Outros artigos do mesmo autor
Casal homoafetivo poder adotar menor de doze anosDireito Civil
Fortalecimento da Defensoria Pública capixabaDireito Constitucional
Aplicabilidade da Lei Maria da Penha pela ótica da Defensoria PúblicaDireitos Humanos
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE PEDÁGIO DE PONTEDireito Tributário
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DEPENDENTES MENORES NA LEI MARIA DA PENHADireito Civil
Outros artigos da mesma área
SUCESSÃO LEGÍTIMA DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITES
Princípios gerais a serem observados nos contratos
Separação e divórcio sem maiores burocracias (comentários à lei 11.441/2007)
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA: MEIO IDEALIZADOR À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
FAMÍLIAS PARALELAS - UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA




Resumo:
Adultério e Dano Moral
Texto enviado ao JurisWay em 10/08/2012.
Indique este texto a seus amigos 
Adultério e Dano Moral
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Questão que sempre desperta o interesse geral é a notícia de que a Justiça condenou determinado réu ou ré a pagar indenização por danos morais decorrente de traição conjugal. E esses valores indenizatórios para os casos de adultério, muitas vezes, têm sido fixados com severidade pelo Judiciário.
Acontece que a descoberta do adultério pelo outro cônjuge não autoriza o imediato e automático ressarcimento ao consorte “traído”. Porque a fidelidade recíproca não é o único dever inerente ao casamento. A vida em comum, no domicílio conjugal, a mútua assistência, a colaboração no sustento, na guarda e na educação dos filhos, e, ainda, o respeito e consideração mútuos, também são obrigações dos cônjuges no matrimônio.
Assim, a pretensão indenizatória pelo adultério apontado como fundamento pelo autor ou autora da ação pode ser ilidida pelo réu ou ré em sua contestação. Alegando e provando este último a ruptura e quebra recíproca dos deveres do casamento pelas partes. Afinal, tão inaceitável como o adultério é o desrespeito e a humilhação sofridos pela mulher, que suportou anos a fio o comportamento desumano de seu marido.
Não são raros os casos de mulheres vítimas de brutal e cruel violência doméstica e familiar, que diante da insensibilidade e indiferença do agressor, buscam nos braços de alguém nostalgiar, nem que seja por alguns minutos, o que significa ser amada ou mesmo desejada. Ser amado e acariciado é componente indissociável da existência humana. Mas o carrasco do lar não sabe disso, ou não quer se dar conta disso. Quer usar o adultério como escusa de sua tortura física ou mental diária praticada contra sua pobre e infeliz vítima.
Por isso, antes de colocar um detetive particular para flagrar o suposto adultério de seu consorte, peça a este profissional que investigue sua própria pessoa, o seu comportamento. Talvez você também esteja em falta com outros deveres conjugais, venha a descobrir isso tarde de mais. E pode terminar sendo derrotado na Justiça, que anda com olhos bem abertos para a violência doméstica.
____________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo, Titular do NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA MULHER – NUDEM da Capital
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |