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Resumo:
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Texto enviado ao JurisWay em 10/04/2013.
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FACULDADE SANTA TEREZINHA
CURSO DE DIREITO
VIRGINIA MARIA ROSA PRASERES DE MIRANDA
O ADOLESCENTE INFRATOR E A APLICAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA
COMO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NO PERÍODO DE 2007 A 2011 EM SÃO LUÍS –
MA
SÃO LUÍS
2011
1
VIRGINIA MARIA ROSA PRASERES DE MIRANDA
O ADOLESCENTE INFRATOR E A APLICAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA
COMO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NO PERÍODO DE 2007 A 2011 EM SÃO LUÍS –
MA
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Faculdade Santa Terezinha, como requisito parcial para
a obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Ms. Gladston Fernandes de Araújo
SÃO LUÍS
2011
2
Miranda, Virginia Maria Rosa Praseres de
O adolescente infrator e a aplicação da liberdade assistida como medida
socioeducativa no período de 2007 a 2011 em São Luís – MA/ Virginia Maria Rosa
Praseres de Miranda. – São Luis, 2011.
87f.
Impresso por computador (fotocópia)
Orientador: Profª Ms. Gladston Fernandes de Araújo.
Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade Santa Terezinha, São Luís,
2011.
1. Adolescente infrator – medida socioeducativa. . 2. Liberdade assistida. 3.
Medida socioeducativa – menor infrator. I. Título.
CDU 343.915:364.048.6
3
VIRGINIA MARIA ROSA PRASERES DE MIRANDA
O ADOLESCENTE INFRATOR E A APLICAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA
COMO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NO PERÍODO DE 2007 A 2011 EM SÃO LUÍS –
MA
Aprovada em ___/___/___
BANCA EXAMINADORA
Prof. Ms. Gladston Fernandes de Araújo (Orientador)
Mestre em Ciências Penais
Universidade Cândido Mendes
1 Examinador
2 Examinador
4
Dedico este trabalho monográfico
primeiramente à Deus por me ajudar a
vencer mais esta etapa da minha vida, à
minha família pelo incentivo e apoio
afertados e à 2ª Promotoria da Infância e
Juventude, em especial à Ana Margarida
Barbosa Santos que muito colaborou para o
desenvolvimento deste trabalho.
5
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar agradeço à Deus por me possibilitar o vencimento de mais uma
etapa da minha vida, bem como por ter me dado forças para não desistir e poder seguir em frente
nos momentos mais difíceis.
Em segundo lugar, agradeço aos meus pais adotivos Edilberto Coelho de Miranda e
Maria do Perpétuo Socorro Ribeiro Praseres, à minha mãe biológica Maria das Dores Rodrigues
Rosa e à minha tia Eunice Maria Costa Sarmento Prazeres, por tudo o que me ensinaram, pelo
incentivo, amor, carinho e compreensão ofertados e, por sempre estarem ao meu lado.
Em terceiro lugar, agradeço ao meu orientador, o professor Gladston Fernandes de
Araújo por compartilhar seus conhecimentos comigo e por me ajudar no desenvolvimento deste
trabalho monongáfico.
Agradeço também aos órgãos executores da liberdade assistida, principalmente aos
membros da 2ª Promotoria da Infância e Juventude, em especial à Sra. Ana Margarida Barbosa
Santos pelo fornecimento dos dados e pela atenção concedidas que possibilitaram uma melhor
comunicação e consequentemente um melhor entendimento da medida socioeducativa estudada.
Agradeço ainda à minhas amiga Iluska Cerveira da Cruz pela amizade, ajuda,
incentivo e apoio dado, às amigas Suzane Cunha da Silva, Rafaela Lima de Sousa, Stephany
Fonseca Ferreira, Larissa Araújo, Ione Paiva e Maria Alencar pela nossa amizade construída ao
longo desses cinco anos de graduação e pelo compartilhamento de vários momentos, às minhas
primas Ana Isabel Praseres Carvalho e Maria Divina Machado da Conceição e à Ana Maria
Viana Corrêa pela amizade e pelo apoio dado e aos colegas de trabalho Jacimar de Jesus Pereira
Viana de Araújo, Fábio Henrique Ribeiro Carvalhal Lima, Luana Oliveira Vieira e todos os
outros funcionários do escritório Souza e Farias pelo incentivo e apoio ofertados.
Por fim, agradeço aos demais familiares, amigos e a todos aqueles que, de alguma
forma, contribuiram para a minha formação acadêmica.
6
“Só tem o direito de criticar aquele que
pretende ajudar”.
Abraham Lincoln
7
RESUMO
Atualmente observa-se uma grande propagação da ideia de aumento de criminalidade entre os
adolescentes e, em decorrência disso resolveu-se fazer um estudo acerca das aplicações e da
eficácia de uma das medidas socioeducativas mais aplicadas nos últimos anos: a liberdade
assistida. Esta consiste na submissão do adolescente infrator, bem como de sua família ao
acompanhamento e vigilância de profissionais especializados com o fim de reeducá-lo,
ressocializá-lo e reinserí-lo na sociedade. Para uma melhor compreensão e análise da efetividade
da mesma buscou-se realizar não só pesquisas em livros doutrinários, trabalhos monográficos e
artigos na internet, mas também pesquisas de campo junto aos órgãos aplicadores, executores e
fiscalizadores desta em São Luís – MA, quais sejam, 2ª Vara da Infância e Juventude, a 2ª
Promotoria da Infância e Juventude e a SEMCAS, procurando levar em consideração a Lei
8.069/1990 (ECA), o contexto histórico do adolescente infrator e de tal medida, a prática do ato
infracional e as principais causas para o cometimento do mesmo e, por fim, fazer uma análise se
há na prática real a aplicação do disposto na lei, estabelecendo críticas e apontando possíveis
soluções para que haja uma melhora e, consequentemente, uma maior efetividade no sistema de
execução da liberdade assistida como medida socioeducativa.
Palavras-chave: Adolescente Infrator. Medidas Socioeducativas. Liberdade Assistida.
Aplicação.
8
ABSTRACT
Currently there is a great spread of the idea that crime between young people is increasing and, in
consequence of this it was developed a survey about the applications and the effectiveness of one
of the most social and educational measures implemented
over the past few years: Assisted Freedom. This measure is the submission of the offender
teenager, as well as to his family to monitoring and surveillance of expert professionals with the
end of re-educate, re-socializes and reintegrate them into society. For better understanding and
analysis about the effectiveness of the same it was made not only doctrinal researches in books,
monographs and articles on the Internet, but also field researches in the applicators, executors and
overseers’ organs of this in São Luís – MA, namely, 2nd Court of Childhood and Youth, 2 nd
Attorney for Children and Youth and SEMCAS, seeking to take into account the Law 8069/1990
(ECA), the historical context of the teenager offender and as such a measure, the practice of the
infraction and the main causes for the for the commission thereof and, finally, to analyze whether
there is in actual practice the application of the law, establishing critical and pointing out possible
solutions to obtain an improvement and, consequently, a greater effectiveness in the system of
implementation of assisted freedom as social and educative measure.
Keywords: Offender Teenager. Social and Educational Measures. Assisted Freedom.
Application.
9
LISTA DE SIGLAS
CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social
DAI – Delegacia do Adolescente Infrator
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
LA – Liberdade Assistida
MSE – Medida Socioeducativa
OMS – Organização Mundial da Saúde
ONU – Organização das Nações Unidas
PIA – Plano Individual de Atendimento
SEMCAS – Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social
SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância
10
LISTA DE TABELAS
TABELA 1: Medidas socioeducativas aplicadas entre os anos de 2007 A 2011 Em São Luís –
Ma............................................................................................................................................71
TABELA 2: Medidas socioeducativas aplicadas No Ano De 2011 Em São Luís –
Ma............................................................................................................................................72
TABELA 3: Atos infracionais cometidos (2007 A 2011).......................................................72
11
LISTA DE GRÁFICOS
GRÁFICO 1: Tipo de Ato Infracional....................................................................................74
GRÁFICO 2: Localidade/Residência......................................................................................75
12
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.................................................................................................... 13
2 BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO
ADOLESCENTE INFRATOR NO BRASIL..................................................... 15
2.1 Contexto Histórico................................................................................................ 16
2.2 A Lei 8.069/90....................................................................................................... 19
2.3 A Doutrina da Proteção Integral......................................................................... 22
2.4 Definição do Adolescente Infrator...................................................................... 26
3 DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL (FATORES SOCIAIS,
ECONÔMICOS E PSICOLÓGICOS QUE CONTRIBUEM PARA A
CONDUTA DELITUOSA DO ADOLESCENTE) ........................................... 31
4 DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL......................................................... 43
4.1 Da inimputabilidade do adolescente................................................................... 44
4.2 Dos direitos individuais........................................................................................ 48
4.2.1 Garantias constitucionais........................................................................................ 49
4.2.2 Da identificação do adolescente............................................................................. 50
4.3 Das garantias processuais.................................................................................... 51
4.3.1 Devido processo legal............................................................................................ 52
4.3.2 Das garantias asseguradas...................................................................................... 53
4.4 Da Remissão......................................................................................................... 54
5 O ADOLESCENTE INFRATOR E A APLICAÇÃO DA LIBERDADE
ASSISTIDA COMO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NO PERÍODO DE
2007 A 2011........................................................................................................... 56
5.1 Das Medidas Sócio-Educativas..................................................................... 56
5.2 A Liberdade Assistida.......................................................................................... 62
5.2.1 Características Gerais............................................................................................. 62
5.2.2 Teoria X Prática: a real aplicação da liberdade assistida no período
compreendido entre os anos de 2007 a 2011 em São Luís – MA.................... 67
6 CONCLUSÃO....................................................................................................... 80
REFERÊNCIAS………………………………………………………………… 83
ANEXO………………………………………………………………………….. 86
13
1. INTRODUÇÃO
É notório que nos últimos anos, o número de atos infracionais praticados por
adolescentes tem crescido. Prova disso é que a própria Constituição Federal de 1988 coloca a
criança e o adolescente como prioridade, estabelecendo o dever da família, da sociedade e do
Estado com a sua proteção, visando garantir os seus direitos e, em contrapartida, estabelecer
deveres que possibilitem um melhor convívio em sociedade.
O crescimento da presença de adolescentes no mundo do crime denota uma
fragilidade no sistema vigente e, buscando uma melhoria em tal, em 1990, foi instituída a Lei
8.069, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentando não só os
direitos e deveres, mas também as formas de punir o adolescente que comete um ato infracional,
buscando sempre estabelecer a sua reeducação, ressocialização e reinserção na sociedade.
Dessa forma, parte-se para a aplicabilidade das medidas socioeducativas impostas a
esses adolescentes, bem como parte-se para a análise de sua eficácia, pois que o aumento
significativo da criminalidade entre os adolescentes pressupõe uma falha existente no sistema,
pois que embora a finalidade da aplicação dessas medidas seja a reeducação e ressocialização dos
adolescentes infratores, ela funciona mais como uma punição, não fazendo com que o seu real
objetivo seja alcançado.
Assim, para um melhor entendimento acerca deste assunto, propõe-se uma
abordagem específica sobre uma das medidas socioeducativas mais aplicadas no Estado do
Maranhão, qual seja, a liberdade assistida, que como boa parte das outras, mostra-se
aparentemente ineficaz e não alcança a sua finalidade específica, a reinserção do jovem infrator
na sociedade, havendo inclusive casos de reincidência no cometimento de novos atos
infracionais.
Ademais, nota-se que tais jovens se encontram à margem da sociedade, inseridos em
situações de risco pessoal e moral, precisando de um maior amparo estatal e familiar, que os
ajudem na reinserção do convívio social e é, por isso que faz-se importante realizar um estudo
acerca desta temática, que apesar de possuir grande relevância, é pouco difundido no meio
acadêmico.
14
Visando, pois, uma melhor compreensão sobre a liberdade assistida, o presente
trabalho encontra-se estruturado da seguinte forma: primeiro, faz-se um breve apanhado sobre o
histórico do adolescente infrator no Brasil, buscando-se encontrar a raiz do problema e
explicitando a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente para a aplicação da medida
socioeducativa em questão. Segundo, parte-se para uma análise do ato infracional, dando ênfase
para os fatores sociais, econômicos e psicológicos que contribuem para a conduta delituosa do
adolescente.
Em seguida, faz-se uma abordagem sobre a prática do ato infracional. Terminado este
entendimento geral, entra-se no âmbito das medidas socioeducativas, fazendo-se um apanhado
geral sobre cada uma delas para posteriormente, entrar-se no mérito da liberdade assistida, foco
principal deste trabalho, buscando entender a sua natureza jurídica, identificar os órgãos
responsáveis pelo seu cumprimento e acompanhamento no Estado do Maranhão, bem como fazse
uma análise sobre o objetivo de tal medida e a sua real aplicação no período compreendido
entre 2007 e 2011 em São Luís, estabelecendo críticas ao sistema e apontando soluções que
possam garantir a efetividade desta medida socioeducativa.
Para alcançar-se tal objetivo, faz-se uso de pesquisas doutrinárias inerentes aos
direitos das crianças e adolescentes em livros, bem como em sites da internet, trabalhos
monográficos e acompanhamento de aplicações reais junto a alguns dos órgãos responsáveis para
a aplicação, execução e fiscalização de tal medida.
Nota-se, portanto, que este trabalho visa não só demonstrar os fatores que levam o
adolescente a cometer um ato infracional e as causas da violência entre eles, mas também analisar
a eficácia e a aplicabilidade da liberdade assistida como medida socioeducativa em tal período,
levando em consideração a dignidade da pessoa humana e buscando apontar soluções para que
haja uma maior efetividade no sistema.
15
2. BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO ADOLESCENTE
INFRATOR NO BRASIL
Sabe-se que o homem é um ser coletivo e como tal, precisa estar em convívio com os
outros seres da mesma espécie. Assim, buscando estabelecer uma melhor convivência em
sociedade e utilizando-se do critério da solidariedade social, submetem-se a normas que almejam
manter uma harmonia entre a coletividade. Deste modo, nota-se que, segundo Duguit (1996, p.
16):
O ser humano nasce integrando uma coletividade; vive sempre em sociedade e assim
considerado só pode viver em sociedade. Nesse sentido, o ponto de partida de qualquer
doutrina relativa ao fundamento do direito deve basear-se, sem dúvida, no homem
natural; não aquele ser isolado e livre que pretendiam os filósofos do século XVIII, mas
o indivíduo comprometido com os vínculos da solidariedade social. Não é razoável
afirmar que os homens nascem livres e iguais em direitos, mas sim que nascem
partícipes de uma coletividade e sujeitos, assim, a todas as obrigações que subentendem
a manutenção e desenvolvimento da vida coletiva.
Ademais, observa-se também que o homem vive em uma busca incessante pelo
desejo divino de melhorar, de transformar-se em algo melhor e, deste modo, faz-se interessante
começar pela fase da formação de caráter da pessoa humana, qual seja, a infância.
Para isso, primeiramente faz-se importante considerar que a criança por longos
períodos da história foi tratada como um “adulto em miniatura” e, o seu estudo tem possibilitado
cada vez mais, o respeito a seus direitos, bem como a ocupação de um lugar de destaque na
sociedade.
Logo, percebe-se que o homem é um fruto do meio em que foi educado, podendo
qualquer mudança ser refletiva em seu comportamento. Daí porque, pode-se associar o estudo da
criança e do adolescente ao progresso cultural e da civilização. Neste sentido:
O estudo de desenvolvimento da criança pode ser associado ao progresso da sociedade e
da cultura, portanto, é um processo histórico. Assim, o homem é o resultado do meio
cultural em que foi socializado. Portanto, qualquer mudança no ambiente é refletiva em
seu comportamento (VIANNA, 2004, p.12).
Para um melhor entendimento acerca da liberdade assistida, faz-se necessário
primeiramente realizar-se um estudo genérico sobre os direitos da criança e do adolescente, sendo
interessante analisar o contexto histórico que possibilitou a instauração e evolução destes direitos,
16
fazendo-se um verdadeiro esboço histórico acerca deste assunto, almejando entender a raiz do
problema e explicitar a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente para a aplicação da
medida socioeducativa em questão.
2.1 Contexto Histórico
Por volta de 2.000 a.C., nos primórdios da civilização babilônica, existia o Código de
Hamurabi, o qual dispunha sobre àqueles que cometiam alguma atitude delituosa, incluindo as
crianças e os adolescentes, os quais eram punidos com penas severas como a dos adultos que
transgredissem a lei, tais quais, cremações, açoites, perdas de membros, dentre outras.
Já na civilização egípcia, as crianças e os adolescentes eram detentores de pouca
atenção pela sociedade, sendo a família caracterizada pela monogamia e pela hierarquia de
poderes onde havia uma grande predominância do poder familiar, geralmente comandado pelo
avô. Ressalta-se, porém, que não havia nenhuma restrição ao infanticídio e que tal civilização
preocupou-se principalmente com a educação (AZAMBUJA, 2004 apud ARAÚJO, 2008).
Na antiga Esparta, a vida dos recém-nascidos era atribuída aos anciões do grupo, que
decidiam se os mesmos deveriam sobreviver ou morrer levando apenas em consideração o
aspecto físico. Se o bebê fosse do sexo masculino, e não apresentasse nenhuma anomalia, vivia
na companhia da família até os sete anos de idade, sendo depois entregue ao Estado que se
responsabilizava por sua educação, enquanto os que nasciam desprovidos de saúde eram logo
sacrificados para não servir de peso para o Estado. As meninas, por sua vez, dependiam do pai
até o casamento, quando então passava a ser considerada propriedade do marido (AZAMBUJA,
2004 apud ARAÚJO, 2008).
Na sociedade romana, a família possuía duas definições distintas, cabendo aos pais
detentores do pater familias o poder de punir, responsabilizar, emancipar, etc, sendo os filhos
tratados como um verdadeiro objeto dos pais. Nesse sentido, tem-se o ensinamento de Martins
(2003 apud Araújo, 2008, p.14):
Com o advento da civilização Romana, a família encontrou outro significado. No sentido
original, poderia admitir duas definições distintas: o proprio iure, ou aquela constituída
do pater familias e dos descendentes submetidos à sua patri potestas e o communi iure,
para o caso em que as pessoas não estivessem sujeitas ao pater familias. Cabendo aos
pais, detentores do pater familias, o poder de patria potestas sobre todos os filii
17
familiae.[...]Este poder lhes conferia o direito de punir, responsabilizar, emancipar,
vender e de escolher entre manter ou expor os filii familiae. Vale dizer que a criança,
integrante do filii familias, ao que é observado, recebia um tratamento equivalente a res,
coisa, o que vem a marcar o seu valor para a cultura romana.
No período medieval, por sua vez, as crianças e os adolescentes eram vistas como
adultos, pois que para os estudiosos da época, o ser humano era totalmente formado dentro do
esperma, não importando no processo de formação a aprendizagem ou o meio em que se dava o
desenvolvimento do indivíduo.
O mesmo se deu no intervalo entre os séculos XV até o XVII, nos quais as visões e
práticas de crianças reprimidas não eram sequer mencionadas, sendo considerado naquele tempo
a educação a única forma de se salvar uma criança “perdida” e, a salvação da mesma era mais
importante do que a própria felicidade.
As primeiras ideias sobre a influência do meio no comportamento da criança e do
adolescente partiram de Locke, que afirmou que o ambiente era mais significativo para o
desenvolvimento do que a herança genética. No entanto, indo de encontro a essas ideias de
Locke, Rousseau propôs que as crianças são qualitativamente diferente dos adultos, passando por
diversos estágios, que determinam seu comportamento e partem da influência da herança genética
deixada pelos pais (VIANNA, 2004).
Além disso, faz-se prescindível destacar também os estudos freudianos que afirmam
que o comportamento humano não é determinado pela hereditariedade e que, embora sofram
influências biológicas, é profundamente afetado pelo ambiente e pelas pessoas deste. Freud
baseou sua teoria na sexualidade e nos instintos agressivos dispondo que inconscientemente tais
fatores motivam cada pensamento, comportamento ou palavras (VIANNA, 2004).
No entanto, o principal marco para a estruturação dos direitos da criança e do
adolescente veio em 1948 através da Assembléia das Nações Unidas com a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, resgatando os valores elencados na Revolução Francesa, reconhecendo-os
como valores fundamentais, quais sejam, estabelecer a liberdade, a paz e a justiça, mediante o
reconhecimento da dignidade dos seres humanos.
Nota-se assim, que esses valores serviram de base para a elaboração da chamada
Doutrina de Proteção Integral das Nações Unidas para a Infância que, por sua vez, é oriunda da
Declaração Universal dos Direitos da Criança, promulgada em 1959, regida pelo princípio "the
best interest of the child", entendido como melhor interesse da criança.
18
Ademais, essa nova compreensão acerca das crianças possibilitou o desenvolvimento
e a sustentação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada em 1989 pela
Assembléia Geral das Nações Unidas.
Essa nova concepção do ser humano criança como sujeito de direitos, igual em
dignidade e respeito a todo e qualquer adulto, homem ou mulher, e merecedor de
proteção especial, em virtude do reconhecimento de seu peculiar estágio de
desenvolvimento, é a base de sustentação da teoria que se construiu ao longo desses
anos, consolidada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que foi
adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989.
(RANGEL, Patrícia C.; CRISTO, Keley K. Vago.p.1. Disponível em:
em: 26 mar. 2011).
Desse modo, pode-se afirmar que o reconhecimento dos direitos das criança e dos
adolecestentes veio a ser plenamente reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos das
Crianças, de 1959, e a Declaração Internacional dos Direitos da Criança, promulgada pela ONU
(Organização das Nações Unidas) em 1989, que asseguram uma vida com dignidade e com pleno
desenvolvimento das potencialidades destes.
Tais declarações podem ser inclusive, nos dizeres de Patrícia C. Rangel e de Keley K.
Vago Cristo ser entendidas como uma conquista recente, pois que embora seus ideais tenham
sido completamente absorvidos pela legislação brasileira, encontra inúmeras dificuldades em sua
aplicação, isto porque, a legislação antecessora à vigente, sustentavam a exclusão das crianças e
dos adolescentes infratores, em vez de buscar garantir os seus direitos fundamentais e resgatá-los
para o convívio em sociedade.
Trata-se, como veremos a seguir, de conquista recente, que, no Brasil, apesar de
integralmente absorvida pela lei, enfrenta severas dificuldades de materialização, em
virtude de inúmeras questões das mais variadas ordens, dentre as quais a dificuldade de
compreensão da real profundidade e significado da ruptura estrutural, filosófica e
jurídica produzida pelos novos paradigmas, princípios e valores legais, nas concepções
até então vigentes [...] Isto porque o Direito do Menor, antecessor jurídico do atual
Direito da Criança e do Adolescente, foi edificado sob bases conceituais que
sustentavam a exclusão, em decorrência da estigmatização de dois tipos de infância
desiguais, a merecer tratamento desigual. Evidenciando esses pilares, a própria definição
de seu objeto era estigmatizante. Ao invés de se destinar a todas as crianças e
adolescentes, o Direito do Menor se auto-conceituava como o "conjunto de normas
jurídicas relativas à definição da situação irregular do menor, seu tratamento e
prevenção" (RANGEL, Patrícia C.; CRISTO, Keley K. Vago. Disponível em:
em: 26 mar. 2011).
19
Logo, observa-se que o direito das crianças e dos adolescentes muito tem de melhorar
no que diz respeito à aplicação das medidas socioeducativas, pois que ainda mostra-se como uma
legislação imatura e com pouca efetividade e, feitas essas primeiras considerações, parte-se agora
para o estudo da Lei 8.069/90, que regulamenta o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2.2 A Lei 8.069/90
A Lei 8.069 de 1990, mais popularmente conhecida como Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), surgiu dos mais variados movimentos populares que visavam proporcionar
um melhor e mais adequado atendimento à infância e buscavam fundamentos em documentos
internacionais
1, tais quais, a Declaração de Genebra (1924), a Declaração Universal dos Direitos
Humanos das Nações Unidas (1949), dentre outros, sendo o Congresso Panamericano que
ocorreu em Mar Del Plata na Argentina, em 1963 e, a Convenção Interamericana de Direitos
Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, em 1969, os responsáveis pela consolidação do
ECA ao estabelecerem que toda criança tem o direito a devida proteção exigida pela sua condição
de menor, cabendo a mesma à família, à sociedade e ao Estado.
Sua consolidação, entretanto, ocorreu apenas no Congresso Panamericano, de 1963, em
Mar Del Plata, Argentina, e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos – Pacto
de San José da Costa Rica, em 1969, cujo art. 19 estabeleceu: “ Toda criança tem o
direito de proteção que sua condição de menor requerer, por parte da família, da
sociedade e do Estado” .(DEL CAMPO, 2005, p. 4).
Além disso, deve-se notar que a Convenção sobre os Direitos da Criança mobilizou a
sociedade e proporcionou o nascimento do Fórum Nacional de Entidades Não- Governamentais
de Direitos da Criança e do Adolescente que, por sua vez, tornou-se um dos principais
responsáveis pela inserção de dispositivos na Constituição que versassem sobre princípios e
normas de proteção à infância recomendados pela própria Convenção.
1
Embora alguns documentos internacionais, como a Declaração de Genebra, em 1924, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos das Nações Unidas, em 1949, e a Declaração dos Direitos da Criança, em 1959, tenham dado os
primeiros contornos na proteção à infância, a doutrina da proteção integral nasceu no IX Congresso Panamericano
Del Niño, realizado em Caracas em 1948, e no X Congresso Americano, Del Niño, realizado no Panamá, em 1955
(DEL CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo:Atlas, 2005).
20
Com a adoção aos preceitos elencados na Convenção, houve o abandono da doutrina
de situação irregular2 defendida pelo Código de Menores (Lei 6.697/1979) e o estabelecimento da
Doutrina da proteção integral , que se baseia fundamentalmente no princípio do melhor interesse
da criança, já consagrado no direito comparado através das expressões The best interest of the
child, do direito norte-americano e Kindeswohl do direito germânico.
Ademais cumpre ressaltar que antes mesmo da Constituição de 1988, tem-se as
Regras de Beijing, também conhecidas como Regras Mínimas para a Administração da Justiça
Juvenil exprimindo preceitos que versam sobre a proteção dos direitos fundamentais, inerentes a
todos os indivíduos, inclusive aos adolescentes. Assim,
Antes mesmo da Constituição de 1988, ainda temos as Regras de Beijing (Res.40/33 da
Assembleia Geral das Nações Unidas, em 29.11.1985), estabelecendo as Regras
Mínimas para a Admnistração da Justiça da Infância e da Juventude. Assim, a principal
característica da Doutrina da Proteção Integral foi tornar crianças e adolescentes sujeitos
de direitos, colocando-os em posição e igualdade em relação aos adultos, pois são vistos
como pessoa humana, possuindo direitos subjetivos que podem ser exigidos
judicialmente. (ANDREUCCI, 2011, p. 82).
Nesse sentido, tem-se o art. 227 da Carta Magna, que adotou a proteção integral e
entendeu a criança e o adolescente como sujeitos em desenvolvimento que, por sua fragilidade,
dependência, merecem não só a garantia dos seus direitos fundamentais, mas também prioridade
absoluta, sendo dever da família, da sociedade e do Estado zelarem por sua defesa.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (ANGHER, 2010, p.80).
No entanto, só o disposto na Constituição não era suficiente para garantir a eficácia
dos direitos da criança e do adolescente, fazendo-se necessário um texto infraconstitucional para
2
Importa assinalar que, até meados da década de 1980, as diferentes legislações promulgadas no continente
americano contemplaram, explícita ou implicitamente, a situação irregular, que abarca as diferentes situações dos
menores que se encontrem em conflito com a família, a sociedade ou a lei: carentes, desamparados, maltratados, em
perigo moral, privados de representação ou assistência, com desvio de conduta e autores de infração penal. (COSTA,
2004).
21
colaborar com as conquistas alcançadas pela Carta Maior. Desse modo, em 13 de julho de 1990,
nasce no Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente, através da Lei 8.069 para regulamentar o
disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988.
Vale notar que a consagração desse Estatuto se deu com o abandono da ideia de
criança como objeto de medidas judiciais e assistenciais, passando a enxergá-las como sujeitos de
direito, que se encontram em desenvolvimento e, por não possuir total maturidade e
conhecimento dos seus direitos é vulnerável e, por isso, deve possuir prioridade absoluta no
atendimento de suas necessidades.
As mudanças trazidas pela nova lei, Lei 8.069/90, propiciaram o surgimento de novas
políticas públicas que reforçaram os direitos e garantias fundamentais já elencados na Carta
Magna e reconheceu como direitos da coletividade e deveres do Estado o acesso à educação, à
saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, à alimentação, à moradia, à programas de capacitação e
iniciação ao trabalho aos que necessitam, bem como estabeleceu um atendimento especial às
crianças e adolescentes que se encontrem em uma situação difícil, seja em decorrência da ação ou
omissão de adultos, seja por conduta própria.
Houve também a implantação da defesa jurídico-social para as crianças e os
adolescentes envolvidos em questões de ordem legal, não se aplicando aos mesmos as
condenações impostas aos adultos, propiciando-os a reinserção na sociedade, através da
substituição do assistencialismo, por medidas socioeducativas que respeitem a cidadania e a
situação da pessoa que se encontra em fase de formação de personalidade.
Ademais, no que tange ao campo processual, observa-se que deixa-se de lado o
sistema inquisitorial, antes utilizado e, faz-se uso do devido processo legal, direito garantido
constitucionalmente que assegura a condição de sujeitos de direitos às crianças e adolescentes.
Além dessas, ocorreram outras mudanças, que Segundo Souza (2003, p. 39), são: “a
descentralização político-administrativa3 e a participação da população, através das organizações
representativas4”.
3
Com a descentralização político-social houve uma melhor distribuição de tarefas, sendo vedado a União a execução
de programas de atendimento ficando responsável unicamente pela emissão de normas gerais e coordenação geral da
poliítica, obrigando aos Estados se ajustarem à sua realidade local e incubindo aos Municípios a coordenação local e
a execução direta das políticas e programas, podendo criar parcerias com entidades não-governamentais. (SOUZA,
2003, p.39).
22
Assim, pode-se concluir que os direitos da criança e dos adolescentes, foram
consagrados na legislação brasileira através do art. 227 da Constituição Federal e da Lei
8.069/90, visando garantir o exercício da cidadania e a eficácia dos direitos da criança e do
adolescente, fazendo com que os mesmos sejam reconhecidos e respeitados satisfazendo, pois,
todas as necessidades destes. Nesse sentido, tem-se o pensamento de Coelho (s.d. apud Cury,
2010, p.17) que afirma:
O dispositivo ora em exame é a síntese do pensamento do legislador constituinte,
expresso na consagração do preceito de que “os direitos de todas as crianças e
adolescentes devem ser universalmente reconhecidos. São direitos especiais e
específicos, pela condição de pessoas em desenvolvimento. Assim, as leis internas e o
direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das
pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou
contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer,
profissionalização, liberdade e outros”.
O Estatuto tem, portanto, como principal objetivo estabelecer a proteção integral da
criança e do adolescente, de modo que cada um ao nascer, possa ter assegurado seu pleno
desenvolvimento, seja de ordem física, moral ou religiosa, visando fazer prevalecer o ideal de
justiça na sociedade e garantir a dignidade dos jovens brasileiros ataravés da afirmação de seus
direitos e do estabelecimento dos seus deveres.
2.3 A Doutrina da Proteção Integral
Antes de se falar da Doutrina da Proteção Integral propriamente dita, faz-se
necessário fazer um breve comentário acerca das doutrinas anteriores que regulamentaram a
situação das crianças e dos adolescentes no Brasil. Assim, tem-se como primeira doutrina a
“Doutrina do Direito Penal do Menor” que emergiu com a codificação criminal de 1830, sendo
mantida também na legislação penal de 1890 e dispunha que o interesse dispensado às crianças e
adolescentes somente se efetivaria se estes viessem a cometer algum ato definido como infração
4A participação popular por meio de suas organizações representativas colaborou na elaboração das políticas e no
controle das ações de proteção física, mental, social e jurídica às crianças e adolescentes vitimizados, através de
conselhos paritários e deliberativos, em nível municipal, estadual e federal. (SOUZA, 2003, p. 39)
23
penal, se restringindo, a no máximo instituir diminuição da pena, quando do cometimento de
infração penal por parte dos réus que tivessem uma idade inferior a vinte e um anos de idade.
Com o surgimento do Código de Menores, em 1979, emergiu uma segunda doutrina
que ficou conhecida como a “Doutrina da Situação Irregular”, com aplicabilidade voltada para os
menores de dezoito anos de idade. Com efeito, notou-se que houve um aumento no alcance da
norma, uma vez que, a preocupação que antes era delimitada aos jovens infratores e desassistidos,
passou a abranger crianças que se encontravam em situação irregular, sendo assim entendidas
aquelas que fossem privadas de condições essenciais de subsistência, saúde e instrução
obrigatória (seja por falta, ação ou omissão dos pais ou responsáveis ou pela manifesta
impossibilidade dos mesmos para provê-los), bem como as vítimas de maus tratos ou castigos
imoderados impostos pelos pais ou responsáveis, ou que se encontrem em perigo moral (por
encontrar-se de modo habitual em ambiente contrário aos bons costumes ou em exercício de
alguma atividade contra estes), ou sejam privados da representação ou assistência legal pela falta
eventual dos pais ou responsáveis que estejam com desvio de conduta (por grave inadaptação
familiar ou comunitária), e que, por fim, sejam autor de infração penal. Eis o que leciona o art. 2º
dessa doutrina:
Art. 2º Para os efeitos deste código, considera-se em situação irregular o menor:
I – privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória,
ainda que eventualmente, em razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsáveis;
b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsáveis para provê-las;
II - vítimas de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsáveis;
III – em perigo moral, devido:
a)encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;
b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;
IV – privado de representação ou assistência legal pela falta eventual dos pais ou
responsável;
V – em desvio de conduta, em virtude da grave inadaptação familiar ou comunitária;
VI- autor de infração penal.
Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que não sendo pai ou mãe, exerce a
qualquer título, vigilância, direção ou educação do menor, ou voluntariamente o traz em
seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial. (ARAÚJO, 2008, p.27).
As demais situações referentes às crianças e adolescentes eram excluídas, pois que tal
doutrina não assegurava direitos fundamentais específicos a essa parcela da população, sendo as
demais responsabilidades da família exclusivamente e não do Estado, abstendo-se esse de
qualquer dever para com estes.
24
Segundo Azambuja (2004 apud Araújo, 2008, p.28):
[...] durante a validade desta norma, ao Juiz de Menores, não havia o dever de
fundamentação dos seus atos decisórios e este era investido de poderes quase ilimitados,
vez que não subordinava suas decisões a critérios de objetividade, podendo, até mesmo
decretar, uma medida de internação por prazo indeterminado a uma criança ou
adolescente pelo mero fato de estar peregrinando na rua.
A referida Autoridade Judiciária desempenhava funções tutelares e penais, competindolhes
a administração de situações ligados à indigência, abandono e a apuração de atos
infracionais.
Atualmente, o ordenamento jurídico pátrio tem adotado como doutrina para
regulamentar a situação das crianças e adolescentes no Brasil é a “Doutrina da Proteção Integral”,
que encontra-se prevista na Constitução Federal de 1988 e foi recepcionada pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente em seu art. 1º, o que denota uma decisão mais acertada e coerente do
legislador, pois que, houve um rompimento do descaso vivenciado pela população infanto juvenil
no período da vigência do Código de Menores, pois que “a proteção integral tem como
fundamento a concepção de que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à
família, à sociedade e ao Estado”(D’ Andrea, 2005, p. 21).
Neste sentido tem-se o pensamento dos doutrinadores Munir Cury e Giuliano D’
Andrea que proclamam em suas obras a coerência desta doutrina com a CF/88, bem como da
compatibilidade da mesma com outros documentos internacionais:
Ao romper definitivamente com a doutrina da situação irregular, até então admitida
pelo Código de Menores (Lei 6.697, de 10.10.79), e estabelecer cmo diretriz básica e
única no atendimento de crianças e adolescentes a doutrina da proteção integral, o
legislador pátrio agiu de forma coerente com o texto constitucional de 1988 e
documentos internacionais aprovados com amplo consenso da comunidade das nações.
(Cury, 2010, p. 16).
Essa inovação, contudo, não parte isoladamente do Estatuto. É acima de tudo,
consequência da própria Constituição Federal de 1988, que nos arts. 227 a 229 traça
princípios elementares da proteção integral, ao colocar como dever a total prioridade à
criança e ao adolescente, destacando o papel da família, Estado e sociedade, além de
arrolar os aspectos basilares da proteção à criança e ao adolescente, o legislador
diferentemente de outros países (Itália e Portugal, por exemplo) reuniu os mais
importantes princípios, direitos e normas de proteção da criança e do adolescente dentro
de uma só lei, dando novo rumo a esse direito, por muito tempo visto como secundário.
Ainda assim, o Estatuto, em alguns pontos, é mais norteador de que definidor de direitos.
Sozinho não seria tão eficaz. Por isso, objetivamente, a proteção integral da criança e do
adolescente se dá pelo ECA em conjunto com outras legislações (alimentos, investigação
de paternidade, diretrizes e bases da educação, assistência social, previdência social,
direito do trabalho, consumidor, código civil, penal etc). Outras codificações específicas
25
à proteção da criança e do adolescente, aqui mesmo, na América Latina, são
estruturalmente mais completas, como é o caso do Equador e da Bolívia, que prevêem
como maiores detalhes, em um só código, desde aspectos sobre proteção, família,
adolescente infrator, alimentos, investigação de paternidade, até os cuidados com o
jovem consumidor de entorpecentes e portador de doenças graves como a AIDS, Porém,
isso não tira o mérito do ECA, que sem dúvida é exemplar e representou um grande
avanço na proteção dos direitos da criança e do adolescente [...] Destaca-se também a
conformidade do Estatuto com a Convenção sobre Direitos da Criança e do Adolescente,
assinada em 1990, meses antes de sua promulgação, além da presença do Brasil como
signatário em diversos outros Tratados de interesse à criança e ao adolescente.
(D’Andrea, 2005, p.21).
Deste modo, observa-se que a proteção integral tem como objetivo assegurar o bemestar
da criança e do adolescente, assegurando a estes, a concretização e dos direitos e garantias
fundamentais inerentes a estes como primazia absoluta. Neste sentido, preleciona o art. 3º do
ECA que:
a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por
lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e
dignidade.
Vale ressaltar que, dentre os direitos elencados na Carta Federal, encontram-se
previstos direitos personalíssimos e que, por possuírem tal característica, são inalienáveis,
imprescritíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis, almejando o pleno desenvolvimento da criança
e do adolescente em ambiente com liberdade e dignidade, como seres em fase de construção da
personalidade e em crescimento. Corroborando com este entendimento, tem-se o pensamento de
Ishida (2008, p.06) que aduz:
Existem direitos que são detectáveis de pessoas humanas, como a propriedade e outros
que são inerente, ligados à pessoa humana de modo permanente. São denominados
direitos da personalidade, incluindo-se a vida, a liberdade física e intelectual, o nome, o
corpo, a imagem e aquilo que crê como honra. O Estatuto prefere falar em dignidade,
não deixando contudo se se referir ao tratamento condigno que esperamos dos outros.
Tais direitos não destacáveis são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e
irrenunciáveis. Tais características são previstas no Código Civil, que em seu art. 11
menciona que ‘os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não
podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.’
Desse modo, a aplicação da Doutrina da Proteção Integral em consonância com o
Estatuto da Criança e do Adolescente mostra o resgate da dignidade da pessoa humana e,
26
consequentemente o crescimento do país, pois que tende a tentar efetivar, ou melhor, garantir o
pleno desenvolvimento dos indívíduos.
Na medida em que a sociedade brasileira praticar o Estatuto, estará superando a tentação
de ter, do prazer e do poder para descobrir a dignidade da pessoa humana e a força do
relacionamento fraterno que nasce da gratuidade do amor. Um país que aprende a
valorizar a criança e o adolescente e a empenhar-se na sua formação manifesta sua
decisão de construir uma sociedade justa, solidária e capaz de vencer a discriminação,
violência e exploração da pessoa humana.
[...] O Estatuto tem por objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, de tal
forma que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento,
desde as exigências físicas até o aprimoramento moral e religioso. Este Estatuto será
somente a transformação do País. Sua aplicação significa o compromisso de que, quanto
antes, não deverá haver mais no Brasil vidas ceifadas no seio materno, crianças sem
afeto, abandonadas, desnutridas, perdidas pelas ruas, gravemente lesadas em sua saúde e
educação. (ALMEIDA,s.d. apud CURY, 2010, p.19).
Pode-se dizer, ainda, em linha gerais, que a consagração da Doutrina da Proteção
Integral é um marco na história da infância brasileira, vez que a criança é um ser vulnerável e em
desenvolvimento e, como tal, necessita de proteção especial, através de políticas de atendimento
que garantam o bem estar das crianças e dos adolescentes. A aplicação desta doutrina mostra um
compromisso com a dignidade dos brasileiros, pois que ainda hoje, milhares de menores são
exterminados pelo descaso e pela crueldade, servindo a aplicação deste Estatuto como a luta pela
garantia de uma sociedade marcada pela justiça, solidariedade, amor e concórdia entre todos os
cidadãos.
2.4 Definição do Adolescente Infrator
Feitas as ponderações acerca da Lei 8.069/90 e da Doutrina da Proteção Integral,
parte-se para o entendimento do conceito de adolescente infrator, sendo necessário para a sua
compreensão, primeiramente a abordagem da definição de adolescência e também de ato
infracional, para somente depois, poder se estabelecer o almejado conceito.
Sendo assim, segundo os estudiosos da adolescência Douvan e Adelson, teóricos que
discutiram sobre a natureza multidimensional da autonomia, citados na obra Introdução a
Psicologia, Davidoff (2001, p. 464), entendem que “a adolescência é um período de transição
entre a infância e a vida adulta e que se estende dos 13 aos 18 anos”.
27
Por sua vez, Freud, autor da psicanálise, não se refere à fase da adolescência e sim ao
período da puberdade, entendendo este como o período que surge a ideia de sexualidade no ser
humano e que ocorrem as tranformações, que darão à vida sexual a sua forma normal e definitiva.
Deve, pois, ser compreendido como uma continuação da infância em que a sexualidade, baseada
nas experiências tidas na fase inicial da infância aliada às transformações físicas e psíquicas, se
define.
Para a medicina, a adolescência condiz com a fase de transformações corpóreas, a
fase da puberdade, em que os hormônios se afloram e os órgãos sexuais se modificam, enquanto
que a psicologia entende que tal fase da vida corresponde àquela em que se dá adeus a infância
vivida e há um comprometimento com a reflexão de novos pensamentos e assunção de novas
responsabilidades, visando alcançar a independência e conceber uma identidade para a vida
adulta.
No campo sociológico, obeserva-se tal fase da vida como uma categoria social a qual
depende do critério sócio – cultural bastante variável. Neste sentido tem-se:
Sociologicamente, a adolescência é um período da vida de uma pessoa que se define
quando a sociedade na qual ela funciona cessa de considerá-la... uma criança e não lhe
atribui o ‘status’ os desempenhos e funções de adulto (...). Acreditamos que o
comportamento adolescente é um tipo de comportamento de transição que depende
exclusivamente da sociedade e, mais ainda, da posição que o indivíduo ocupa dentro da
estrutura social, e não dos fenômenos biopsicológicos relacionados a essa idade. (A B
HOLLINGSHEAD apud PINHEIRO, Roberta de Fátima Alves. Direitos e Garantias do
Adolescentes em conflito com a Lei. Disponível em:
_ABMP/7%20tESE-_Menoridade_penal%20G7.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2011). Para a OMS (Organização Mundial de Saúde), a adolescência consiste em uma fase de mudanças físicas, características da puberdade, que ocorrem em razão da influência de fatores hereditários, psicológicos, nutricionais e ambientais, compreendida entre a faixa etária dos 10 aos 19 anos. Para a OMS, a adolescência compreende a faixa etária que vai dos 10 aos 19 anos. Caracteriza-se por mudanças físicas aceleradas e características da puberdade, diferentes do crescimento e desenvolvimento que ocorrem em ritmo constante na infância. Essas alterações surgem influenciadas por fatores hereditários, ambientais, nutricionais e psicológicos (OMS apud Giane Moliari Amaral Serra. Saúde e nutrição na adolescência: o discurso sobre dietas na Revista Capricho. Disponível em: nrm=iso>. Acesso em: 20 de jun. 2011). 28 Já no âmbito jurídico, tem-se a Convenção sobre os Direitos da Criança, que em seu primeiro dispositivo leciona que para os efeitos da mesma “se entende por criança todo o ser humano menor de 18 anos”, a Carta Magna que dispõe sobre a criança e o adolescente em seus Título VII (Da ordem Social), Capítulo VII (Da família, da criança, do adolescente e do idoso), o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os doutrinadores dessa área e do Direito de Família, que entendem como adolescente a pessoa compreendida entre 12 e 18 anos de idade. Neste sentido, tem-se, o art. 2º da Lei 8.069/90 que assim dispõe: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Ainda corroborando, com este conceito, tem-se o pensamento da saudosa Diniz (2001, p.470) que afirma: O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) veio proteger, integralmente, a criança até 12 anos de idade e o adolescente entre 12 e 18 anos, e, excepcionalmente, o menor entre 18 e 21 anos (arts. 1º, 2º e parágrafo único), assegurando-lhes todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (arts. 3º e 5º), que deverão ser respeitados, prioritariamente, não só pela família, pela sociedade, como também pelo Estado (art. 4º e parágrafo único), sob pena de responderem pelos danos causados. Deste modo, observa-se que a lei faz questão de distinguir a criança do adolescente e estabelece como limite de idade os 18 anos, tendo como base os estudos provenientes das outras áreas, pois que o legislador não tem como entender dentro da sua área os conceitos apresentados pela medicina, psicologia e demais áreas do conhecimento que se aprofundam nesta temática tendo, pois, como objetivo maior somente garantir e assegurar aos adolescentes os seus direitos fundamentais. Feitas as considerações acerca dos conceitos de criança e do adolescente, faz-se necessário se definir o ato infracional, que segundo Liberati (2006a, p.60) é: “toda conduta descrita (na lei) como crime ou contravenção penal, conforme dispõe o art. 1035”. É, pois, a 5 Lei 8.069/90 – Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. 29 prática de um ato criminoso, isto é, que seja considerado ilícito pelo ordenamento vigente que tenha sido efetuado por criança ou por adolescente. Com tal definição percebe-se que o legislador consagrou o princípio da legalidade ou da anterioridade da lei, segundo o qual nullum crime sine lege (só haverá ato infracional se houver uma figura típica penal anteriormente prevista em lei). Sem tentar fazer uma análise profunda acerca de crime e de contravenção penal, faz-se mister estabelecer seus conceitos a fim de facilitar a compreensão do ato infracional, pois que os mesmos são distintos. Assim, baseado em Conde (s.d. apud Liberati, 2006a, p.61) crime é “toda conduta que o legislador sanciona com uma pena” ou ainda, de forma mais aprofundada exposta em Noronha (s.d. apud Liberati, 2006a, p.61) “conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal”. Já a contravenção penal, apesar de não ser definida no sistema penal brasileiro, encontra seu fundamento no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal – Decreto-lei n.3.914, de 09/12/1941 que afirma que a contravenção é “a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa”. Vale ressaltar que não se podem admitir eufemismos no enquadramento de uma ação delituosa de um adolescente, devendo o fato típico ser descrito tal igual reza o ordenamento, mudando-se apenas o tratamento jurídico ofertado, sendo o mesmo adequado à especial condição de cada agente. Enfim, entendidos os conceitos de adolescente e ato infracional, parte-se agora, para o entendimento do objeto principal deste capítulo, qual seja, a definição de adolescente infrator, embora não se tenha ainda um consenso doutrinário, nem jurídico sobre tal. Segundo estudiosos doutrinadores da área lecionam que este corresponde ao indivíduo entre 12 e 18 anos de idade, que pratica uma conduta não aceita pela sociedade e, que, por causa dela devem ser punidos e ressocializados para só assim, voltarem ao convívio social. Eis alguns conceitos que denotam essa ideia: É delinquente juvenil a pessoa em idade evolutiva, de conduta anti-social, a quem devem ser aplicados os meios mais adequados a sua recuperação e à defesa da sociedade. (FRANCKINI e FRANCESCO, s.d. apud SANTANA, 2006, p.29). O infrator é o marginal, indivíduo cuja personalidade deformada por fatores genéticos ou psicossociais, merece, de qualquer forma, ser isolado do convívio socia [...] Menor 30 infrator é uma categoria jurídica para designar menores de 18 anos que tenham cometido infração penal. (QUEIROZ, s.d. apud SANTANA, 2006, p. 30). O adolescente infrator deve, portanto, ser compreendido como aquele que comete uma conduta tipificada no Código Penal Brasileiro, estando sujeito à imposição de penas/ sanções regidas por legislação especial (ECA), adequadas à condição de cada agente e que visem a sua reinserção no convívio em sociedade. 31 3. DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL (FATORES SOCIAIS, ECONÔMICOS E PSICOLÓGICOS QUE CONTRIBUEM PARA A CONDUTA DELITUOSA DO ADOLESCENTE) A prática de atos infracionais por adolescentes é cada vez mais presente no cotidiano, devendo ser suas causas atribuídas principalmente ao contexto social em que estes vivem, sendo uma verdadeira manifestação das desigualdades sociais que envolvem a sociedade. Observa-se que a maioria dos atos infracionais são cometidos pela camada mais pauperizada da população. No entanto, não é um fenômeno típico dos menos abastados, pois que adolescentes pertencentes a outros extratos sociais também infracionam. Afinal, embora pertencentes as mais diversas camadas sociais, os adolescentes se igualam em suas ambições e desejos consumistas. Logicamente, não se pode vincular delinquência ao fator pobreza exlusivamente, de outra maneira, é necessário retirar esse “rótulo” de criminoso em decorrência de sua condição social, porém, não podemos “fechar os olhos” ao fato de que para alguns indivíduos as condições reais de vida se apresentam tão difíceis e insuperáveis pelos meios legais e legítimos, ao seu ponto de vista, que acabam por impulsionar à prática de condutas delituosas (especialmente tratando-se de adolescentes). (SOUZA, 2003, p. 46). As causas que levam um adolescente a praticar uma conduta delituosa são amplas e desconhecidas e podem estar relacionados a inúmeros fatores sociais como a desestruturação familiar, baixo nível socioeconômico, más companhias, vício em drogas, fome, descaso social, valores, crenças, intolerância religiosa, moral ou grupos diferentes (homossexuais, prostitutas, índios, etc.), falta de monitoramento das atividades dos jovens, mente vazia, problemas escolares, presença de psicopatologias, psicopatias, falta de opções para o lazer, fatores cognitivos e fisiológicos, dentre outras causas. Neste sentido, tem-se o pensamento de Cardoso (2010, p.35) que em sua monografia afirma: São inúmeros os determinantes que levam um adolescente a cometer um ato infracional. Segundo Gallo et al. (2005), estes podem estar relacionados a vários fatores tais como: família com baixos níveis de afeto, pouca coesão e ausência de monitoramento das atividades dos filhos, nível socioeconômico reduzido, influência de colegas como a associação com pessoas agressivas ou usuárias de drogas, atitudes pessoais, valores, crenças e alta tolerância às infrações, história comportamental de exposição a situações de risco, problemas familiares, presença de psicopatologias, além de fatores fisiológicos e cognitivos. [...] Ainda com relação aos fatores multideterminantes que colocam o adolescente em situação de vulnerabilidade, que por vezes culmina no cometimento de atos infracionais, destacaremos ainda a dificuldade de aprendizagem e a baixa 32 escolaridade. Segundo Gallo et al (2005), quando tais dificuldades estão presentes surgem dificuldades na escola e, por sua vez, tais dificuldades podem levar a uma série de situações escolares que acabam refletindo no comportamento do adolescente. Deste modo, nota-se que a escola exerce um papel fundamental na vida do adolescente, sendo muitas vezes as suas experiências estudantis que os levam a infracionar. Prova disso é que grande parte dos adolescentes que cometeram algum ato infracional e que estão submetidos à aplicação das medidas socioeducativas abandonaram os estudos muito cedo, pelos mais variados motivos, seja pela ineficiência dos métodos educacionais e pelo despreparo dos profissionais da educação, seja pela exclusão social por parte dos colegas e dos professores da escola, seja por outros interesses (namoro, vontade de trabalhar para ajudar a família, drogas, etc). Ainda corroborando com este entendimento tem-se um pequeno levantamento sobre a escolaridade dos adolescentes infratores na 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís em 2006 que mostra que nesta cidade apenas 26% (vinte e seis por cento) se encontravam no ensino fundamental entre a 1ª e 4ª séries, 60% (sessenta por cento) entre a 5ª e 8ª séries e, 14% (quatorze por cento) estavam frequentando o ensino médio, o que denota que quanto mais perto de alcançar o término dos estudos e a maioridade civil, mais desinteressados ficam pelos assuntos escolares (CARDOSO, 2010). Além da escolaridade, a família também se destaca como um dos fatores mais importantes a determinar o comportamento do adolescente, sendo uma garantia constitucional assegurar à criança e ao adolescente o mínimo necessário a uma vida digna. Eis o ensinamento do art. 227 da Carta Magna: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão12. (ANGHER, 2010, p.80) Quanto mais fracos forem os vínculos do jovem com a família, maior a probabilidade de envolvimento em infrações. Os filhos de pais que não dão a adequada atenção aos filhos, nem tampouco uma disciplina coerente, e desconhecem a amizade de seus filhos, bem como não sabem por onde eles andam, têm a maior probabilidade de cometerem um ato infracional. 33 A importância da família deve ser atribuída ao fato dela ser considerada a base da personalidade do adolescente, a estrutura fundamental capaz de moldar o desenvolvimento psíquico deste, uma vez que é onde ocorrem as primeiras experiências de vida que influenciarão na formação do caráter e da personalidade do adolescente, podendo esta ser uma influência positiva ou negativa em sua vida. É notório o cárater ambivalente da família, a sua índole construtiva e destrutiva, ou melhor dizendo: se por um lado reconhecesse a importância da família estável, bem constituída, onde a harmonia, o afeto e a confiança se unem na síntese do “home sweet home”, por outro lado, há de se ter em conta, que é na família desajustada, mas estruturada sem coesão afetiva, que se origina grande parte dos tranviamentos dos menores. Não há dúvidas, convém repetir, que o lar pode vir a ser exatamente o inverso daquele ambiente amável e salutar que se destina a ser; as desinteligências rotineiras, as relações patológicas entre pais e filhos, a existência de membros delinquentes, são, extremamente lesivas aos integrantes da família, sobretudo aos menores. (LEAL, s.d. apud SANTANA, 2006, p.13). Quando se estabelece firme e duradouro laço entre pais, o desenvolvimento psicológico do filho se efetuará bem, seu superego será normal e a criança tornar-se-á um indivíduo moral e socialmente independente. Mas, se os pais, principalmente as mães se satisfazerem em permanecer como personagens alheios e impessoais ou agem de forma que seja impossível uma inclinação permanente filhos-pais, a educação dos seus filhos será um fracasso, o desenvolvimento do cárater far-se-á mal, a adaptação social poderá ser superficial e o futuro da criança correrá o risco de ficar exposto a todos os perigos possíveis de um desenvolvimento anti-social (DOURADO, s.d. apud SOUZA, p. 43). O cometimento de um ato infracional por um adolescente não decorre do fato dele ser uma pessoa de má índole ou possuidora de um desvio moral, mas sim de um reflexo de fatores como a luta pela sobrevivência, busca pela realização de seus desejos consumistas, abandono social, carências e violências a que são submetidos. Somados a esses fatores, podemos dizer que o fato do adolescente passar a maior parte do dia sozinho e a ociosidade também pode influenciar muito no cometimento de uma infração. Isso se dá justamente pelo fato de que grande parte das famílias, principalmente as hipossuficientes são chefiadas por mulheres, que muitas vezes, têm de sustentar sozinha a casa e, para isso, necessita trabalhar o dia todo, ganhando apenas o suficiente para a sua subsistência e a de sua família, não podendo, contudo, dar a assistência e a atenção adequada a seus filhos. Assim, nas famílias monoparentais (formadas apenas por um dos cônjuges, em sua maioria, a mulher e os filhos), a dificuldade de sustentar a casa, bem como cuidar dos filhos, aliadas à ausência de uma figura masculina e, falta de recursos na comunidade, como falta de 34 equipamentos públicos de cultura, educação e lazer, creches e investimentos em outras atividades que ocupariam o tempo dos jovens infratores é um forte fator a possibilitar o cometimento de um ato infracional. As famílias monoparentais podem ficar mais propensas a impactos mais severos por inúmeros fatores de risco (AMERICAN PSYCOLOGICAL SOCIETY 2003, apud Gallo et all, 2005), a mulher, na maioria das vezes que chefia tais famílias, lida com o estresse de prover financeiramente a casa, assim como educar os filhos, não tendo condições de colocá-los em atividades extras, fora do horário regular da escola. Dificuldade esta que tende a não se configurar em outras camadas sociais. De acordo com Adorno (1997), apud Ferreira (2001), o adolescente de classe média vai para a aula de inglês, para a ginástica, para o shopping, etc., o jovem dos setores populares não dispõe desses atrativos, por isso pode ficar mais exposto aos atos infracionais. Os filhos de setores populares costumam ficar sob os cuidados de outros membros da comunidade ou de irmãos, ou ficam sozinhos e lives para fazer o que bem entenderem. Nesse quadro, os vínculos familiares sempre existem, porém, podem se tornar pouco sólidos. (CARDOSO, 2010, p.37). No entanto, vale ressaltar que o ato infracional, não é típico somente dos adolescentes de classe baixa, que fazem parte de um grupo social desprivilegiado e marginalizado, mas também ocorre em famílias de classe média e alta, que diferentemente dos primeiros, cometem infrações não pela falta de oportunidade ou pela discriminação social, mas sim por outros fatores, tais como psicológicos, a ociosidade e questões morais. Além disso, independentemente da classe social a que pertencem, ainda tem os casos em que os pais em busca de oferecerem uma educação moderna a seus filhos, diferenciada daquela que tiveram, ou que, não tem a capacidade de se fazerem respeitados ou até mesmo por não possuirem tempo para ficar com seus filhos, tentam suprir a carência, ou melhor, os seus defeitos como pais, oferecendo a seus filhos todos os objetos de seus desejos, e muitas vezes, chegam a aceitar com que os mesmos lhe faltem com o devido respeito, havendo uma verdadeira inversão de valores, em que os filhos mandam e os pais obedecem. Além dos fatores já apresentados, tem-se a violência doméstica como uma das causas que mais influenciam o adolescente a infracionar, pois que como já exposto, a família é a base do adolescente e a primeira a proporcionar experiências de vida que ajudarão na formação de sua personalidade. Em geral, os adolescentes mais agressivos são justamente aqueles que foram mais punidos pelos seus atos. A exposição precoce à cenas violentas, seja pelo espancamento da mãe pelo pai, seja pelo espancamento do próprio adolescente leva, muitas vezes, o mesmo a abandonar o lar e a 35 buscar refúgio em outros lugares, como a rua por exemplo, deixando-o inseguro, frágil, jogado à própria sorte o que consequentemente desencadeia a sua revolta e o leva a cometer um ato infracional. A violência cometida dentro do ambiente familiar traz consequencias estruturais na personalidade do adolescente. Eis a opnião de D’Agostini, s.d. apud Santana (2006, p. 18): A esta hora, exatamente, uma, duas, três, muitas crianças estão sendo vítimas da violência em seus lares [...] A violência doméstica constitui a face oculta da violência de rua que se abate cotidianamente sobre nossa infância. Como tudo que ocorre entre as quatro paredes “ do que chamam Lar”, esse tipo de violência costuma ser camuflado por um amplo e persuasivo complô de silêncio. Desse, costumam participar os pais abusivos, seus parentes, vizinhos, a sociedade em geral [...]. Em consonância com a opnião de D’Agostini, tem-se o pensamento da Secretária- Geral das Nações Unidas sobre a violência contra crianças e adolescentes que revelou que grande parte desse tipo de violência permanece oculta, pois tanto as que são alvo de violência, quanto as que presenciam preferem se calar com medo de represálias pela falta de um meio seguro de denúncia ou por não ter ninguém a quem pedir ajuda. Grande parte da violência contra crianças permanece oculta: tanto quando são alvo de atos de violência, quanto aquelas que presenciam preferem calar-se com medo de represálias, sendo que na maioria das vezes, as crianças vítimas de violência ou que sabem da prática de atos violentos não falam a respeito e decidem calar-se por inexistir um meio seguro de denunciá-los ou pedir ajuda . (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2006. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br. Acesso em 19.09.2011). Em verdade, a violência doméstica deve ser vista como um elemento desencadeador de mais violências, o que acaba resultando em uma verdadeira cadeia sequencial em que pais e mães, que foram vítimas de atos violentam, fazem o mesmo com seus filhos, que por sua vez, tendem a ser violentos e a fazer mais vítimas de violência. Insta notar que em um paradigma atual sobre a violência contra a criança e o adolescente, observa-se um aumento entre a criminalidade entre os mesmos, bem como, cada vez mais, eles se tornam vítimas de violências dos mais diversos tipos e, geralmente, praticadas por pessoas de seu convívio. Veja os resultados de algumas pesquisas realizadas por centro de estudos, exposto na Revista Liberdades15, que mostram o real cenário sobre esse tema: Em levantamento realizado pelo Laboratório de Estudos da Criança da USP, de 1996 a 2005, foram notificados cerca de 130 mil casos de violência doméstica no Brasil contra 36 crianças e adolescentes; o tipo de violência mais comum é a negligência (52 mil casos), seguida de violência física (41 mil) e psicológica (20 mil). No mesmo período, foram também registrados quase 14 mil casos de abuso sexual e constatou-se que grande parte das agressões ocorre no âmbito familiar. [...] Outra pesquisa realizada pelo Sistema Integrado para Prevenção de Acidentes e Violências (SIPAV) durante o ano de 1998 pelo Instituto Médico Legal de Curitiba, constatou-se um índice significativo de crianças e jovens que sofreram agressões físicas como lacerações, hematomas, fraturas, traumatismos cranianos e violência sexual, entre outros agravos físicos; dados complementares do SOS Criança e dos Conselhos Tutelares revelam que o principal agente violador dos direitos das crianças e dos adolescentes são seus próprios familiares (46%), seguidos, em ordem de importância, de (25%) pelas instituições públicas, especialmente, no que se refere ao direito de acesso à educação, à cultura e ao lazer. [...] No SOS Criança, constatou-se que entre os anos de 1993 e 1999 houve prestação de atendimento a 19.239 crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica; destes casos, 36,44% estão relacionados à agressão física e, 43,21% são relacionados a casos de desabrigos, maus-tratos e abandono. Nos oitos conselhos Tutelares de Curitiba deram entrada (no ano de 1999) 11.617 denúncias e solicitações de garantia de direitos violados: 41% destas denúncias foram sobre o direito de convivência familiar e comunitária; 25% de acesso à educação, à cultura, esporte e lazer, 20% ao direito de liberdade/respeito e dignidade; 11% ao direito à vida e à saúde; 3% à profissionalização e à proteção do trabalho. (GARCIA, 2010,p.17-43). A violência doméstica é, pois, um fator de grande contribuição para a prática de um ato infracional e que, na visão da sociedade, a maioria das vítimas seria representada pela classe dos menos abastados, pelos indivíduos que habitam as ruas e por negros, que por sua vez, correspondem a outros fatores de contribuição. A pobreza, acarretadora de inúmeras desigualdades sociais, é um fator de risco para o cometimento de um ato infracional. A grande concentração de renda que faz a riqueza se estabelecer na mão de poucos, praticamente a 1% (um por cento) da população, traz consequências diretas nas condições de vida da população juvenil. É o que mostra os dados do IBGE, em pesquisa realizada em 2004. O Brasil possui 25 milhões de adolescentes na faixa de 12 e 18 anos de idade, o que representa aproximadamente, 15% (quinze por cento) da população. É um país repleto de contradições marcado por uma intensa desigualdade social, reflexo da concentração de renda, tendo em vista que 01% (um por cento) da população rica detém 13,5% (treze e meio por cento) da renda nacional, contra 50% (cinquenta por cento) desta. (SISTEMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIOEDUCATIVO-SINASE6. Disponível em: 2011.p.16) 6 Conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medida socioeducativa. 37 Tais desigualdades sociais entre as classes acarretam a falta de oportunidade, a exclusão social, o desemprego, necessidades e carências familiares, geram sentimento de revolta e tornam esses jovens vulneráveis que já vivem em um ambiente propício a entrar no mundo do crime. Deste modo, observa-se que os locais em que o Estado atua de forma insuficiente, deixa espaço para a formação de novos jovens infratores, uma vez que nas comunidades mais carentes os adolescentes vivenciam meios de vida alternativos, tanto em um mundo de trabalho honesto, bem como um mundo cheio de “facilidades”, com a prática de ilícitos, sendo que muitas vezes, o jovem forma a sua identidade a partir daquilo que é valorizado em seu ambiente de convívio social. Com brilhantismo Torezzan (2005, apud CARDOSO, 2010, p.38) trata do tema: Nos lugares onde o Estado se ausenta, ou tem sua presença insuficiente ou se apresentando de forma clientelista, ou pela força plicial, deixa espaços para a proliferação de estados paralelos em que o bandido, além de garantir a inviolabilidade de sua área, pode ser reconhecido como o defensor da comunidade. As crianças e adolescentes que crescem nessas comunidades vivenciam esquemas de sociabilização alternativos e muitos formam sua identidade e valores pessoais a partir daquilo que é valorizado em seu contexto social. Contudo, apesar das desigualdades sociais serem um grande fator para o cometimento de atos infracionais, isoladamente, ela não leva a ocorrência de comportamentos infratores. A violência deve ser explicada por um conjunto de fatores de risco associados (proximidade com o tráfico de drogas e possíveis aliciadores, falta de eficácia ou insuficiência dos instrumentos públicos: escolas, creches, áreas de lazer, etc). A disparidade das desigualdades sociais, ainda, aumenta quando se é levado em conta o fator racial, o que denota que a população negra apresenta um quadro socioeconômico e educacional mais desfavorável que a população branca, verificando-se que não há igualdade de acesso aos direitos fundamentais. [...] Do total de pessoas que vivem em domicílios com renda per capita inferior a meio salário mínimo somente 20,5% (vinte e meio por cento) representam os brancos, contra 44,1% (quarenta e quatro vírgula um por cento) dos negros (IPEA, 2005). Há maior pobreza nas famílias dos adolescentes não brancos do que nas famílias em que vivem adolescentes brancos, ou seja, cerca de 20% (vinte por cento) dos adolescentes brancos vivem em famílias cujo rendimento mensal é de até dois salários mínimos, enquanto que 38 a proporção de adolescentes não brancos é de 39,8% (trinta e nove vírgula oito por cento). A taxa de analfabetismo entre os negros é de 12,9% (doze vírgula nove por cento) nas áreas urbanas, contra 5,7% (cinco vírgula sete por cento) entre os brancos (IPEA, 2005). Ao analisar as razões de equidade no Brasil verifica-se que os adolescentes entre 12 e 17 anos da raça/etnia negra 3,23 vezes mais possibilidades de não serem alfabetizados do que os brancos (UNICEF, 2004) [...] E mais: segundo o IBGE (2003), 60% (sessenta por cento) dos adolescentes brasileiros da raça/etnia branca já haviam concluído o ensino médio, contra apenas 36,3% (trinta e seis vírgula três por cento) de afrodescendentes (negros e pardos). Há também diferenças superiores entre a raça/etnia branca e a raça/etnia negra quando se verifica a média de estudo de oito anos e o rendimento médio em salário mínimo de 4,50, contra média de 5,7 anos de estudo com rendimento médio em salário mínimo de 2,20 da raça/etnia negra (IPEA, 2002) [...] (SISTEMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIOEDUCATIVO-SINASE. , p.17. Disponível em: em: 20 set. 2011). O lazer também é outro fator que pode ser apontado como uma das causas do aumento da prática de atos infracionais entre os adolescentes, podendo servir tanto como um remédio como quanto um estímulo para a violência, sendo o limite o controle e a orientação do jovem. Segundo Santana (2006, p.16), a “carência de atividades de diversão na comunidade é explorada pelo tráfico que, em muitos lugares, marca presença, ocupando um espaço deixado aberto pelo poder público, constituindo-se em referência para os jovens”. O envolvimento com as drogas também correspondem a outro fator que pode ser o ensejador da prática de um ato infracional e pode ser dado de duas formas: menor como usuário, ou a inserção do mesmo como trabalhador, o narcotraficante. As modificações no mercado de trabalho, dentre outros aspectos, é marcado por altos índices de desemprego e desigualdades e, diante deste fato, os jovens, principalmente os pertencentes às camadas populares, entre as alternativas de sobrevivência que possuem, optam pelo mundo do tráfico ou pelo consumo das drogas. Como consumidor, o adolescente viciado busca meios de consegui-las e, não tendo condição para tal, comete ilícitos apenas para não submeter-se à abstinência. Rendendo-se a essa realidade, ou seja, em um meio divergente aquele em que vivia, adequando-se as regras, limites, valores que a “rua” lhe impõe, distintos ao que seu núcleo familiar instruía, faz-se dela, a sua casa, das drogas, algo indispensável para a sua subsistência, dos traficantes e infratores, seus familiares, vende seu próprio corpo e faz dele seu meio de sobrevivência, do ato infracional, algo habitual na sua vida. Porém, mesmo sendo um mundo inadequado, torna-se mais suportável este ao viver em seu núcleo familiar sem básicas de sobrevivência. SCARELLI, NESPOLI, OLIVEIRA. 2011. p.4) 39 Segundo dados de pesquisa realizada na 2ª Vara da Infância e Juventude, 43% dos adolescentes infratores infrormaram não serem usuários contra 57% que confirmaram o uso, deixando-os mais vulneráveis. Segundo o perfil de Magalhães (2007), realizado na 2ª Vara da Infância e Juventude com relação ao uso de substâncias psicoativas entre os adolescentes 43% informaram que não usavam drogas e 57% confirmaram o uso. O uso de drogas acaba por deixar os adolescentes mais vulneráveis. (CARDOSO, 2010, p.39). Pode-se, assim, afirmar que o início do consumo de drogas é favorecido pela pressão do grupo social ao qual o adolescente pertence, pela vulnerabilidade à influência dos colegas associados à insegurança típica da idades e à necessidade de aceitação. Em verdade, tudo o que o jovem quer é ser aceito pela sociedade. Esse também é o pensamento de Abramovay (s.d. apud SANTANA, 2006, p. 21): Vários jovens apontam as drogas como um dos principais e graves problemas enfrentados por eles. Na sua concepção, a morte aparece como evento próximo de jovens dependentes de droga. [...] É importante frisar que os jovens se referiram tanto à drogas ilícitas, em especial, a maconha, quanto às lícitas com destaque para as bebidas alcoólicas. [...] O envolvimento com o tráfico de drogas pode estar relacionado com o financiamento do próprio vício. Porém, mais frequentemente, no ambiente de exclusão social a que estão submetidas as comunidades onde vivem os jovens, a atividade no tráfico é uma via para a satisfação de aspirações de consumo para a qual a sociedade não oferece meios legítimos. [...] Para esses jovens, o tráfico representa a possibilidade de atingir um status social e obter respeito da sociedade. O traficante é visto como um indivíduo respeitado, que possui poder e dinheiro, algo quase inatingível em uma comunidade de baixa renda. No imaginário de vários jovens, é o traficante quem zela pelo bem estar da comunidade, na medida em que faz benfeitorias (muitas vezes substituindo o papel do Estado). Outro fator importante que pode servir como causa à prática de um ato infracional são as mudanças psíquicas e físicas que o jovem passa durante a puberdade uma vez que se encontram muito sensíveis nesta fase. Eis o pensamento de Abreu (s.d. apud SANTANA 2006, p. 21): Durante esse período fazem aparição, com reserva, muitas pertubações mentais. As cifras do suícidio e dos acidentes fatais aumentam. A puberdade parece mobilizar todas as debilidades mentais e físicas do jovem para um processo perigoso. [...] os perigos da pré-puberdade, são ocasiões de grande risco para o menor e a sociedade. Em geral ocorrem (...) entre 14 e 15 anos para os meninos e quanto às meninas, aos 12 e 13 anos de idade. 40 Por fim, pode-se aduzir como fator de contribuição à prática de um ato infracional as psicopatologias, as doenças mentais e a psicopatia. As psicopatologias podem ser entendidas como um estudo do comportamento anormal apresentado pelo indivíduo, devendo-o considerar de forma isolada e atentando para os padrões de normalidade ao qual este se encontra inserido. Psicopatologia pode ser definida como estudo descritivo dos fenômenos psíquicos de cunho anormal, exatamente como se apresentam à experiência imediata, de forma independente dos problemas clínicos. Estudando os gestos, o comportamento e as expressões dos enfermos além de relatos e autodescrições feitas pelos mesmos[...].A Psicopatologia deve considerar o individuo globalmente atentando sempre para os padrões de normalidade aonde o indivíduo a ser questionado está inserido, não se deixando guiar “cegamente” pelos sintomas. Considerar um sintoma isolado é fazer com que o objetivo principal de entendê-lo (compreender o indivíduo) seja esquecido. (FERNANDES, Flora. Psicopatologia – Introdução e Definição. Disponível em: Acesso em: 1 out. 2011.) Vale notar que embora possuam muitos traços em comum, as psicopatologias se diferenciam das doenças mentais, porque estas buscam descrever qualquer sofrimento, anormalidade ou comprometimento de ordem psicológica e/ou mental enquanto que naquelas prefere-se descrever os transtornos (perturbações, disfunções ou distúrbios) psíquicos, preferindo em não se falar em doença, pois que poucos quadros clínicos apresentam todas as características de uma doença. Os termos transtorno, distúrbio e doença combinam-se aos termos mental, psíquico e psiquiátrico para descrever qualquer anormalidade, sofrimento ou comprometimento de ordem psicológica e/ou mental. [...] Em psiquiatria e em psicologia prefere-se falar em transtornos ou perturbações ou disfunções ou distúrbios (ing. disturbs, alem. Störungen) psíquicos e não em doença; isso porque apenas poucos quadros clínicos mentais apresentam todas as características de uma doença no sentido tradicional do termo - isto é, o conhecimento exato dos mecanismos envolvidos e suas causas explícitas (Transtorno Mental. Disponível em: Acesso em: 29 sete. 2011). No que tange às doenças mentais, estas podem ser oriundas do nascimento ou mesmo serem adquiridas no decorrer da vida do jovem. Podem ser desde uma simples depressão ou até mesmo um distúrbio mental grave, como a esquizofrenia, que fazem com que o indivíduo perca a noção do certo e do errado e chegue a infracionar. Em relação a psicopatia, é válido ressaltar primeiramente, que embora seja considerada um tipo de psicopatologia e de doença mental por muitos, esta sob o ponto de vista 41 de especialistas da área não pode ser confundida com tais pois que os psicopatas não possuem uma mente doente e sim, são seres extremamente frios e calculistas, que só pensam em seu próprio benefício e pouco se importam com os sentimentos alheios. É importante ressaltar que o termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente (do grego, psyche = mente; e pathos = doença). No entanto, em termos médico-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais. Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo). [...] Ao contrário disso, seus ator criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos. (SILVA, 2008, p. 37). O psicopata é portanto, segundo Lino (2009, p.8) “aquele que não acredita em ninguém, nem se sente seguro com ele próprio. Reage de forma mais instintiva e depressa passa ao acto quando as suas necessidades não são satisfeitas ou se sentem ameaçados”. A psicopatia é, pois, segundo Fernandes da Fonseca (s.d. apud LINO, 2009, p.9): [...] uma situação psicológica de desarmonia constitucional, por imaturidade ou deterioração da personalidade, com tendência para a impulsividade, ou ainda, para um comportamento amoral ou anti-social. O psicopata é aquele que sofre e faz sofrer. A psicopatia é um funcionamento típico da personalidade do agressor, pois receia todo o tipo de afectos positivos dele e dos outros [...] A sua sobrevivência psíquica parece estar intimamente ligada ao exercício da depreciação dos outros. Na sua interacção com os outros, tende a mudar de comportamentos, de atitudes, de discursos, de opiniões e até de decisões conforme se encontre na presença de diferentes pessoas. Observa-se assim, que duas características se perfazem no perfil de um psicopata, quais sejam, o egocentrismo e a peversidade. Nada obsta que existam adolescentes com este perfil e que infracionem apenas para auferir vantagem a si mesmo e ajam sem qualquer grau de piedade. Um adolescente rejeitado, por exemplo, pode se tornar agressivo e em decorrência disso, pode chegar a cometer um ato infracional. [...] o psicopata em geral quando rejeitado tende a tornar-se muito agressivo. Se isso acontece, vivencia um conflito, pode chegar a matar ou a morrer. Os comportamentos de auto-destruição são característicos dos psicopatas consoante grau de deterioração mental. Assim, a consequência última de todo este funcionamento será a morte (LINO, 2009, p.9). 42 Pode também o adolescente, em virtude da sua psicopatia ficar impossibilitado de estabelecer vínculos afetivos reais com as outras pessoas, bem como ser, muitas vezes, uma pessoa aparentemente bem, inteligente, versátil, persuasiva e sedutora, características bem comuns em um psicopata.Veja as características descritas pela médica Silva (2008, p.17): [...] por serem charmosos, eloquentes, “inteligentes”, envolventes e sedutores, não costumam levantar a menor suspeita de quem realmente são. Podemos encontrá-los disfarçados de religiosos, bons políticos, bons amantes, bons amigos. Visam apenas o benefício próprio, almejam o poder e o status, engoradam ilicitamente suas contas bancárias, são mentirosos contumazes, parasitas, chefes tiranos, pedófilos, líderes natos da maldade. [...] E continua aduzindo: Os psicopatas em geral são indivíduos frios, calculistas, inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio benefício. Eles são incapazes de estabelecer vínculos afetivos ou de se colocar no lugar do outro. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitaz vezes, revelam-se agressivos ou violentos. Em maior ou menor nível de gravidade e com formas diferentes de manifestarem os seus atos transgressores, ou psicopatas são verdadeiros “predadores sociais”, em cujas veias e artérias corre um sangue gélido (SILVA, 2008, p.37). Enfim, estes foram alguns fatores que podem influenciar, ou melhor, que podem levar o adolescente a infracionar, o que nos faz deduzir que independetemente do motivo, o cometimento de um ato infracional é um verdadeiro prejuízo, pois a criança e o adolescente são seres que necessitam de cuidados e tais condutas devem ser compreendidas como um verdadeiro pedido de socorro, que deve ser respondido pela família, pela comunidade, pela escola e pelo Estado e, deve ser deixado de ser considerado um problema social e passar a ser visto como uma prioridade social (CARDOSO, 2010). Garantir uma intervenção adequada da Polícia ou de quem flagrar menino(a) no cometimento de um ato infracional não dignifica querer justificar sua atitude; significa garantir-lhe um tratamento digno de ser humano que se encontra em uma situação-limite que corrobora a sua degradação. (VOLPI, s.d. apud CURY, 2010, p. 496). O que se deve, portanto, é garantir a dignidade desses jovens adolescentes e a sua reinserção no seio social através da elaboração e da efetivação de políticas públicas que, muitas vezes, são vitimizados pela própria sociedade e por isso, são excluídos desta. 43 4. DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL Como já dito anteriormente, a criança e o adolescente são frutos do contexto social em que vivem e observa-se que atualmente, houve um aumento significativo do número de atos infracionais praticados por adolescentes e que tal fato se dá não só pelas dificuldades de sobrevivência, principalmente nos grandes centros urbanos, mas também pela ausência da família e do Estado nas áreas da saúde, moradia, educação e assistência social. Ademais, como mencionado alhures, no item 2.4, o ato infracional, segundo reza o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é toda conduta descrita como crime ou contravenção penal. Em verdade, não há uma nítida distinção entre os conceitos de crime e ato infracional, pois que ambos correspondem a condutas ilícitas, sendo a única diferença os seus sujeitos ativos, os quais são adolescentes no ato infracional e, são qualquer pessoa acima de 18 anos nos crimes em geral. Nesse sentido Liberati (2006b, p.90) afirma que: “na verdade, não existe diferença entre os conceitos de ato infracional e crime, pois, de qualquer forma, ambos são condutas contrárias ao Direito, situando-se na categoria de ato ilícito”. Nesse mesmo sentido tem-se o pensamento do novel Desembargador de Santa Catarina Amarante, (s.d. apud CURY, 2010, p. 494) que proclama: A infração penal, como gênero, no sistema jurídico nacional, das espécies crime ou delito e contravenção penal, só pode ser atribuída, para efeito da respectiva pena, às pessoas imputáveis que, são em regra, no Brasil, os maiores de 18 anos. A estes, quando incidirem em determinado preceito criminal ou contravencional, tem cabimento a respectiva sanção. Abaixo daquela idade, a conduta descrita como crime ou contravenção constitui ato infracional. Significa dizer que o fato atribuído à criança ou ao adolescente, embora enquadrável como crime ou contravenção, só pela circunstância de sua idade, não constitui crime ou contravenção, mas, na linguagem do legislador, simples ato infracional. O desajuste existe, mas, na acepção técnico-jurídica, a conduta do seu agente não configura uma ou outra daquelas modalidades de infração, por se tratar simplesmente de uma realidade diversa. Não se cuida de uma ficção, mas de entidade jurídica a encerrar a ideia de que também o tratamento a ser definido ao seu agente é próprio e específico. É notório registrar também que não existe diferença entre as infrações definidas como de ação penal pública e privada, sendo todos os atos infracionais considerados como crimes de ação pública, pois que objetivam a prática do ato em si. 44 O Estatuto também inovou quando impediu a inexistência de distinção entre as infrações definidas como de ação pública e de ação privada. Todos os atos infracionais são considerados pelo sistema estatutário como de ação pública, porque este objetiva a prática do ato em si [...] (LIBERATI, 2006b, p. 90) O crime, pois, pode se compreendido de duas maneiras: uma de cárater formal e outra de cárater material (substancial). Formalmente, é considerado crime todo fato humano proibido pela lei penal. Materialmente ou substancialmente o crime é entendido como todo fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade (LIBERATI, 2006b). A contravenção, por sua vez, é considerado todo o ato ilícito menos importante que o crime, acarretando ao seu agente penas de multa ou prisão simples. Seu fundamento legal encontra-se no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal – Decreto-lei n.3.914, de 09/12/1941. De qualquer modo, a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), reuniu em uma só expressão os conceitos de crime e contravenção penal, devendo, segundo a ótica dessa lei, serem entendidos como ato infracional qualquer conduta ilícita praticada por adolescentes, seja ensejadora de penas mais graves, seja ensejadora de penas de prisão simples e multas. 4.1 Da inimputabilidade do adolescente O art. 104 da Lei 8.069/90 (ECA) traz em seu bojo considerações acerca da inimputabilidade penal. Deste modo, ele leciona que são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, devendo ser levado em consideração a idade do adolescente no momento em que ocorreu o fato. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Tal dispositivo foi colocado no ECA de forma a complementar e a garantir eficácia ao estatuído no art. 228 da Carta Magna que leciona que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Trata-se, assim, de um direitogarantia individual das crianças e dos adolescentes que possuem menos de 18 (dezoito) anos de idade. 45 Prova disso é que a inimputabilidade penal encontra-se inserida na conceituação constitucional referida no art. 60 da Constituição Federal de 88 e na noção de direito fundamental do ser humano de modo a garantir à dignidade da pessoa humana. É um direito não passível de restrição, devido à sua importância. Em suma, os direitos fundamentais que possam ser inseridos na “categoria” direitos ou garantias individuais mencionada no referido art. 60 da Constituição Federal não são passíveis de restrição, seja por lei ordinária, seja por reforma do próprio texto constitucional [...] Pois bem. Postulo que a inimputabilidade penal é direito garantiaindividual das pessoas que contam com menos de 18 anos, pelos contornos que ela recebeu do Constituinte de 1988. E um direito-garantia exclusivo de crianças e do adolescentes, que compõe um dos pilares da conformação do sistema de proteção especial a crianças e adolescentes instituído pela Constituição brasileira de 1988, ditando, pois, os contornos desse sistema constitucional [...] Para que se logre a demonstração desse postulado, penso que se faz necessário demonstrar que a inimputabilidade penal insere-se na conceituação constitucional de “direito individual” referida no art. 60 e na noção de “direito fundamental” do ser humano, imprescindíveis à dignidade humana. (MACHADO, 2003. p.341). O direito-garantia da inimputabilidade penal, ao tentar garantir a dignidade das crianças e dos adolescentes, busca na verdade, fazer com que o jovem, embora tenha cometido um ato ilícito se ressocialize e se reinsira no âmbito social. Desse modo, pelo fato das crianças e dos adolescentes se encontrarem em fase de formação da personalidade, são submetidos a um tratamento, ou melhor, a uma sanção diferenciada dos adultos evitando submetê-los à contaminação carcerária. Neste sentido, tem-se: Continua, pois, a ser bastante a idade do menor, desde que inferior aos 18 anos, para torná-lo penalmente inimputável, qualquer que seja a sua atuação infracional. O critério é de política criminal, a estabelecer uma presunção absoluta de falta de discernimento do menor quando do cometimento da prática de sua ação ou omissão enquadrável no conceito de crime ou contravenção [...] De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária (CURY, 2010, p.498). Entretanto, vale notar que o Código Penal (Dec.-lei 1.004 de 21 de outubro de 1969) tentou inovar a respeito desse tema, tendo elencado no bojo de seu art. 33 que “o menor de 18 anos é inimputável salvo se, já tendo completado 16 anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. 46 Neste caso, a pena aplicável é diminuída de 1/3 até a metade” devendo ter tal dispositivo um cárater excepcinonal à aplicação da inimputabilidade penal. O limite da inimputabilidade foi mantido, como regra geral, nos 18 anos. Excepcionalmente, pode ser declarado imputável o menor de 16 a 18 anos, se revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o cárater ilícito do fato e governar a própria conduta (CURY, 2010, p.499). Ademais, o direito-garantia da inimputabilidade penal encontra-se intimamente ligado não só com o direito à liberdade, mas também, ao direito da formação da personalidade, visto que a personalidade infanto-juvenil tem suas peculiaridades, devendo ser conferida uma proteção especial, diferente do adulto. A inimputabilidade busca, desta forma, integrar e garantir eficácia à proteção especial a todos os direitos da criança e do adolescente. De toda sorte, quando afirmo que o direito-garantia “inimputabilidade penal” não se liga tão somente ao bem-valor liberdade, mas que se liga também ao próprio “direito de formação da personalidade”, quero dizer que a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos não é apenas uma medida da liberdade do ser humano, que limita o poder do Estado. [...] A inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos na CF de 1988 tem contornos tão específicos que ela integra o cerne da proteção especial a todos os direitos de crianças e adolescentes. [...] Ou, à guisa de síntese, a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos, na sua particular conformação conformação do texto constitucional, é uma especificação da dignidade e da liberdade desses sujeitos especiais de direitos, denominados crianças e adolescentes, presa ao valor de “respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento”, que orienta todo o sistema especial de proteção desses direitos. Portanto, cláusula pétrea da constituição (MACHADO, 2003, p.341-342). É bom lembrar que sempre que se fala da inimputabilidade penal aos menores de 18 anos de idade, abre-se uma discussão acerca da redução da idade penal para 16 anos. Trata-se de um tema bem polêmico e que divide opiniões, tendo de um lado, pessoas que acreditam que deve haver tal redução em virtude da conquista de direitos políticos (art.14, § 1º, II, “c” da CF) sob o fundamento de que se o jovem já possui discernimento o suficiente para votar, elegendo os seus representantes aos 16 anos, tem plena aptidão para responder pelos atos ilícitos que vier praticar. Em contrapartida, têm-se os defensores da manutenção da inimputabilidade penal aos menores de 18 anos sob a justificativa de que até essa idade, o jovem não possui uma formação psíquica completa, não tendo o devido discernimento e, consequentemente, incapaz de entender a ilicitude do fato e governar a sua própria conduta. Tem-se, também como argumento de defesa da 47 inimputabilidade o entendimento que tal constitui uma cláusula pétrea, não sendo, portanto, passível de modificação. Já não são poucos aqueles que entendem que o enunciado do art. 228 constitui-se cláusula pétrea. Com acerto, o magistrado paulista Luís Fernando Camargo de Barros Vital, comentando “A irresponsabilidade penal do adolescente” na Revista Brasileira de Ciência Criminais – IBCCrim (ano 5, n.18, abril-junho/1997, p.91), lembra que “neste terreno movediço em que falta a razão, só mesmo a natureza pétrea da cláusula constitucional (art. 228) que estabelece a idade penal, resiste ao assédio do conservadorismo penal. A inimputabilidade etária, muito embora tratada noutro capítulo que não aqueles das garantias individuais, é sem dúvida um princípio que integra o arcabouço de proteção da pessoa humana do poder estatal projetado naquele, e assim deve ser considerado cláusula pétrea” (LIBERATI, 2006b, p. 92). Pode-se dizer também que a mídia é uma das grandes influenciadoras para o acirramento dessa discussão, exercendo um papel fundamental na distorção do verdadeiro enfoque da punição que deve ser aplicada ao menor infrator. Observa-se, que a mídia, se esquece de que o problema enfrentado pelo aumento da criminalidade infanto-juvenil não se dá em razão da fixação do critério etário, e sim pela ineficiência do sistema de atendimento aos jovens infratores, onde o Estado permanece inerte, deixando tais jovens jogados à própria sorte. O tema da redução da imputabilidade penal do adolescente para 16 anos é cíclica, senão casuística. De tempos em tempos, e principalmente quando algo excepcional acontece, como, por exemplo, as rebeliões da Febem, o assunto torna-se obrigatório. A mídia contribui para a distorção do enfoque. O problema não está sediado somente na fixação do critério etário; o problema maior está na falência do sistema de atendimento de jovens infratores, carentes de programas de atendimento. O Poder Executivo, detentor da obrigação de instalar esses programas e executá-los, permanece completamente alheio à situação, deixando para o Peder Judiciário sua solução (LIBERATI, 2006b, p. 92). Por derradeiro, no que tange à segunda parte do art. 104, que afirma que os menores de 18 anos “ficarão sujeitos às medidas previstas nesta lei”, leva-nos a perceber, com uma breve análise das medidas, que elas são diferenciadas para as crianças e para os adolescentes. Para estes (pessoas entre 12 e 18 anos de idade), serão aplicáveis o contraditório, com ampla defesa e, após o devido processo legal, serão submetidos ou não a uma punição denominada de medidas socioeducativas, enquanto que aqueles, se cometerem um ato infracional, serão encaminhados ao 48 Conselho Tutelar e serão sujeitos à aplicação das medidas protetivas, elencadas no art. 1017 da Lei 8.069/1990. 4.2 Dos direitos individuais Segundo José Afonso da Silva (2010, p.412) “os direitos são bens e vantagens conferidas pela norma, enquanto as garantias são meios destinados a fazer valer esses direitos, instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens”. Como cediço, na citação acima, os direitos são bens e vantagens que merecem proteção e são protegidos pelo ordenamento vigente, enquanto que as garantias podem ser definidas como os meios disponíveis a garantir a eficácia desses direitos. No que se refere aos direitos elencados nos arts. 106 e 107 da Lei 8.069/90 (ECA), estes são direitos individuais em que se vislumbram garantias constitucionais individuais de cárater especial, por se tratar de normas atinentes à crianças e adolescentes, seres que por não possuirem um discernimento completo e se encontrarem em fase de formação da personalidade, merecem uma atenção diferenciada. Eis os arts., in verbis: Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. São, assim, segundo os ensinamentos de Cury (2010, p. 506), “direitos de cárater instrumental e expressam regras de segurança em matéria penal, tutelantes da liberdade pessoal”. 7 Lei 8.069/90 - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. 49 Assim, serão tecidos comentários, neste tópico acerca das garantias constitucionais proporcionadas aos adolescentes e do direito à identificação destes. 4.2.1 Garantias constitucionais Segundo Liberati (2006b, p.94): Faz parte da essência de qualquer regime democrático a garantia dos direitos de liberdade física de todos os indivíduos. Esses direitos são declarados pela Constuição, que define o seu conteúdo, específica as limitações que convém aos interesses sociais e estipula os meios de garantia do seu exercício. Assim é, pois, o princípio da legalidade da prisão Primeiramente é notório que como aludido por Liberati na citação acima, todo regime de direito possui dispositivo que tutelem o direito de liberdade, a fim de possibilitar uma convivência pacífica entre os indivíduos. O art. 106, do ECA ao dispor sobre a liberdade, possui como fundamento constitucional o art. 5º, LXI, da CF/88 que preconiza que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente [...]”. No entanto, observa-se que houve uma adequação deste dispositivo ao art. 106, vez que o adolescente, por ser ininputável, não pode ser preso em flagrante delito, ocorrendo apenas o flagrante do ato infracional praticado, em razão da conduta ilícita descrita como crime ou contravenção penal. Tanto é, que o referido artigo, em nenhum momento, faz alusão à prisão em flagrante do adolescente, e sim do ato infracional, sendo o mesmo conduzido à delegacia, sem nota de culpa e lavratura do auto, para os fins pertinentes e para o devido encaminhamento ao juiz competente, qual seja, o juiz da Infância e Juventude. O descumprimento dessa garantia constitucional consiste em um crime apenado com detenção de dois meses a dois anos (art. 230, ECA). Nota-se, pois, que o adolescente só pode ser preso mediante a apresentação de uma ordem devidamente escrita e fundamentada da autoridade competente, devendo o mesmo ter praticado uma conduta descrita como crime ou contravenção penal. Assim, efetuada a prisão, esta deverá ser comunicada imediatamente à autoridade competente, sendo necessário que também 50 não haja dúvidas sobre a materialidade da infração e de autoria do crime. Apenas com estes requisitos, a prisão do adolescente é considerada legal. [...] Deixará de ser legal, também, a prisão que não estiver constituída com seus pressupostos subjetivos ou objetivos; é preciso que a ação seja prevista na lei como crime ou contravenção, e que não pairem dúvidas sobre a autoria e a materialidade da infração [...] a prisão será legal quando for determinada, por escrito e fundamentadamente, pela autoridade judiciária competente (LIBERATI, 2006b, p. 94). Outra garantia individual importante elencada no parágrafo único do art. 106 do ECA é o direito de saber quem foram os responsáveis (identificação destes) pela sua apreensão, bem como deve ser informado acerca dos seus direitos (de ser assistido pela família, pelo seu advogado e de permanecer calado, não podendo ser constrangido em momento algum). A apreensão do adolescente, assim como o local em que ele se encontra, devem ser comunicados imediatamente à autoridade judiciária competente (juiz da infância e da juventude ou ao magistrado indicado pela organização judiciária local), à sua família, ou à pessoa por ele indicada. A esse respeito, tem-se o pensamento de Sahid Maluf (s.d. apud LIBERATI, 2006b, p. 96): Se não foi feita a comunicação imediata, a prisão é ilegal, sem sombra de dúvida. Mas o fato de ter sido feita a comunicação imediata não dá à prisão o caráter de legalidade. A comunicação não é requisito de legalidade da prisão, mas um meio de se evitarem prisões ilegais. No mais, vale considerar que efetuada a prisão do adolescente, deve ser analisada a possibilidade de liberação imediata do jovem infrator, sob pena de crime de responsabilidade (art. 107, parágrafo único do ECA) e, se qualquer dos pais ou responsáveis pelo mesmo se apresentar, este deve ser liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao Ministério Público (art. 174, ECA). 4.2.2 Da identificação do adolescente Segundo ensinamento do art. 109 do ECA, o adolescente civilmente identificado não será submetido a outra forma de identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais salvo se for para esclarecer dúvidas, em caso de confrontação. Eis o art, in verbis: 51 Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Tal direito, trata-se de uma garantia constitucional de direitos individuais de todos os indivíduos, inclusive dos adolescentes com fundamento no art.5º, LVIII da Carta Magna, que leciona também que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Contudo, o próprio Estatuto destacou no bojo do ser art. 109 uma exceção à essa regra, admitindo-se a identificação criminal através do processo datiloscópico ou de outro de natureza técnica com os mesmos objetivos, nos casos em que houver confrontação, havendo uma dúvida fundada (baseada em evidências ostensivas e para evitar erro policial e/ou judiciário). Neste sentido: A ressalva acopla-se à cláusula “para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Conquanto a exija quando não é possível individualizar dois ou mais adolescentes, para aferir a autoria do ato infracional, apesar da identificação civil, a não ser mediante o confronto entre as respectivas identificações criminais, a par do pressuposto da dúvida fundada (aquela baseada em evidências ostensivas e para evitar erro policial e/ou judiciário) [...] (CURY, 2010, p.519). Assevera-se que na ocorrência de tal situação, a identificação será compulsória a fim de evitar erros. Não havendo tal hipótese e havendo essa identificação, além da civil, ocorrerá o crime previsto no art. 2328 do ECA, sendo o responsável punido com pena de detenção de seis meses a dois anos, quando submeter o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. 4.3 Das garantias processuais O adolescente, assim como qualquer indivíduo sujeito de direitos, deve ter assegurado, ao cometer um ato infracional, garantias processuais já que, em geral, é vitimizado e condenado pela sociedade. Deste modo, a aplicação de uma sanção a este, deve obedecer a garantias processuais, devendo estas serem compreendidas como o direito que o adolescente tem 8 Lei 8069/1990 - Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. 52 de defesa e de outras garantias, tais quais, informações básicas sobre o ato infracional cometido, acompanhamento dos pais ou responsáveis, etc., a fim de ter a sua dignidade como ser humano respeitada, uma vez que a sua reeducação e ressocialização, devem atender não só ao seu interesse individual, mas também o interesse de toda a coletividade. 4.3.1 Devido processo legal O art. 110 da Lei 8.069/90 (ECA) dispõe sobre o devido processo legal, proclamando que “nenhum adolescente será privado de liberdade sem o devido processo legal”. É, pois, uma garantia processual de natureza penal, “de eficácia plena e aplicabilidade imediata” (PRADE, s.d. apud CURY, 2010, p. 520), que tem como fundamento constitucional o art. 5º, LIV9, que leciona tal direito, como forma de garantir a realização de um processo justo. Nos dizeres de Nagib Slaib Filho (s.d. apud Cury, 2010, p. 522) “o princípio do devido processo legal, formal e material, é imperativo constitucional para qualquer processo, judicial ou administrativo, inclusive aqueles referentes a atos infracionais praticados por menores”. O direito ao devido processo legal abrange diversos direitos que elencam como ocorrerá o desenvolvimento regular do processo, a fim de se realizar a justiça. São eles: o direito a citação, ao arrolamento de testemunhas, ao procedimento do contraditório, de não ser processado por leis ex post facto, de igualdade com a acusação, de ser julgado mediante evidência legal e com provas obtidas legitimamente, ao juiz natural, privilégio contra auto-incriminação, indeclinabilidade da prestação jurisdicional, quando solicitada, direito aos recursos, direito à decisão com eficácia de coisa julgada, etc. [...] A cláusula constitucional do devido processo legal abrange, de forma compreensiva: a) o direito à citação, pois ninguém pode ser acusado sem ter conhecimento da acusação; b) direito ao arrolamento de testemunhas, que deverão ser intimadas para comparecer a Justiça; c) o direito ao procedimento do contraditório; d) o direito de não ser processado por leis ex post facto; e) o direito de igualdade com a acusação; f) o direito de ser julgado mediante provas e evidência legal legitimamente obtidas; g) o edireito ao juiz natural; h) o privilégio contra a auto-incriminação; i) a indeclinabilidade da prestação jurisdicional quando solicitada; j) o direito aos recursos; l) o direito à decisão com eficácia de coisa julgada [...](FERREIRA, s.d. apud CURY,2010, p. 523). 9 CF/88 - Art. 5º.LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 53 O direito ao devido processo legal é, para Bastos (1989, p.261) “é mais uma garantia do que propriamente um direito. Por ele visa-se proteger a pessoa contra a ação jurisdicional arbitrária do Estado. Colima-se, portanto, a aplicação da lei”. Por fim, vale notar que o art. 110 do ECA Também possui uma íntrinseca relação com a regra mínima 14.1 de Beijing que assevera em seu bojo que “todo menor infrator cujo caso não tenha sido objeto de remissão será apresentado à autoridade competente, que decidirá de acordo com os princípios de um processo imparcial e justo”. Por ser uma norma internacional, não poderia ser desprezada pelo Brasil. 4.3.2 Das garantias asseguradas Além da garantia do devido processo legal, outras garantias podem ser asseguradas aos adolescentes, estando as mesmas alocadas no art. 111 do novel Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. Tais garantias são consideradas verdadeiras projeções do princípio do devido processo legal, ou melhor, são meios meios de se tentar assegurar o desenvolvimento de um processo justo ao adolescentes, de modo a respeitar a devida proteção especial concedida aos mesmos, face às vulnerabilidades, bem como respeitar as suas peculiaridades por serem indivíduos em desenvolvimento. O art. 111 do Estatuto da Criança e do Adolescente demonstra o procedimento para viabilizar o princípio do artigo anterior. Seus pontos básicos são: permissão plena e formal para o adolescente tomar conhecimento do que lhe foi atribuído como ato infracional; igualdade na relação processual entre Estado e adolescente infrator, cabendo a este último o direito de ampla defesa; acesso à assistência judiciária gratuita; direito do adolescente de falar à autoridade competente sobre seu ato; e ainda, o direito do 54 adolescente ser acompanhado pelos pais ou responsáveis durante o processo. Estes aspectos contidos no art. 111 expressam uma nova concepção acerca da criança e do adolescente vistos como “sujeitos de direitos”, respeitando sua “condição peculiar de pessoas em desenvolvimento” e merecedoras, portanto, de “proteção integral” BRAGA, s.d. apud CURY,2010, p. 533). Cabe ressaltar que o rol de garantias elencado nesse artigo não é um rol taxativo e sim exemplificativo, possibilitando, sempre que necessário a utilização de outras medidas admitidas pelo ordenamento vigente ou adotadas por pactos, tratados, convenções ou declarações que tenham sido ratificadas e aprovadas internamente pelo Brasil. Exemplo disso é a presunção da inocência, que é uma garantia constitucional também assegurada ao adolescente. 4.4 – Da Remissão A remissão encontra-se prevista nos arts. 126, 127 e 128 do ECA e corresponde ao ao “ato ou efeito de remitir, perdoar, esquecer a falta praticada, dando uma segunda chance ao infrator. O termo não pode ser confundido com o parônimo remição, ato eu efeito de remir, que significa resgatar, compensar” (DEL-CAMPO, 2005, p. 168). Eis os dispositivos, in verbis: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. Com a leitura dos mesmos, nota-se que o ECA prevê três modalidades de remissão: a remissão como forma de exclusão, por extinção e por suspensão do processo. A remissão por exclusão do processo é a alocada antes da instauração do procedimento judicial para apurar o ato infracional, isto é, na fase de oitiva informal no gabinete do Ministério Público. Assim, este pode conceder a remissão se achar cabível e atender o disposto no art. 126 do ECA como forma de 55 exclusão do procedimento, devendo a mesma ser homologada pela autoridade judiciária e, caso esta discorde, fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificar o arquivamento ou a remissão, estando aí a autoridade judiciária obrigada a homologá-la (art. 181, § 2º do ECA). Vale notar que o art. 181, § 1º do ECA ao lecionar que “homologado o arquivamento ou remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida”, bem como o fato do STF ter permitido que a remissão fosse concedida pelo Ministério Público c/c a aplicação de MSE (medidas socioeducativas), permite subdivir esse tipo de remissão em simples (quando não há qualquer MSE) e complexa (quando a exclusão está cumulada com o cumprimento de alguma MSE). As duas outras modalidades de remissão ocorrem depois de ajuizada a representação, como forma de suspensão do procedimento (que ocorre nos casos en que a remissão é aplicada c/c MSE) ou extinção do procedimento (no caso em que a remissão é aplicada pura e simples). Ademais, é válido notar que a lei confere critérios de orientação ao Ministério Público e ao juiz, elencados no art. 126 do ECA, para que possam conceder a remissão. São eles: 1º MP e juiz devem levar en consideração as circunstâncias e conseqüências do fato; 2º MP e juiz devem levar em consideração o contexto social; 3º MP e juiz devem levar em consideração a personalidade do agente; 4º MP e juiz devem levar em consideração a maior ou menor participação do agente no ato infracional; - A remissão não implica no reconhecimento da responsabilidade. - A remissão não serve para antecedentes, ou seja, não pode o juiz fixar uma MSE mais gravosa justificando numa anterior remissão. Pode até fixar MSE mais gravosa com base na reiteração de atos infracionais leves (que não foram objeto de remissão) ou graves. 5º a remissão, feita pelo juiz, pode ser concedida a qualquer momento, antes da sentença, mas deve ser precedida da manifestação do MP (CERQUEIRA, 2005, p. 257). Cabe ressaltar, por fim, que não há uma obrigatoriedade na utilização desses critérios, sendo o seu uso discricionário. 56 5. O ADOLESCENTE INFRATOR E A APLICAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA COMO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NO PERÍODO DE 2007 A 2011 5.1 – Das Medidas Sócio-Educativas As medidas socioeducativas nada mais são do que as respostas do Estado ao cometimento de um ato infracional, praticado por menor de 18 (dezoito) anos de idade, de natureza impositiva (por ser aplicada independente da vontade do adolescente infrator), sancionatória (porque o com sua ação ou omissão, o adolescente quebrou as regras gerais de convivência da sociedade a qual está inserido), e retributiva (vez que é uma resposta estatal à prática do ato infracional praticado) com o objetivo de ressocializar e evitar a reincidência. A medida sócio-educativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica – educativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada, independente da vontade do infrator – com exceção daquelas aplicadas em sede de remição, que têm finalidade transacional. Além de impositiva,as medidas sócioeducativas têm cunho sancionatório, porque com sua ação ou omissão o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado ä prática do ato infracional praticado (LIBERATI, 2006b, p.102). Deste modo, “o seu aspecto unilateral e o fato de que, uma vez impostas pela Autoridade Judicial independem de aceitação para o seu respectivo cumprimento. Decorre, ainda, que em caso de eventual inconformismo, o caminho que se abrirá será o da interposição de recurso” (MACIEL, 2010, p. 829). Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. 57 § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. O rol elencado no artigo supra citado do ECA é taxativo, o que implica dizer que é vedada a aplicação de quaisquer outras medidas diversas, devendo para tal aplicação serem observados alguns critérios citados no § 1º do referido artigo, quais sejam, a capacidade do adolescente para seu cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração. Além desses, podem-se considerar implícitos outros critérios, quais sejam, as conseqüências do fato, bem como as necessidades pedagógico, de preferência àquelas que visem fortalecer os vínculos familiares e comunitários. Ademais, vale notar que: [...] apesar de as medidas não terem sido previamente fixadas pelo legislador qualitativa ou quantitativamente em relação a cada fato, não poderá a Autoridade Judiciária, quando da respectiva aplicação, se afastar da aferição quanto aos critérios acima mencionados, na busca pela mais adequada à cisão da escalada infracional iniciada pelo jovem. O destaque legislativo para o necessário fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e para a aplicação preferencial das medidas socioeducativas em meio aberto é exemplo do balizamento que atinge às decisões judiciais nesta seara (MACIEL, 2010, p. 830) Assim, toda vez que se for fazer a aplicar uma medida socioeducativa, faz-se necessário a observância desses critérios, uma vez que foram os parâmetros legais oferecidos pelo ECA com o fim de ressocializar e de prevenir o cometimento de novos atos infracionais, sendo, pois, imprescindíveis à correta avaliação da medida. Há de considerar-se ainda que, segundo ensinamentos do art. 114 do novel ECA, as medidas só serão aplicadas através de sentenças mediante a existência de provas suficientes de autoria e da materialidade da infração cometida, ressalvada a hipótese de remissão, embora esta não implique necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação (art.127, ECA). As medidas só serão aplicadas por sentença com prova de materialidade e de autoria (salvo no caso de remissão e advertência), decorrência do princípio da verdade real e garantia constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da condenação. Além disso, elas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, quando possível, e, em qualquer caso, substituídas a qualquer tempo (D`ANDREA, 2005, p. 91). 58 Eis que a citação acima revela outra peculiaridade do sistema socioeducativo, a possibilidade de aplicação cumulada de medidas e de sua substituição a qualquer tempo, permitidos pelos dispostos nos arts. 113 c/c art. 99 do ECA, uma vez que a aplicação das medidas socioeducativas devem respeito ao princípio da proporcionalidade, bem como da avaliação constante do adolescente precisando, ou melhor, procurando atender as suas necessidades e buscando reinserí-lo na sociedade. Neste sentido: Outra peculiaridade do sistema socioeducativo é a da possibilidade de aplicação cumulada de medidas e de sua substituição a qualquer tempo, por força do disposto no art. 113 c/c o art. 99, ambos do ECA, visando a uma resposta mais completa ao caso concreto. Uma vez que a medida socioeducativa deve guardar nexo de proporcionalidade com o ato infracional praticado, sem se descuidar, por outro lado, da avaliação da personalidade do adolescente, casos poderão ocorrer em que a Autoridade Judiciária venha a reputar necessária a cumulação acima abordada, não obstante a inexistência de pedido expresso do Parquet nesse sentido. [...] Por outro lado, a aplicação e a substituição das mediadas a qualquer tempo tornam certa a possibilidade de antecipação da tutela do pedido socioeducativo, o que compõe harmonicamente o sistema infracional. Ora, uma vez diagnosticada a necessidade de o adolescente ser inserido em programas pedagógicos, é contrário aos seus interesses o aguardo do desfecho do processo, como deixa claro o art. 113 c/c os arts. 99 e 100 do ECA (MACIEL, 2010, p. 830). Ressalte-se também que, conforme o § 2º e 3º do art. 112 da Lei 8.069/90, não será admitida em nenhuma hipótese a prestação de trabalho forçado, em respeito ao previsto no art. 5º, XLVII, “c”, da CF/88 que veda tal modalidade de trabalho e, que os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Feitas as considerações acerca das medidas socioeducativas em geral, parte-se agora para um breve estudo individual das mesmas, limitando-se apenas a tecer comentários que resultem no entendimento das mesmas e de suas finalidades, exceto da liberdade assistida, tema objeto deste trabalho monográfico. Mas para isso, primeiramente faz-se mister elencar que a aplicação das mesmas é dada aos adolescentes em vez de outras penas mais severas impostas no Código Penal Brasileiro pelo fato dos adolescentes serem considerados seres em desenvolvimento, em construção de personalidade. Assim, quando provado a materialidade de um ato infracional e houver indícios suficientes de autoria, o adolescente será submetido a um processo em que a autoridade competente poderá aplicar-lhe, se achar necessário, uma medida socioeducativa. Tais encontram59 se dispostas no art. 112 do ECA. São elas: Advertência, Obrigação de Reparar o Dano, Prestação de Serviço à Comunidade, Liberdade Assistida, Inserção em Regime de Semiliberdade e Internação em Estabelecimento Educacional. A advertência, disposta no art. 115 do ECA, é a medida socioeducativa mais branda e corresponde na “admoestação, ou seja, na leitura do ato cometido e o comprometimento de que a situação não se repetirá” (ISHIDA, 2006, p. 176). É, pois, uma censura feita verbalmente ao adolescente na prasença de seus pais ou responsáveis informando sobre a ilegalidade de sua conduta e as possíveis consequência que poderá sofrer no caso de reincidência. Possui um caráter educativo e, em geral, é destinada a adolescentes que não possuam registros de antecedentes infracionais e para os que praticaram atos de pouca gravidade. A obrigação de reparar o dano, elencada no at. 116 do novel Estatuto, cuida de atos infracionais com reflexos patrimoniais, bastando para a sua aplicação que a vítima tenha sofrido reflexos prejudiciais na esfera econômica. Assim, constatado tal fato, justifica-se a sua aplicação. Possui assim um caráter coercitivo e educativo. Pode ser dada de três formas: devolução da coisa, ressarcimento do prejuízo e compensação por qualquer outro meio. Nesse sentido transcreve-se o art. 116 do texto legal, in verbis: O art. 116 do Estatuto prevê a obrigação de reparar o dano nos delitos contra o patrimônio. Para firmarmos este entendimento, consideramos o fato de que o nosso sistema jurídico prevê a “satisfação do dano latu sensu” para ilícitos dirigidos diretamente contra o patrimônio, para aquelas situações em que o dano à esfera patrimonial ocorre por via indireta e, por fim, em que o dano à esfera patrimonial ocorre por via indireta e, por fim, para as hipóteses de dano meramente moral (arts. 1.537 a 1.533 do CC). No primeiro caso, temos a restitutio in integrum (restituição plena), forma mais singela de satisfação, que ocorre quando houve privação por subtração, usurpação ou esbulho, de um bem corpóreo (ex.: furto, apropriação indébita) cuja integridade tenha subsistido. Sendo impossível a restituição, em vista de deterioração ou impossibilidade na recuperação da coisa, incide o ressarcimento, que nos termos da lei civil, deve ser o mais completo possível (dano emergente, lucros cessantes, etc.). Em terceiro lugar, cabe ainda o ressarcimento quando o prejuízo é reflexo ou indireto sobre o patrimônio da vítima [...] (CURY, 2010, p. 561). Já a prestação de serviço à comunidade (art. 117 do ECA) constitui modalidade de medida socioeducativa restritiva de direitos e com forte apelo educativo e comunitário. Possui dessa forma, um caráter punitivo com o fim educativo. Segundo Craidy (2005, p.28), deve preconizar os seguintes princípios: 60 ser considerada como medida educativa e não como uma simples punição, através da colocação do adolescente no trabalho, o que poderia gerar uma visão negativa da medida e até mesmo do trabalho; revestir-se se significado social e ético; proporcionar, sempre que possível, que as atividades a serem desenvolvidas oportunizem novas aprendizagens e/ou acessos a novos conhecimentos; possibilitar que o adolescente sinta-se útil e possa refletir sobre as ações praticadas no passado e sobre o que visualiza para o futuro; oportunizar relações pessoais positivas favoráveis ao adolescente que a cumpre. Foi definida pelo legislador como a “realização de tarefas gratuitas de interesses gerais por período não superior a 06 (seis) meses” (ISHIDA, 2006, p. 179). Leva em consideração a aptidão do adolescente infrator e, na medida do possível, é cumprida de acordo com a gravidade do ato infracional praticado, não podendo ser imposta contra a vontade do adolescente, pois o contrário, implicaria em trabalho forçado e obrigatório, o que é proibido pelo próprio Estatuto (art. 112, § 2o do ECA). Obedece uma jornada semanal máxima de 8 (oito) horas, de forma que não prejudique a frequência escolar ou a jornada normal de trabalho. No que tange à liberdade assistida, esta será tratada em um tópico específico, por ser o elemento principal deste estudo monográfico. Deste modo, parte-se para o regime de semiliberdade, elencada no art.121 do ECA, devendo tal ser entendida como a medida “destinada a adolescentes infratores que trabalham e estudam durante o dia e à noite recolhem-se a uma entidade especializada” (LIBERATI, 2006b, p. 112). Trata-se, pois de uma medida com aspectos coercitivos, uma vez que afasta o adolescente do convívio com a sua família e sua comunidade, embora não haja uma restrição do direito de ir e vir do mesmo, já que é executada em meio aberto e possibilita que o adolescente realize atividades externas como estudar e/ou trabalhar durante o dia, devendo retornar apenas à noite para se recolher em uma entidade específica de atendimento socioeducativo. Sem a presença dessas atividades, tal medida perde a sua finalidade. É válido registrar também que consoante ensinamentos do próprio artigo 120 do mencionado texto legal, existem dois tipos de semiliberdade: a determinada desde o início pela autoridade judiciária através do devido processo legal e, a caracterizada como forma de transição, isto é, progressão do regime, beneficiado o adolescente internado com a mudança de regime para o meio aberto, no caso para o regime de semiliberdade. É uma medida que não possui prazo determinado, aplicando-se no que couber às disposições relativas à internação e, durante todo o tratamento socioeducativo, os técnicos sociais responsáveis pela sua aplicação deverão apresentar à autoridade competente judiciária relatório circunstanciado de acompanhamento do caso. 61 Como última medida socioeducativa tem-se a internação que encontra-se disposta no art. 121 do novel ECA. Nos dizeres de Cardoso (2010, p.33): É a mais severa das medidas. Consiste na privação de liberdade do adolescente em unidade de atendimento própria para esse fim. O tempo de internação é de no mínimo seis meses e não pode exceder o prazo de três anos. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Esta medida conforme o ECA e o SINASE deve ser aplicada somente nos casos mais graves, ou seja, nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reincidência, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Com relação a esta última, o período de internação não excederá três meses. Durante o período de internação o adolescente receberá escolarização, profissionalização, atividades culturais esportivas e de lazer, deverá ter acesso aos meios de comunicação social, receber visitas de seus parentes semanalmente. Além destas, aceitam-se como medidas socioeducativas as medidas previstas no art. 101 do ECA, que em verdade são medidas de proteção aplicadas às crianças. São elas: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar e, colocação em família substituta. A respeito da aplicação das mesmas como medidas socioeducativas, tem-se o interessante posicionamento de D`Andrea (2005, p.91): às crianças são cabíveis as medidas socioeducativas? Pela inteligência do Estatuto elas não seriam cabíveis, pois, a rigor, as medidas socioeducativas são aplicadas como medidas aos praticantes de ato infracional, ou seja, apenas os adolescentes. Porém, a leitura do art. 112 inclui em seu inciso VII a aplicação de quase todas as medidas do art. 101, ou seja, das medidas de proteção. Assim, seriam as medidas de proteção também incluídas nas medidas socioeducativas em sentido estrito. Melhor seria se o legislador tivesse incluído um parágrafo ou artigo dizendo que aos adolescentes infratores são também aplicáveis as medidas de proteção. De qualquer forma, isso não traz nenhum problema na prática, do ponto de vista jurídico. Feitas essas considerações gerais acerca das medidas socioeducativas, parte-se para o estudo da liberdade assistida e de sua aplicação. 62 5.2 A Liberdade Assistida 5.2.1 Características Gerais A liberdade assistida constitui-se como uma medida coercitiva com a finalidade de reeducar o adolescente infrator e consequentemente provocar a sua reinserção na sociedade. É aplicada quando observa-se a necessidade de estabelecer um acompanhamento na vida social do jovem infrator (seja no seu ambiente labora, na escola ou na família). Assim, “a liberdade assistida consiste em submeter o menor, após entregue aos responsáveis, ou após liberação do internato, à assistência (inclusive vigilância discreta), com o fim de impedir a reincidência e obter a certeza da reeducação” (AMARAL, 1994 apud ISHIDA, 2006, p. 181) Em verdade, a liberdade assistida já estava presente no ordenamento jurídico brasileiro muito antes da Lei 8.069/1990 (ECA). O Código de Menores de 1927 (Decreto 17.943 – A de 12 de outubro de 1927) ) em que já trazia em seu bojo medidas educativas (disciplinares) para os denominados delinquentes: o internamento, o perdão judicial associados à advertência e à liberdade vigiada (atual liberdade assistida). Esta, segundo o art. 92 do mesmo, consistia “em ficar o menor em companhia e sob a responsabilidade dos pais, tutor ou guarda, ou aos cuidados de um patronato, e sob a vigilância do juiz de acordo com os seguintes preceitos”. Tais preceitos eram: necessidade da vigilância ser executada por pessoa e forma designadas pelo juiz; possibilidade do juiz impor regras de procedimento aos menores e aos seus responsáveis as condições que achar conveniente; obrigatoriedade do comparecimento do menor a juizo nos dias e horas designados por este, bem como obrigatoriedade de informação (prevenção) do juiz sem demora acerca de morte, mudança de residência, ou ausência não autorizada do menor; prazo máximo para a vigilância não excederá a um ano e, por fim, a medida poderia estar associada a obrigação de reparar, restituir e/ou indenizar o dano. A liberdade vigiada poderia ser concebida ao infrator como pena inicial e a transgressão em sua execução implicaria em internamento e, para os jovens que já estivessem em internamento, esta poderia ser concedida se o mesmo já possuísse 16 anos completos, se já tivesse sido cumprido o mínimo legal do tempo de internação, se não houvesse praticado outra infração, se fosse considerado normalmente regenerado, se estivesse apto a ganhar honradamente a vida ou tiver meios de subsistência ou quem os ministre e, por fim, se a pessoa ou a família em 63 cuja companhia tenha de viver for considerada idônea de modo que se presumisse o não cometimento de uma nova infração. Já o Código de Menores de 1979 (Lei 6.697 de 10 de outubro de 1979) que revogou o antigo de 1927 substiuiu o termo vigiada da antiga liberdade vigiada por assistida, trazendo em seu conteúdo a liberdade assistida como uma das medidas passíveis de serem aplicada aos menores infratores com o fim de evitar o cometimento de novos delitos. Cardoso (2010, p. 41), explica em sua monografia a razão da mudança de nomenclatura. Eis a explicação: No novo Código de Menores de 1979, entre as medidas aplicáveis aos menores situa-se a Liberdade Assistida, entendida como instrumento que impediria a reincidência. Neste código o termo vigiada, da lei anterior, é substituído por assistida tendo como raciocínio implícito que, se a vigilância era eficiente nos países ricos, no caso dos países pobres como o Brasil a vigilância exclusiva não surtiria efeifo, (TEIXEIRA, 1994). Portanto, era necessário ajudar, auxiliar, assistir o menor e, também vigiá-lo.[...] A aplicação desta medida podia ser dada como uma punição inicial ou após o internamento do menor, podendo esta ser aplicada sempre que fosse observado desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária do menor ou nos casos em que os mesmos fossem autores de infração penal (incisos V e VI do art. 2º da Lei 6.697/79). Atualmente, a Lei que rege os direitos, as sanções e os dispões acerca do tratamento que deve ser dispensado à crianças e aos adolescentes é a 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estando lá acostado o instituto da liberdade assistida. É válido notar que o acolhimento deste instituto pelo ECA, mostra que o legislador acolheu as regras de Beijing (ONU, 1985) que constaram na Convenção Internacional dos Direitos da Criança em novembro de 1989, na qual ficou estabelecida que aplica-se a medida considerada mais apta e adequada à reintegração e à ressocialização do adolescente. Assim, “acompanhar, auxiliar e orientar, como consta do caput do art. 118 do Estatuto, devem ser entendidos dentro dessa visão moderna e recomendada pelos órgãos internacionais” (CURY, 2010, p. 571). A liberdade assistida encontra seu respaldo legal nos arts. 118 e 119 do ECA, que preconizam: Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. 64 § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso. Assim, percebe-se que a liberdade assistida será aplicada sempre que se afigurar a medida mais adequada à regeneração, à ressocialização e à reinserção do adolescente infrator na sociedade. Tal medida pode ser considerada uma medida coercitiva, restritiva de direitos, devendo ser aplicada quando for verificada a necessidade de acompanhar a vida social do adolescente com o fim de evitar a sua reincidência. A liberdade assistida, assim como as demais medidas socioeducativas não só possui um caráter punitivo, mas também educativo e prioritário, buscando sempre estabelecer o acompanhamento personalizado do adolescente infrator, bem como garantindo os direitos do mesmo, tais como educação, saúde, trabalho, etc. Trata-se de uma medida que possibilita a convivência do jovem infrator com a sua família e a sua comunidade. Em sua aplicação os adolescentes serão mantidos em liberdade e estarão sujeitos a orientação e assistência social por técnicos especializados ou associações. É aplicada, ou melhor, imposta pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude aos adolescentes a quem foram atribuídas autorias de atos infracionais, o qual determinará, isto é, designará uma pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento e que encontrará com o jovem infrator e sua família no intuito de orientar, buscar o que levou à prática da infração e sugerir condutas e atividades que melhorem seu comportamento e seu desenvolvimento. Tal pessoa, também chamada de orientador, deverá ter formação técnica e apresentar relatórios do comportamento e das atividades desenvolvidas pelo adolescente, informando sobre o cumprimento do estipulado pela autoridade judiciária e apontando se a mesma está se mostrando eficaz ou não ao adolescente. 65 Segundo os ditames do ECA, o adolescente que cometer um ato infracional, só poderá ser preso em flagrante ou mediante ordem judicial devidamente motivada e emanada de autoridade competente, devendo este ser encaminhado à delegacia competente, que em São Luís é a DAI (Delegacia do Adolescente Infrator), devendo esta, assim que deter um adolescente comunicar imediatamente ao juiz competente, no caso, o da Infância e Juventude, a sua prisão e, fazer o encaminhamento do mesmo em menos de 24h (vinte e quatro horas) à Promotoria da Infância e Juventude. Em São Luís, vale ressaltar que com respaldo no inciso V, do art. 88 do ECA que possibilita a integração dos “órgãos do judiciário, do Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente, em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional”, a DAI, a 2ª Vara da Infância e Juventude , a 2ª Promotoria da Infância e Juventude, a FUNAC, a Defensoria Pública, se encontram localizados no Centro Integrado da Madre Deus. Caso o adolescente tenha sido detido em flagrante, poderá ser liberado e entregue as pais pelo delegado responsável da DAI, exceto se o infracional cometido for de natureza grave ou de grande repercussão social, onde o adolescente só poderá ser liberado pelo juiz da Vara da Infância e Juventude, após ouvido o Promotor. Porém, nos casos em que não há liberação, o mesmo fica acautelado em uma instituição própria para adolescentes infratores, de responsabilidade da FUNAC, nas quais os adolescentes poderão ficar detidos até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Se se tratar de jovens do sexo masculindo, a instituição é o Centro da Juventude Canaã, e se for do sexo feminino, Centro da Juventude Florescer. Primeiramente, o adolescente infrator responde a um procedimento judicial onde, na primeira fase, será feita a apuração dos fatos com o fim de verificar a responsabilidade deste no cometimento da infração. Eis o procedimento: 1.É realizado uma oitiva (ouvir o depoimento) informal do adolescente pelo representante do Ministério Público, que diante de tal situação representará ou não o fato para o juiz. 2.O juiz ouve o adolescenteem audiência de apresentação, oportunidade que o adolescente tem para o esclarecimento dos fatos. Nesta ocasião o adolescente será acompanhado de um Defensor Público. 3.O juiz realiza a oitiva das testemunhas tanto da acusação, quanto as de defesa. São apresentados laudos, relatórios e outros documentos. 4.O juiz aprecia as alegações e dá a sentença podendo absolver o adolescente do ato infracional ou aplica-lhe uma medida socioeducativa (CARDOSO, 2010, p. 42). 66 Vale considerar que a liberdade assistida será aplicada por um prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador, o Ministério Público e o Defensor (art. 118, § 2º, ECA). Além disso, como o legislador não fixou prazo máximo para o cumprimento da medida, alguns doutrinadores entendem que “ela será aplicada enquanto o adolescente necessitar de acompanhamento, auxílio e proteção [...] e advertem que a liberdade assistida aplicada por força de remissão não poderá ser substituída pela semiliberdade ou internação, salvo instaurando-se o devido processo legal” (LIBERATI, 2006b, p.110). Outros, por sua vez, entendem que deverá ser observado o prazo máximo estabelecido na medida de internação, devendo em qualquer caso, terminar aos 18 anos. Apesar do Estatuto não estabelecer ser a liberdade assistida de prazo indeterminado,entendemos que deverá ser observado prazo máximo estabelecido na internação, como veremos abaixo. Em qualquer caso deverá terminar aos 18 anos. Na internação, a idade máxima será de 21 anos. Adotamos esses entendimento sobre a liberdade assistida pelo caráter punitivo, ou retributivo como preferem ous eufemísticos, das medidas socioeducativas (embora também tenham caráter pedagógico) às quais deve ser aplicado o princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX da CF e 1º do CP), muito embora a liberdade assistida seja a que mais se distancie desta característica (D` ANDREA, 2005, p.96) Ademais, segundo o disposto no art. 119 do ECA, o orientador social com apoio o supervisão da autoridade competente, no caso do juiz, terá os seguintes encargos: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso. Convém, por fim, salientar que o Estatuto não define as condições que deverão ser cumpridas pelo adolescente, uma vez que não houve delimitação da atividade jurisdicional no procedimento executório da liberdade assistida, o que tem dificultado a atuação dos juizes, dos parquets e dos advogados. O Estatuto da Criança e do Adolescente não delimitou a atividade jurisdicional, na fixação do procedimento executório das referidas medidas. Isto tem dificultado a atuação dos Magistrados, Promotores de Justiça e Advogados, que não têm procedimento fixo e estável de execução das medidas sócio-educativas. Em outras palavras, o adolescente considerado autor de ato infracional, destinado a cumprir medida sócio-educativa, tem o direito constitucional de ter um procedimento de execução baseado em regras claras – garantia do devido processo legal – como meio de atingir a cidadania. Somente através 67 de um processo de execução definido, regulador das atividades dos operadores do Direito, poderá ser dada a eficácia à sentença judicial de aplicação das medidas sócioeducativas, restringindo ou inibindo o arbítrio do juiz (LIBERATI, 2006b, p.111). Cabe ressaltar que todas as condições impostas aos adolescentes deverão sempre levar em conta a capacidade do adolescente de cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, do ECA) e que, segundo entendimento de Freitas (2002 apud MACIEL, 2010, p.841): Enquanto perdurar a execução da medida, a liberdade pessoal do adolescente estará sofrendo restrição legal da atividade do orientador, cuja participação deverá ser ativa e não meramente formal ou apenas burocrática. (...) Partindo-se do pressuposto da adequação da medida ao caso específico, vez que a mesma não se revela própria em muitos casos (v.g., os que necessitam contenção), ao orientador caberá desempenhar atividades que levem o orientando a modificar seu modo de proceder, tornando-o socialmente aceito sem perder a própria individualidade. O que interessa é o atingimento da finalidade da medida, ao ponto que evolua e supere as dificuldades da fase da vida, aprendendo a exercitar seus direitos de cidadão e mover-se no processo de escolhas e decisões múltiplas que a vida apresenta. (...) Razoável supor a indispensabilidade da criação de vínculo entre o técnico, o adolescente e familiares, para criar condições de desenvolvimento de uma relação honesta e produtiva. Deve o plano de trabalho ser proposto e debatido. Por fim, cabe ressaltar que “o descumprimento injustificado no comparecimento ou a prática de novo ato infracional pode sujeitar o infrator a uma internação por prazo determinado (internação sanção), prevista no art. 122, III, do ECA” (DEL-CAMPO, 2005, p. 157). 5.2.2 Teoria X Prática: a real aplicação da liberdade assistida no período compreendido entre os anos de 2007 a 2011 em São Luís - MA Como observado na descrição do procedimento feita no capítulo anterior (item 5.2.1), deve-se notar que a execução do ato infracional cometido por criança cabe ao Conselho Tutelar. Já no que diz respeito aos adolescentes, deverá ser instaurado um procedimento para a apuração do mesmo, o qual, segundo Liberati (2006c, p.166), possui três fases: a)fase policial, realizada pela polícia judiciária, quando o apreende e o produto e os instrumentos da infração e determina diligências investigatórias (ECA, arts. 171 a 178); b) fase do Ministé rio Público, ocasião em que o infrator será apresentado ao promotor de justiça, em audiência informal, com seus pais ou responsáveis, testemunhas e vítima (ECA, arts. 179 68 a 182) e c) fase judicial, quando o adolescente será ouvido pelo juiz, na presença de seus pais ou responsáveis e de seu advogado (ECA, arts. 183 a 190). Feita esta primeira observação e tecidos os comentários acerca das características gerais da liberdade assistida, parte-se agora para a análise de sua aplicação real na cidade de São Luís, Maranhão. Assim, cabe primeiramente identificar os órgãos responsáveis por sua aplicação, execução e acompanhamento, discorrendo acerca do papel de fundamental que cada um exerce. São eles: a 2ª Vara da Infância e Juventude, a 2ª Promotoria da Infância e Juventude, Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS) e Centro de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS). A 2ª Vara da Infância e Juventude, responsável pelo atendimento aos adolescentes infratores tem por função não só definir e aplicar a um adolescente a quem foi atribuído a prática de um ato infracional a medida socioeducativa que considerar mais adequada à sua regeneração e à sua ressocialização, mas também deve acompanhar e fiscalizar o trabalho dos responsáveis diretos pela execução da liberdade assistida, no caso a SEMCAS e o CREAS. A 2ª Promotoria da Infância e Juventude, por sua vez, visa garantir o estabelecimento dos direitos e assegurar que sejam respeitados tanto os direitos dos que violaram, assim como dos que tiveram os seus direitos violados. Assim, cabe a esta à abertura do processo e fazer o encaminhamento ao juiz competente e, embora não possa escolher qual a medida vai ser aplicada pelo juiz, pode dar o seu parecer, escolhendo aquela que achar mais favorável e adequada ao caso concreto, bem como deve acompanhar e fiscalizar também o trabalho dos executores diretos da liberdade assistida a fim de saber se a mesma está atendendo a sua finalidade e se está surtindo eficácia. A SEMCAS é a entidade responsável pelo cumprimento e acompanhamento da Liberdade Assistida. Criada pela Lei Municipal nº 4853 de 03 de setembro de 2007 é o órgão da Prefeitura de São Luís que coordena e executa a Política Pública de Assistência Social e oferta serviços de proteção social básica e especial, voltados à garantia de direitos e condições dignas de vida, através de suas unidades de atendimento denominadas de CRAS e CREAS. No que diz respeito ao serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), este é executado no CREAS e tem por objetivos realizar o acompanhamento social aos adolescentes durante o cumprimento da medida, sua inserção em outros serviços e programas 69 socioassistenciais e inserção em outras políticas públicas setoriais, criar condições para a construção, ou melhor, resconstrução de projetos de vida, dentre outros. O CREAS, unidade pública estatal, tem assim, como função realizar o acompanhamento da liberdade assistida, bem como realizar a proteção das vítimas de violência e instrumentalizar formas de superações das adversidades através de ações psicossociais e jurídicas que visem o resgate da autoestima e do fortalecimento dos laços familiares e comunitários. O atendimento direto nos CREAS é realizado através de uma equipe multiprofissional que acolhe, escuta, realiza o estudo social, o diagnóstico socioeconômico e realiza a construção do Plano Individual de Atendimento (PIA) onde são traçadas as metas a serem alcançadas pelo adolescente. O acompanhamento aos adolescentes infratores submetidos à liberdade assistida pela SEMCAS é dado por uma equipe multiprofissional vinculada ao CREAS a partir do Plano Individual de atendimento construindo juntamente com o adolescente e suas famílias, metas para serem cumpridas assim como o atendimento psicossocial. É válido notar também que compete ao orientador responsável pelo acompanhamento do adolescente, fornecer as explicações necessárias ao adolescente e seu(s) responsável(is) acerca da medida socioeducativa que será aplicada (o que é, como será realizada, onde será realizada), como também esclarecer as normas do Programa da Liberdade Assistida da SEMCAS: 1.Ao adolescente: não mais se envolver em ato infracional, apresentar-se regularmente aos dias marcados pelo orientador, recolher-se cedo a habitação, não usar drogas, não andar em más companhias, frequentar a escola, participar de cursos e atividades realizados pelo programa, participar da avaliação do cumprimento da medida, cujo relatório é encaminhado ao juizado, entre outras; 2.Aos pais ou responsável: comparecer aos agendamentos marcados, acompanhar o adolescente na escola, orientar e conduzir o adolescente para cumprimento de regras, normas inclusive o horário para recolhimento em casa à noite, providenciar documentação civil, os pais ou responsáveis participarão da avaliação do adolescente cujo relatório será encaminhado para o juizado, ente outras; 3. Ao programa, através do orientador: atender sistematicamente o adolescente através de programação e planejamento individual nesses atendimentos são realizadas atividades de reflexão sobre o ato infracional cometido e sobre a vida presente e futura do adolescente, intervir e acompanhar o adolescente no processo de escolarização, inserir e orientar o adolescente em cursos e oficinas profissionalizantes de acordo com suas expectativas e necessidades do mercado, inserir o adolescente em programas de ajuda ao uso e abuso de drogas se assim necessitar, inserir, orientar e encaminhas a família e o adolescente para buscar atendimento na área da saúde, promover e assistir as famílias que estão em situação de extrema pobreza, buscando vínculos com as políticas sociais, orientar a providência de documentação civil garantindo os recursos necessários às 70 famílias desprovidas de renda, encaminhar relatórios e avaliação do adolescente ao juizado, de acordo com a determinação do ECA (CARDOSO, 2010, p. 44). Já na 2ª Vara da Infância e Juventude, a 2ª Promotoria da Infância e Juventude, o acompanhamento é dado através de relatórios encaminhados às respectivas autoridades competentes, no caso o juiz ou promotor, podendo estes tomarem as providências que acharem cabíveis para melhorar o cumprimento da medida socioeducativa. Tais relatórios, contém, os nomes dos relatores10, o Interessado11, a finalidade12, a identificação do adolescente infrator13, a descrição da demanda14, os procedimentos15, a análise da situação apresentada16 e, por fim, a conclusão do responsável pelo acompanhamento do adolescente infrator17. Observa-se, ainda, nas pesquisas realizadas junto aos órgãos executores, que em todos eles, os profissionais buscam atentar para o obedecimento do princípio da dignidade da pessoa humana, sempre levando em consideração que o adolescente é um ser em formação de personalidade e que, por isso, é um ser vulnerável e frágil e, devido a isso, tem de ser observado o princípio norteado do ECA, qual seja, a proteção integral. A SEMCAS, por exemplo, relatou que por meio de sua unidade de atendimento denominada CREAS, tem como compromisso garantir aos adolescentes autores de ato infracional no cumprimento de medida socioeducativa o que preconiza o ECA, o SINASE e a legislação pertinente. Como motivos, isto é, como fatores apontados pelos órgãos executores como contribuintes para a prática de um ato infracional, foram citados a desestrutura familiar, o vício em drogas, vivência em ambientes de risco, situação econômica das famílias, que em geral, são de baixa renda, excesso de liberdade dos adolescentes, ociosidade, desejos consumistas e, quando perguntados acerca da eficácia da liberdade assistida, os órgãos responderam que a mesma ainda 10 Pedagogo/orientador social, bem como do orientador social responsável pela supervisão e acompanhamento direto do adolescente infrator; 11 Vara da Infância e Juventude competente; 12 Qual seja, prestar informações acerca do cumprimento da medida; 13 contendo seu nome, o número do seu processo, a medida a qual está submetido, a data do seu nascimento, a sua filiação e o seu endereço; 14 Relata o motivo pelo qual o adolescente foi encaminhado para o cumprimento da medida socioeducativa, bem como seus fundamentos legais; 15 Forma de realização do acompanhamento: realização de visitas domiciliares, encaminhamento para cursos, etc; 16 Observações sobre o cumprimento da medida, como o estado, isto é, a situação atual do adolescente, sua assiduidade, etc; 17 Demonstra se a medida está sendo cumprida ou não e se está tendo eficácia. 71 tem muita coisa para melhorar, uma vez que o Estado não mostra o interesse no oferecimento de recursos e estruturas para ressocializar e reinserir o adolescente no seio social. O ECA é ótimo, no entanto, falta estrutura para a sua aplicação. Em dados fornecidos pela 2ª Vara da Infância e Juventude observou-se que no período compreendido entre os anos de 2007 e 2011, até o período da realização da última correição (realizada entre os dias 26 de setembro de 2011 a 07 de outubro de 2011) foram constatados 355 (trezentos e cinquenta e cinco) processos de conhecimento e de execução das medidas com um total de 332 (trezentos e trinta e duas) medidas aplicadas e, além disso, foram registrados 230 (duzentos e trinta) procedimentos judiciais na Secretaria da Vara, não tendo, no momento nenhum processo em tramitação para ser sentenciado, totalizando dessa forma, 585 (quinhentos e oitenta e cinco) processos envolvendo adolescentes infratores nesses últimos cinco anos. Eis a tabela das medidas mais aplicadas neste período (Tabela 1): TABELA 1: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS ENTRE OS ANOS DE 2007 E 2011 EM SÃO LUÍS – MARANHÃO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUANTIDADE I – ADVERTÊNCIA; 42 II – OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO; 16 III – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE; 30 IV – LIBERDADE ASSISTIDA; 198 V – INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE; 29 VI – INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL; 17 Fonte: 2ª Vara da Infância e Juventude 72 Só no ano de 2011, a liberdade assistida fora aplicada em 78 casos, sendo a segunda medida mais aplicada, ficando atrás apenas da advertência que, por sua vez, fora aplicada em 116 casos. Veja a tabela das medidas socioeducativas aplicadas em 2011(Tabela 2): TABELA 2: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS NO ANO DE 2011 EM SÃO LUÍS - MARANHÃO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUANTIDADE INTERNAÇÃO 05 SEMILIBERDADE 12 LIBERDADE ASSISTIDA 78 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE 06 ADVERTÊNCIA 116 REPARAÇÃO DO DANO 08 Fonte: 2ª Vara da Infância e Juventude Com tais dados, observa-se que nos últimos cinco anos a liberdade assistida tem sido a medida socioeducativa mais aplicada em São Luís no estado do Maranhão. Como não há um critério específico para a escolha da aplicação da medida socioeducativa sendo a escolhida àquela mais adequada ao caso, a sua maior incidência pode ser atribuída ao fato dela trabalhar na reeducação não só do adolescente, mas de toda a sua família, almejando-se sempre evitar o cometimento de novos atos infracionais. No que diz respeito aos atos infracionais praticados pelos adolescentes nas pesquisas realizadas junto aos órgãos executores de aplicação das medidas socioeducativas, observou-se que de um total de 492 (quatrocentos e noventa e dois) atos infracionais praticados nestes últimos cinco anos (período de 2007 a 2011) em São Luís, o mais incidente foi o roubo (art. 157, CP), correspondendo com 249 (duzentos e quarenta e nove) práticas, o que equivale praticamente a 50,6% (cinquenta vírgula seis por cento) dos atos praticados. 73 Observe-se (Tabela 3) o total de atos infracionais cometidos (por tipo penal, sem incluir qualificadoras, atenuantes, etc.): TABELA 3 : ATOS INFRACIONAIS COMETIDOS (2007 A 2011) TIPO QUANTIDADE Homicídio (Art. 121) 36 Homicídio Tentado (Art. 121, c/c Art. 14, II, CP) 17 Furto (Art. 155, CP) 13 Furto (Art. 155, c/c Art. 14, II, CP) 02 Roubo (Art. 157, CP) 249 Roubo (Art. 157, § 3º, 1ª parte) 03 Roubo Tentado (Art. 157, c/c 14, II, CP) 25 Latrocínio (Art. 157, § 3º, última parte, CP) 22 Extorsão (Art. 158) 02 Quadrilha ou Bando (Art. 288, CP) 23 Art. 28, caput, Lei 11.343/2006 04 Art. 3º da Lei 11.343/2006 01 Art. 33 da Lei 11.343/2006 28 Art. 35 da Lei 11.343/2006 03 Art.12 da Lei 10.826/2003 01 Art.14 da Lei 10.826/2003 13 Art. 15 da Lei 10.826/2003 01 Art. 16 da Lei 10.826/2003 03 Art. 6º da Lei 10.826/2003 01 Art. 140, CP (Injúria) 01 Art. 147, CP (Ameaça) 08 Art. 148, CP (Sequestro e cárcere privado) 02 Art. 180, CP (Receptação) 01 Art. 213, CP (Estupro) 08 Art. 214, CP (revogado pela Lei 1201/2009) 02 Art. 217-A (Estupro de vulnerável) 02 Art. 163, CP (Dano) 05 Art. 129, CP (Lesão Corporal) 14 Art. 218, CP 01 Art. 159, CP 01 Fonte: 2ª Vara da Infância e Juventude 74 Ainda corroborando com estes dados, a 2ª Promotoria da Infância e Juventude de São Luís – MA, informou que no ano de 2008, assim como é perceptível com a análise da tabela citada acima, houve maior incidência dos crimes contra o patrimônio (roubo/furto), contabilizando 50% (cinqüenta por cento), sendo seguido do porte ilegal de arma com 16 % (dezesseis por cento). Veja abaixo (Gráfico 1): GRÁFICO 1: TIPO DE ATO INFRACIONAL Fonte: 2ª Promotoria da Infância e Juventude Ademais, observa-se que, consoante informado pelos órgãos executores aproximadamente 3% (três por cento) do total de atos praticados correspondem a atos infracionais de natureza grave, o que denota que a mídia, principalmente a televisão, muitas vezes em busca de notícias alarmantes que atraiam seu público alvo condenam essa classe, propagando à mesma um alto índice de periculosidade, o que felizmente não é perceptível com a análise de tais dados, uma vez que se comparado aos crimes cometidos pelos adultos, representam um percentual ínfimo, constituindose, como denominado por Volpi (1997 apud CARDOSO, 2010, p. 52) em verdadeiro “mito de periculosidade, uma vez que os atos infracionais praticados por adolescentes, quando comparado aos da população adulta infratora é reduzido, e os atos infracionais mais graves como latrocínio, estupro e o homicídio representam um percentual pequeno em relação aos atos infracionais praticados contra o patrimônio”. 75 Foram também percebidas nas pesquisas que a maioria dos adolescentes que cometem atos infracionais e são encaminhados ao CREAS para execução da liberdade assistida se encontram fora da escola e, os que se encontram nela, em geral, estão com defasagem na idade/série, ou seja, não frequentam as séries adequadas para as suas idades, estando atrasados em relação aos demais adolescentes de sua faixa etária. Aduziu-se, ainda, que os adolescentes que frequentam a escola dificilmente voltam a reincidir. Além disso a pesquisa feita pela confirmou que a maioria dos adolescentes infratores são provenientes de famílias desestruturadas e de baixa renda, embora o envolvimento em ato infracional não esteja necessariamente vinculado à condição socioeconômica das suas famílias e também, notou-se que os mesmos se encontram à margem da sociedade, vivendo em ambientes considerados de risco, alguns até com forte influência do tráfico de drogas, sendo tal ambiente um ótimo atrativo para aqueles que almejam ganhar dinheiro fácil para satisfazer seus desejos consumistas, muitas vezes, impedido por sua condição de hipossuficiente. Nesse sentido, a 2ª Promotoria da Infância e Juventude informou (Gráfico 2) que 69 % (sessenta e nove por cento) dos adolescentes infratores em São Luís, residem no bairro do São Francisco/Ilhinha, seguido de 12% (doze por cento) na Liberdade e 19% (dezenove por cento) em outros bairros. GRÁFICO 2: LOCALIDADES/RESIDENCIAS Fonte: 2ª Promotoria da Infância e Juventude 76 Vale inclusive ressaltar que o uso abusivo de drogas encontra-se na vida de boa parte dos adolescentes, indepentemente do cometimento ou não de um ato infracional. Portanto, houve observância de que parte dos adolescents encaminhados ao CREAS para o cumprimento da liberdade assistida demonstraram sim um envolvimento com drogas, seja como usuário, seja agindo como traficante. Segundo pesquisas realizadas junto à 2ª Promotoria da Infância e Juventude, 34% (trinta e quatro por cento) afirmaram ser usuário de drogas ilícitas, sendo apontada como as mais usadas a maconha (68%) e a merla (32%). É válido destacar que foram consideradas as respostas negativas dos adolescentes infratores que afirmaram não mais fazer uso dessas substâncias. Observa-se, ainda, que como a própria lei emana, há participação das famílias para o acompanhamentos dos adolescentes infratores e, na ausência desta, o juiz nomeará um tutor, curador, conforme exigido pelo caso concreto, para realizar tal acompanhamento do adolecente, apesar de muitas vezes as relações entre os mesmos se mostrarem conflitantes e estreitas. Nesse sentido tem-se também: Apesar das diversidades das composições familiares, os laços familiares são existentes para 59% dos adolescentes em LA. No entanto, nos adolescentes autores de ato infracional, não raro, existe fragilidade nas relações familiares que podem gerar conflitos, impelindo ocasionalmemte o adolescente a se afastar da família comprometendo seu desenvolvimento. Somado a isso, as redes de apoio são insipientes, assim seus filhos, crianças e adolescentes ficam mais vulneráveis e de acordo com Mioto, as famílias vivem pressionadas entre a exigência de cumprimento de seus deveres, que é o cuidado e proteção de seus membros e a ausência de condições para tal. (CARDOSO, 2010, p. 55). Ficou notório ainda nas pesquisas que 51% (cinqüenta e um por cento) dos adolescentes infratores estão acompanhados pelas mães contra apenas 49% (quarenta e nove por cento) por outros membros da família (pai, avó, avô, tio, curador, irmãos, etc). Quando questionados acerca da eficácia da liberdade assistida, os órgãos foram unânimes em falar que a mesma ainda está melhorando. Ficou perceptível qe até meados de 2010 a aplicação cabia somente à SEMCAS. No entanto, com a mudança recente de aplicação também para o CREAS (em abril de 2010), nota-se que o sistema ainda está se reestruturando, o que ocasionou por um tempo um certo lapso no cumprimento das medidas, uma vez que os adolescentes não costumam se dirigir espontaneamente para o seu cumprimento. Contudo, em 2010, já fora verificado uma melhora nesse sistema, os relatórios que até então demoravam a ser 77 entregues às autoridades judiciárias competentes passaram a ser enviadas pela SEMCAS e pelo CREAS com mais frequência, o que denota que, embora ainda seja prematuro, realmente está havendo uma melhoria no sistema. No que diz respeito à escolha do critério utilizado para a escolha da liberdade assistida como medida socioeducativa a ser aplicada, esses são subjetivos e varia de juiz para juiz, e de promotor para promotor. O promotor da 2ª Promotoria da Infância e Juventude, por exemplo, relatou que em muitos casos a desestrura familiar somada à condição de usuários de drogas, em muitos casos não há necessidade de aplicação de internação, podendo a liberdade assistida ser uma boa opção. O mesmo se dá para oa atos infracionais como o porte de arma associado ao tráfico de drogas. Os bons antecedentes também corroboram para a aplicação da liberdade assistida. São, pois, critérios muito subjetivos. Vale observar, ainda, que em São Luís, a maioria dos atos infracionais são cometidos por adolescentes do sexo masculino, cerca de 95% (noventa e cinco por cento) contra apenas 5% (cinco por cento) do sexo feminino. Em relação à idade, esta varias entre os 12 aos 22, sendo a sua maior incidência, entre os 16 e 17 anos de idade e, na maioria tratam-se de adolescentes de raça negra. Faz-se mister esclarecer que aos 18 anos, o adolescente não é mais considerado como tal pelo ECA, no entanto, algumas medidas, como a internação permitem a sua aplicação até os 21(vinte e um) anos de idade. No que diz respeito à reincidência esta apresentou dados muito interessantes e surpreendentes uma vez que se constatou que embora ocorra em muitas situações de cometimento de novos delitos pelos adolescentes infratores, em sua maioria esta não acontece, como propagado pela mídia. Aproximadamente 35% (trinta e cinco por cento) não reincidiram contra aproximadamente 30% (trinta por cento) adolescentes reincidentes, o que leva-nos a crer que embora o sistema de aplicação de medidas socioeducativas esteja em uma fase prematura, está evoluindo e chegando até produzir resultados satisfatórios, que ainda não são mais eficazes por culpa de uma falta de comprometimento do Estado para com esses indivíduos. Estes ficam, portanto, jogados ao léo. Como críticas a esse sistema, pode-se, justamente citar o descaso, a falta de compromisso do aparelho estatal para com os adolescentes, pois que o mesmo não demonstra nenhum interesse em melhorar a estrutura para a aplicação efetiva da lei. A falta de recurso acaba prejudicando, dessa forma, o cumprimento das medidas socioeducativas e com isso, nem sempre 78 as mesmas atendem à sua real finalidade, qual seja, a reeducação, a ressocialização e a reinserção do adolescente infrator na sociedade. Há ainda, uma certa falta de compromisso do sistema dos órgãos do Judiciário e do Ministério Público, e não dos funcionários/profissionais que trabalham nessa aera, aonde muitas vezes o adolescente não é colocado como prioridade, bem como uma estrutura deficiente da SEMCAS e da CREAS18, embora estas ainda estejam em condições de amadurecimento e melhoria aliados à falta de ambientes profissionalizantes e à falta de motivação dos funcionários que chegam, muitas vezes, a se sentir frustrados por não poderem exercer sua função. Em relação à redução da menor idade penal, este assunto gerou opiniões diferentes, uma vez que parte dos órgãos executores consideram os adolescente como sujeitos vulneráveis e nessesitados de uma proteção especial, garantida pelo ECA, enquanto que outros demonstraram que tal ideia já é aceitável, já que grande parte dos adolescentes demonstram ter consciência dos seus atos e se utilizam justamente dessa proteção especial a que são acometidos para acobertarem seus atos infracionais e, alguns aduziram também que seria ao menos razoável fazer-se um aumento na aplicação de algumas medidas como a internação provisória e a semiliberdade com sugestões de prazos mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos. Por fim, como soluções ao sistema de melhoria de aplicação não só da liberdade assistida, mas também às outras medidas socioeducativas seria a realização de políticas púbicas pelo Estado que visassem colocar em prática real o ECA, uma vez que a lei é sistemárica e mostra-se completa a promover a ressocialização do adolescente, contudo, não há uma estruturação para a sua prática. Outra solução interessante seria melhorar os locais (centros) profissionalizantes, bem como buscar novos convênios e aumentar o número desses a fim de que possam cada vez mais receber uma maior quantidade de adolescentes e capacitá-los no intuito de deixá-los aptos ao mercado de trabalho. É válido também fazer-se investimentos, treinamentos dos profissionais de modo que os incentivem a trabalhar e os deixem mais preparados a lidar com todos os tipos de adolescentes. Por último, pode-se citar e trazer o que já se está em discussão no Judiciário, o Projeto da Justiça 18 Faz-se mister ressaltar que todos os órgãos entrevistados alegaram a falta de estrutura para execução das medidas socioeducativas. Às vezes não dispõem de ambientes propícios à profissionalização do adolescente infrator e, no caso do CREAS, por exemplo, às vezes só há um carro a disposição do órgão, chegando, às vezes a faltar papel para redação de documentos. 79 Restaurativa (que por sua vez já se mostra efetivo em alguns países latinos como o Peru) para as Varas de Infância e Juventude brasileiras, na qual se busca a conciliação entre o infrator, a vítima, a família e a escola, fazendo com que ambos saiam satisfeitos. Tal projeto consiste em basicamente trazer a estrutura dos Juizados Especiais Criminais para tais varas, fazendo com que sejam submetidos à essa justiça os atos infracionais de menor potencial ofensivo com o intuito de se reinserir o adolescente na sociedade. 80 6. CONCLUSÃO O aumento de criminalidade propagado pela mídia sobre os adolescentes cometendo um ato infracional é cada vez mais frequente. Assim, com a observância de uma maior incidência do adolescente no mundo do crime, crimes estes que muitas vezes são praticados de formas insidiosas e cruéis, denotam uma fraqueza no sistema de ressocialização do jovem na sociedade. Deste modo, surgiu uma preocupação acerca da aplicabilidade das penas impostas a esses adolescentes, quais sejam, as medidas socioeducativas, que visam à reeducação e a ressocialização desses jovens na sociedade, fazendo-se uma análise da eficácia das mesmas, o que, acabou resultando no desenvolvimento da escolha do “adolescente infrator e a aplicação da liberdade assistida como medida socioeducativa no período de 2007 a 2011 em São Luís Maranhão” como tema deste trabalho monográfico. A liberdade assistida, nada mais é do que a uma medida socioeducativa que submete o adolescente à acompanhamento e assistência necessárias com o fim de impedir a reincidência e reeducá-lo e reinseri-lo na sociedade e, no intuito de compreender tal medida e a sua aplicação realizou-se pesquisa de campo junto a alguns de seus órgãos executores em São Luís, quais sejam, 2ª Vara da Infância e Juventude, a 2ª Promotoria da Infância e Juventude, e a SEMCAS. Para isso, desenvolveu-se um trabalho junto aos mesmos tentando-se responder aos seguintes questionamentos: Há o acompanhamento necessário dos adolescentes infratores no que tange ao cumprimento de tal medida socioeducativa no período de 2007 a 2011? Tem-se observância do princípio “da dignidade da pessoa humana” na aplicação da liberdade assistida? No Maranhão, a aplicação da liberdade assistida como medida socioeducativa tem tido eficácia durante o período de 2007 a 2011? Por que, então, observa-se um aumento da criminalidade entre os adolescentes? Há repetição ou cometimento de novos delitos realizados pelos adolescentes infratores submetidos à liberdade assistida entre os anos de 2007 a 2011? Antes de iniciar as pesquisas, tinha como base as informações acostadas pelos meios de comunicação que me levavam a crer que não havia qualquer comprometimento com os profissionais dessa área com os adolescentes infratores. Acreditava-se que a aplicação da liberdade assistida como medida socioeducativa não demonstrava a efetividade necessária, pois que a falta de dados, ou melhor, a insuficiência de informações prestadas à Promotoria de Infância e Juventude não colaboram com a ressocialização e a reeducação devida dos 81 adolescentes infratores na sociedade, deixando os mesmos viverem à margem desta e entrando cada vez mais no mundo do crime. Deste modo, como hipóteses acreditava-se que a insuficiência de dados fornecidos à Promotoria de Infância e Juventude denotava uma grande falha no sistema, levando-nos à percepção de que a aplicação da liberdade assistida, bem como de outras medidas socioeducativas estão sendo relegadas a segundo plano pelos órgãos responsáveis por sua execução; O não envio dos relatórios necessários para garantir a eficácia da liberdade assistida mostravam que a mesma não estava sendo aplicada devidamente ou, talvez, nem estivesse sendo executada, estando os adolescentes infratores esquecidos pela sociedade, sendo considerados como verdadeiros indigentes. Previa-se, ainda, como hipóteses que a desimportância atribuída a tais jovens evidenciam que os órgãos executores pela aplicação das medidas socioeducativas estavam mais preocupados com outras atividades delegadas a estes, tais como proteção aos idosos, das pessoas portadoras de deficiência e das crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, quando se deveria ter uma preocupação equivalente e aplicação da pena imposta devidamente, pois que estes adolescentes também precisam de auxílio para poderem alcançar a real finalidade do cumprimento de sua pena, qual seja, a reeducação e a reinserção na sociedade; e, a não aplicação correta da liberdade assistida talvez não estivesse sendo efetivada devidamente por medo por parte dos profissionais, pela falta de qualificação desses para lidar e conviver com os adolescentes infratores ou por puro preconceito. De fato, no início, isto fora observado. Tais fatos, obstavam um melhor andamento e acomanhamento dos adolescentes infratores. No entanto, durante a realização das mesmas, no ano de 2011 foi observado um maior comprometimento por parte dos órgãos executores diretos que muitas vezes na execução, encontram-se apenas desmotivados pela falta de recursos e estrutura oferecidos pelo Estado para o cumprimento da medida. Em relação à 2ª Vara da Infância e Juventude, a 2ª Promotoria da Infância e Juventude, fora observado que os mesmos, com a reestruturação que teve na SEMCAS e na CREAS e com o envio dos relatórios, puderam acompanhar e fiscalizar de modo mais efetivo a aplicação da liberdade assistida como medida socioeducativa. Observou-se, ainda, que a aplicação de tal medida é prematura e encontra-se em processo de amadurecimento e melhoria, embora venha produzindo alguns resultados efetivos, como um aumento proporcional no aumento de criminalidade entre os adolescentes ao longo dos 82 anos, não havendo tantas reincidências como propagadas pelos meios de comunicação, podendo esta, inclusive, ser considerada uma das grandes culpadas pela imagem negativa que se tem não só dos adolecescentes infratores, mas também dos que com eles trabalham. Ademais, verificou-se que o maior empecilho para o desenvolvimento estatal é justamente o descaso do aparelho Estatal que não demonstra qualquer interesse em promover melhorias, bem como a falta de compromisso, não dos funcionários que trabalham nessa área, mas dos aparelhos do Judiciário e do Ministério Público que muitas vezes não priorizam as questões atintentes às crianças e aos adolescentes, não garantindo-lhes a devida proteção integral de direito. Por fim, para que haja uma melhoria no sistema de aplicação da liberdade assistida e de outras medidas socioeducativas é necessário que haja um maior comprometimento por parte do Estado, do Judiciário e do Ministério Público, de modo que estes possam estabelecer uma política de aplicação que forneça recursos e estrutura para a aplicação das mesmas e que visem colocar em real prática o disposto na Lei 8.069/90 (ECA), promovendo assim, a ressocialização do adolescente infrator na sociedade. Além disso, pode-se fazer investimentos, treinamentos dos profissionais de modo que os incentivem a trabalhar e os deixem mais preparados a lidar com todos os tipos de adolescentes e tentar melhorar os centros profissionalizantes, bem como buscar novos convênios e aumentar o número desses a fim de que possam cada vez mais receber um maior número de adolescentes e capacitá-los no intuito de deixá-los aptos ao mercado de trabalho e ao convívio social. 83 REFERÊNCIAS ANDREUCCI, Ricardo Antônio. 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Tem-se a observância do princípio da dignidade da pessoa humana na aplicação real da liberdade assistida? 9. Quais os fatores mais contribuem para um adolescente praticar um ato infracional? E no caso de reincidência? 10. Os adolescentes sujeitos à liberdade assistida são ou já foram envolvidos com drogas? 11. Qual a condição econômica da maioria? 12. Qual o nível de escolaridade dos adolescentes submetidos à aplicação dessa medida? 13. A família mostra-se presente no acompanhamento da mesma? Qual o papel desta? Em geral, elas são estruturadas? 14. Quais críticas você faria à aplicação da liberdade assistida? 15. Quais as possíveis soluções você elencaria para um melhor desempenho dessa medida de modo que aumente a sua eficácia?