Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis
Porto Alegre - RS
90870-000
Telefone: 51 30190854
Outros artigos do mesmo autor
CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E O NOVO ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAISDireito do Consumidor
ARTESANATO - NORMAS DO INMETRODireito Administrativo
MANUAL DO SEGURADO e a GARANTIA DE RECEBER A INDENIZAÇÃODireito Contratual
SPC e SERASA - NEGATIVAÇÃO E OS DANOS MORAISDireito do Consumidor
NEGATIVA DE CRÉDITO POR MOTIVO INFUNDADODireito do Consumidor
Outros artigos da mesma área
Como combater o aumento abusivo do IPTU
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Aumento abusivo de mensalidade escolar e direito do consumidor
Overbooking gera danos morais e materiais?
NEGATIVA OU DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA GERA DANOS MORAIS
Possibilidade de desvinculação do pagamento em débito automático das parcelas de empréstimo bancário
Enchentes, um caso de responsabilidade moral!
O contrato de seguro e a inversão do ônus da prova
Devolução do VRG (Valor Residual Garantido) quando pago antecipadamente
Resumo:
Um prévia sobre a dificuldade do consumidor propor ação no JEC Cível.
Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2010.
Última edição/atualização em 14/05/2010.
Indique este texto a seus amigos
Está previsto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, que a parte poderá intentar uma ação perante o JEC sem a necessidade de ter a assistência de um advogado.
O consumidor leigo não sabe na íntegra seus direitos, e ao fazer seu pedido de forma oral e genérica no balcão do cartório do JEC, deixa de requerer vários itens a que teria direito conforme prevê o CODECON. No momento de instruir o processo com as provas necessárias, muitas vezes queda-se inerte.
A idéia dos legisladores foi a de proporcionar o fácil acesso à justiça sem que a parte tenha que contratar advogado com as despesas inerentes. Na teoria esse acesso fácil à justiça tornou-se plenamente viável, tendo em vista que milhares de consumidores que procuram os JEC Cíveis conseguem até certo ponto resolver seus impasses, quando se trata de litígio simples.
Já na prática, ocorre outra situação muitas vezes prejudicial à parte litigante. Se o réu comparecer com advogado na audiência de conciliação ou de instrução, o autor da ação já se encontrará em franca desvantagem, pois não detém os conhecimentos jurídicos que venham a lhe proporcionar pleno sucesso na causa. Na oitiva de testemunhas, não poderá perguntar nada ao depoente, pois as perguntas são prerrogativas do juiz leigo e dos advogados presentes. Quando proferida a sentença, não terá capacidade técnica/jurídica para redigir um recurso inominado. Mesmo que ganhe a causa na íntegra terá sérias dificuldades para exigir o cumprimento da sentença, visto que é a fase mais difícil do processo, principalmente quando a parte adversa não possui bens disponíveis para garantir a execução.
Ganhar uma causa pode não ser muito difícil. Cobrar é que é a questão.
De nada resolve perder meses ou até mais de um ano numa causa e no fim não conseguir executar a sentença. A estrutura dos JEC Cíveis já não suporta mais tantos processos e se o autor não tiver a assessoria de um advogado que peticione, compareça em cartório para exigir o andamento do feito, vasculhe nos Registro de Imóveis e Detran para localização de bens passíveis de penhora, dificilmente conseguirá cobrar o que lhe foi concedido
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |