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Contrato de Namoro


Autoria:

Roberto Alves Rodrigues De Moraes


Advogado, graduado em Direito pela UNIFIEO - Osasco. Atuação em Direito Eletrônico, Civil, Consumidor, Trabalho e Previdenciário. Redator do períódico eletrônico " Direito Ius".

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Resumo:

Contrato de namoro.

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2011.

Última edição/atualização em 03/04/2011.



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Contrato de Namoro.
Confesso que já deparei com alguns palestrantes em que o chamado “contrato de namoro” foi um dos tópicos do tema exposto em direito de família.
O simples ato de duas pessoas namorarem sem objetivos de constituir família não geram direitos e obrigações em uma relação de namoro, por isso, não pode ser realizado um contrato do tipo.
Contrato é um acordo de vontades entre as partes, com o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos, o que de fato não existe em um namoro.
Plenamente é viável a confirmação de namoro pela realização de uma declaração por meio de documento particular ou público, na presença de duas testemunhas.
O casal pode comparecer em um tabelionato e fazer a declaração sobre uma relação de namoro.
Caso tenha a declaração pronta, pode registrá-la em um cartório de registro de títulos e documentos.
Essa declaração de namoro é válida desde que relate a verdadeira intenção do casal, ou seja, simples namoro, sem a finalidade de constituição de uma entidade familiar.
Em continuidade ao tema, é possível o namoro configurar-se união estável?
Essa é uma questão que gera polêmica na atualidade, mas vejamos, a união estável está prevista no artigo 1723 do Código Civil e reza “estará configurada a união estável na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o propósito de constituir família.”.
O namoro pode tornar-se união estável desde que seja público, sem caráter secreto, de conhecimento de todas as pessoas do convívio social; contínua, com a mesma pessoa, de acordo com o patrão monogâmico; duradouro, ou seja, que permanece no tempo e por último, com o propósito de constituição familiar, esse talvez sendo o ponto mais conflitante, analisar se existe a intenção do casal em constituir uma entidade familiar, possibilidade de eventualmente contraírem matrimônio.
Caso a relação de namoro seja caracterizada como união estável o casal passa a ter todos os direitos da união estável, como exemplo, direito aos alimentos, direito à herança, partilha de bens, direito a pensão por morte etc.
Evidentemente, que o reconhecimento da união estável será por meio de ação judicial, e obtida desde que a parte que a requereu prove a existência dos requisitos supra mencionados.


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