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NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO


Autoria:

Claudinei Teixeira De Souza


Servidor Publico, Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul em 2007, Pós Graduado em Direito Público pela UNISAL em 2009 e Docente com licenciatura Plena em filosofia pela UNIMES.

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Resumo:

conhecer a natureza juridica de um instituto e sua importancia, abordando de forma concisa tendo um melhor entendimento sobre este instituto.

Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2010.



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NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

O conhecimento da Natureza Jurídica de um instituto se faz  importante, por ser tratar de  um ponto de partida à compreensão do assunto. Pois, ao se almejar uma abordagem  concisa,  deve-se sempre partir do melhor esclarecimento possível acerca dos seus respectivos conhecimentos, e neste caso, especificamente, a sua posição dentre os demais institutos jurídicos. Ou seja, uma visão ampla sobre todos os aspectos processuais.

Destarte, o processo administrativo  tributário, consiste em um instituto do ramo do direito público, no qual diz respeito em regra geral, a uma discordância entre o contribuinte e a Fazenda Pública, relativamente à matéria Tributária e a Fazenda Pública.

Podemos conceituar o processo administrativo como uma denominação genérica dado  ao processo que se opera perante a autoridade administrativa, quando não é de natureza contenciosa e provocada por iniciativa dela.

Em regra, o processo administrativo é operado ex officio. E a decisão que nela se  pronuncia não tem caráter executivo e nem gera coisa julgada, posto que, poderá ser revisto na esfera judicial.

É relevante salientar que o processo administrativo tributário tem caráter de determinação e exigência do crédito tributário, onde será analisado e discutido a legalidade do crédito constituído através do lançamento.

Contudo, entender a natureza jurídica desse instituto é posicionar-se no ordenamento em que ele atua desvendar-lhe o regramento e firmar-se ao qual esse instituto deve ser alçado, reconhecendo ou diminuindo o vigor dos seus efeitos e a sua própria importância.

Questão  importante é de saber se a Constituição Federal de 1988 assegura ao contribuinte o processo administrativo fiscal como instrumento de acertamento da relação tributária. O que se quer com ela saber é se existem normas na Constituição

Federal de 1988, suficientes para a configuração do direito subjetivo do contribuinte, ao processo administrativo, como instrumento de acertamento de sua relação com o Estado-fisco. Em outras palavras, a essa questão consiste em saber se o legislador ordinário pode suprimir, simplesmente, o processo de acertamento tributário, permitindo que o lançamento do tributo se faça unilateralmente, sem participação do sujeito passivo da obrigação tributária.

 O ilustre tributarista Hugo de Brito, entende que sim. Afirma ele que:

O direito ao processo administrativo fiscal está assegurado pelo dispositivo que, expressamente, diz ser a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e também o que assegura o direito de duplo grau de jurisdição.[1]

O processo administrativo tributário pode ter dois significados, um amplo e um estrito. No sentido amplo significa o conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte. Já no sentido estrito, é a espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.

Desta forma,  podemos entender que o  processo administrativo tributário é de natureza administrativa, não obstante o seu conteúdo seja em alguns casos de natureza jurisdicional.



[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20a ed., São Paulo, Malheiros, 2002

 

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