JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

JUIZADO ESPECIAL CIVEL - A DIFICULDADE DE PROPOR AÇÃO SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO


Autoria:

Antonio Carlos Paz


Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. Especialista em Direito Comercial pela PUC/RS. Inscrito na OAB/RS sob nº 12.163. www.acpadv.adv.br

Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis

Porto Alegre - RS
90870-000

Telefone: 51 30190854


envie um e-mail para este autor

Resumo:

Um prévia sobre a dificuldade do consumidor propor ação no JEC Cível.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2010.

Última edição/atualização em 14/05/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Está previsto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, que a parte poderá intentar uma ação perante o JEC sem a necessidade de ter a assistência de um advogado.

O consumidor leigo não sabe na íntegra seus direitos, e ao fazer seu pedido de forma oral e genérica no balcão do cartório do JEC, deixa de requerer vários itens a que teria direito conforme prevê o CODECON. No momento de instruir o processo com as provas necessárias, muitas vezes queda-se inerte.

A idéia dos legisladores foi a de proporcionar o fácil acesso à justiça sem que a parte tenha que contratar advogado com as despesas inerentes. Na teoria esse acesso fácil à justiça tornou-se plenamente viável, tendo em vista que milhares de consumidores que procuram os JEC Cíveis conseguem até certo ponto resolver seus impasses, quando se trata de litígio simples.

Já na prática, ocorre outra situação muitas vezes prejudicial à parte litigante. Se o réu comparecer com advogado na audiência de conciliação ou de instrução, o autor da ação já se encontrará em franca desvantagem, pois não detém os conhecimentos jurídicos que venham a lhe proporcionar pleno sucesso na causa. Na oitiva de testemunhas, não poderá perguntar nada ao depoente, pois as perguntas são prerrogativas do juiz leigo e dos advogados presentes. Quando proferida a sentença, não terá capacidade técnica/jurídica para redigir um recurso inominado. Mesmo que ganhe a causa na íntegra terá sérias dificuldades para exigir o cumprimento da sentença, visto que é a fase mais difícil do processo, principalmente quando a parte adversa não possui bens disponíveis para garantir a execução.

 

Ganhar uma causa pode não ser muito difícil. Cobrar é que é a questão.

 

De nada resolve perder meses ou até mais de um ano numa causa e no fim não conseguir executar a sentença. A estrutura dos JEC Cíveis já não suporta mais tantos processos e se o autor não tiver a assessoria de um advogado que peticione, compareça em cartório para exigir o andamento do feito, vasculhe nos Registro de Imóveis e Detran para localização de bens passíveis de penhora, dificilmente conseguirá cobrar o que lhe foi concedido em sentença. Milhares de ações não são executadas por falta de bens. Portanto, na maioria da ações intentadas nos JEC, principalmente contra pessoa jurídica, a assessoria de um advogado é fundamental e indispensável.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio Carlos Paz) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados