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Resumo:
Análise de sentença estrangeira não homologada pelo STJ, síntese dos fatos, objeto de conexão,
juízo de delibação, síntese da decisão e reflexos na LINDB.
Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2012.
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ANÁLISE DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO HOMOLOGADA
Identificação do acórdão retirado do site do STJ
Processo: SEC 10 / DF |
Relator: Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento: 02/08/2010
Data da Publicação/Fonte: DJE 08/02/2011
País de origem da sentença: URUGUAI |
Resumo do percurso do processo no STJ
16/11/2005 – Processo distribuído
17/11/2055 – Conclusão ao Ministro Relator
16/12/2005 – Processo recebido na Coordenadoria
19/12/2005- Despacho do Ministro Relator determinando a intimação do banco
10/02/2006- Concluso ao Ministro Relator
20/03/2006- Vistas ao Ministério Público
05/06/2006- Despacho do Ministro Relator determinando a manifestação do requerente sobre a contestação.
14/09/2006 – Concluso ao Ministro Relator com Parecer
20/09/2006 – Processo recebido na Coordenadoria
23/09/2006 – Processo incluído na Pauta do dia 01/07/2010
29/06/2010 – Processo adiado o julgamento
02/08/2010 – Processo recebido na Coordenadoria Sessão de dois de agosto de 2010
02/08/2010 – Resultado de Julgamento Final: A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Senhor Relator.
08/02/2011 – Acórdão publicado no DJE
28/02/2011 – Acórdão transitado em julgado
01/03/2011- Processo arquivado
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Síntese dos fatos e identificação do objeto de conexão
O Banco de La República Oriental Del Uruguay formulou pedido de homologação de sentença estrangeira, a fim de poder executá-la no Brasil contra Don Chico S/A.
O processo em análise trata de execução de título executivo, em que a empresa ré se encontra inadimplente em relação ao contrato celebrado com o Banco autor.
Ressalta-se ser o objeto de conexão, que diz respeito à matéria ou ramo do direito, diferindo do elemento de conexão, da demanda em análise o Direito Civil, mais especificamente Obrigações – Espécies de Contratos – Contratos Bancários.
Nesta demanda, a empresa ré assinou um vale referente a um crédito concedido, por intermédio do Departamento de Crédito Rural, que seria utilizado pela empresa em operações de financiamento para o cultivo de arroz no Uruguai, como também para a aquisição de silos e secadores de arroz, no Brasil, sendo que as transações seriam feitas pelas sucursais da empresa situadas no Brasil.
Alega a parte autora que o pagamento da dívida não ocorreu, requerendo, então, a homologação do processo, em virtude de afirmar estarem presentes todos os requisitos necessários para tal.
Importante salientar que a citação da executada efetivamente não ocorreu, tendo prova nos autos, cerceando a defesa do demandado, não estando presente, também, a cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado.
A defesa demonstra que a estrutura processual uruguaia se assemelha ao adotado no procedimento monitório brasileiro, alegando que mesmo nos casos em que se constituiu de pleno direito o título judicial, em razão do não oferecimento de embargos ao mandado monitório, entende-se que há extinção do processo com resolução do mérito. Assegura ter havido o respeito ao princípio do devido processo legal.
Já a outra parte faz alegação com base na não observância do contraditório.
Passando-se das alegações dos fatos, partiu-se para a sentença.
Normas jurídicas aplicadas no Juízo de delibação
No juízo de delibação da presente demanda, houve a falta de três requisitos indispensáveis para a homologação de sentença estrangeira, sendo os seguintes: existência de uma sentença de mérito, citação válida das partes e trânsito em julgado da sentença estrangeira. Fundamento legal: artigo 15 da LINDB e artigo 5º Resolução nº 9 de 4 de maio de 2005.
Houve ofensa à ordem pública, artigo 17 da LINDB, no argumento de provimento jurisdicional alienígena no caso de extinção do processo com julgamento de mérito no procedimento monitório
Nesse juízo, invocaram-se princípios constitucionais, como a garantia ao contraditório, haja vista que um processo não pode ocorrer sem as partes serem devidamente citadas.
Soma-se a isso a referência ao fato de que a citação ficta no processo monitório impede a constituição de pleno direito do título executivo no Brasil, sendo obrigatória a nomeação de curador especial para exercer a defesa do réu através de embargos, a fim de que seja garantido o princípio constitucional do contraditório (REsp nº 297.421, MG, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.11.2001).
Por fim, não houve comprovação do trânsito em julgado da sentença, sendo requisito indispensável, ocorrendo que a sua não observância gera, novamente, ofensa à ordem pública.
Síntese da decisão e reflexos da LIND e Resolução nº 9
A decisão da sentença em análise baseou-se na inobservância de requisitos imprescindíveis para que uma sentença estrangeira seja homologada no Brasil.
Mostrou-se a ofensa à ordem pública no caso de aceitar um provimento jurisdicional alienígena, caso a argumentação do procedimento monitório fosse aceita.
Salientou-se a impossibilidade de homologação de uma sentença sem que houvesse a citação das partes ou se houvesse verificado legalmente a revelia, tendo em vista a violação ao princípio do contraditório, além de ocorrer, novamente, a violação da ordem pública.
Mostrou-se a impossibilidade de citação ficta em processo monitório, por violar o princípio constitucional do contraditório e a necessidade de prova da sentença estrangeira ter transitado em julgado.
Diante de todo o exposto, a decisão foi no sentido de indeferir, por unanimidade, o pedido de homologação, condenando o requerente ao pagamento das custas no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em análise deste acórdão, percebem-se claramente os reflexos da LIND e da Resolução nº 9 no momento da decisão, visto que não houve a homologação do pedido por haver infração, respectivamente, às normas presentes no artigo 15 e 6º das leis supramencionadas, como, por exemplo, a falta de citação e falta do trânsito em julgado.
Outro ponto a ser considerado é a incidência do artigo 17 da LINDB, porquanto nenhuma sentença estrangeira poderá ser homologada quando houver violação à ordem pública, cite-se ser um conceito aberto analisado em cada caso concreto, Rechsteiner (Saraiva, 2007, p. 172) afirma que “Ordem Pública é conceito aberto que precisa ser concretizado pelo juiz, ao julgar”, como ocorre na decisão estudada.
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