Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis
Porto Alegre - RS
90870-000
Telefone: 51 30190854
Outros artigos do mesmo autor
CONTRATO DE EMPREITADA DE IMÓVELDireito Contratual
TAC - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITODireito do Consumidor
O INMETRO E PRODUTOS IMPORTADOSDireito Administrativo
CESSÃO DE CRÉDITO, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E A PRESCRIÇÃODireito do Consumidor
ARTESANATO - NORMAS DO INMETRODireito Administrativo
Outros artigos da mesma área
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, BREVE DISSERTAÇÃO.
MANUAL DO SEGURADO e a GARANTIA DE RECEBER A INDENIZAÇÃO
A CONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL DO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO
O MODELO DE NEGÓCIO BUSINESS TO BUSINESS E- COMMERCE
Compra e venda de imóvel - cuidado com as cláusulas abusivas
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Resumo:
A Seguradora deve ou não indenizar o segurado, quando terceiro estiver na condução do veículo?
Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2009.
Última edição/atualização em 28/09/2009.
Indique este texto a seus amigos
O veículo segurado não tem exclusividade de motorista, conforme exigem as seguradoras. Muito embora haja negativa em pagar a indenização no caso de sinistro, os Tribunais vem rechaçando a obrigatoriedade de ser eleito um condutor principal a dirigir o veículo. Logo, descabe a negativa de cobertura de danos causados em veículo de segurado, sob a alegação de que o bem segurado era conduzido por outra pessoa. A indicação de condutor principal não autoriza a exclusão de cobertura em caso de sinistro com o bem segurado quando conduzido por membro da mesma família
Veja na Ementa abaixo como o TJRS decidiu litígio similar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. MODALIDADE PERFIL. VEÍCULO CONDUZIDO PELO FILHO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. Descabe a negativa de cobertura de danos causados em veículo de segurado, sob a alegação de que o bem segurado era conduzido por outra pessoa. A indicação de condutor principal não autoriza a exclusão de cobertura em caso de sinistro com o bem segurado quando conduzido por membro da mesma família. Tendo o segurado optado por cobertura pelo valor de mercado, o valor da indenização é aquele apurado pela Tabela FIPE, conforme o contrato de seguro. Valor indicado pela própria seguradora por ocasião do Aviso de Sinistro. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027104272, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/03/2009)
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |