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Peça processual - produção antecipada de provas


Autoria:

Bruna Zanchet Klunk


Estudante do Curso de Direito no Centro Universitário Univates, 6º semestre. Oficiala de Justiça na Comarca de Guaporé/RS.

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Resumo:

Peça processual penal acerca do pedido de produção antecipada de provas, tendo como objeto caso fictício. Peça realizada pelas acadêmicas Bruna Zanchet Klunk e Juliane Demartini.

Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2014.



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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA -- VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

 

Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Polícia de Porto Alegre, noticiando o delito de estupro, cometido no dia 25 de agosto do corrente ano, nesta cidade, no qual figura como vítima MARY e autores TIÃO e TÉO.

Em suma, Mary visitava o estádio Arena do Grêmio, e após o passeio, pediu os serviços de táxi para retornar ao local em que estava hospedada, sendo que o condutor do veículo era Tião.

Após Mary entrar no táxi, Tião desviou o caminho e entrou em um lugar ermo, ordenou que a vítima se despisse, e ligou para o amigo Téo, informando a situação.

Téo chegou ao local, e mediante grave ameaça, ambos mantiveram conjunção carnal com Mary, consistindo em sexo anal e oral.

Mary efetuou o registro de ocorrência, e em sede policial, foram ouvidas duas testemunhas, Josefina, que disse nada saber acerca do fato e Clodoaldo, segurança do estádio, que disse ter visto Tião e Téo conversando em outras oportunidades.

Os indiciados negaram a prática delitiva e afirmaram que não se conheciam. Téo chegou a referir que utilizou os serviços de táxi de Tião, em outras oportunidades, mas que não criaram nenhum vínculo.

Téo referiu ainda que conheceu Mary na cidade e chegaram a manter relações sexuais consentidas, sendo que na data do fato, ela chegou a lhe procurar, drogada, pedindo que novamente ficassem juntos, porém ele não quis diante do estado da vítima.

Causa estranheza que Tião e Téo afirmem não se conhecer, quando temos o segurança do estádio dizendo que já viu os dois conversando em outra oportunidade.

Ademais, a vítima, se estivesse drogada, e não violentada, não teria condições de efetuar o registro de ocorrência.

Assim, resta configurado o delito de estupro, pelo qual adiante será oferecida a necessária denúncia.

Por oportuno, o Ministério Público requer seja produzida antecipadamente, como prova judicial, o depoimento da vítima Mary, ao passo em que está com viagem de volta agendada para o próximo dia 30, ou seja, em um lapso de 5 dias, a prova fundamental para que os meliantes não passem impune deixará o país.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL).ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE VÍTIMA E TESTEMUNHA ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 396 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL. ARTIGO 225 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.

1. Havendo previsão expressa no sentido da possibilidade de se ouvir determinadas pessoas antes da instrução processual, não se pode afirmar que não teria sido observado o rito previsto no artigo 396 do Código de Processo Penal, uma vez que o artigo 225 do referido diploma legal permite, excepcionalmente, a colheita antecipada de elementos de convicção que podem vir a se perder, comprometendo o desfecho da ação penal.

2. No caso dos autos, o pedido de antecipação da produção da prova oral fundamentou-se no fato de que a vítima e uma das testemunhas de acusação viajariam para o exterior sem data marcada para retornar, circunstância que autoriza a sua oitiva antecipada, sem que se possa falar em violação à ordem procedimental estatuída.(…)

1. A oitiva antecipada da vítima e de sua tia foi requerida emergencialmente pelo Ministério Público, diante da notícia de que ambas viajariam ao exterior sem data para retorno, peculiaridade que, por si só, é suficiente para se atestar a legalidade do agendamento da audiência para alguns dias após a intimação do acusado.

2. Ainda que assim não fosse, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o período exíguo entre a data da notificação do acusado e a do ato processual a ser implementado não dá ensejo à nulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu na espécie.

PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDIGITADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO.

MANDAMUS PREJUDICADO NESSE PONTO.(…)

 (HC 166.409/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).”

 

Destarte, no caso em comento, tem-se como prova essencial a palavra da vítima, que assume papel fundamental durante a instrução criminal, senão vejamos:

 

“Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR PARA O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. Tratando-se de condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável (02 vezes), estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, evidenciado, pois, o periculum libertatis, é cabível a segregação cautelar do réu - agora decorrente de execução provisória da pena. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP. Não prospera a alegação da defesa, em preliminar, de que tendo o Magistrado conduzido os depoimentos colhidos em audiência, tomando a iniciativa probatória quanto à comprovação da autoria e da materialidade do crime, afrontara, com tal agir, o disposto no art. 212 do CPP, em violação ao princípio acusatório e dando ensejo à nulidade do processo. Com efeito, nada obstante tratar-se de tema largamente discutido, é importante ponderar que o atual Código de Processo Penal brasileiro, enquanto não se lhe declare, no todo ou em parte, desconforme com a Constituição, tem a feição do denominado sistema acusatório misto. A tanto é bastante apontar a existência do inquérito policial, de natureza inquisitorial por excelência, e verificar, em juízo, as várias possibilidades de iniciativa probatória entregues ao juiz, nada obstante se verifique a cada alteração legislativa a introdução na legislação processual penal de instrumentos de caráter marcadamente acusatório, como faz exemplo o próprio dispositivo legal ora em análise. De qualquer forma, anote-se que é tarefa do legislador, dada a vinculação (constitucional) ao princípios da legalidade e culpabilidade, firmemente ancorados na Constituição Federal, traçar o modelo de processo penal aplicável no território nacional, seja ele aproximado do denominado modelo acusatório puro, do sistema anglo-americano, do acusatório moderado, nos moldes do italiano atual, ou na formatação aproximada do, ou, ainda, outro a ser eventualmente formatado dentro da exclusiva experiência jurídica brasileira a ser revelado. Sob tal enfoque, considerando o momento atual do processo penal no Brasil, embora prática de técnica equivocada e não desejável, não se pode considerar como nulidade o fato de a iniciativa da inquirição em audiência ter partido do juiz, mas, sim, deve ter-se sob estrita observância o equilíbrio processual entre a acusação e a defesa, devendo-se verificar se tal balanço foi concretamente aplicado, e assim, concretamente, o direito à ampla defesa, sob a perspectiva e efeitos correlativos sempre presente do princípio de inocência do réu. Nesta senda, toma vulto a regra do artigo 563 do CPP, que reza que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ou seja, descabida é a decretação de nulidade de ato processual pela mera inobservância da forma se ele produziu o resultado pretendido pela norma, isto é, dentro dos parâmetros que exige a lei e a Constituição. Neste sentido, aliás, segue a jurisprudência dos tribunais superiores. AUTORIA E MATERIALIDADE. Considerando-se que o crime de estupro nem sempre deixa vestígios, e que o ordenamento jurídico brasileiro não agasalha o princípio nemoidoneustestis in re sua, a prova da existência do crime e de sua autoria pode-se dar através do exclusivo relato das vítimas, desde que suas declarações sejam rigorosamente sindicadas, assim entendido sua intenção e ausência de vícios. Consoante se verifica da prova produzida nos autos, especialmente através da palavra das vítimas, de crucial importância em delitos deste jaez, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência do fato e de seu autor. CRIME HEDIONDO. A hediondez do crime de estupro de vulnerável é definida pela própria lei (art. 1º, inciso VI, da Lei 8.072/1990, alterada pela Lei nº 12.015/2009), isto é, decorre ex vi legis. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. Incabível a desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor sustentada em defesa (…). PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70054591227, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 15/08/2013).”

Este Agente Ministerial não desconhece do uso da Carta Rogatória, porém, como é sabido, é um trâmite que demanda tempo e assim protelará a instrução criminal e aplicação da lei, enquanto a dupla de estupradores permanecerá em pune, quiçá cometendo mais delitos e acabando com o futuro de outras jovens.

Assim, dada a relevância do delito praticado, de extrema gravidade, e a urgência, já que a vítima deixará o Brasil em poucos dias, o Ministério Público requer seja ouvida a vítima Mary pelo Juízo, como forma de prova antecipada, com fulcro no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal.

 

Porto Alegre, 17 de setembro de 2013.

 

 

 

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OAB XXXXX

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