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A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUA BUSCA POR UMA GESTÃO PÚBLICA EFICAZ


Autoria:

Marinho Lins


Atuei como estagiário na primeira vara Cível da comarca de Palmares. Bacharel em direito pela faculdade Asces. Especialista em gestão pública pela Faculdade escritor Osman da Costa Lins. Atualmente estudando para o exame de ordem e concursos públicos

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Resumo:

O presente artigo aborda o papel do Controle Interno na Administração Pública brasileira. O Controle é uma necessidade cada vez mais frequente nas organizações, sejam elas com ou sem fins lucrativos. Diante dos tumultos atuais, também para as organiz

Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2012.

Última edição/atualização em 27/11/2012.



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 RESUMO

O presente artigo aborda o papel do Controle Interno na Administração Pública brasileira. O Controle é uma necessidade cada vez mais frequente nas organizações, sejam elas com ou sem fins lucrativos. Diante dos tumultos atuais, também para as organizações públicas o controle é uma atividade essencial, tanto que vem inserido na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal dispositivo que determina a implantação do Sistema de Controle Interno na administração pública. No decorrer do trabalho, será relatada a importância do controle na gestão pública, seu conceito, características, dispositivos que determinam sua criação, seus objetivos e fins principais. Por fim, aborda-se a busca da eficiência na administração pública, inovação trazida pela emenda constitucional n° 19/98, também denominada reforma administrativa. Com o princípio da eficiência surgem duas frentes: a primeira é organizar a máquina administrativa, tornando-a mais racional para a satisfação do interesse coletivo e a segunda, é regular a atuação dos agentes públicos a fim de que tenham uma melhor atuação, com desempenho capaz de atingir melhores resultados.  

 

Palavras-chave: Controle Interno. Eficiência. Gestão Pública. 

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo científico aborda o papel da Controladoria no Sistema Público brasileiro, no afã da racionalidade de gastos e na capacidade de organização, que são pressupostos para se conquistar e manter a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia a qual visa, portanto, o equilíbrio dos gastos reais das entidades públicas, assim como no setor privado que possui controles rigorosos.

Dito assim tem a finalidade do controle interno, vindo da necessidade de controlar tais despesas, haja vista que o controle, exerce na administração sistêmica, papel fundamental no desempenho eficaz de qualquer organização. É através dele que detectamos eventuais desvios ou problemas que ocorrem durante a execução de um trabalho.

O Controle Interno, também denominado de Controladoria ou Auditoria Interna, tem a função de proteger o Patrimônio Público, seguindo normas voltadas para a fiscalização e o acompanhamento dos controles, registros e aplicação dos recursos públicos, zelando e protegendo dessa forma, O Gestor Público, de penalidades e ações futuras, dos órgãos de fiscalização do Poder Público.

Na administração empresarial o controle é exercido e imposto pelo empresário, enquanto na administração pública a função de controle é exercida em decorrência de das exigências legais.

O fundamento do Controle Interno da Administração Pública Brasileira passou a ser destacado, principalmente, com a Reforma Administrativa de 1967, consoante o artigo 6 do Decreto lei número 200/67, que coloca o controle ao lado do planejamento, entre os principais princípios fundamentais que norteiam a atividade pública.

A lei nº 4320/64 estabeleceu que o controle da execução orçamentária e financeira da União, Estados, Municípios e Distrito federal será exercido pelos poderes Legislativo e Executivo, mediante controles internos e externos, respectivamente. Tal entendimento foi reafirmado pelo art. 70 da CF/88. Já nos termos do art. 75, Lei nº 4320/64, a finalidade do controle interno de execução orçamentária compreenderá a legalidade dos atos que resultem a arrecadação da receita ou realização de despesas, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

No âmbito governamental, portanto, é possível distinguir dois tipos de controles que são executados pela administração pública: o externo e o interno. O interno quando exercido da própria administração, ou seja, por agentes do mesmo poder; e o externo exercido pelos órgãos independentes desse poder.

Pode-se afirmar que, os governantes desde a época do Brasil colonial observavam a premente necessidade, do controle, o que legalmente foi viabilizado a partir da Lei nº 4320/64, arts. 75 a 82. Posteriormente, pela Constituição Federal, art. 74; e mais recentemente pela Lei complementar nº 101, cujo objetivo, é através do exercício pleno do controle evitar que as entidades governamentais desperdicem os recursos que lhe são oferecidos pela sociedade, e se endividem mais que o seu próprio lastro financeiro permite.

A busca pela eficiência na gestão pública brasileira e pelo equilíbrio fiscal nas contas públicas ganhou impulso no inicio de 1993, passando os governantes a terem uma preocupação maior com Controle da Administração Pública o que implica em se firmar na importância do controle das finanças públicas nacionais, razão pela qual se pretende, com o presente artigo cientifico, enfocar o assunto expondo sua relevância para o atual momento brasileiro.

 

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

O Controle Interno

 

Apesar dos conceitos de administração já serem utilizados há muitos séculos, apenas no inicio do século XX foram sistematizados cientificamente através dos estudos de Taylor e Fayol, este, considerado o pai da administração científica, procurou definir as funções básicas da administração em Cinco, sendo elas: planejamento, organização, direção, coordenação e controle(CHIAVENATO, 2008). O controle é o foco central desse estudo, o qual abordará especificamente o controle interno.] 

 

Conceito de Controle Interno

 

Segundo FAYOL Apud Reis (2000), controle é “o exame dos resultados. Nas definições do autor, controlar é estar ciente de que todas as operações de um sistema, a toda hora estão sendo realizadas de acordo com planos estabelecidos e ordens dadas”.

O objetivo principal do controle interno é o de possuir ação preventiva antes que ações ilícitas, incorretas ou impróprias possam atentar contra princípios da Constituição Federal, art. 37, Emenda Constitucional, nº 19 de 1988:

 

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

 

Segundo GOMES (1999), “um sistema de controle compreende a estrutura e o processo de controle”. A estrutura de controle deve ser desenhada em função da variável-chave que deriva do contexto social e da estratégia da organização, além de levar em consideração as responsabilidades de cada administrador ou encarregado por centros de competência.

O controle interno se funda em razões de ordem administrativa, jurídica e até mesmo política. Sem controle não há nem poderia existir, em termos realistas, responsabilidade pública. A responsabilidade pública depende de uma fiscalização eficaz dos atos do Estado.

Neste contexto, o controle interno opera na organização compreendendo o planejamento e a orçamento dos meios, a execução das atividades planejadas e a avaliação periódica da atuação.

O controle é instrumento eficaz de sugestão e não é novidade do ordenamento jurídico brasileiro. Vejamos o disposto da Constituição Federal – CF, Art. 70 a respeito:

 

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 70).

Em suma, o controle interno faz parte das atividades normais da administração pública, subordina-se ao titular do órgão ou entidade, tendo como função acompanhar a execução dos atos indicando, em caráter opinativo, preventivo ou corretivo, as ações a serem desempenhadas com vistas a atender o controle da execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, bem como os controles administrativos de um modo geral. 

 

Funções Básicas do Controle Interno

 

Sabendo-se que suas funções convivem na Administração Pública com todas as demais funções, ela está presente em cada desdobramento da organização: na atividade de triagem de ingresso e saída de pessoas, veículos, bens e mercadorias; no acompanhamento das condições de qualidade dos serviços e dos produtos; na feitura estatística e na contabilização física e financeira; nos registros do pessoal, de seus dados cadastrais, situação funcional e remuneração, entre inúmeras outras situações. Importa afirmar, por isso, a necessidade da auto-avaliação do Controle Interno a fim de preservar seu funcionamento com eficiência.

As outras funções do controle interno estão basicamente voltadas aos seus objetivos (MATOS, 2007). O tamanho e a complexidade das organizações moderna, porém, tem dificultado e, por vezes, impossibilitado a supervisão direta de todas as operações por parte dos dirigentes superiores, obrigando-os a delegar parte dessas funções a outros profissionais. Estes, com a devida independência, coletam dados estratégicos, analisam-nos e colocam à disposição da direção as informações finais sobre o comportamento operacional da entidade. (Matos, 2007).

Segundo ALEXANDRINO & PAULO (2005) são funções básicas do controle interno:

         Prestar informações permanentes à Administração Superior sobre todas as áreas relacionadas com o controle seja contábil, administrativo, operacional ou jurídico.

         Preservar os interesses da organização contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades;

         Velar para realização das metas pretendidas;

         Recomendar os ajustes necessários com vistas à eficiência.

A função do controle é indispensável para acompanhar a execução de programas e apontar suas falhas e desvios; velar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bem patrimoniais; verificar a perfeita aplicação das normas e princípios adotados e constatar a veracidade das operações realizadas.

A função do controle exige a atenção da administração voltada para a execução de planos e programas, para que as metas e objetivos previamente delineados sejam atingidos. (Reis, 2000).

Importante observar que a função de controle está intimamente relacionada com a administração que, ao exercê-lo, analisa e avalia os resultados obtidos, compara-os com o que foi planejado ou previsto, objetivando verificar os resultados e sanar possíveis falhas que possam ter ocorrido.

 

O Controle Interno da Prática

 

Ao dizer que determinada atividade deve ser controlada, na prática, em um primeiro momento faz lembrar o simples ato de fiscalizar. A expressão controlar traz sempre a ideia central de verificação e disciplina do exercício das atividades. O controle pode ser feito pela sociedade em geral, pela própria Administração, pelo poder legislativo, pelo Ministério Público e pelos Tribunais de Contas.

Há alguns equívocos ao se conceituar controle interno. Em muitos casos, ele é visto erroneamente como mera auditoria, o que não condiz, uma vez que a auditoria, além de ser esporádica e é mais usual na área privada. Já a controladoria, além e ser permanente, conta com a vantagem de oferecer alternativas de melhoria na atuação de cada setor da Administração Pública, visando a qualidade transparência e, sobretudo a probidade administrativa.

O Controle Interno é uma exigência legal, mas mais que isto, sua existência se justifica principalmente para promover a otimização dos escassos recursos públicos, sendo um instrumento de promoção da defesa do patrimônio público, em especial no tocante à vigilância dos índices da divida pública.

Faz parte da administração, subordina-se ao administrador, tendo por função acompanhar a execução dos atos, indicando, em caráter opinativo, preventiva ou corretivamente, ações a serem desempenhadas com vistas ao atendimento da legislação. Constitui-se de mecanismo para o processo decisório e direcionamento das ações governamentais, via planejamento. (Moreira, 2004).

Quanto à responsabilidade objetiva, segundo a Constituição Federal em seu art. 74 que dispõe:

 

Cada poder terá um Sistema de Controle Interno, cujos responsáveis possuem responsabilidade solidária, pois quando tomarem conhecimento de alguma irregularidade e deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas, poderão ser responsabilizados até criminalmente (CF, ART. 74).

 

 

O sistema de controle interno, bem como no setor privado é inerente a todos os atos e processos administrativos de um órgão/entidade, de forma que não pode e nem deve ser concebido separadamente. Sua integração é fator decisivo para o perfeito desempenho das atividades a serem implementadas nas diversas unidades administrativas. Desta forma a sua aceitação pela organização é fundamental, porque se trata de um relacionamento permanente, uma observação continua.

A grande importância do Controle Interno é exatamente estar muito próximo da realidade do órgão público. O controle externo pode estabelecer correções, tem poderes para determiná-las impositivamente orientando seu jurisdicionado e induzindo-o a uma alteração de atitude, mas não tem condições de atender às particularidades daquele ente.

Ademais, um adequado Sistema de Controle viabiliza a demonstração do desempenho das entidades públicas, além de garantir uma efetiva transparência.

O controle sobre a administração pode ser prévio, concomitante ou sucessivo. Analisa-se a legalidade em geral, a legalidade contábil-financeira, o mérito, que é a verificação da conveniência e oportunidade de medidas e decisões no atendimento do interesse público, e aspectos ligados à eficiência, produtividade e gestão.

A qualidade, por sua vez, está intrinsecamente ligada à produtividade. No serviço público não existem lucros a ser auferidos, como na iniciativa privada. Ainda assim, já se percebe uma preocupação com o cumprimento de metas. (Moreira, 2004).

O controle de gestão, trata-sede acompanhamento simultâneo da atuação, com medidas corretivas a fim de garantir que os recursos materiais, bem como os humanos sejam aproveitados de forma proficiente.

Entre os controles realizados o financeiro é que tem maior destaque, peso e responsabilidade. O controlador examina o modo como forma efetuadas as despesas e emite relatório que comporá a prestação de contas que será enviada ao Tribunal de Contas respectivo, servindo como subsidio para a Corte aprovar ou rejeitar as contas daquele ente. Visam o equilíbrio entre a receita e a despesa pública e o atingimento de metas fiscais e de resultado primário e nominal.

Ao contrário do que se imagina a precaução com o equilíbrio das contas públicas não se trata de inovação trazida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei 4320/64 já consignava essa obrigatoriedade em seu art. 75.

É certo que a preocupação com o gasto público somente adquiriu relevo após a promulgação da Lei Complementar 101/2000, que dedica um capítulo ao controle, fiscalização e transparência. A lei de responsabilidade fiscal é um elemento orientador, constituindo-se em uma ferramenta gerencial a serviço da Administração Pública. Ela proporciona às finanças públicas um tratamento zeloso e enfatiza o planejamento da ação governamental, para que o orçamento tenha o papel que ele de fato deve ter numa sociedade democrática: o de peça de controle do gasto público e de definição das propriedades sociais.

Igualmente os avanços tecnológicos foram essenciais, porque permitiram um maior acompanhamento dos Tribunais de Contas e da própria sociedade, que pode verificar as prestações de contas via internet, reforçando o princípio da transparência das ações públicas. Sem a facilidade de transmissão e recepção de dados não seria possível acompanhar de perto a aplicação dos recursos públicos. (BRAGA, 2000).

Podemos afirmar que LRF criou o ambiente de seriedade administrativa que faltava para que os controles internos pudessem prosperar. Desta forma, a controladoria tornou-se um notável instrumento de modernização da Administração Pública, que embora a passos lentos, busca acompanhar as transformações sociais e o crescimento da demanda dos serviços públicos.

Tal demanda tem aumentado vertiginosamente, em especial, após a Constituição federal de 1988, que consagrou e ampliou vários direitos individuais e sociais.

Com isso, ante a escalada da despesa pública, sem o correspondente aumento na receita, a palavra de ordem é priorizar para evita o déficit público, que deve ser combatido pelo Controle Interno.

Atualmente o foco não se fixa apenas no gasto público, a despesa. A receita necessita ser bem gerenciada e devem ser criados mecanismos para aumentá-la sem sobrecarregar o cidadão e as empresas. Em geral, estas alternativas de geração de receitas são normatizadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que além de definir os meios para o acréscimo nos cofres públicos, também impõe uma constante verificação do comportamento das receitas, a fim de que, em virtude da sazonalidade das mesmas, o gestor coloque a salvo o equilíbrio das conas públicas.

É interessante notar que todas as estas transformações podem ser percebidas até pela modificação de tratamento destinado aos agentes políticos. De ‘administradores públicos”, passaram a ser chamados de “ gestores públicos” ou seja “ordenadores de despesa”, ou seja, aquele que autoriza a assunção de compromissos financeiros. O gestor público representa bem o caráter social-democrático que “respublica” vem conquistando: gerenciar remete à ideia de cuidar de valores, prevalecendo sempre o interesse público.

O interesse público é o norteador de todas as ações governamentais. Não mais se admite o governante auto-suficiente que estabelece de que forma os recursos serão aplicados, tendo como parâmetro somente a sua vontade. É preciso ouvir e interpretar os anseios da população quando da elaboração dos orçamentos. Sem sombra de dúvidas que uma das características do bom administrador é a capacidade de gerir todos os assuntos que lhe dizem respeito.

No novo modelo gerencial, valoriza-se o planejamento através da importância que adquiriu o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Mais uma vez, a participação do Controle Interno é salutar, através da análise das diversas ações que serão competentes para solucionar os problemas e que farão parte das peças orçamentárias.

Há uma urgência em equiparar a Administração Pública à iniciativa privada, no que se refere a um melhor aproveitamento do dinheiro público e à diminuição do excesso de formalidades.

Como exemplo, tem-se os projetos de parcerias públicos e privadas. O setor público não tem condições de efetivar os investimentos, sobretudo em obras de infraestrutura, de que o país necessita. Numa tentativa de encontrar mecanismos de financiamento, baseado em experiências semelhantes na Europa, o projeto cria parcerias para empreendimentos rentáveis a longo prazo. Também cite-se o programa  dos consórcios intermunicipais, ou pactos de cooperação entre dois ou mais municípios; uma estratégia viável e plenamente exequível para que os municípios em parceria possam realizar ações em beneficio mútuo. (Carvalho, 2002).

O controle interno, na qualidade de órgão permanente, passa a ser dada cada vez mais requisitado, propondo ideias para dinamizar o processo de atualização do setor público, independentemente das facções políticas que estejam governando.

É certo que há uma grande distância entre a teoria e a prática administrativa. Ainda assim, os controles internos tem sido atuantes, mesmo que de forma incipiente. Sem as atividades desenvolvidas pelo controlador, a tarefa de fiscalizar o governo e acompanhar o andamento das políticas públicas seria mais complexa, favorecendo práticas corruptas. \embora o controle interno careça de poder punitivo, apenas conduzindo a uma orientação, deve manifestar-se em todas as situações as quais considera contrarias ao interesse público, o bem maior da Administração Pública.

O papel do profissional que integra o Sistema de Controle Interno é contribuir para o bem comum, representar o órgão com responsabilidade e sugerir procedimentos viáveis para a Administração Pública.

O principal requisito que cabe ao controlador atender é se informar, se atualizar sempre, para que, ao tomar conhecimento das infrações dentro da gestão pública, promova a apuração dos fatos, de forma idônea. (Moreira, 2004).

Diante das inúmeras exigências previstas, é imprescindível ao controlador o conhecimento da legislação e o interesse em aprender constantemente. Afinal, a capacitação é peça chave em qualquer organização, seja ela pública ou privada.  

 

O Princípio da Eficiência na Gestão Pública

 

O Princípio da eficiência foi inserido da constituição com o objetivo de transformar a administração burocrática em administração gerencial, consubstanciado no neoliberalismo, que era uma corrente de doutrinária cujo pensamento era a intervenção mínima do Estado, sendo a função estatal necessária apenas as áreas imprescindíveis da vida social (Nunes, 2008). 

Segundo MEIRELLES (1996):

 

 

Eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (MEIRELLES, 1996). 

 

O Princípio apareceu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro no Decreto-Lei n° 200/67, quando a atividade pública foi inteiramente submetida ao controle de resultados, fortalecendo o sistema de mérito    , ficando a administração indireta sujeita a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e, por fim, recomendou-se a demissão do servidor ineficiente e desidioso (art. 100).

Com o advento da Emenda Constitucional n° 19/98, de 04 de junho de 1998, foi inserido o Princípio da Eficiência entre os princípios da administração pública no art. 37 da CF. 

Com o surgimento da referida emenda constitucional, foram incluídos na Constituição Federal alguns artigos, entre eles: art. 39, § 2° - A União, Os Estados e O Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultado, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

A eficiência como princípio assume dois aspectos: a primeira é organizar e estruturar a máquina estatal para torná-la mais racional para que as necessidades da coletividade sejam atendidas de forma satisfatória e a segunda, é regular a atuação dos agentes públicos buscando que esses tenham um melhor desempenho possível a fim de atingirem ao melhores resultados (Alexandrino e Paulo, 2005). 

 

As Mudanças Sofridas Pela Máquina Administrativa Após a Instituição do Princípio da Eficiência

 

A administração pública brasileira que era tradicionalmente burocrática não mais acompanhava a dinâmica dos países desenvolvidos, mas com a globalização e o interesse do Estado brasileiro em se igualar as grandes nações, surgiu a necessidade de modernizar suas ações e torná-la mais eficiente.

Para que isso ocorresse, o princípio da eficiência, que até então era um princípio implícito, delimitado, pelos princípios da moralidade e finalidade da administração pública, tronou-se explicito, ganhando força e vinculando a atuação do administrador de forma mais rigorosa.

Mais um instrumento inserido na constituição foi o contrato de gestão,que se tornou o fundamento da administração de resultados, possibilitando a reestruturação da máquina estatal.

O contrato de gestão expande a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, desde que estas assumam a responsabilidade de fixarem metas de desempenho.

 

ALEXANDRINO & PAULO (2005), que assim argumentam:

 

Vale dizer, o contrato de gestão visa a concentrar os controles administrativos na verificação do cumprimento das metas nele estabelecidas e a favorecer a consecução desses resultados mediante redução dos controles administrativos das atividades-meio. (ALEXANDRINO & PAULO, 2005).

 

 

Esses contratos podem ser firmados pelo poder público tanto com uma entidade governamental ou com um órgão da Administração Direta, tanto com uma entidade do setor privado, por meio de parcerias.

Quando firmados com empresas públicas e sociedades de economia mista, os contratos objetivam torná-las mais competitivas e autônomas, por meio da exclusão de alguns controles, a fim de aumentar a sua produtividade e eficiência. Em relação às autarquias e fundações públicas, o contrato as qualifica os contratantes como agências executivas, atribuindo-lhes mais autonomia, por meio da redução de controles, por exemplo, aumento do limite para realizações de licitações, tornando-as, por isso, mais eficazes e menos burocráticas.

Contudo, cumpre salientar que toda essa autonomia não retira dos entes públicos os deveres positivados na legislação, logo, continuam valendo a obrigatoriedade de realizar concurso público para contratação de pessoal, a adequação ao teto remuneratório e a necessidade de realizar licitação quando for caso enquadrado na lei licitações.

Por tudo exposto, pode-se concluir que gestão pública sofreu várias transformações após a reforma analisada, se tornando gestão menos burocrática e eficiente. 

 

A Influência da Eficiência na Atividade dos Agentes Públicos

 

A atividade estatal é exercida pelos agentes públicos, e para que os serviços públicos sejam prestados com eficiência, é necessária a regulação das suas ações. É disso que trata a segunda vertente do princípio da eficiência: regular a atuação dos agentes públicos com vistas a prestar um serviço público de qualidade e eficiente (Nunes, 2008).

A finalidade dessa regulação foi mudar a mentalidade do servidor público, implementando uma atuação idêntica a que é realizada na seara privada, de maximização de resultados, redução de custos e satisfação do cliente (sociedade), tudo isso através dos meios de que dispõe.

Uma das discussões mais frequentes à época da reforma administrativa apontava como uns dos maiores vilões do serviço público eram: a morosidade, a estabilidade do servidor público. A interpretação foi que sem o acompanhamento e avaliação periódica de desempenho, como acontece na área privada, leva o agente público a se acomodar, distanciando-se assim do processo produtivo. (Nunes, 2008)

Assim, para atingir o objetivo almejado, foi necessário realizar uma mudança na Constituição. Portanto, os servidores públicos, que até então contavam com a estabilidade própria dos cargos estatutários, passaram a ter de conquistá-la por meio da avaliação periódica de desempenho e ainda mais, podem perder o cargo de servidor estável mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na qual é garantida a ampla defesa.

Outra significativa mudança foi o aumento do estágio probatório de 2 para três anos, fazendo com que a tão almejada estabilidade fosse prorrogada por mais uma ano.

Todas essas mudanças transformaram a administração. Hoje, é comum encontrarmos órgãos públicos trabalhando com produtividade, ou seja, cabe ao agente público fiscalizar um determinado número de empresas em um mês, não importando que para isso ele necessite frequentar a repartição quando cumprir a meta estabelecida, tudo isso nos moldes da administração privada.

O constante rodízio de servidores de um setor para outro dentro do órgão, é também influência sofrida pela atividade privada. Tem por fim eliminar frequentes vícios, fazendo com que surjam novas ideias para antigos problemas, e, além disso, reforça a integração entre os servidores.

O mais importante foi que a consciência dos agentes públicos foi transformada, tendo em vista que não basta exercer sua atividade de acordo com a legalidade se ela não atingir os fins últimos a quem se propõem. O objetivo maior da execução de uma atividade pública é oferecer à sociedade um serviço rápido, eficiente r com resultados positivos, que tragam retorno aos anseios sociais. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Atualmente, os órgãos institucionais de controle, Auditorias internas, tanto na iniciativa privada como na administração pública, voltam suas atenções para atuação preventiva e orientadora, objetivando a evitar falhas involuntárias por parte dos atores do processo organizacional.

Os melhoramentos advindos do sistema de controle interno são incontáveis. Por isso, o controle não deve ser visto apenas pelo foco do custo, mas sim como meio de garantir o melhor emprego dos recursos públicos, prevenindo e reduzindo fraudes, desperdícios ou abusos, contribuindo para missão do órgão público, qual seja, a satisfação do interesse público, e um serviço prestado de forma organizada e eficiente.

Atuando de forma independente e com métodos e técnicas que envolvem procedimentos típicos de ambos os tipos de auditoria, interna e externa, em função de suas atribuições constitucionais e legais, o Órgão Central de Controle Interno tem papel relevante na Administração Pública, pela orientação e vigilância em relação às ações dos administradores, visando a assegurar eficiente arrecadação das receitas e adequado emprego dos recursos públicos.

Para o êxito do controle interno no setor governamental é necessário, ainda, superar as dificuldades apontadas e promover os ajustes necessários na estrutura, de modo a favorecer a conscientização e o comprometimento dos administradores públicos com o exercício efetivo da função de controle em suas áreas de competência, estabelecendo-se o elo de integração efetiva entre o órgão central de controle e o organismo público como um todo.

Por fim, cumpre destacar, que com a reforma administrativa realizada através da Emenda Constitucional 19, mudou-se o rumo da administração pública atual, passando a ser gerencial focada nos resultados e na satisfação do interesse coletivo, alcançando resultados de forma mais rápida.

Com a referida reforma, surge o principio da eficiência com dois enfoques: o primeiro foi a transformação da máquina estatal, no sentido de que alcance seus objetivos utilizando os meios de que dispõe e reduzindo custos e, a segunda foi a regulação da atividade dos agentes públicos, tornando-os mais comprometidos com a satisfação dos interesses da sociedade.

Vale ressaltar que o aparelho que possibilitou a transformação da máquina administrativa foi o contrato de gestão, já que ele flexibiliza a atividade estatal e possibilita a utilização do setor privado no atendimento de interesses públicos.

Esse artigo pretendeu discorrer sobre a importância do controle na administração pública brasileira e tratar da reforma administrativa abordando os fundamentos que levaram à inclusão do princípio da eficiência na Constituição, as interpretações possíveis para esse princípio e as mudanças sofridas tanto para a máquina administrativa quanto para a atuação dos agentes públicos a partir de então. 

 

THE IMPORTANCE OF INTERNAL CONTROL IN PUBLIC ADMINISTRATION AND THEIR QUEST FOR A PUBLIC MANAGEMENT EFFECTIVE 

 

ABSTRACT



This article discusses the role of Internal Control in Public Administration brasileira.The Control is a necessity in increasingly extraordinary organizations, whether with or without profit. Given the current turmoil, also public organizations control is an essential activity that is both inserted in the Constitution and the Law of Fiscal Responsibility device that determines the implementation of the Internal Control System in public administration. During the work, will be reported to the importance of control in public administration, its concept, features, devices that determine its creation, its main objectives and purposes. Finally, we address the search for efficiency in public administration innovation introduced by constitutional amendment n ° 19/98, also called administrative reform. With the principle of efficiency comes two fronts: the first is to organize the administrative machine, making it more rational to satisfy the collective interest and a second is regular regulate the actions of public officials in order to have a better performance, with performance capable of achieving better results. 


Keywords: Internal Control. Efficiency. Public Managemen.

 

REFERÊNCIAS 

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