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O INMETRO E PRODUTOS IMPORTADOS


Autoria:

Antonio Carlos Paz


Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. Especialista em Direito Comercial pela PUC/RS. Inscrito na OAB/RS sob nº 12.163. www.acpadv.adv.br

Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis

Porto Alegre - RS
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Texto enviado ao JurisWay em 13/04/2012.

Última edição/atualização em 16/07/2012.



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O INMETRO E PRODUTOS IMPORTADOS

Estão sendo comercializados no Brasil centenas de produtos importados principalmente da China, que não se enquadram nas normas e resoluções do Inmetro.


Os importadores, por desconhecimento da legislação ou falta de inspeção do produto, recebem diversos tipos de mercadorias e as repassam aos distribuidores, que por sua vez revendem ao comércio.


O comerciante é o primeiro a sofrer a visita da fiscalização que é implacável, extraindo autos de infração, que redundam em pesadas multas para toda a cadeia produtiva, conforme é estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. art. 12. “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

São diversos os fatores que levam o comerciante a ser notificado das irregularidades, citando-se alguns itens tais como: pinos e plugues produzidos com materiais ferrosos, produtos embalados com quantidade/peso inferior a informada, brinquedos, tecidos e confecções com omissão de informações nas etiquetas ou até ausência dessas, unidades legais de comprimento em desacordo com a legislação vigente, etiquetas com tamanho da fonte inferior ao permitido, ausência do CNPJ ou origem do produto na etiqueta, etc.

A legislação do Inmetro é extensa, não há publicidade sobre a mesma, é detalhista e de difícil compreensão para leigos, o que vem a acarretar uma gigantesca indústria de multas.

Por outro lado, o importador é refém dessa situação, quando não tem conhecimento de causa, ou não confere o que recebeu dos países exportadores.

Não interessa à fiscalização se em um lote de 1000 unidades, dez caixas de palitos de fósforos contêm um palito a menos. Havendo essa constatação, o consumidor está sendo lesado, pois paga por uma quantidade e recebe outra.
A legislação é radical nesse sentido e mesmo em juízo, quando há discussão acerca do pífio prejuízo causado ao consumidor, os magistrados têm decidido que o Inmetro além de ter poder de polícia, suas decisões tem amparo legal, e por sua vez as penalidades devem ser mantidas.


Nessa senda, é multado o importador, o distribuidor e o comerciante ou fornecedor de serviços, pois todos respondem independente da existência de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Codecon,  “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Tenho que o judiciário não tem dado à devida atenção a radicalização da legislação, pois na maioria dos casos o comerciante é injustamente penalizado por uma situação a que não deu causa. Não há como exigir do mesmo que fiscalize um a um todos os produtos comercializados em seu estabelecimento. Exigir isso é impossível: A uma que teria de violar as embalagens para contar ou medir cada produto; a duas que se tomasse uma atitude radical desse tipo, não teria como vender produtos com embalagem violada, podendo nesse caso ser autuado pela fiscalização municipal ou da saúde se for o caso.


Portanto, devem se sopesadas todas essas variáveis para que pelo menos o magistrado tenha plena convicção de quem tem a real culpa em causar o dano ao consumidor.

 Apenas consolidar multas que servem apenas para inchar o caixa único do governo de nada resolverá para evitar as irregularidades constadas pela fiscalização.

De outra feita, deve ser levado em conta a primariedade do infrator, seja ele fabricante, importador, distribuidor ou comerciante, isso sem falar no “erro trivial”, conforme consta na Portaria nº 166 de 08/04/2011, no seu item 9.3.2.
O órgão julgador das defesas e recursos do Inmetro não tem acatado argumentação que invoca o erro trivial, que são as pequenas irregularidades que não comprometem as informações declaradas e obrigatórias, ou seja: criam uma situação de exclusão de multa e não cumprem a sua própria legislação.

Essa matéria é um alerta para uma situação presente, onde toda a cadeira produtiva tem sido severamente penalizada por descumprimento de normas legais, assim como tenta alertar a magistratura e a própria fiscalização do Inmetro, para que sejam criteriosamente avaliados os critérios subjetivos descritos no corpo do art. 9º, §1º, da Lei nº 9.933/99, observando-se a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, além de ser ponderado com bom senso o princípio da razoabilidade, flexibilizando o rigor da punição prevista.

Sem essas variáveis, uma multa poderá levar o infrator à ruína, com reflexos diretos na economia, no quadro funcional, e na arrecadação de impostos.

 A única certeza em qualquer dos casos, é que o exportador não será penalizado.

 

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