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TRABALHO INFANTIL E SUAS CONSEQUÊNCIA: NA INDÚSTRIA DE TOBIAS BARRETO.


Autoria:

Jaiane Jesus Melo


Jaiane,estudante do ultimo período de Direito na UniAgeJesus,Paripiranga/Ba.

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Resumo:

Compreender o processo histórico e social que introduziu as crianças e dos adolescentes no campo trabalhista não é complexo, todavia, encontrar as causas e as justificadas plausível para que essa prática delituosa ainda perdura até os dias atuais.

Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2016.

Última edição/atualização em 28/08/2016.



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TRABALHO INFANTIL E SUAS CONSEQUÊNCIA: NA INDÚSTRIA DE TOBIAS BARRETO.

 

JAIANE DE JESUS MELO¹

 

 

RESUMO

 

Compreender o processo histórico e social que introduziu as crianças e dos adolescentes no campo trabalhista não é complexo, todavia, encontrar as causas e as justificadas plausível para que essa prática delituosa ainda perdura até os dias atuais, parece um desafio. Nessa perspectiva analisar ordenamento jurídico que visa a proteção das crianças e dos adolescentes, considerando Lei nº 8.069/90 com as previsões legais reverentes às obrigações e deveres Constitucionais atribuídas as entidades (família, sociedade e o Estado) responsáveis por garantir o pleno desenvolvimento físico e psíquico desses vulneráveis, amparados pela lei. Analisando o trabalho infantil na Cidade de Tobias Barreto – Sergipe, onde encontra-se sendo utilizado mão de obra infantil nas indústrias têxtil e no comércio da região.

 

PALAVRA-CHAVE:  criança, adolescente, trabalho, exploração, constituição, estatuto da criança e do adolescente.

 

INTRODUÇÃO

 

O trabalho infantil na história mostra aspectos de degradação humana, independente de lugar ou época onde ocorre. O labor infantil é uma questão de reflexão profunda, pois, está intrinsicamente relacionada com a economia e às relações sociais decorrentes do surgimento da maior máquina de exploração, as indústrias. As indústrias inglesas surgiram no século XIX, nesse período acentuou-se utilização de mão de obra infantil nas indústrias, diante desses fatos e notório quanto longínquo esse problema está presente em toda sociedade.

Nesse contexto, analisa os efeitos jurídicos resultantes dessa prática ilegal, com ressalva referente a Constituição de 1988, e a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente 1990, esses dispositivos criados para proteger e garantir os direitos desses menores explorados no âmbito família e comercial, compreender quais razões ou motivos nossa sociedade entender como aceitável o trabalho infantil nessas indústrias também será tema abordado nesse trabalho.

O presente artigo tem como propósito discorrer sobre o trabalho infantil analisando os primórdios da industrialização até os tempos atuais, com enfoque na Cidade de Tobias Barreto – Sergipe, onde está localizado um polo industrial têxtil no qual algumas crianças e adolescentes trabalham.

 

1 PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, veio regulamentar, garantir direitos já presentes na Constituição de 1988, Art. 227, elencando a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado quanto à proteção de qualquer forma de abuso ou desrespeito a integridade das crianças e dos adolescentes.

A definição de Criança e de Adolescente está prevista no art. 2º do Estatuto, no qual é considerado criança pessoa até doze anos, e adolescente aquela entre dezoito e vinte e um anos de idade, contudo, tanto um quando outro, são pessoas de direito e deveres, amparados pelos direitos fundamentos da sua condição de pessoas com  destaque principalmente ao direito a  direito à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária.

Outro importante ressalva diz respeito art. 4º, no qual está expresso que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Toda essa proteção prevista para criança e adolescente faz-se de total necessidade durante a infância, e a única maneira de atingir o pleno desenvolvimento físico e mental. Segundo autora Ana Messuti o tempo e a única coisa que pertence ao homem “O indivíduo, o homem de carne e osso, só existe entre seu nascimento e sua morte. Diferente da comunidade, tem um tempo limitado a sua disposição. Na realidade, a única coisa que verdadeiramente lhe pertence neste mundo é esse tempo.” (Messuti, 2003, p.76), entre esse temporal existencial, está contido o mais valioso tempo à infância, momento de descoberta, aprendizagem, curiosidade, diversão, desenvolvimento e de inocência, a exploração retira da criança esse tempo.

 

O trabalho infantil tema desse artigo, é uma afronta a Constituição e ao Estatuto da Crianças e do Adolescente, pois, é proibido qualquer forma de trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo a partir dos quatorze anos, na condição de aprendiz. Emenda Constitucional de nº. 20/98 mudou redação para adolescentes até dezesseis anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Contudo a realidade de muitas criança e adolescente distorce disso, pois, muitos estão inseridos em trabalhos penosos e insalubres, sendo que algumas nem recebem pela atividade exercida, são exploradas e violentadas por adultos criminosos, fato esse que ocorre na Cidade de Tobias Barreto de forme corriqueira.

 

2 INDÚSTRIA TÊXTIL NO BRASIL E TRABALHO

 

A primeira forma de trabalho infantil ocorreu na agricultura, na qual as crianças e adolescentes trabalham nas plantações junto com outros membros da família, realizado a mesma jornada de trabalho e iguais condições, sendo responsável também pelo sustento da família.

Esse cenário agravou-se por volta do século XIX com advindo da revolução industrial promovido pelo capitalismo e a produção em massa, na qual os trabalhadores eram submetidos a longas jornadas de trabalho, ambientes precários, salários baixos entre outras condições salubre, como reflexo desses maltrato muitas adquiriam doenças devido exposição a substâncias perigosas e atividades exaustivas, nesse cenário também estava presente mulheres e crianças que imersas nessas condições degradantes, muitas deles tinham membros atrofiados ou mutilados em alguns casos até chegando a óbito. Na fase adulta essas pessoas estão inativas para labora, pois, além de perderem a capacidade física, não podem ser inseridos no mercado de trabalho por não possuírem escolaridade alguma para exercer qualquer outra atividade.

 Nas indústrias brasileira as condições foram as mesmas citadas anteriormente, contudo, a força de trabalho infantil no Brasil foi mais utilizadas nas indústrias têxtil durante processo de industrialização da Capital de São Paulo 15% da mão de obra era infantil, todavia, esse quatro só piorou chegando até 40% conforme dados fornecidos pela Organização internacional do Trabalho – OIT (2001). Autora Maria Adriana Torres (2011, p.66) descreve como ocorreu no Brasil uso do trabalho infantil:

 

No Brasil, o trabalho infantil passou a ser questão de debate público devido ao emprego das criança na indústria têxtil desde o século XIX, início da industrialização brasileira. As precárias condição de trabalho presentes nos ambientes onde ficavam crianças e adolescentes, referentes à falta de higiene, precariedade na iluminação, sobrecarga e acidentes de trabalho no manuseio das máquinas, levaram a problemas no desenvolvimento pleno dos pequenos trabalhadores, cenário semelhante às condições de trabalho nas indústrias inglesas.

 

Chega-se, assim a conclusão que o trabalho infantil também e uma prática muito comum nas indústrias têxtil do Brasil, sendo assim, a proteção desses menores é um clamor surdo ao ouvidos dos capitalistas.

 

3 A CULTURA DO TRABALHO INFANTIL

 

O trabalho em sua essencial tem a função de ocupar a mente e o corpo do indivíduo, essa lógica e principalmente aplicada na sociedade entre as classes populares, sendo também utilizada como justificativa do trabalho infantil, seguido raciocínio implantada pela economia capitalista dê que uma criança ou adolescente está menos exposto trabalhando que circulando pelas ruas perigosas, pensamento esse equívoco conforme entendimento da pesquisadora Torres apud Chauí (1999, p.10)

 

O desenvolvimento de uma ética do trabalho que destina às classes pobres e trabalho manual, revestida de características próprias de uma sociedade cindida por intensas desigualdade sociais, em que preguiça está associada às imagens do índio preguiçoso ou do negro indolente, construídas no final do século XIX, e ainda na imagem que aparece no construção de Monteiro Lobato, do Jeca Tatu, o caipira ocioso que não cuidou da plantação, associa-se às crianças pobres, se estiverem desocupadas.

 

Ou seja, esse rótulos são formas de controle e manipulação, logo as criança não podem ter tempo livre, pois, usariam esse tempo ocioso para unir-se em atividade de marginalização, por tratar-se de menores de famílias populares, essa forma preconceituosa de pensar estende-se até os dias atuais, ganhando força, retirando cada vez mais a liberdade dessas crianças e adolescentes.

 

 

4 OS RESPONSÁVEIS LEGITIMOS PELA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTE

 

Os pais são responsáveis pela proteção e a criação dos seus filhos, esses deveres são de caráter irrenunciáveis, decorrente da vulnerabilidade da criança e do adolescente, sendo assim, ordenamento jurídico atribuir ao exercício do poder familiar alguns deveres. O artigo 229 da Constituição Federal de 1988, constitui a obrigatoriedade aos pais de criar, educar os filhos. Contudo o Estatuto da criança e do adolescente conferi ao poder familiar deveres que vão além do material, com também de cunho afetivo, moral e psíquicos. Outra importante amparo está no Código Civil brasileiro, nos seguintes arts. 1.566, 1583, 1590 e o 1.634 são todos voltados para responsabilidade dos conjugues, de forma que independe estarem o não unidos no matrimônio.

 

Segundo autor Daniel Batistela (2009, p.45) as crianças são alvo fácil quando desprotegida:

Verifica-se, nesse texto, que muitos constituem família sem as mínimas condições sócias e econômicas para uma boa formação física, educacional e relacional de uma criança. Daí então, a questão da exposições a que essas crianças são submetidas, sujeitas a todo tipo de abuso e violência, quando na rua, sem a proteção dos pais. Esses “Filhos de ninguém” tornam-se alvo, que os fácil de exploração, pedófilos, cafetões, traficantes, viciados e outros, que os “adotam” e os incluem em seu mundo de engano, violência e exploração.  

 

 

Sendo assim, ao descumprirem com a sua obrigação legal, estão prejudicando de forma direta o desenvolvimento dos seus filhos e violando direitos fundamentais, poderão responder pelos os danos causados a criança a doutrinadora Maria Helena Diniz (2007.v.5, p.516) ressaltar que:

 

Autonomia da família no exercício do poder família não e absoluto, sendo cabível, e as vezes salutar, a intervenção subsidiária do Estado. As punições para o descumprimento dos deveres intrínsecos ao poder familiar vão desde sanções administrativas até a perda do poder família.

 

 

Em relação a intervenção do Estado cabe uma análise dos deveres inerentes ao Estado quanto aos cumprimentos dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes. O Estado é um dos responsáveis por assegurar ao adolescente e a criança absoluta prioridade art. 227 Constituição Federal de 1988, cabendo a ele o dever também de colocá-los a salvo de forma de negligência, violência ou exploração conforme já discutido em tópicos anteriores, contudo, é necessário salienta que o papel do Estado deve estar pautado pelo Princípio da prioridade absoluta a qual foi reconhecida as criança e os adolescentes decorrentes de sua condição de vulnerabilidade, que enseja muita atenção e cuidados especiais.

Entretanto, a realidade e outra quando a aplicação de políticas sociais públicas voltada proteção de crianças e adolescente, sendo quase sempre necessário a intervenção do Ministério Público como meio de obrigar ao Estado a desempenhar seus deveres Constitucionais. Entre às competência do Ministério Público presente do art.201 do Estatuto da criança e do Adolescente, conferi a responsabilidade ao Ministério Público, na inspeção das entidades públicas e particulares de atendimento e os programas, sendo também responsável por promover as medidas administrativas ou à judicias necessárias a remoção de irregularidade encontradas.

 

 

 

 

5 PROGRAMAS DO GOVERNO QUE OBJETIVA ERRADICAR O TRABALHO INFANTIL

 

Atualmente existe um elevado números de políticas nacionais e internacional que visam a redução do trabalho infantil. Entre as mais importante estão a Nações Unidas para o Direito das Crianças, A conversão da OIT para eliminação das piores formas de trabalho infantil. No Brasil foi desenvolvido alguns programas que objetiva analisar as causas e as consequências do trabalho infantil, através desses dados criar políticas de erradicação do trabalho infantil, autora Ana Lúcia Kassouf, elencar os principais meio de pesquisa no Brasil:

No Brasil, a principal pesquisa utilizada para analisar o trabalhos infantil é a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD). Outras pesquisas trazem também informações importante sobre o trabalho das crianças, como a Pesquisa Mensal de Emprego (PME), dados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB), censo demográfico e outras. (Ana Lúcia Kassouf, 2005, p.4)

 

 

O governo por intermédio da Portaria nº 365, de 12 de setembro de 2002, instituiu a Comissão Nacional de Erradicação do trabalho infantil (CONAETI) com objetivo de elaborar Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, após, algumas pesquisas e ações, o governo conseguir em 2011 desnublar o problema central, refere-se a persistência do trabalho infantil e de trabalho a partir da idade permitida sem a devida proteção viola os direitos de crianças e de adolescentes, diante dessa constatação o programa objetiva até 2015 um avanço significativo na prevenção e erradicação do trabalho infantil resultando em maior garantia dos direitos de crianças e adolescentes. O programa atualmente está sendo executado em vários Estado inclusive no Estado de Sergipe com foco no trabalho infantil desempenhado nas zona rural, contudo, em Tobias Barreto o atendimento é principalmente em crianças que trabalham operando máquinas de costuras, abrangendo também os que atuam nas vendas e no carregamento de mercadorias.

 

6 O TRABALHO INFANTIL NO MUNICIPIO DE TOBIAS BARRETO

 

A cidade de Tobias Barreto está localizada no interior do Estado de Sergipe, possui um dos maiores comércio têxtil do Estado, sendo assim, maior parte da população está envolvido atividades de produção de confecção que abastece todo cidade, inclusive algumas crianças e adolescentes. Vale ressaltar que esses menores em grande número estão operando máquinas indústrias, não recomendadas para essa faixa de idade, pois, além de perigosas causam atrofia nos membros, provocadas pelos movimentos repetitivos desemprenhados durante trabalho, entre outras doenças físicas e psíquicas a qual essas crianças estão exposta.

A presença dessa criança em funções trabalhista e uma violação da Constituição de 1988, e do Estatuto da Criança e do adolescentes que proíbe o trabalho de menores de 14 anos, salva na condição de aprendiz conforme citando anteriormente. Outro grande número de crianças e de adolescente desse município são encontradas nas fazendo realizando atividade agrícola, fazendo uso de instrumentos perigos tais como facas, enxadas e foices, esse cenário agrava-se quando e verificado a negligência da família quando ao dever de cuidar e proteger, omissão também é crime.

Outra importante constatação diz respeito aos programas do governo que tem como proposta erradicar trabalho infantil no município e no Brasil (Bolsa Família, Bolsa Escola e o PETI), cerca de 80% dessas famílias com crianças e adolescentes trabalhando tanto nas Fazendas quando no comércio, estão sendo amparadas por algum tipo de auxílio do governo, entretanto, essas crianças e adolescentes ainda continuam trabalhando, quando deveriam estar frequentando à escola.

 

CONSIDERAÇOES FINAIS

 

O laboro é incontestavelmente algo necessário ao ser humano, os benefícios desta atividade, são tanto de caráter físico como mental, conforme as pesquisas e os estudos científicos pode comprovar, contudo, na infância esses benefícios tornam-se maléficos ao desenvolvimento pleno das crianças e dos adolescentes que encontram-se submetidos a atividades laborais, sendo assim, em alguns casos chega a ser análogo ao trabalho escravo, as atividade desemprenhada por essas crianças.

A exploração do trabalho infantil, sempre justificou-se pelos ganhos aferidos, haja vista, que essas crianças recebem valores inferiores aos pagos a adultos, essa prática e mais frequente em pais emergentes, todavia, uso da mão de obra infantil está representando um atraso para os país que aceitam essa conduta. A Constituição Federal de 1988 junto a outras normas internacionais, vem a algumas décadas proibido e coibido qualquer forma de exploração de crianças e de adolescentes, prevendo medidas e punições aplicáveis aos que atentam contra os direitos e as garantias desses indivíduos.

 Nessa luta contra exploração um veículo importante criado foi o Estatuto da Crianças e dos Adolescente, criando a partir das normas Constitucionais de proteção, a Lei nº 8.069/90, e uma ferramenta essencial na busca da superação desse problema social. Contudo não basta a existência da lei específica, faz-se necessário a conscientização da sociedade do Estado e da família quanto a responsabilidade cabível a cada, para que os direitos e garantias aconteçam de fato, deixando de existe apenas no plano abstratos das normas. Nessa busca por efetivação os operadores do direito devem atuarem quando constatarem qualquer tipo de violações ou omissão desses direitos. No município de Tobias Barreto, está faltando essa consciência dos comerciante e proprietários de fabricas, em não contratarem mão de obra infantil, seguido de uma fiscalização ativo do Ministério Público mediante denúncia do Conselho Tutela ou de qualquer outro civil que verifique a presença indevida dessas crianças nesses locais de trabalho.

 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

 

MESSUTI, Ana. O tempo como pena; tradução Tadeu Antônio Dix Silva, Maria Clara Veronesi de Toledo; prefacia Alberto Silva Franco. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

TORRES, Maria Adriana da Silva. Trabalho infantil: Trabalho e Direitos – Maceió: EDUFAL, 2011.

BASTISTELA, Daniel. A violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. São Paulo: Editora Reflexão, 2009

 KASSOUF, A L. 1999. “Trabalho Infantil no Brasil.” Tese de Livre Docência apresentada do Departamento de Economia, Administração e Sociologia da ESALQ. USP

 


SANTOS, José Wilson dos. Manual Acadêmicos: Artigos, Ensaios, Fichamentos, Relatórios, Resumo e Resenha. / José Wilson dos Santos, Rusel Marcos Batista Barroso – Aracaju: Sercore, 2007.

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