Outros artigos do mesmo autor
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENALDireito Penal
PLC 132: DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA POR DELEGADO DE POLÍCIADireito Processual Penal
PROTEGER OS JUÍZES É PROTEGER O ESTADO DEMOCRÁTICODireitos Humanos
Direito Penal também condena o Estado pela sua incúriaDireito Penal
DEFENSORIA PÚBLICA DEVE ATUAR EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA EM CRISEDireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
Maria da Penha. Principais aspectos e reflexos no Brasil
Insistente violência contra as mulheres na sociedade.
inclusão Educacional/Social dois indivíduos com Transtorno do Espectro Autista
OS DIREITOS HUMANOS: O DESTINO NOSSO DE CADA DIA.
Dos Delitos e das Penas e o Direito Contemporâneo.
DIGNIDADE HUMANA E A RESERVA DO POSSIVEL
Sobre a problemática familiar do pesadelo do "crack"
DISPONIBILIDADE DA PRÓPRIA VIDA NO DIREITO BRASILEIRO X DIREITO DE MORRER: EUTANÁSIA E ORTOTANÁSIA




Resumo:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEPENDÊNCIA QUÍMICA E CÁRCERE
Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2013.
Indique este texto a seus amigos 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEPENDÊNCIA QUÍMICA E CÁRCERE
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
“Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”. Tal dito popular nunca fora tão acertado e proveitoso para se definir o desacerto ou ineficiência de uma política pública voltada para os direitos humanos da mulher em geral.
Ninguém ousaria a duvidar que a questão das dependências químicas – do álcool e do crack – , ao lado do incurável machismo, constituem juntos a principal causa do flagelo doméstico e familiar a que se encontram submetidas as mulheres brasileiras dentro do amargo lar.
Pois bem. De uma margem, vozes batem-se contra a superlotação carcerária, ao argumento de que o Estado, numa perspectiva histórico-filosófica, jamais estaria preparado para receber todo o contingente de presos provisórios e condenados definitivos, sem que isso importasse na necessária liberação de outros que já se encontram presos, através de benefícios legais.
Do outro lado, existe um forte clamor social para que o Brasil despenque do vergonhoso topo do ranking da violência doméstica e familiar contra a mulher: a cada cinco minutos uma mulher é brutal e covardemente agredida no País. Na maioria esmagadora dos casos, o agressor é o marido ou companheiro.
Aí, fica a seguinte indagação, ou se prende ou se interna o agressor doméstico? Atenderia aos anseios da dignidade da pessoa humana e do acesso universal e igualitário à saúde pública lançar o viciado no sistema penitenciário, trancafiá-lo numa prisão?
Aqui, abro um parêntese. Nem todo viciado é um inimputável (não sujeito a pena). Aliás, uma parte considerável dos viciados possui plena e integral capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta praticada contra a própria esposa ou companheira.
Diante da absoluta ausência de acesso aos serviços básicos de saúde, para desintoxicação e tratamento médico-psiquiátrico do viciado imputável (sujeito a pena), a solução seria deixá-lo mofar na prisão, aguardar diversos surtos e crises de abstinência dentro da cela, para ver se lá o mesmo encontra sua estrada de Damasco?
Se for solto, mata ou espanca novamente a mulher e filhos, quem estiver pela frente. E, se não for internado em hospital de custódia, também. Como disse logo no início: se correr o bicho pega, se ficar o bicho come. É essa mesma a conclusão quando nada funciona ou funciona mal no desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a família.
Talvez porque no Brasil, sinceramente, para muitos a questão da mulher seja um problema a ser resolvido unicamente nos gavetões dos departamentos médico-legais e cemitérios, e em nenhum outro lugar mais.
_______________
Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital
Comentários e Opiniões
| 1) Patrícia (16/02/2015 às 20:25:10) Após ler teu artigo,consegui de uma forma clara e objetiva algo que julgava ser um bicho de sete cabeças, o conteúdo encontrado me ajudou na elaboração do meu artigo acadêmico! Obrigada e parabéns! | |
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |