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O Advogado como Compliance Officer


Autoria:

Nelson Kenzo Gonçalves Fujino


Advogado, pós-graduado em Direito Corporativo e Compliance. Contabilista, pós-graduado em Direito Tributário. Atualmente, exercendo o cargo de Auditor Interno na Claro Brasil. Formação Acadêmica - Pós Graduação em Direito Corporativo e Compliance: Escola Paulista de Direito - São Paulo, 2018. - Técnico Contábil: Faculdades Dom Pedro II - São José do Rio Preto/SP, 2009. - Pós Graduação em Direito Tributário: Mackenzie - São Paulo, 2008. - Ensino Superior: Direito - UNIRP - São José do Rio Preto/SP, 2005. Experiência Profissional - Claro Brasil Cargo: Auditor Sênior. - Grupo Boucinhas, Campos & Conti Auditores Independentes Cargo: Auditor Sênior e Consultor Tributário/Trabalhista. - Francisco R. S. Calderaro S/C - Comércio Exterior, Direito Empresarial e Tributário Cargo: Advogado Tributário. - OPS Contabilidade & Advocacia Cargo: Advogado Generalista.

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Resumo:

O artigo visa delinear as nuances do profissional denominado Compliance Officer. Nesse contexto, em razão de uma parcela relevante dessas atribuições repercutirem na esfera jurídica, esboça-se um paralelo com a função típica do advogado.

Texto enviado ao JurisWay em 08/01/2019.

Última edição/atualização em 21/01/2019.



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Sumário: Introdução; 1. Compliance; 2. O Programa de Compliance; 3. O Compliance Officer; Conclusão; Referências Bibliográficas.

 

                Introdução

 

O presente artigo visa delinear as nuances de um profissional que cada vez mais vem ganhando espaço no cenário corporativo atual: o denominado Compliance Officer; porém, conectado à figura do advogado.

 

Valendo-se do resgate histórico do tema, resta evidente que as fraudes e escândalos verificados no campo empresarial permearam o surgimento de mecanismos de controle nas organizações. E isso se deu de maneira forçosa, vide, como exemplo, a lei anticorrupção nº 12.846/2013.

 

Nessa toada, emergiu o programa de compliance, apresentando-se como ferramenta de combate a essas distorções, posicionando-se no cerne da discussão de assuntos ligados à governança corporativa, a programas de integridade e a boas práticas empresariais.


 

               1.    Compliance

 

 

O termo compliance remete ao vocábulo “conformidade”. Conformidade essa que está atrelada ao estrito cumprimento de normas internas e externas por parte das organizações e de seus colaboradores, objetivando, assim, assegurar a lisura e eficácia das operações, mitigar riscos e coibir desvios de condutas que destoam dos padrões de conformidade.

 

Concomitantemente, o compliance tem o condão de fomentar e propagar a cultura de integridade dentro da organização.

 

Para que se obtenha êxito no cumprimento dessa empreitada, faz-se necessário implementar um robusto programa de compliance, o qual deve ocupar uma posição chave dentro da estrutura organizacional da empresa, alinhando-se com seus diversos departamentos e contando, principalmente, com o suporte da alta administração (tone at the top), norteada pelos princípios da governança corporativa.

 

2     O Programa de Compliance

 

Um programa de compliance deve ser segregado em quatro fases, perfazendo-se via: implantação, desenvolvimento, monitoramento e aperfeiçoamento. Se relacionada cada uma dessas etapas com seus correspondentes escopos, pode-se afirmar que a implantação equivale à adoção das boas práticas, ao desejo da alta direção e à prevenção dos riscos. Já o desenvolvimento, refere-se à disseminação do programa, gerando a cultura do compliance dentro da organização. O monitoramento busca detectar as inconformidades. Por fim, o aperfeiçoamento cobiça a melhoria contínua do programa. 

 

Desse modo, são esquematizadas as vigas mestras ou os pilares do programa de compliance que lastreiam cada uma dessas fases. E, a fim de concretizar o efetivo funcionamento e integração dos seus componentes, mister se faz a presença do Compliance Officer - aqui tratado como responsável pelo programa -, agente incumbido dessa missão, sendo uma espécie de “arquiteto” do programa.

 

3  O Compliance Officer

 

Compliance Officer é o profissional responsável por implementar, desenvolver, disseminar, monitorar e aprimorar o programa de compliance. Ou seja, tem a missão de assegurar a eficiência e eficácia das atividades inerentes aos pilares do programa e suas respectivas integrações.

 

            Cabe a esse profissional se debruçar sobre as balizas que suportam sua operacionalização, tais como: aval e suporte da alta administração, código de ética e conduta, classificação e gerenciamento dos riscos, controles internos, treinamentos corporativos, comunicação e disseminação do programa, canal de denúncia, investigações, auditoria, monitoria e melhoria contínua. 

 

       Para isso, é imperioso fazer valer a máxima do termo, qual seja, cumprir e estar em conformidade com as normas internas e externas. De imediato, deve-se instaurar a cultura ética dentro da empresa, formalizando esse princípio através do código de ética e conduta. Passo seguinte, torna-se necessário disseminar a política de integridade. Essa comunicação ocorre via treinamento corporativo e, também, pelas atitudes e exemplos corroborados pela alta direção, trazendo a lume o tone at the top.

 

      Contudo, como meta e, frisa-se, tão importante quanto, é a questão da mitigação e gerenciamento dos riscos, os quais devem ser identificados, classificados e monitorados.

 

            Ademais, seguindo o cronograma dos pilares do programa, carece ser instalado o canal de denúncia, realizando-se a investigação correspondente, visando à apuração de fraudes e às irregularidades nos negócios.

 

Por fim, o Compliance Officer necessita monitorar o programa de compliance na busca da melhoria contínua.

 

Como vigilante desses riscos, especialmente na parte em que toca a obediência à legislação aplicável, é que o profissional com formação jurídica se notabiliza. Isso porque, em razão da sua formação, tem mais afinidade com o emaranhado da legislação, sobretudo, no exercício da interpretação.

 

Não minimizando a similitude com as demais profissões, porém, é nesse estágio que o Compliance Officer encontra guarida nos atributos do advogado. O liame entre ambos é extremo.

 

       Destaca-se aqui a necessidade do profissional possuir um vasto conhecimento do ordenamento jurídico, especialmente o que rege o mercado de atuação da organização. A fim de mitigar o risco, é imprescindível conhecer a lei. E mais, demonstrar o fundamento legal que esse risco se enquadra.

 

            Destarte, dependendo do porte e do ramo de atividade de uma organização, requerer-se-á um conhecimento generalista do Direito. Não raras vezes, irá se deparar com assuntos jurídicos de natureza cível, trabalhista, tributária, ambiental, criminal, etc. Soma-se a isso a obrigação desse profissional em manter-se atualizado com relação às questões regulatórias.

 

            Ressalta-se que, o departamento jurídico de determinada empresa, ainda que terceirizado, é um importante aliado do Compliance Officer no entendimento das questões legais. Por “falarem a mesma língua”, o Compliance Officer com formação jurídica tem esse afazer facilitado.

 

No âmbito jurídico consultivo, o Compliance Officer tem a função de interpretar a legislação e direcionar sua aplicação à atividade empresarial, com o intuito de mitigar eventuais riscos. Essa interpretação, por vezes, é dúbia. Daí a importância do operador do Direito que, valendo-se das técnicas da hermenêutica jurídica, consegue aproximar-se da interpretação mais precisa ou, até mesmo, extrair o entendimento mais benéfico à organização.

 

A mesma técnica pode ser utilizada para questionar e interpretar os pareceres jurídicos e legal opinions emitidos.

 

            Aqui, constata-se o verdadeiro sentido do legal compliance que, em outras palavras, traduz-se na conformidade da organização com o ordenamento jurídico, evitando que o seu não cumprimento resulte em um passivo contingente ou em uma provisão contábil, constituindo-se em uma despesa para a empresa.

 

Sob outra perspectiva, na esfera contenciosa, esse profissional é capaz de fazer uma leitura detida dos andamentos processuais em que a organização é parte, podendo, inclusive, discutir linhas de defesa ou teses com o jurídico. Adicionalmente, é apto para pesquisar e acompanhar a jurisprudência proferida pelos tribunais que podem repercutir nas demandas judicias da organização.

 

Numa atuação estratégica, o Compliance Officer tem a missão de diagnosticar a natureza das contingências legais, buscar alternativas para mitigar os riscos legais e, consequentemente, reduzir as contingências. Feito esse levantamento, planos de ação e medidas de monitoramento devem ser alinhados junto às áreas de negócio, aos controles internos e à auditoria interna.

 

            Ainda em relação às contingências, o advogado com conhecimentos contábeis se sobressai. Isso porque a contabilização das contingências depende das informações que o jurídico fornece à contabilidade. Dependendo da classificação do relatório das contingências jurídicas, uma provisão contábil pode ser levada a cabo.

 

Frisa-se que, é de bom alvitre que o mesmo profissional, advogado e Compliance Officer, não acumule as duas funções dentro da organização. Isso pode gerar um possível conflito de interesses. O Compliance Officer, ainda que oriundo do ramo jurídico, na condição de responsável pelo programa, deve reportar-se exclusivamente à alta administração. Uma coisa é a facilidade que ambos gozam para interpretar as leis. Outra é a segregação de funções, mesmo porque o departamento jurídico também será alvo do programa de compliance.

 

Uma conduta considerada legal, às vezes, pode esbarrar nos princípios e normas internas da entidade.

 

Não obstante, o conhecimento exigido daquele que assume a condição de Compliance Officer vai mais adiante, pois, além do domínio amplo do Direito Corporativo, é mandatório que o operador do Direito tenha aptidões que se desdobrem para outros ramos, como: finanças, contabilidade, auditoria, controles internos, departamento pessoal, tecnologia da informação, etc. Por conseguinte, deve deter uma formação multidisciplinar com conhecimentos atrelados a essas matérias.

 

Em virtude do programa de compliance se integrar às diversas áreas, constantemente haverá uma interface com contadores, auditores internos e externos, administradores, analistas financeiros, etc.

 

Em relação ao âmbito operacional, o Compliance Officer deve gozar de um profundo conhecimento sobre a operação e a estrutura da empresa, já que irá transitar por suas áreas, discutindo e traçando premissas, em um esforço conjunto na busca da mitigação dos riscos operacionais que repercutem no programa.

 

Acrescentam-se a esses predicados os atributos de cunho pessoal, devendo o profissional portar as seguintes qualidades: ética, integridade, diplomacia, persuasão, paciência, resiliência, independência, autonomia, autoridade, habilidade de comunicação e relacionamento interpessoal.

 

Portanto, conclui-se que a profissão de Compliance Officer anseia por um profissional com múltiplos conhecimentos. Caso a empresa opte por um profissional com formação jurídica, esse deve buscar ampliar seus conhecimentos, visando a atender a complexidade que a profissão de Compliance Officer exige e, assim, fazer com que o programa de compliance logre o mais repleto êxito.

 

Conclusão

 

Como visto, o Compliance Officer ocupa um dos papéis mais importantes no cotidiano corporativo, sendo sua presença fundamental e indispensável para que a entidade atinja seus objetivos organizacionais.

 

Por fim, mais do que uma tendência, atualmente, o compliance é uma realidade. De maneira mais contundente, pode-se afirmar que é uma necessidade.

 

Em conclusão, as organizações que possuírem e aplicarem um efetivo programa de compliance, além de gerarem um benefício interno, serão vistas perante o mercado como uma empresa que preza pela utilização das melhores práticas, fortalecendo sua reputação. Como consectário lógico dentro do mercado competitivo, tendem a ganhar espaço frente aos seus concorrentes.

 

 

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

 

Livros

 
 

ASSI, Marcos. Gestão de compliance e seus desafios: como implementar controles internos, superar dificuldades e manter a eficiência dos negócios. 1 ed. São Paulo: Saint Paul, 2013. 160p.

 

 

CANDELORO, Ana Paula; RIZZO, Maria Balbina Martins; PINHO, Vinícius. Compliance 360º: Riscos, Estratégias, Conflitos e Vaidades no Mundo Corporativo. 1 ed. São Paulo: Trevisan, 2012. 454p.

 

 

 

COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi. Manual de Compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2010. 163p.

 

 

 

GIOVANINI, Wagner. Compliance: A excelência na prática. 1 ed. São Paulo, 2014. 500p.

 

 

 

MAEDA, Bruno Carneiro. Programas de compliance anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: DEL DEBBIO, Alessandra et al. (Org.). Temas de anticorrupção &compliance. 1 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. 368p.

 

 

 

MANZI, Vanessa Alessi. Compliance no Brasil: consolidação e perspectivas. 1 ed. São Paulo: Saint Paul, 2008. 144p.

 

 

 

 

 

Consultas Eletrônicas e outros

 

 

 

CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU). Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas. Brasília, set. 2015. Disponível em Acesso em 02 abr. 2018.

 

 

 

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO E ÉTICA EMPRESARIAL (IBDEE). Código de Compliance Corporativo: Guia de Melhores Práticas de Compliance no Âmbito Empresarial. [2017].Disponível em Acesso em 08 mar. 2018.

 

 

 

INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA (IBGC). Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa.[2018].Disponível em Acesso em 08 mar. 2018.

 

 

 

KALAY, Marcio El. Quem pode trabalhar com compliance. maio 2018. Disponível em Acesso em 07 maio 2018.

 

 

 

KIETZMANN, Felipe. Aula. [nov. 2017]. São Paulo: Escola Paulista de Direito (EPD), 2017. Aula sobre o Programa de Integridade – setor da saúde I, Módulo III.

 

 

 

NEVES, EdmoColnaghi. Diretores, Gerentes, Administradores e a obrigação atual de Compliance. mar. 2017. Disponível em Acesso em 07 maio 2018.

 

 

 

SERPA, Alexandre; SIBILLE, Daniel. Os pilares do programa de compliance: Uma breve discussão. [2017]. Disponível em Acesso em 09 mar. 2018.

 

 

 

 

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