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Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo.
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Título I
Da Advocacia
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
"Alcança-se a qualificação de bacharel em direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. (...) O Exame de Ordem (...) mostra-se consentâneo com a CF, que remete às qualificações previstas em lei." (RE 603.583, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 26-10-2011, Plenário, DJE de 25-5-2012, com repercussão geral.) No mesmo sentido: MI 2.342, rel. min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 5-12-2011, DJE de 12-12-2011.
"Pretendida declaração de inconstitucionalidade do exame de Ordem (Lei 8.906/1994, art. 8º, IV, e § 1º). Invalidação da inscrição como estagiário. Consequente outorga, ao impetrante, de inscrição, nos quadros da OAB, como advogado. Utilização, para tal Finalidade, da ação de habeas corpus. Inadequação absoluta do meio processual utilizado. Cessação da doutrina brasileira do habeas corpus (1926). Inadmissibilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes." (HC 109.327-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 4-8-2011, DJE de 8-8-2011.)
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
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