JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Direito de Uso do Reconhecimento Facial para de Gestão de Usuários do Transporte Público


Autoria:

Jenersando Jose De Avila


* Executivo de Negocios e Tecnologia - Empresa1 - Automação Comercial * Consultor em Transporte Publico - Apice Tecnology * Gerente Novos Negocios - 3A Distribuidadora Aluno do curso de Direito - Unifenas BH Palestrante Mudança Comportamento

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Muito se discute sobre o Direito de Uso da Imagem, o artigo em questão visa suscitar a legalidade do uso da imagem dos usuários capturada através de câmeras instaladas nos veiculos (ônibus) que operam através de concessão o Transporte Publico.

Texto enviado ao JurisWay em 02/04/2009.

Última edição/atualização em 22/09/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Com a evolução econômica e social dos grandes centros urbanos uma necessidade, que se fez evidente é a facilidade de deslocamento por parte da população, a mobilidade passou a ser elemento balizador do desenvolvimento urbano. Tal mobilidade se dá na grande maioria por parte do Serviço de Transporte Público Urbano Regular, o qual tende a possibilitar o deslocamento populacional para diversas regiões, adequando as condições de cada individuo e cada grande centro.

 

Sendo a evolução constante e o número de usuários adeptos ao Transporte Público crescente, obviamente temos a elevação do custo operacional na prestação do serviço, demandando investimentos que são repassados ao usuário em forma de "Tarifa", que vem ser o preço cobrado ao usuário pelo serviço de transporte realizado.  Para tal cobrança foram criados métodos para cálculo dos valores das tarifas a serem repassadas a população. Um destes métodos utilizados  é o custo administrativo das empresas concessionárias, quanto menor for o valor gasto, conseqüentemente, menor será a tarifa paga pela população,

 

Para definição do custo da tarifa utiliza-se a planilha tarifaria, que sempre gera discussões, uma vez que os custos administrativos são cada dia mais elevado aos operadores do transporte, que são compelidos a sempre executar buscas incansáveis, na tentativa de diminuição, inclusive fazendo uso a tecnologias de gestão para controle efetivo dos usuários que tem beneficio, visando à evasão de receita.

 

Nesta queda de braço entre modelo de remuneração tarifaria e emprego de novas tecnologias, ou seja, mecanismo eficiente de gestão, surge à discussão sobre a legalidade do meio de gestão, no que tange captura e utilização do reconhecimento fácil (meio biométrico) para atestar quem são os usuários que faz o não jus ao beneficio de isenção da tarifa (passagem gratuita em função da idade, por exemplo), no momento de transposição da catraca dos veiculos disponíveis para realização do transporte .

 

No inciso X do Art. 5º da Constituição Federal prevê que todos são iguais perante a lei e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

Não obstante, o art. 20 do Código Civil (Lei 10.406/2002) preconiza que quando autorizadas ou necessarias à administração da justiça, a utilização da imagem de uma pessoa poderá ser utilizada sem prejuízo da indenização que couber.

 

Como base nos preceitos Constitucionais e Infra-Constituicionais, alem dos costumes que vem viabilizar o principio da isonomia, o emprego de tecnologias, entre elas o Reconhecimento Fácil, visa equalização do modelo tarifário atualmente combalido, se faz cada vez mais necessários, pois “não podem aqueles justos, pagarem por aqueles que fraudam o sistema” .

 

Como toda a inovação vem revestida de discussões e o tema abordado é bastante novo, fruto de evoluções tecnológicas, nem sempre vem acompanhadas por normas específicas na legislação. No entanto, ainda que não se tem normas específicas a respeito do tema no Brasil, o que não significa que inexistam obrigações relevantes para as empresas interessadas em utilizar a tecnologia de Reconhecimento Fácil voltado para gestão e controle de usuários do Transporte Público, que podemos afirmar que usabilidade não vem descumprir o preceito legal estabelecido no inciso X do Art. 5º da Constituição Federal Brasileira e algumas Leis Infra-Constituicionais, pois tais controles e gestão são para garantir a manutenção da Ordem Publica, visando evitar problemas e dúvidas sobre a aplicabilidade, deve o usuario autorizar através de meios legais o registro da imagem, em regra, ser antecipado a autorização do usuário para utilização do sistema de Reconhecimento Facial no momento do uso ao Transporte Público, afastando assim definitivamente qualquer duvida sobre a legalidade do processo, viabilizando o interesse geral.

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jenersando Jose De Avila) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Andre Lopes (22/09/2009 às 16:56:31) IP: 201.48.152.98
Realmente é um assunto muito novo, gostei do tema do modelo proposto, Parabens!


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados