventuais danos causados, relativos à inexecução da prestação devida à Administração Pública. Constará como beneficiária a pessoa integrante da Administração, cabendo ao particular o pagamento de prêmio do seguro.
Por derradeiro, a fiança bancária que funciona como garantia de uma obrigação contratada pelo cliente da instituição financeira junto a terceiros, onde a instituição financeira é o fiador; e o cliente da instituição é o afiançado; e o terceiro é o favorecido.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS LICITATÓRIAS
Em caso de não cumprimento dos termos do contrato, a legislação assevera:
Lei 8.666/93 vejamos:
Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Existem então quatro sanções que são aplicadas pela Administração Pública, quais sejam, advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
ADVERTÊNCIA é o tipo de sanção mais branda entre as elencadas na Lei n.º 8.666/93. Consiste basicamente em um aviso expresso emitido pela Administração ao contratado, no intuito de que este cumpra regularmente o que foi pactuado. A advertência, geralmente, é cabível diante de infração de pequena gravidade. E, por esse motivo, não tem o condão de obstruir e ou suspender a participação da empresa advertida em certames licitatórios e ou impedi-la de contratar com a Administração Pública.
MULTA Trata-se de uma sanção de natureza pecuniária, que se destina a punir o licitante ou o contratado que não cumpriu suas obrigações. Importante anotação é que nos casos de licitação deve ter previsão em edital para que a multa seja legalmente aplicada. A multa moratória é aplicada em razão da demora no cumprimento das obrigações contratuais que acarreta a aplicação da multa de mora a que alude o art. 86 da Lei nº 8.666/93. A multa compensatória tem o condão de compensar a outra parte pelo dano/prejuízo que lhe é causado pela inadimplência ou infração do licitante ou contratado. A Lei nº 8.666/93, não prevê parâmetro para a fixação das referidas multas, o que levou os doutrinadores a ter como referencial para a aplicação da multa de mora, o art. 52, § 1.º do CDC, Lei nº 8.078/90, que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”. Como se trata de mero preceito, nada impede, quanto às licitações e contratações administrativas, que impede a Administração fixar, em instrumento convocatório e ou no contrato, outro percentual.
Já a multa moratória possui natureza sancionatória e é aplicável aos casos em que há demora no cumprimento da obrigação, entende-se necessário que sua fixação seja em percentual diário sobre o valor do ajuste. O percentual adequado a ser aplicado está no art. 412 do Código Civil, e estabelece que o valor da cláusula penal não poderá ser superior ao da obrigação principal, respeitando o princípio da proporcionalidade.
O § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 faculta à Administração a aplicação da multa juntamente com as demais sanções. Assim , em caso de inadimplência do licitante ou do contratado, a Administração poderá cumular a aplicação da multa, nos termos fixados, com outra sanção e ainda a rescisão contratual.
A aplicação da multa não impede que o licitante penalizado participe de outros certames.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO – Cuida esta punição de impedir que o infrator participe de outras licitações ou ainda de contratar com a Administração por um período não superior a dois anos, a critério do órgão punidor.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR Neste caso o licitante punido fica vetado de participar e de ser contratado pela administração. Este tipo de sanção é aplicada nos casos em que se constata que o punido agiu com dolo e má fé. Os efeitos desta medida perdurará até que ocorra a reabilitação.
Caso o profissional ou empresa declarada inidônea venha a celebrar contrato com a administração incorrerá no crime tipificado no artigo 97 da Lei nº 8.666/93.
REABILITAÇÃO – Para que seja considerado reabilitado, deve atender as condições a seguir: a) o requerimento do interessado; b) o transcurso de, ao menos, 2 anos desde a sua aplicação; c) o prévio ressarcimento, pelo contratado, dos prejuízos resultantes da inexecução total ou parcial do contrato, se existirem (art. 87, IV). A competência para a expedição do ato concessivo da reabilitação é da mesma autoridade que houver imposto a sanção. A previsão está contida na Lei 8.666/93 Art. 87, § 3º.
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO Cuida-se de expressão utilizada para designar o ajuste no qual é deferida ao particular determinada vantagem pessoal, haja vista que é dele o interesse que prevalece. No contrato de atribuição, a Administração confere ao particular determinadas vantagens ou direitos, como, por exemplo, o uso especial de bem público.
CONTRATO DE OBRA PÚBLICA: Refere-se ao ajuste levado a efeito pela Administração Pública com um particular, tendo por objeto a construção, a reforma ou ampliação de certa obra pública. Esta espécie não necessita de autorização legislativa e requer prévio procedimento licitatório. Podem estes ser de tarefa ou empreitada. O regime de execução da tarefa, é aquele em que a remuneração pela execução do ajustado é devida na medida em que a obra é realizada, após a medição pelo Poder Público.
CONTRATO DE SERVIÇO: Trata-se de acordo celebrado pela Administração Pública com particular para consecução de certa atividade. Geralmente são serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, etc.
CONTRATO DE COMPRA OU FORNECIMENTO: Trata-se do contrato em que a Administração Pública adquire, por compra, coisas móveis de certo particular, com quem celebra o ajuste. Tais bens destinam-se à realização de obras e manutenção de serviços públicos. Ex. materiais de consumo, produtos industrializados, gêneros alimentícios, etc.
CONTRATO DE GESTÃO: É o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e entidades privadas qualificadas como ONG’s, por exemplo.
CONTRATO DE CONCESSÃO: Trata-se de ajuste, oneroso ou gratuito, efetivado sob condição pela Administração Pública, chamada concedente, com certo particular, o concessionário, visando transferir a prestação de serviço público, o uso de determinado bem público. É contrato precedido de autorização legislativa.
CONCESSÃO DE GERENCIAMENTO: Neste espécie de contrato, o governo confere ao gerenciador a condução de um empreendimento pelos encargos financeiros da execução das obras e serviços projetados, com os respectivos equipamentos para sua implementação e operação. Trata-se de atividade técnica de mediação entre o patrocinador da obra e seus executores.
FONTE DE CONSULTA
ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
AGUIAR, Afonso Gomes. Lei de responsabilidade fiscal: questões práticas. Belo Horizonte: Fórum, 2004.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999
JÚNIOR, José Cretella. Curso de direito administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997
JUSTEN FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2000.
JUSTEN F, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005
JUSTEN FILHO, Marçal. “Conceito de Interesse Público e a ‘Personalização’ do Direito Administrativo”. Artigo publico na Revista Trimestral de Direito Público – 26, p. 117
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e Contratos Administrativos. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 175
MALTINTI, Eliana Raposo. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas jurídico, 2002.
PIETRO, Mara Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. São Paulo. 22ª ed.Ed. Atlas, 2009.
SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 204.
http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-17-JANEIRO-2009-RICARDO%20MARCONDES%20MARTINS.pdf Acessado em 19.02.2012 as 18:58
Artigo elaborado em 22.02.2012
Comentários e Opiniões
1) Liliane (10/06/2013 às 17:27:35) O conceito de caso fortuito e força maior está trocado.Favor verificar! | |
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