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SEGURO DE VEÍCULO e seu condutor


Autoria:

Antonio Carlos Paz


Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. Especialista em Direito Comercial pela PUC/RS. Inscrito na OAB/RS sob nº 12.163. www.acpadv.adv.br

Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis

Porto Alegre - RS
90870-000

Telefone: 51 30190854


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Resumo:

A Seguradora deve ou não indenizar o segurado, quando terceiro estiver na condução do veículo?

Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2009.

Última edição/atualização em 28/09/2009.



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O veículo segurado não tem exclusividade de motorista, conforme exigem as seguradoras. Muito embora haja negativa em pagar a indenização no caso de sinistro, os Tribunais vem rechaçando a obrigatoriedade de ser eleito um condutor principal a dirigir o veículo. Logo, descabe a negativa de cobertura de danos causados em veículo de segurado, sob a alegação de que o bem segurado era conduzido por outra pessoa. A indicação de condutor principal não autoriza a exclusão de cobertura em caso de sinistro com o bem segurado quando conduzido por membro da mesma família

Veja na Ementa abaixo como o TJRS decidiu litígio similar:

 

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. MODALIDADE PERFIL. VEÍCULO CONDUZIDO PELO FILHO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. Descabe a negativa de cobertura de danos causados em veículo de segurado, sob a alegação de que o bem segurado era conduzido por outra pessoa. A indicação de condutor principal não autoriza a exclusão de cobertura em caso de sinistro com o bem segurado quando conduzido por membro da mesma família. Tendo o segurado optado por cobertura pelo valor de mercado, o valor da indenização é aquele apurado pela Tabela FIPE, conforme o contrato de seguro. Valor indicado pela própria seguradora por ocasião do Aviso de Sinistro. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027104272, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/03/2009)

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