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Resumo:
A Lei 8.906 de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Advogados do Brasil, traz em seu Capítulo IX a respeito das infrações e sanções disciplinares.
Texto enviado ao JurisWay em 22/06/2011.
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A Lei 8.906 de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Advogados do Brasil, traz em seu Capítulo IX a respeito das infrações e sanções disciplinares. Tendo em vista a necessidade de se conhecer tais disposições, tanto para regra diária para advogado, bacharéis e estagiários, e ainda como matéria na tão temida prova da OAB, é que resumimos tais disposições como mais uma opção aos leitores.
Este resumo se refere às sanções disciplinares impostas pela Ordem dos Advogados do Brasil aos seus inscritos.
A justificativa deste trabalho é reunir de maneira mais fácil e acessível para estudo geral, principalmente aos que almejam ingressar na carreira da advocacia, pois, depararão diariamente com essas regras, assumindo o risco por conhecer as limitações ou simplesmente regras com sanções ante o descumprimento.
Mas antes disso, já tão logo na temida e esperada prova da OAB, os bacharéis (ou estudantes liberados a prestar a prova) estarão diante de questões do Estatuto dos Advogados do Brasil, e, estudar as infrações e sanções disciplinares, é necessário uma esquematização e organização, assim como em outras matérias, para melhor aprendizado.
Previamente, são sanções disciplinares aplicadas ao advogado, ou ao estagiário devidamente habilitado a isso, a censura, a suspensão, a exclusão e a multa.
CENSURA
A censura constitui uma forma de infração disciplinar mais branda.
Quando presente circunstâncias atenuantes (tratadas a seguir), a censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, e sem registro nos assentamentos do inscrito.
É aplicada:
1. Ante a violação do inscrito a preceito do Código de Ética e Disciplina da OAB;
2. Ante a violação a preceito do Estatuto, quando para a infração praticada não se tenha estabelecido sanção mais grave;
3. Quando o inscrito exercer a profissão, impedido para tal, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
4. Se o advogado manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos pelo Estatuto dos Advogados do Brasil;
5. Se o inscrito valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
6. Se o inscrito angariar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
7. Se o inscrito assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou que não tenha colaborado;
8. Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
9. Caso o inscrito viole, sem justa causa, sigilo profissional;
10. Se o inscrito estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
11. Quando o inscrito prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
12. Se o inscrito acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
13. Se o advogado abandonar a causa, sem justo motivo ou antes de decorridos os dez dias da comunicação ao cliente da renúncia;
14. Se o advogado recusar-se a prestar sem justo motivo, assistência jurídica, quando assim nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
15. Se o advogado ainda publicar ou fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
16. Se o inscrito deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária, de julgados, de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária com o intuito de confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
17. Se o inscrito, fazer em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
18. Se o Advogado deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria de competência desta, depois de regularmente notificado;
19. Também ao estagiário que praticar ato excedente à sua habilitação.
SUSPENSÃO
Ao infrator penalizado com a suspensão, acarretar-lhe-á a interdição do exercício profissional em todo território nacional, pelo prazo de trinta a doze meses, observados os critérios de individualização.
Ao profissional aplicada esta modalidade de sanção disciplinar, ficará impedido de exercer o mandato.
Será aplicada quando:
1. O inscrito prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
2. O advogado receber valores da parte contrária ou de terceiros, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte. Neste caso, a suspensão, objeto da disciplina, perdurará até que se satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária;
3. Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
4. O advogado recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente, de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
5. O inscrito reter abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
6. O inscrito deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos á OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo. Neste caso também a suspensão perdurará até que a dívida seja totalmente paga, inclusive com as devidas correções monetárias;
7. O inscrito incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional. Neste caso, a suspensão perdurará até que se preste novas provas de habilitação;
8. O inscrito manter conduta incompatível com a advocacia;
9. Reincidência em outra infração disciplinar, como multa e censura.
EXCLUSÃO
A exclusão é a penalidade mais rígida, pois com a exclusão, o inscrito perderá seu número de ordem, que, mediante a reabilitação e provas disso, o inscrito receberá, quando aprovado para tal, outro número diferente do que possuía anteriormente.
Nesta sanção disciplinar, o profissional de maneira nenhuma poderá exercer o mandato.
Para a aplicação desta sanção disciplinar, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do respectivo Conselho Seccional competente.
A exclusão é aplicada:
1. Quando da aplicação, por três vezes, da penalidade de Suspensão;
2. Quando o inscrito fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para a inscrição na OAB;
3. Quando o inscrito tornar-se moralmente inidôneo para o exercício de advocacia;
4. Quando o inscrito praticar crime infamante.
MULTA
A penalidade de multa é aplicada cumulativamente ou não com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
O valor da multa é variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo.
ATENUANTES PARA A APLICAÇÂO DAS SAÇÕES:
Serão consideradas as seguintes circunstâncias, entre outras consideradas pelo órgão aplicador das sanções da OAB, para fins de atenuação:
Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
Ausência de punição disciplinar anterior, ou seja, ser “primário”;
Se o inscrito manter exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
A prestação de relevantes serviços á advocacia ou á causa pública.
Os antecedentes profissionais, as atenuantes anteriormente descritas, o grau de culpa comprovada pelo inscrito, as circunstâncias do fato e as conseqüências da infração, serão consideradas para o fim de decidir:
a) Sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) Sobre o tempo de suspensão;
c) Sobre o valor da multa aplicada.
Ao que foi aplicado e sofrido qualquer sansão disciplinar, requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Caso a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
PRESCRIÇÂO:
Prescreve em cinco anos contados da data da constatação oficial do fato infracional, a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares.
Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos pendentes de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo das apurações da responsabilidade das referidas paralisações.
A prescrição é interrompida:
Pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
Pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
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