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Resumo:
Este trabalho teve por objetivo abordar a questão do direito à paridade entre os servidores públicos federais ativos e inativos - bem como os pensionistas, no recebimento das gratificações de desempenho que não possuem o ciclo de avaliação efetuado.
Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2016.
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O DIREITO À PARIDADE NO RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO
Sthephanie Thais Scaravello, advogada atuante, trabalha na área jurídida desde 2006. Formada pela Universidade Tuiuti pela Universidade Tuiuti do Paraná em 2012, inscrição na OAB/PR em agosto de 2012. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Curso Professor Luiz Carlos. Especialista em Direito Público pela Esmafe-PR. E-mail: sts.adv@hotmail.com
Palavras-chave: Gratificação, Servidor Público, Direito Administrativo, Direito Público, Paridade.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1. SERVIDORES PÚBLICOS. 1.1 REGIME JURÍDICO. 1.1.1 Requisitos Para Investidura Em Cargo Público. 1.1.1.1 Formas De Provimento. 1.1.1.1.1 Remuneração. 2. GRATIFICAÇÕES. 2.1 GENERALIDADE DAS GRATIFICAÇÕES. 2.1.1 Extinção Do Caráter Geral das Gratificações. 3. DIREITO À PARIDADE NO RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES. 3.1 DA VEDAÇÃO DO AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIARIO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ANEXOS.
Os Servidores Públicos[1] Federais são remunerados de acordo com a sua legislação específica, a depender do cargo e da função que ocupam, assim, nos casos em que o pagamento não é feito sob a forma de subsídio, existe previsão legislativa para o recebimento de gratificações[2].
As gratificações de desempenho[3] são disciplinadas por leis, na qual fica instituído o valor a ser pago ao servidor ativo e inativo a título de gratificação, sendo definido um valor fixo aos servidores ativos enquanto não realizada a avaliação de desempenho que será considerada para o pagamento da gratificação, sendo também definido um valor fixo aos servidores inativos, ou seja, o servidor aposentado ou pensionista, no entanto, valor menor que a quantia paga aos servidores ativos, tendo em vista que não desempenham mais sua função efetivamente, visto estarem aposentados ou serem pensionistas destes aposentados falecidos.
Estas leis estipulam a exigibilidade de avaliação de desempenho para aferição do trabalho realizado pelo servidor ativo, como forma de quantificar os valores dessas gratificações de acordo com estas avaliações, de forma a observar o resultado destas avaliações para o pagamento da gratificação, sendo que o ciclo de avaliação é de responsabilidade de cada órgão ou entidade, aos quais cabe a sua regulamentação.
Ocorre que, em muitos casos, estas avaliações não ocorreram ou demoraram a ser aplicadas, o que, em tese, retirou o caráter pro labore faciendo[4] das respectivas gratificações, o que pode trazer ao entendimento de que passam a ser devidas à todos os servidores, incluindo então os inativos ou pensionistas no mesmo patamar fixo pago aos servidores ativos, considerando o direito à paridade previsto na Constituição Federal[5].
O que deve prevalecer no presente caso? É possível que o servidor público federal aposentado ou seu pensionista tenha direito ao recebimento da gratificação no mesmo patamar que o servidor ativo? Eis a problemática que dá ensejo ao presente estudo.
Este trabalho tem por objetivo abordar a questão do direito à paridade entre os servidores públicos federais ativos e inativos – bem como os pensionista, no recebimento das gratificações de desempenho que não possuem o ciclo de avaliação previsto em sua legislação específica, ou que a fizeram de maneira tardia, considerando-se o caráter geral[6] destas gratificações.
Dessa forma, a presente pesquisa visa demonstrar a problemática do caráter geral ou genérico das gratificações sem a devida regulamentação, ou com regulamentação tardia, bem como a aplicabilidade do direito à paridade entre os servidores ativos e inativos, o qual encontra respaldo na jurisprudência brasileira, inclusive no Supremo Tribunal Federal[7].Há, todavia, diversos aspectos que merecem ser analisados antes de se chegar a alguma conclusão definitiva com relação ao assunto.
Tendo em vista a atualidade e relevância do assunto em tela, bem como o seu alto grau de ineditismo, pretende-se, com o desenvolvimento deste trabalho, trazer uma importante contribuição do ponto de vista acadêmico, e também do ponto de vista da realidade fática, da utilidade do tema para os operadores do direito, bem como para os beneficiários destas gratificações, colaborando para o melhor entendimento das gratificações dos servidores públicos federais inativos.
Para tanto, realiza-se pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, utilizando-se como base, também, alguns diplomas normativos relacionados ao tema em comento, com especial destaque para a Constituição da República Federativa do Brasil e a jurisprudência brasileira.
No primeiro capítulo, são apresentadas noções gerais sobre os servidores públicos, conceitos, sue regime jurídico e os requisitos para investidura em cargo público, sua formas de provimento e, enfim, sua remuneração, onde enquadra-se as gratificações, tema ora tratado. Inicialmente, conceituar e classificar tais direitos, para, posteriormente, cuidar de outros aspectos relevantes ao desenvolvimento do trabalho, como a questão do direito a paridade em si.
Após, no segundo capítulo, realiza-se um estudo sobre o tema das gratificações propriamente dito, a fim de demonstrar o que significa a generalidade das gratificações e qual a possibilidade da extinção deste caráter geral. Em seguida, faz-se uma exposição sobre a previsão de retroatividade das avaliações de desempenho.
Finalmente, no terceiro capítulo, passa-se a estudar a questão principal do presente trabalho, que é a possibilidade do direito à paridade no recebimento das gratificações de desempenho com caráter geral. Explica-se, inicialmente, o que é a paridade em relação ao caráter geral, para, mais adiante, analisar o problema da vedação do aumento de vencimentos pelo poder judiciário.
Realiza-se, também, uma explanação acerca das condições essenciais ao reconhecimento direito à paridade no recebimento das gratificações de desempenho com caráter geral, e examina-se, por fim, a maneira como se dá a ponderação de interesses diante de cada caso concreto para verificar se este direito fere outro direito, qual seja: a vedação do aumento de vencimentos pelo poder judiciário.
1. SERVIDORES PÚBLICOS
Segundo a Constituição Federal Brasileira, atualmente, são considerados servidores públicos todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da administração pública direta ou indireta: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Assim, fala-se servidor público a pessoa física que presta serviços ao Estado e às entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (MEIRELLES, 2009, p. 417):
É considerado Servidor Público em sentido amplo todos os agentes públicos que se vinculam profissionalmente à Administração pública direta ou indireta, sob regime jurídico estatutário regular, geral ou peculiar, administrativo especial ou celetista.
A partir da Constituição de 1988, portanto, desapareceu o conceito de funcionário público[8], passando a ser adotada a designação ampla de servidor público. No entanto, difere-se dentro da carta magna, no gênero, uma espécie: os servidores públicos civis, que possuem tratamento específico nos artigos de 39 a 41 da Constituição Federal.[9] O servidor público em seu conceito genérico não somente faz parte da administração pública, ele efetivamente é o estado, o representa, este ente abstrato, representado por pessoas físicas, que exercerão seu cargo ou função visando o interesse público e o bem comum.
A relação jurídica que une o poder público aos titulares de cargos públicos é de natureza estatutária[10], institucional. Isto significa que o estado pode alterar legislativamente o regime de direitos e obrigações recíprocos, existentes à época do ingresso no serviço público. O cargo ou função pertencem ao Estado, e não a quem o ocupa, tendo o Estado direito discriminatório, unilateral, de criar, alterar ou suprimir cargos ou funções.
O servidor público civil[11] é titular de cargo público, mantém relação estatutária e integra o quadro da administração direta, autarquia ou fundação pública. Desta forma, servidor público civil é unicamente o servidor da administração direta, de autarquia ou de fundação pública, ocupante de cargo público.
Já no sentido estrito servidor público é o titular de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar, sendo integrante da administração direta, como das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público, como se trata de cargo efetivo, possuem estabilidade e regime previdenciário diferenciado, assim, faz-se essa diferenciação entre cargo público[12], empregados públicos e função pública, conforme consta na nossa Constituição Federal[13].
Com relação ao emprego público é um conjunto de encargos de trabalho preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los sob o regime da Legislação Trabalhista, ou seja, é aplicado o regime contratual, sendo regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), onde não é possível alteração unilateral, devendo ser observadas as exposições constitucionais aplicadas aos empregados públicos: “São os contratados pela Administração direta ou indireta, submetidos ao regime celetista, não sendo possível alcançar a estabilidade, bem como a previdência peculiar” (MEIRELLES, 2009, p. 418). Assim como devem participar de concurso público, conforme disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal[14].
Existe a possibilidade de contratação temporária nos casos em que a finalidade da administração seja atender alguma necessidade temporária de excepcional interesse público, possibilidades estas previstas especificamente em lei. Nos casos de contratos por tempo determinado, os servidores públicos são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, inciso IX[15], da Constituição Federal, e ao regime geral de previdência social - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (MEIRELLES, 2009, p. 418-419).
Tanto o cargo público quanto o emprego público são previstos em lei com atribuições e responsabilidades ao servidor público sendo diferentes apenas quanto ao vínculo do servidor com o estado em cada um deles, sendo este último celetista.
Já a função, segundo o ilustre doutrinador Marcus Vinicius Correa Bittencourt (Curso de Direito Constitucional, 2007, p. 210), “corresponde ao conjunto de atribuições às quais não corresponde nem cargo nem emprego.” São encargos de natureza pública exercidos por particulares, sem que os mesmos percam essa qualidade, como por exemplo, as atividades de jurado, os convocados como mesários nas eleições, ou também as atividades de registro exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público, como os servidores notariais e de registro. Ainda, estão previstas na Constituição Federal duas funções: funções de confiança (art. 37, inciso V)[16], e a função exercida por servidor contratado temporariamente (art. 37, inciso IX[17]).
1.1. REGIME JURÍDICO - LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Quanto ao Regime Jurídico desses servidores públicos, no geral, o regime jurídico pode ser estatutário, celetista, ou administrativo especial, devendo ser observada a legislação específica, bem como a autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Porém, existem alguns cargos efetivos que exercem funções exclusivas do Estado que devem obrigatoriamente submeter-se ao regime jurídico estatutário, como os cargos dos membros da Magistratura e do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas, nesses casos, não há direito adquirido no que tange ao regime jurídico constitucionalmente aplicado (MEIRELLES, 2009, p. 420) - conforme dispõe artigo 247[18] da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional 19/98, são vitalícios, mas este caráter não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade com todos os vencimentos, conforme consta no texto Constitucional e amparado na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
1.1.1. Requisitos Para Investidura Em Cargo Público
A Constituição Federal prevê a acessibilidade aos cargos e empregos públicos aos brasileiros e estrangeiros, desde que preenchidos os requisitos legais em seu art. 37, inciso I, bem como em seu art. 37, inciso II. A Carta Magna determina que o acesso seja feito através de concurso público ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargos de provimento em comissão declarados por lei específica.
Dessa forma, o Estado assegura a todos iguais oportunidades para o ingresso nos cargos, nas funções e nos empregos da Administração direta ou indireta, tendo em vista o princípio da isonomia[19].
Com base na regra do artigo 7º, inciso XXX[20], da Constituição Federal, conforme determina o artigo 39, §3º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, passou a ser vedada as diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Embora o artigo 39, §3º[21] permita que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão, será somente quando a natureza do cargo o exigir, nesse caso, deve ser considerada a aplicação do princípio da razoabilidade:
A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato (RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009).
Ressalta-se que esta situação retro explanada não é aplicável aos empregos públicos ou empregados públicos, uma vez que são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e observam o disposto no art. 7º, inciso XXX da Constituição Federal, conforme já exposto neste trabalho.
Não poderão ser feitas discriminações em relação aos brasileiros natos ou naturalizados, embora em alguns casos a Carta Constitucional exija que apenas os brasileiros natos possam ocupar tais cargos, conforme o rol previsto no art. 12, §3º[22] da Constituição Federal, ou seja, cargos privativos para brasileiros natos.
Conforme dispõe o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal existe a viabilidade de exigências para o preenchimento de requisitos estabelecidos em lei para acessibilidade aos cargos públicos, funções públicas e empregos públicos, no que tange à capacidade física, moral, técnica, científica, e profissional, devendo a lei local observar a lei nacional no que diz respeito às condições para investidura em cargos públicos, ou para exercício de determinadas profissões. (MEIRELLES, 2009, p. 437)
No âmbito federal, ainda falando sobre o ingresso no serviço público, há previsão legal da reserva de até 20% das vagas de concursos aos portadores de deficiência, conforme consta no artigo 5º, §2º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”. (BRASIL, Constituição Federal, 2015)
Já a investidura em cargo público ou emprego público é feita por meio de concurso público[23], e, consoante o que dispõe o texto do artigo 37, inciso III[24], da Constituição Federal, o concurso público após efetivamente realizado terá validade de até 2 (dois) anos, podendo seu prazo ser prorrogado uma vez por igual período.
No decorrer deste período, os aprovados terão preferência para nomeação sobre os novos concursados - art. 37, inciso IV, da Constituição Federal[25], combinado com o art. 12, §2º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a qual dispõe que “Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”.
A exigência de concurso público é apenas para os ocupantes dos cargos públicos e dos empregos públicos, não sendo exigido para ocupação das funções públicas, uma vez que são funções temporárias e de caráter excepcional, esta é a conclusão da doutrina (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, 2014, p. 611):
função, em paralelo a cargo e emprego, só existirá para os contratados "por tempo determinado para ate der a necessidade temporária de excepcional interesse público", nos termos do artigo 3 7, IX, e para funções de confiança, de livre provimento e exoneração. Pelo inciso V, na nova redação, essas funções de confiança somente são possíveis nas atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A demora no procedimento do concurso público não seria viável para a ocupação da função pública, pois nesses casos de exigência excepcional e temporária para atender o interesse público, a função deverá ser imediatamente preenchida para ser satisfatória, e cumprir esta exigência excepcional.
A Constituição Federal dispensa a realização de concurso público para os cargos em comissão, conforme preceitua em seu artigo 37, inciso II, mas isso não significa que sua escolha será livre, a lei é que definirá os "casos, condições e percentuais mínimos" a serem observados no provimento de cargos em comissão. (DI PIETRO, 2014, p. 610), consoante decorre do inciso V do mesmo dispositivo constitucional[26].
É válido lembrar que a vedada a nomeação de parentes do servidor público que nomeia agente para o cargo de comissão, e será considerado nepotismo, caso isso ocorra, conforme entendimento jurisprudencial brasileiro, consolidado e sumulado por meio da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal[27].
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e em seu art. 5º define os requisitos para investidura em cargo público, investidura é o “ato jurídico por meio do qual se dá posse à pessoa para desempenho de cargo ou função, para que foi designada ou nomeada” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, verbete investidura), que são os seguintes: ter nacionalidade brasileira, estar em gozo dos direitos políticos, estar quite com as obrigações militares e eleitorais, comprovar o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, ter a idade mínima de dezoito anos, e ter aptidão física e mental. Caso não haja o cumprimento de todos estes requisitos ao mesmo tempo, no momento da investidura, o indivíduo não poderá ser nomeado para o cargo público.
Cumpre destacar que é de extrema importância a legitimidade da investidura para que se tornem válidos os atos administrativos, do contrário, poderão ser considerados atos de agente de fato, e poderá ser declarado nulo, caso esteja irregular. O ilustre jurista Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt assim preceitua:
A validade dos atos praticados por funcionário de fato depende do exame caso a caso e apenas é garantida em nome da segurança jurídica e da boa fé da população. Se for possível constatar claramente a ausência total de competência do agente público, os atos praticados serão considerados nulos, como no caso do usurpador de função. (Bittencourt, Marcus Vinicius Corrêa, 2007, pag. 82)
Portanto, a investidura se dá com a posse[28], que é o ato pelo qual o indivíduo assume efetivamente o exercício das funções para qual foi nomeado ou designado, ou seja, no momento em que o servidor é investido no cargo público, o mesmo toma posse do referido cargo, aceita formalmente as atribuições do referido cargo, assim, ocorre o vínculo entre a Administração Pública e o nomeado, passando a ser intitulado servidor público.
Já os servidores públicos contratados ficam juridicamente vinculados à Administração Pública desde que assinam o contrato com o ente público, ou seja, já estarão investidos no cargo desde o contrato entre eles, apenas se o nomeado não tomar posse no prazo legal estipulado no contrato a portaria de nomeação será revogada para tornar sem efeito o ato inicial da investidura.
1.1.1.1 Formas De Provimento
O provimento na Administração Pública trata-se do ato de preenchimento do cargo público[29], que poderá se dar por meio das seguintes formas: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, o art. 8º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 apresenta este rol[30].
O jurista Hely Lopes Meirelles faz a distinção entre o provimento originário e derivado:
O Provimento pode ser originário ou inicial e derivado. Provimento inicial é o que se faz através de nomeação, que pressupõe a inexistência de vinculação entre a situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo. (...) Já, o provimento derivado, que se faz por transferência, promoção, remoção, acesso, reintegração, readmissão, enquadramento, aproveitamento ou reversão, é sempre uma alteração na situação de serviço do provido. (Meirelles, Hely Lopes, 1990, pg. 428)
Portanto, o provimento inicial ou originário pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior entre o Poder Público e o servidor público a ser nomeado, ou seja, primeira vez que terão vínculo, o provimento será considerado originário e se perfaz com a nomeação, seja de servidor público concursado (cargo efetivo), ou nomeado para cargo em comissão, havendo a posse somente quando efetuado o provimento de cargo por nomeação[31].
Já o provimento derivado decorre de um vínculo anterior com a Administração Pública, ou seja, servidor público e Poder Público já estão juridicamente vinculados, apenas ocorre uma alteração do servidor públicos nas atribuições que exercerá, e pode ocorrer de seis formas diferentes, seja por meio da promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Chama-se promoção quando o servidor público é elevado de uma classe para outra dentro da mesma carreira que atua, deixa um cargo inferior (vacância do cargo público que desocupa)[32] para ocupar um cargo superior em sua carreira – considera o conjunto de classes de cargos de uma mesma atividade.
Conforme descreve o artigo 24 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990[33] a readaptação consiste na investidura do servidor público em cargo compatível com suas limitações físicas ou mentais verificadas em inspeção médica, de acordo com a limitação que venha a ter sofrido, é a passagem do servidor público para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
A reversão (retorno do servidor ao seu cargo) ocorre quando os motivos da aposentadoria por invalidez do servidor público são considerados insubsistentes pela junta médica oficial, ou, se a administração pública tiver interesse, de acordo com o contido do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990[34], ou seja, o servidor público inativo volta a seu cargo e passará novamente a ser servidor público ativo.
O aproveitamento é o retorno ao serviço ativo do servidor público que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado, decorre da obrigação do retorno do servidor em disponibilidade a cargo de atribuições e vencimentos semelhantes com o anteriormente ocupado conforme determina o art. 30 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: “O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado”.
A reintegração[35] é o retorno ao servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava, é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, garantido o ressarcimento dos prejuízos sofridos[36] (Artigo 28 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
A recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado do servidor que não foi habilitado em estágio probatório relativo a outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso, ou no caso em que seja reintegrado ao cargo anterior ocupante, também será definido como recondução[37].
1.1.1.1.1. Remuneração
Conforme se depreende do contido na Emenda Constitucional 19, de 1988 que acrescentou o §4º no artigo 39 da Constituição Federal, trouxe ao ordenamento jurídico nova maneira de remunerar alguns servidores públicos, sob a forma de subsídio, assim, a remuneração dos servidores públicos passou a ser composta pelos vencimentos – que são variáveis, e os subsídios – pago em parcela única:
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
Esses servidores públicos que estão condicionados à remuneração sob a forma de subsídio ficado em parcela única também são determinados pela nossa Constituição Federal, quais sejam: membros do Ministério Público (art. 128, §5º, inciso I, alínea “c”[38]), membros da Advocacia-Geral da União, Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e os Defensores Públicos (art. 135[39]), Ministros do Tribunal de Contas da União, servidores públicos policiais (art. 144, §9º[40]), ou seja, todos os agentes mencionados no §4º do artigo 39 da Constituição Federal[41], somente os servidores organizados em carreira conforme descrito no art. 39, §8º da Constituição Federal “A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º”,não são obrigados a receber por subsídio, neste caso, será facultativo o pagamento por meio de subsídio.
Por força do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional número 41/2003, o valor da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídas as verbas de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza, possuem um teto ou limite máximo para pagamento, não podendo ultrapassar a isso, conforme os seguintes limites constitucionais:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
O art. 37, inciso XII da Constituição Federal também impõe outra limitação à remuneração dos servidores públicos, neste caso não se trata de paridade ou isonomia na remuneração dos cargos executivo, legislativo e judiciário, apenas um limite: que “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”[42].
O princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos está consagrado no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal[43], que consiste na proibição de diminuir os vencimentos dos servidores públicos, ou seja, os vencimentos não podem diminuir, mesmo que haja alteração na gratificação por legislação específica, não pode haver redução da remuneração na sua totalidade.
Existe uma distinção no pagamento dos vencimentos entre os servidores, para a fixação da remuneração do servidor público será considerado a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para investidura, bem como as peculiaridades do cargo - Art. 39, §1º da Constituição Federal[44].
Essa remuneração pelo cargo, emprego e função pública somente poderá ser fixada ou alterada por meio de lei específica, inclusive, aplica-se também o art. 37, inciso X da Constituição Federal nos casos de servidores que recebam sob a forma de subsídio, vejamos:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
Em relação à revisão geral anual a concessão da mesma independe de prévia dotação orçamentária e deve recompor as perdas inflacionárias, distinguindo, corretamente, a revisão do aumento[45], conforme pontua a doutrina:
"Os servidores passam a fazer jus à revisão geral anual, para todos na mesma data e sem distinção de índices (estas últimas exigências a serem observadas em cada esfera de governo). A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.
Essa revisão não pode ser impedida pelo fato de estar o ente político no limite de despesa de pessoal previsto no artigo 169 da Constituição Federal. Em primeiro lugar, porque seria inaceitável que a aplicação de uma norma constitucional tivesse o condão de transformar outra, de igual nível, em letra morta. Em segundo lugar, porque a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em pelo menos duas normas, prevê a revisão anual como exceção ao cumprimento do limite de despesa: artigo 22, parágrafo único I, e artigo 71". (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª edição. São Paulo: Editora Atlas. P. 456).
Ainda, conforme o disposto o disposto no art. 39, §6º da Constituição Federal, deverão os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicar anualmente os valores do subsídio e remuneração dos cargos e empregos públicos, em cumprimento ao que determinado o princípio da publicidade, “de acordo com este princípio administrativo é dever do poder público manter plena transparência em seus comportamentos, sendo necessário para haver o Estado Democrático de Direito, onde o poder reside no povo (MELLO, 2009, p. 114), princípio este expresso na Constituição Federal no artigo 37, “caput”.
2. GRATIFICAÇÕES
As gratificações são espécie de vantagem pecuniária e constituem acréscimos de salário ou retribuição por serviços prestados, que juntamente com os vencimentos formam a remuneração do servidor público, e se dividem em gratificação de serviço e gratificação pessoal[46].
A gratificação de serviço é a retribuição paga por um serviço prestado pelo servidor público, em condições anormais, chamada de “propter laborem”, pois é uma vantagem de caráter contingente ou eventual, que não atinge a todos e depende da produtividade de cada agente, e que pelas suas características de eventualidade e incerteza não se incorpora aos proventos e pensões.
Já a gratificação pessoal é o acréscimo devido em razão de situações individuais do servidor, como por exemplo, o salário-esposa e o salário-família, estra gratificação é concedida de acordo com fatos ou situações individuais do servidor público, por isso são chamadas de gratificações “propter personam”[47].
A gratificação de desempenho recebida pelos servidores públicos federais é considerada uma gratificação de serviço, “propter laborem”, dentro do gênero gratificação de serviço, a espécie gratificação de desempenho, uma vez que é analisado o trabalho e a eficiência dos servidores como parâmetro para o seu pagamento, sendo avaliada a atuação individual e institucional:
"Da leitura dos dispositivos legais, percebe-se claramente que se trata de uma gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e variável conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor; mas, essas características não comportam a totalidade da GDATA. Pelo só fato de o servidor estar em atividade foi-lhe garantida a percepção da vantagem no valor mínimo correspondente a 10 (dez) pontos (art. 2º, II). Aos aposentados e pensionistas foi garantido, inicialmente, o valor correspondente a 10 (dez) pontos, o que atenderia a exigência do §8º do art. 40 da Constituição, na redação da EC 20/1998, uma vez que, razoável ou não, o dispositivo constitucional obriga a Administração Pública a estender aos servidores inativos apenas a parcela deferida aos servidores ativos pelo só fato de se encontrarem em atividade. (...) No entanto, sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto os demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade." (RE 476279, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 19.4.2007, DJ de 15.6.2007)
Cada gratificação de desempenho possui uma lei específica que determina a forma de pagamento e as avaliações individuais e institucionais a serem regulamentadas e realizadas, para que o pagamento seja efetuado de acordo com a efetividade do serviço, tornando a gratificação de desempenho de índole “pro labore faciendo”[48], pois foi instituída com o objetivo de incentivar o servidor em efetivo exercício na realização de resultados decorrentes do cumprimento de metas e de resultados, com estas características preenche a definição e requisitos da gratificação de serviço, sendo assim considerada.
Em que pese a conclusão acima exposta, de que a gratificação de desempenho é considerada gratificação de serviço de caráter “pro labore faciendo”, cumpre destacar que a gratificação de desempenho é devida aos servidores inativos (servidores aposentados e pensionistas) em patamares fixos, também previstos na lei específica de cada gratificação, em consonância com a Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal[49]:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
No entanto, sendo a gratificação de desempenho de natureza “pro labore faciendo” somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto para o pagamento dos demais servidores em atividade, depende de avaliação dos mesmos, o artigo 40, §8º da Constituição Federal[50] obriga a Administração Pública a estender aos servidores inativos apenas a parcela deferida aos servidores ativos pelo simples e único fato de se encontrarem em atividade.
2.1. GENERALIDADE DAS GRATIFICAÇÕES
Portanto, para o pagamento da gratificação de desempenho, que possui caráter de gratificação de serviço, de natureza “pro labore faciendo”, ou seja, em razão do trabalho realizado, o pagamento deve ser feito de acordo com o efetivo exercício do servidor público, que deverá ser avaliado, a realização das avaliações de desempenho dos servidores públicos ficam dependendo de regulamento posterior pelos órgãos, ou pela entidade responsável pelo servidor, os quais devem estabelecer os critérios de avaliação, as metas e os períodos de avaliações.
Após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação deve ser feita a homologação dos seus resultados através da publicação de portaria específica do órgão ou entidade responsável no qual o servidor é vinculado, assim será possível a aplicação dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho com o implemento e valores na folha de pagamento dos servidores públicos dos novos valores auferidos.
A problemática está no fato de que na grande maioria das gratificações é tardio o regulamento e implemento das avaliações legalmente previstas, algumas vezes até inexistentes – a gratificação chega a ser extinta e nunca houve sua regulamentação e avaliação, em virtude disso, a lei estipula um valor fixo a ser pago aos servidores ativos no período ausente de avaliação de desempenho, valor geralmente superior ao estipulado aos servidores inativos, com o fundamento no caráter de gratificação de serviço; o que, consequentemente, retira o caráter “pro labore faciendo” das referidas gratificações, o que dá ensejo aos servidores inativos requererem perante o poder judiciário que lhes seja pago o mesmo valor da gratificação do servidor ativo, tendo em vista a falta de avaliação, que torna a gratificação de caráter genérico:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS). EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS NO PERCENTUAL PAGO A SERVIDORES EM ATIVIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso). 2. Agravo regimental desprovido.
(STF - RE: 591790 SE, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 14/06/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011 EMENT VOL-02594-02 PP-00175)
Portanto, conclui-se que para caracterizar a natureza “pro labore faciendo” da gratificação se faz necessário a edição de uma norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho. Sem a aferição do desempenho, a gratificação adquire um caráter de generalidade, conforme já regulamentado na Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal[51], extensível às demais gratificações, que determina a sua extensão aos servidores inativos, em consonância com o que determina o princípio da isonomia[52] previsto expressamente em nossa Constituição Federal em seu artigo 5º.
2.1.1. Extinção do Caráter Geral Das Gratificações
Apesar de a Súmula vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o caráter geral da gratificação de desempenho GDATA, que foi usada como paradigma para as demais gratificações, gerando o direito à paridade[53] entre os servidores públicos ativos e inativos, tendo em vista o afastamento do caráter “pro labore faciendo”, em virtude da inexistência da regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores, dessa forma, tornando a gratificação genérica, sendo devida aos servidores inativos no mesmo patamar em que é paga aos servidores ativos; em outras gratificações pode ter ocorrido a devida realização das avaliações, que se torna possível considerar o desempenho dos servidores como parâmetro para o pagamento da gratificação, tornando inaplicável esta Súmula para estes casos, ou a partir da regulamentação e avaliação da gratificação, conforme se depreende deste julgado:
“(...)Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos. III. - Precedentes do STF: ADI 778/DF; RE 223.881, 217.110/SP, 219.329/SP, 289.680/SP, 265.949/SP e 224.279; e AI 324.773/SP (‘D.J.’ de 19.12.94, 13.8.99, 02.02.2001, 03.02.98, 11.10.2001,
05.8.2002, 09.10.2003, 24.10.2001, respectivamente). IV. – Agravo não provido” (RE nº 404.278/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 8/4/05).
Resta claro, portanto, que o Supremo Tribunal Federal instituiu que o caráter geral da gratificação de desempenho advém do pagamento aos servidores ativos sem a aferição do desempenho.
Assim, não basta apenas a edição de norma regulamentadora, pois ela atua apenas como um instrumento para a implementação da aferição do desempenho institucional e individual dos servidores ativos. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região editou a Súmula 16 sobre o assunto:
O direito dos inativos à paridade de pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST no mesmo patamar recebido pelos servidores em atividade cessa apenas com o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade e a implantação em folha de pagamento dos novos valores, momento a partir do qual a referida parcela adquire efetivamente o caráter de gratificação de desempenho, desimportando eventuais efeitos patrimoniais pretéritos.Disponível em: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=sumulas_tru4. Acesso em: 25 de dezembro de 2015.
Portanto, a ausência de regulamentação implica em ausência de avaliação, mas o advento de norma regulamentadora não garante, por si só o começo da avaliação dos servidores ativos, esta só se dá com o início do primeiro ciclo avaliativo, e não com a mera edição da norma regulamentadora[54].
Em virtude disso foi publicado o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010[55], para fins de regulamentar os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho, a partir deste Decreto, cada entidade ou órgão deveria regulamentar internamente a sua avaliação de desempenho.
O referido Decreto do Presidente da República menciona nos incisos do art. 1º as 48 (quarenta e oito) gratificações a serem regulamentadas[56], e estipulou que o recebimento das gratificações será atribuído em função do alcance das metas individuais e institucionais do órgão ou entidade de lotação do servidor, orientando sobre as metas a ser cumpridas, conforme dispõe o Art. 2º, inciso I.
Mesmo assim, por óbvio, que este Decreto não pode ser considerado como base para o fim do caráter geral da gratificação, pois apenas oferece uma diretriz para o órgão ou entidade competente realizar a regulamentação das avaliações de desempenho, sendo necessário observar a legislação específica de cada gratificação.
3. DIREITO À PARIDADE NO RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ou seja, dos entes e órgãos da Administração Pública direta e indireta, e no artigo 49 dispõe que além dos vencimentos, poderão ser pagos aos servidores públicos indenizações, gratificações e adicionais.
Conforme já vimos neste trabalho, cada gratificação é instituída por lei específica, uma para cada gratificação de desempenho, na qual conterá os cargos que serão beneficiados, e a forma de aferição do desempenho dos servidores ativos, e os respectivos valores a serem pagos.
Trata-se, a princípio, de gratificação “pro labore”, de serviço, cujo cálculo de seus valores se dá em razão do trabalho desenvolvido pelos servidores.
Os proventos e pensões são benefícios que substituem ou integram a remuneração dos servidores quando este se aposenta ou falece, assim, foi instituído o regime da integralidade e paridade para que fosse mantido o padrão remuneratório do servidor inativo e de seus dependentes.
Assim, a gratificação de desempenho paga ao servidor público foi criada com base na efetiva produtividade e eficiência do servidor público através do serviço por ele prestado, tal bonificação vem a consagrar o princípio da eficiência[57], uma vez que desta forma a Administração incentiva os servidores a executarem o trabalho da melhor forma esperada, buscando sempre alcançar as metas propostas, pois assim, serão recompensados com um acréscimo patrimonial: a gratificação de desempenho, nesse sentido:
A regra da paridade remuneratória entre aposentados e servidores da atividade, estampada no § 8º do artigo 37[3], não infirma esse tipo de gratificação de desempenho, porque essa gratificação impede a própria estratificação da carreira. Ou seja, caminha na direção do que poderíamos chamar, atentos ao espírito da Constituição, de profissionalização do servidor público. Trata-se de gratificação que densifica o princípio da eficiência administrativa. Não pode haver administração eficiente sem servidores profissionalizados, estimulados, bem remunerados.
(RE 476279, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-04 PP-00660 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 261-275 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 268-282)
A paridade é um direito assegurado ao servidor público ocupante de cargo efetivo a ter a revisão dos proventos e das pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também a eles estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento, já a paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões.
Dessa forma, o provento do servidor público que se aposenta com integralidade e paridade não estarão sujeito a qualquer redução, sendo correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração e todo o aumento concedido a remuneração dos servidores ativos será também atribuído aos proventos.
Os aposentados ou pensionistas de servidores públicos que tiveram os atos de deferimento de seus benefícios deferidos na vigência destes dispositivos constitucionais terão direito à aplicação do Princípio da Paridade, esta isonomia aplicada aos proventos de aposentadoria do servidor público com base nos pagamentos efetuados aos servidores ativos inicialmente estava prevista na Constituição Federal em sua redação original, no artigo 40, § 4:
Art. 40. O servidor será aposentado:(...)
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a redação do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal foi materialmente alterada, passando a disciplina nele contida a ser tratada na forma do § 8º, do mesmo artigo:
Art. 40, § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Entretanto, esse sistema causou um déficit nas contas públicas, pois a contribuição previdenciária do servidor por anos foi baseada em remuneração inferior e ao final de sua carreira era aposentado com o valor de sua maior remuneração.
A regra paritária entre servidores ativos e inativos permaneceu consolidada como garantia constitucional até a data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19 dezembro de 2003 passou a produzir efeitos, a partir desta Emenda, houve a aparente extinção da regra da integralidade paritária em nosso ordenamento jurídico constitucional, e os reajustes devidos aos proventos e pensões ficaram pendentes de edição de lei específica, realmente o objetivo desta Emenda foi o de extinguir a regra paritária de integralidade, visando equilibrar as contas públicas.
No entanto, fora estabelecido um mecanismo de transição, a fim de salvaguardar o direito isonômico aos servidores já aposentados por ocasião da edição do referido texto reformador, consoante se extrai da dicção contida nos artigos 3º, 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 dezembro de 2003:
Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Ainda, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 trouxe maiores modificações:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Ao observarmos o texto Constitucional resta claro que o legislador pretendeu exatamente assegurar que, em relação aos servidores que já haviam adquirido o direito à aposentadoria antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 dezembro de 2003, e, aos que haviam passado à inatividade até aquela data, e ainda, àqueles beneficiários de aposentadorias concedidas segundo as regras do art. 6º da mesma Emenda Constitucional, ou, ainda, aqueles que lograssem a passagem à inatividade segundo a norma contida no artigo 3° da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005: fosse integralmente mantida a paridade sobre seus proventos ou pensões, contrariando assim, de forma expressa, o interesse do governo federal, cuja proposta original de Emenda enviada ao Congresso tinha dentre seus principais objetivos o fim do direito à paridade.
Inequívoco, portanto, que mesmo após a edição das referidas Emendas Constitucionais, permanece o direito à paridade de qualquer vantagem salarial adicional ou decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função de servidor ativo, a qual decorreu a aposentadoria e a pensão.
Deve ser ressaltado que foi extinto somente o regime de integralidade, mas a aposentadoria com proventos integrais se mantém vigente: integralidade não se confunde com proventos integrais. A aposentadoria com proventos integrais será concedida ao servidor que preencheu todos os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e corresponderá ao valor da média das contribuições sem sofrer qualquer redução, enquanto na aposentadoria com proventos proporcionais será aplicado redutor da média das contribuições, este consiste no número de anos de contribuição efetivamente cumprido dividido pelos anos de contribuição exigidos para aposentar com proventos integrais, ainda, o servidor que se enquadra nas referidas regras de transição ainda poderá se aposentar com integralidade e/ou paridade.
Em que pese a expressa previsão na Constituição de extensão da paridade as pensões derivadas dos proventos de servidores aposentados de acordo com as regras constitucionais o direito à paridade no que tange as pensões instituídas após a Emenda Constitucional nº 41, de 19 dezembro de 2003 advindas de aposentadorias com data anterior a referida Emenda Constitucional, houve grande discussão do tema nos tribunais brasileiros, restando a controvérsia pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 603580 sendo reconhecida a repercussão geral do tema[58].
No entanto, por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal já decidiram que os servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 dezembro de 2003, mas se aposentaram depois que ela entrou em vigor, têm direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
A decisão foi dada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260[59], ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estendeu aos professores inativos a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), instituída pela Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, de São Paulo, mas limitou a extensão aos servidores aposentados até a publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 dezembro de 2003, e, desde que preencham os requisitos especificados nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Sobre a Repercussão geral sobre o termo final do direito dos servidores inativos à paridade em casos de efetiva avaliação, vejamos o seguinte julgado que foi utilizado como acórdão paradigma:
"A hipótese descrita nos autos é análoga àquela decidida por este Tribunal no julgamento do RE 476.279/DF e do RE 476.390/DF, quando se discutiu a respeito da extensão de outra gratificação (GDATA) aos inativos, entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 20, (...). A GDATFA e a GDATA são gratificações com as mesmas natureza e características. Originalmente, ambas foram concedidas a todos os servidores de forma geral e irrestrita, apesar de terem sido criadas com o propósito de serem pagas de modo diferenciado, segundo a produção ou o desempenho profissional, individual ou institucional. (...) Num ponto, entretanto, a GDATFA difere da GDATA: ao contrário dessa última, em relação à GDAFTA a Administração iniciou e efetivou as avaliações que justificam o uso do critério diferenciador no pagamento (desempenho individual do servidor e institucional do órgão de lotação), passando a justificar a ausência de paridade entre os servidores ativos e os servidores inativos e pensionistas. Portanto, a meritocracia pretendida com a criação das gratificações de desempenho foi efetivada, o que passou a permitir a diferença no seu pagamento entre os servidores na ativa (de acordo com a produtividade e o desempenho profissional de cada um), e entre estes e os aposentados e pensionistas. A Súmula Vinculante 20 limita-se a prever que, considerando a ausência de realização das avaliações individuais e a institucional durante a vigência da GDATA, não é permitida a discriminação no seu pagamento. Por essa razão, determina o pagamento aos inativos e pensionistas no mesmo montante devido aos servidores ativos. (...) Em suma, a Súmula Vinculante 20 tratou de gratificação específica (GDATA) que, durante sua vigência, foi paga de modo contrário ao determinado na Constituição, por não existir critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos. De outro lado, a gratificação discutida neste processo (GDAFTA) surgiu com as mesmas características da GDATA, mas durante sua vigência surgiu causa que validou o pagamento diferenciado da gratificação, em cada ciclo de avaliação. Porém, isso gerou discussão sobre o termo final do direito à paridade (...). Considerando essa nova discussão, que envolve a observância da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição (com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003), faz-se necessário o reconhecimento da repercussão geral em recurso extraordinário, com a diferenciação entre a tese sobre o termo final e o que foi consolidado na Súmula Vinculante 20 (que é insuficiente para a resolução dessa questão), para resolver a quantidade elevada de processos judiciais existentes sobre o assunto." (RE 662406 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 20.6.2013, DJe de 13.8.2013)
Portanto, conclui-se que as leis que instituem as gratificações de desempenho dos servidores públicos não transformam o cargo ou função antes ocupada pelos servidores inativos, apenas fixam novos vencimentos aos ocupantes na ativa deste mesmo cargo ou função, sendo, dessa forma, aplicável o direito à paridade remuneratória.
3.1. VEDAÇÃO DO AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO
A questão a ser discutida refere-se se a equiparação salarial entre servidores ativos e inativos no tocante às gratificações de desempenho seria considerado aumento de remuneração, uma vez que viria ao desencontro do que dispõe a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte enunciado: “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
A possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei, considerando que as gratificações de desempenho não possuem este condão.
Ressalta-se que desde os primórdios da nossa Constituição Federal foi definido que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, mediante lei, atualmente no artigo 37, X, da Constituição Federal, resta claro que não pode ser reajustado apenas com base no princípio da isonomia, conforme se depreende do seguinte julgado:
A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus artigos 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, artigo 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na Sessão Plenária de 13.12.1963, foi aprovado o enunciado 339 da Súmula desta Corte, (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte, pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para ordem constitucional vigente." (RE 592317, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 28.8.2014, DJe de 10.11.2014, com repercussão geral - tema 315)
O que se dessume da exegese da Súmula 339 do STF é de se considerar impossível que o Judiciário determine o pagamento de gratificação em valores maiores aos servidores inativos sob o fundamento da isonomia, tendo em vista o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal, e ainda, é o entendimento de nossa Suprema Corte:
"Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado n. 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII da Constituição Federal, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos." (ARE 762806 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 3.9.2013, DJe de 18.9.2013)
Ocorre que, a própria Corte já se manifestou no sentido de que o mero cumprimento da norma constitucional autoaplicável não ofende o princípio da separação de poderes e da legalidade, bem como, não contraria o previsto na referida Súmula, uma vez que a aplicação da paridade no recebimento das gratificações de desempenho aos servidores inativos em relação aos servidores ativos não avaliados tem base no estrito cumprimento de norma constitucional, e não possui a finalidade de aumento substancial e definitiva os vencimentos dos servidores, apenas aplica-se a igualdade entre os servidores ativos e inativos, com base no que dispõe a Constituição Federal, senão vejamos:
1. Servidor público estadual - Gratificação de Responsabilidade - GR concedida por lei a todos os servidores da SEFAZ ocupantes de cargos comissionados: extensão aos servidores inativos - aposentados em cargos comissionados, com base no art. 40, § 4º,CF (red. anterior à EC 20/98): o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a Súmula 339/STF. 2. Agravo regimental: interpretação de direito local, inviável na via do extraordinário: Súmula 280: improvimento.
(STF - AI: 276786 AM , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 01/04/2003, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 25-04-2003)
Desta forma, a equiparação salarial entre servidores ativos e inativos no tocante as gratificações de desempenho não é considerada aumento de remuneração, uma vez que tem como pressuposto a mera aplicação de norma constitucional, como explicitado abaixo:
"7. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que determinara a equiparação de remuneração entre o cargo em comissão CJ-02 e a função comissionada FC-01, passando os Agravados a perceberem, como chefes de cartórios eleitorais, o valor correspondente ao cargo em comissão CJ-02. (...) Ao Poder Judiciário compete propor alterações de seus cargos e das funções ao Legislativo (art. 96 da Constituição), ao qual cabe, se tanto deliberar, segundo processo constitucionalmente estabelecido, criar a norma legal com as mudanças propostas. (...) Não pode o Poder Judiciário compelir o Legislativo a criar lei sobre equiparação de remuneração de servidor público, conduta constitucionalmente vedada. Tampouco cabe ao Judiciário a função de legislar, criando cargos ou equiparando remuneração de servidores públicos, para tanto se articulando com o princípio da isonomia. Tal foi o que se deu na espécie, como anotado pela Agravante." (ARE 742574 ED, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2015, DJe de 16.3.2015)
Portanto, ao reconhecer este direito da paridade das gratificações, o Poder Judiciário está apenas cumprindo o que prevê os dispositivos constitucionais, jamais atuando como legislador positivo, ou aproveitando-se do princípio da isonomia para conceder vantagens sem previsão legal, até mesmo porque cabe ao Judiciário o papel de guardião do texto constitucional, devendo proteger nossa Carta Magna em todas as situações que lhe são impostas.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como foi possível constatar ao longo do presente estudo, o direito dos aposentados e pensionistas à paridade no recebimento da gratificação de desempenho com os servidores ativos possui proteção constitucional.
Para chegar a essa conclusão, foi necessário primeiro entender o que é um servidor público, que mantém relação estatutária e integra o quadro da administração direta, autarquia ou fundação pública. Desta forma, servidor público civil é unicamente o servidor da administração direta, de autarquia ou de fundação pública, ocupante de cargo público.
Depois, verificou-se o Regime Jurídico desses servidores públicos, no geral, o regime jurídico pode ser estatutário, celetista, ou administrativo especial, devendo ser observada a legislação específica, bem como a autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ainda, observou-se que a Constituição Federal prevê a acessibilidade aos cargos e empregos públicos aos brasileiros e estrangeiros, desde que preenchidos os requisitos legais em seu art. 37, inciso I, bem como em seu art. 37, inciso II. A Carta Magna determina que o acesso seja feito através de concurso público ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargos de provimento em comissão declarados por lei específica.
Vimos também, que o provimento na Administração Pública trata-se do ato de preenchimento do cargo público, que poderá se dar por meio das seguintes formas: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, conforme rol trazido no o art. 8º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Analisamos as formas de remuneração do servidor público, onde se encaixa a gratificação, conforme se depreende do contido na Emenda Constitucional 19, de 1988 que acrescentou o §4º no artigo 39 da Constituição Federal, trouxe ao ordenamento jurídico nova maneira de remunerar alguns servidores públicos, sob a forma de subsídio, assim, a remuneração dos servidores públicos passou a ser composta pelos vencimentos – que são variáveis, e os subsídios – pago em parcela única:
Dentro da remuneração, encontramos as gratificações de desempenho, as gratificações são espécie de vantagem pecuniária e constituem acréscimos de salário ou retribuição por serviços prestados, que juntamente com os vencimentos formam a remuneração do servidor público, e se dividem em gratificação de serviço e gratificação pessoal.
Apesar de a Súmula vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o caráter geral da gratificação de desempenho GDATA, que foi usada como paradigma para as demais gratificações, gerando o direito à paridade entre os servidores públicos ativos e inativos, tendo em vista o afastamento do caráter “pro labore faciendo”, em virtude da inexistência da regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores, dessa forma, tornando a gratificação genérica, sendo devida aos servidores inativos no mesmo patamar em que é paga aos servidores ativos; em outras gratificações pode ter ocorrido a devida realização das avaliações, que se torna possível considerar o desempenho dos servidores como parâmetro para o pagamento da gratificação, tornando inaplicável esta Súmula para estes casos, ou a partir da regulamentação e avaliação da gratificação.
Resta clarividente que o caráter genérico que acabou por minar as gratificações de desempenho não regulamentadas por avaliações e, ainda, entender o que é gratificação de serviço e entender sua essência em remunerar de acordo com o efetivo serviço prestado.
Trata-se de um trabalho com base em pesquisa bibliográfica, mas, principalmente, pesquisa jurisprudencial, uma vez que esta problemática jurídica fora reiteradamente discutida nos tribunais, bem como no Supremo Tribunal Federal e respaldada na Constituição Federal Brasileira.
Diante de tudo isso, ficou clara a aplicabilidade da paridade constitucionalmente protegida no pagamento das gratificações que não foram regulamentadas, ou que tiveram sua regulamentação tardia.
Verificou-se, entretanto, que o tema ora abordado é extremamente útil para o meio acadêmico, assim como para os juristas em sua vida prática.
REFERÊNCIAS
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Superior Tribunal de Justiça - RE: 591790 SE , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 14/06/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: 26-09-2011
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_____, RE: 591790 SE, Relator: Ministro Ayres Britto, Data de Julgamento: 14/06/2011.
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Tribunal Regional Federal 3ª Região, Apelação Cível – 324142 SP, Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini, Data Julgamento: 15/07/2013, Data de Publicação: 25/07/2013
Tribunal Regional Federal 4ª Região, Apelação Cível - 5013261-95.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/09/2014)
Turma Nacional de Uniformização - PEDILEF 00485018720094013400, Relator: Dr. Vladimir Santos. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2011. Data da Publicação DOU 30/09/2011.
Turma Regional de Uniformização da 4º Região, Súmula 16, 24.09.2012.
ANEXO 1 – Gratificações de Desempenho previstas no Decreto 7133/2010:
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais – GDIAE, Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais – GDINEP, Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – GDAFE, Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE – GDPFNDE, Gratificação de Desempenho da Suframa – GDSUFRAMA, Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur – GDATUR, Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural – GDAC, Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal – GDATPF, Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF, Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – GDAPEN, Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal – GDAPEF, Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista – GDAIN, Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA, Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA, Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas – GDAHFA, Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA, Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM, Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA, Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA, Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria – GDACHAN, Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública – GDACTSP, Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB, Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM, Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA, Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes – GDAIT, Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT – GDADNIT, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDAPEC, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais – GDARM, Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral – GDAPM, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM – GDADNPM, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM – GDAPDNPM, Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária – GDAFAZ, Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep – GDASUSEP, Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM – GDECVM, Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM – GDASCVM, Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea – GDAIPEA, Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência - GDAIN, Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN – GDACABIN, Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR, Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDATR, Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH, Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR, Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR, Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento – GDATP, Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos – GDACE.
[1] “Servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica” (FILHO, José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008).
[2] “O servidor público, além de seu vencimento e das vantagens de natureza pessoal definidas na lei, terá direito ao recebimento das seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)VIII - gratificação por encargo de curso ou concurso." (BRASIL, Lei nº. 8.112/1990. Vade Mecum Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2015. Art. 61
[3] “Inicialmente, de se registar que a gratificação de desempenho corresponde a uma espécie de gratificação de serviço, por sua natureza jurídica. O termo “desempenho” que caracteriza esta espécie de gratificação mostra que ela fora criada baseada na produtividade e eficiência do servidor público por um serviço prestado.
Conforme observado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do RE nº 476.279/DF, referente à GDATA[1]: “se trata de uma gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e variável conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor” (MARQUES, Camilla Lacerda da Natividade. Gratificações de desempenho (GDATA, GDASST, GDPST, GDPGTAS, GDAJ): jurisprudência. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3551, 22 mar. 2013. Disponível em:
[4] “(...) ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=184418>. Acesso em: 30 de novembro de 2015.
[5] Art. 40, §§ 4°, 7º e 8º da Constituição Federal. BRASIL, Constituição Federal. Disponível em:
[6] Concluiu o julgado da Súmula Vinculante n. 20 do STF que a gratificação de desempenho, nos períodos em que não houve regulamentação acerca dos critérios de avaliação, bem como o efetivo implemento das mesmas, tem caráter genérico, deixando de ser, entrementes, pro labore faciendo. Dessa forma, deveriam ter sido pagas, na mesma proporção, aos inativos, visto que os servidores da ativa a percebiam pelo simples fato de estarem em atividade. (Tribunal Pleno de 29/10/2009 - DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009 - DOU de 10/11/2009)
[7] "I - O STF firmou entendimento no sentido de que se deve estender aos inativos gratificação de natureza geral paga de maneira indistinta a todos os servidores em atividade." (AR 1688 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 14.5.2014, DJe de 5.6.2014)
[8] Pessoa que exerce, legalmente, função administrativa de âmbito federal, estadual ou municipal, de caráter público. O cargo ou função pertence ao Estado e não ao que o ocupa, tendo o Estado direito discriminatório de criar, alterar ou suprimir cargos e funções (...) Disponível em: http://www.lex.com.br/Dicionarios.aspx?pagina=116. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[9] Art. 39 a 41 da Constituição Federal. BRASIL, Constituição Federal. Disponível em:
[10] Para o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello a designação servidores estatais: “Abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e suas entidades da Administração indireta, independente de sua natureza pública ou privada (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência” (Mello, Celso Antônio Bandeira de, 2009, pag. 230)
[11] Em resumo, servidor público civil pode ser denominado da seguinte maneira: a) é titular de cargo público; b) integra o quadro da administração pública direta ou indireta (autarquias e fundações públicas); b) mantém relação estatutária.
[12] Criado por lei, com denominação própria e número certo, retribuído por pessoa jurídica de direito público, (administração direta, autarquia e fundação pública), submetendo-se o seu titular ao regime estatutário ou institucional, atribuições estas delegadas a um agente, neste termos.
[13] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[14] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. BRASIL, Constituição Federal. Disponível em:
[15] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. BRASIL, Constituição Federal. Disponível em:
[16] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) BRASIL, Constituição Federal. Disponível em:
[17] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. BRASIL, Constituição Federal. Disponível em:
[18] Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). BRASIL, Constituição Federal. Disponível em:
[19] Isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Refere-se ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, de acordo com tal princípio, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre os homens (ANGHER, Anne Joyce e SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. Dicionário Jurídico. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2002).
[20] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil BRASIL, Constituição Federal. Disponível em:
[21] Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
[22] Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) BRASIL, Constituição Federal. Disponível em:
[23] O concurso é o meio técnico posto a disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. (Meirelles, Hely Lopes, 2009, p. 439)
[24] Art. 37. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[25] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[26] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[27] A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
[28] Posse é o ato do servidor assumir o seu cargo (...) enquanto não tomar posse no seu cargo o cidadão nele não estará investido Rigolin, Ivan Barbosa, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 31.
[29] O provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular, podendo ser originário ou derivado. (MEIRELLES, 2009, p. 428)
[30] Art. 8º. São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[31] Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[32] Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: III – promoção. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[33] Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[34] Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[35] Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[36] Nestes casos de reintegração, se já havia outra pessoa ocupando o cargo que também é estável, será reconduzida ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, conforme determina o § 2º do artigo 41, alterado pela Emenda Constitucional nº 19 (DI PIETRO, 2014, p. 670).
[37] Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[38] Art. 128. O Ministério Público abrange: § 5º, I, c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[39] Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[40] Art. 144. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[41] Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[42] “Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época (...). Arguise, também, violação do inciso XII, do art. 37, da Constituição (...). Não está aí proclamada isonomia remuneratória prescrita alhures (art. 39, § 1º, CF) para os cargos, aliás, de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O que o inciso XII, art. 37, da Constituição, cria é um limite, não uma relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para implementarse, intervenção legislativa uma vez que já não havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse modo, contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a parificação prescrita’”. (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1782006, Plenário, DJ de 6102006.)
[43] Art. 37, inciso V - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[44] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[45] Há de ser observado que a Súmula 339 do Col. STF estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento da isonomia"(grifo nosso). Tal súmula se refere ao termo "aumentar", que nada tem a ver com a revisão geral anual. Observe-se que o princípio da isonomia alegado nesta súmula é o previsto no antigo artigo 39, §1°, CF/88. Quando se trata de revisão remuneratória, não há de se alegar tal princípio da isonomia, posto que o próprio artigo determina que a revisão seja concedida na mesma data e no mesmo índice, indistintamente, para todos os servidores. KLEM, Rodrigo Lima. Revisão remuneratória anual dos servidores públicos.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 964, 22 fev. 2006. Disponível em:
[46] As gratificações podem ser subdivididas em gratificação de serviço ou gratificação pessoal, ambas advém de condições excepcionais em razão de um serviço comum (propter laborem) ou situações individuais do servidor (propter personam). (MEIRELLES, 2009, p. 500)
[47] A gratificação pessoal é concedida tendo em vista fatos ou situações individuais, adquiridas através de circunstancias diretamente ligadas ao beneficio, será mantida mesmo após o afastamento da atividade, uma vez que independem da execução do serviço, exigindo apenas a relação de emprego. (MEIRELLES, 2009, p. 502, 503)
[48] (...)1. As gratificações de natureza pro labore faciendo e propterlaborem são atreladas à consecução de atividades específicas, comosão as de periculosidade, de insalubridade, de participação nosresultados e por horas-extras; estas gratificações, por suanatureza, somente são pagas pela Administração àqueles servidoresque efetivamente trabalharem sob as condições especiais queensejaram a sua criação. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 14210 PB 2001/0195354-1, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 26/04/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/05/2005 p. 475)
[49] Apesar de constar GDATA, é aplicável a todas as gratificações: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida pela Turma Recursal está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com as seguintes s: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA. NATUREZA GERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 517387, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 17 de agosto de 2010, na Primeira Turma). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 20. AGRAVO IMPROVIDO. I – É possível a extensão da GDARA aos inativos tendo em vista que a jurisprudência desta Corte tem aplicado às diversas gratificações concedidas no âmbito do serviço público federal o mesmo entendimento que embasou a Súmula Vinculante 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA. II – Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 630880, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22 de maio de 2012 na Segunda Turma). 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. (STF - ARE: 756614 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/02/2014, Data de Publicação: DJe-029 DIVULG 11/02/2014 PUBLIC 12/02/2014
[50] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo: (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 10 de dezembro de 2015.
[51] RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II – Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III – Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV – Recurso xtraordinário desprovido.” (RE nº 572.052/RN, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/04/09).
[52] “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JÚNIOR, Nélson. Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.42).
[53] Veremos com maior ênfase no capítulo 3 deste trabalho.
[54] “(...)3. Com o advento da referida avaliação, não mais há que se falar em caráter geral, assumindo a gratificação feição propter laborem, autorizando-se o tratamento diferenciado em relação aos servidores ativos e inativos. Precedentes jurisprudenciais. (...)”(APELAÇÃO CÍVEL – 324142 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data Julgamento: 15/07/2013, Data de Publicação: 25/07/2013)
[55] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7133.htm. Acesso em: 25 de dezembro de 2015.
[56] Vide anexo 1.
[57] O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, 2014, p. 84)
[58] Tema 396 - Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3773033&numeroProcesso=603580&classeProcesso=RE&numeroTema=396. Acesso em 30 de dezembro de 2015.
[59] (STF, RE 590.260 -SP, com repercussão geral; TJSP, Enunciado 7º da Seção de Direito Público). Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em 30 de dezembro de 2015.
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