JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ÓRGÃO PÚBLICO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO


Autoria:

Rafael Albertoni Faganello


Mestre em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Curso de especialização em Planejamento Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB SP. Foi professor da Faculdade Educamais em Direito Tributário no curso de pós-graduação lato sensu na disciplina Estratégias Tributárias e Empresariais. Foi professor da Faculdade Educamais na graduação de Gestão em RH na disciplina Aspectos Legais e no curso de extensão de redação. Foi monitor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário e do curso de extensão de Compliance Tributário da Fundação Getúlio Vargas. Professor da Pós-Graduação em Direito Tributário da Verbo Jurídico. Sócio fundador de Albertoni e Faganello Sociedade de Advogacia. Advogado.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente trabalho visa demonstrar que é possível que, mesmo sendo um acidente de trânsito, há responsáveis por tal ocorrência que poderiam ter evitado ou minimizado os danos. No caso, a responsabilidade aqui apontada é a do poder público.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2019.

Última edição/atualização em 20/05/2019.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ÓRGÃO PÚBLICO EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

 

 

 

Rafael Albertoni Faganello

Mestre em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Curso concluído de especialização em Planejamento Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB SP. Foi professor da Faculdade Educamais em Direito Tributário no curso de pós-graduação lato sensu na disciplina Estratégias Tributárias e Empresariais. Foi professor da Faculdade Educamais na graduação de Gestão em RH na disciplina Aspectos Legais. Foi professor na Faculdade Educamais de curso de extensão de redação. Foi monitor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário e monitor do curso de extensão de Compliance Tributário da Fundação Getúlio Vargas. Sócio fundador de Albertoni e Zampronio Sociedade de Advogados. Sócio fundador e administrador de LBA Assistência Operacional Ltda EPP. Advogado, professor e palestrante. (contato@aezadvogados.com.br).

 

Área do Direito: Administrativo.

 

Resumo: O presente trabalho visa demonstrar que é possível que, mesmo sendo um acidente de trânsito, há responsáveis por tal ocorrência que poderiam ter evitado ou minimizado os danos. No caso, a responsabilidade aqui apontada é do poder público.

 

Palavras-Chave: Acidente de trânsito; responsabilidade civil; indenização; CET; município.

 

            Este breve artigo visa informar que as vítimas de acidentes podem apresentar pedidos de indenização por negligência e/ou puramente por responsabilidade objetiva do poder público quando não atuarem de forma correta na orientação do trânsito em caso de mal funcionamento de semáforos ou obras.

           

Isso porque as pessoas jurídicas de Direito Público respondem objetivamente pelos seus atos, bastando que esteja estabelecido um nexo causal entre o ato e o dano causado. De outra forma, também respondem subjetivamente, caso se demonstre sua culpa.

            O artigo se baseou em decisão recente da 45ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (proc. 1027893-28.2016.8.26.0053), onde a questão refere-se à omissão na prestação do serviço público por conta de acidente ocorrido em razão de semáforo que estava desligado.

            Diante de tal omissão, revelou-se a culpa da ré (CET) por não manter a segurança dos seus administrados, já que são obrigados a manter os semáforos funcionando, mas não o fizeram. Portanto, não cumpriram com o seu dever legal de obstar o evento danoso.

            Não se trata de cruzamento ausente de sinalização que demandaria dever de cautela dos motoristas, mas sim manutenção da falha de tal sinalização por parte da ré. Ademais, o órgão de trânsito há anos negligenciou o local, tendo o mesmo sido alvo de primeiras colocações em cruzamentos que mais causavam acidentes há anos.

            Pois bem, pela teoria do risco administrativo e pelo art. 37, par. 6º, CF, vemos que a pessoa jurídica de direito público e seus agentes respondem objetivamente pelo evento danoso causado a terceiros. Havendo culpa de terceiro, o poder público pode utilizar do mesmo artigo para reivindicar seu direito de regresso contra o agente público que deveria estar presente a fim de evitar o acidente.

Comprovando o nexo desse ato ilícito culposo com o dano causado, estarão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, culpa do agente e dano, devendo-se apenas mensurar o valor de indenização devido de forma a recuperar o nível de normalidade na vida dos autores, o que será estipulado em cada caso.

Dessa forma, havendo acidente de trânsito, é possível reivindicar indenização material e moral do poder público, caso se verifique sua negligência na sinalização ou manutenção de segurança da via, mesmo que em episódios de chuva e falta de energia.

 

           

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rafael Albertoni Faganello) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados