Outros artigos do mesmo autor
Rotina Processual da Ação de Consignação em Pagamento de AluguéisDireito Imobiliário
Observações práticas da Ação PopularDireito Administrativo
Seleção para Concurseiros - Artigo 23 EAOAB - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência...Estatuto da OAB/Código de Ética
O que é Política de Ação Afirmativa?Direito Constitucional
LOCAÇÃO - Novas alterações na Lei do InquilinatoDireito Imobiliário
Outros artigos da mesma área
Você votaria nele 'só' por causa disso?
Seleção para Concurseiros - Artigo 5º EAOAB - Prova do mandato...
Seleção para Concurseiros - Artigo 30 EAOAB - Dos impedimentos da advocacia...
Seleção para Concurseiros - Artigo 1º EAOAB - Da Atividade de Advocacia
Eu, advogado: O declínio dos 'Doutores Osmanos'.
OAB TEM QUE SER MAIS ATUANTE EM FAVOR DA CLASSE DOS ADVOGADOS
Seleção para Concurseiros - Artigo 25 e 26 EAOAB - Prescrição da ação de cobrança de honorários...
Seleção para Concurseiros - Artigo 34 e 35 EAOAB - Das infrações e sansões disciplinares...
Seleção para Concurseiros - Artigo 31, 32 e 33 EAOAB - Da ética do advogado ...
Resumo:
Legislação Anotada - artigo por artigo.
Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.
Indique este texto a seus amigos
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Lei Nº 8.906/94
Título I
Da Advocacia
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
"Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva ‘os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB’ da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos." (ADI 2.652, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 8-5-03, Plenário, DJ de 14-11-03). No mesmo sentido: Rcl 10.023, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 22-4-10, DJE de 28-4-10.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |