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Resumo:
Alteração do Decreto Lei nº 4.567/1942, Lei de Introdução ao Código Civil, para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2012.
Última edição/atualização em 07/05/2012.
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Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro
A Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 alterou a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942.
O artigo 2º determina que a ementa do referido decreto passe a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
A alteração ocorreu em razão de a Lei de Introdução ao Código Civil possuir âmbito de aplicação mais amplo do que o mencionado em sua ementa anterior, fazendo com que sua letra coincida com sua interpretação, sendo esta a proposta de alteração da ementa.
O projeto de lei e sua posterior promulgação causaram polêmicas no âmbito do direito, já que não havia nenhuma controvérsia, na doutrina e na jurisprudência, a respeito de o âmbito de incidência da LICC não coincidir com o previsto em sua ementa anterior.
A primeira crítica ocorre em seu artigo 1º, o qual determinou que o decreto sofresse modificação para ampliar o campo de aplicação da lei. O que ocorre, na verdade, é que a modificação veio apenas para explicitar aquilo que a doutrina e a jurisprudência já haviam pacificado. Há de se observar que a ementa de uma lei tem a utilidade de apenas explicitar o seu objeto e, não, restringir ou estender o âmbito de incidência da norma ementada, conforme preceitua artigo 5º da LC nº. 95/98.
Outras críticas advêm de entendimentos anteriores à mudança, tendo em vista que a lei de introdução não é parte integrante, nem mesmo introdutória do Código Civil, pois traz normas à frente de todo o ordenamento nacional, para que a aplicação das leis se torne mais fácil. A referida lei mostra diretrizes na aplicação dos princípios, traz questões de hermenêutica jurídica, contêm normas de direito internacional privado, entre outros.
Em suma, a lei de introdução disciplina as próprias normas jurídicas.
Sobre o assunto, Maria Helena ensina que “a Lei de Introdução é uma Lex legum, ou seja, um conjunto de normas, constituindo um direito sobre direito, um superdireito, um direito coordenador do direito. Não rege as relações de vida, mas sim as normas, uma vez que indica como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas dimensões espácio-temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão. Como se vê, engloba não só o direito civil, mas também os diversos ramos do direito privado e público, notadamente a seara do direito internacional privado. A Lei de Introdução é o Estatuto do Direito Internacional Privado; é uma norma cogente aplicável a todas as leis”.
Portanto, a Lei de introdução é norma autônoma, que traça as diretrizes para a aplicabilidade das demais normas em nosso ordenamento jurídico, diga-se, um sobredireito. Para validar o entendimento, ressalta-se que o objeto de estudo do Código Civil é a pessoa e suas relações, já a Lei de Introdução disciplina a elaboração e aplicação das leis, tendo reflexo no âmbito do direito internacional.
Nota-se que tal modificação não trouxe relevância a nosso ordenamento, pois apenas modificou a ementa da lei, sendo que as modificações necessárias, para que a Lei de introdução deixasse de ser anacrônica, não ocorreram, como, por exemplo, alteração de termos não mais utilizados, cite-se, chefe de família, a previsão do divórcio direto, previsão do princípio da autonomia da vontade, entre outros.
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