Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis
Porto Alegre - RS
90870-000
Telefone: 51 30190854
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
INMETRO - DEFESAS EM NOTIFICAÇÕES E AUTOS DE INFRAÇÃODireito Civil
OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA NA ÓTICA CONSUMERISTADireito do Consumidor
NEGATIVA DE CRÉDITO POR MOTIVO INFUNDADODireito do Consumidor
SEGURO AUTOMOTIVO - autorização para reparação do danoDireito do Consumidor
PARCIALIDADE EM ALGUMAS DECISÕES ADMINISTRATIVASDireito Administrativo
Outros artigos da mesma área
GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUAL, PRAZO PARA ARREPENDIMENTO DE COMPRA DO PRODUTO.
Atenção com seu Plano de Saúde
CONTA CORRENTE - AS CONSEQUÊNCIAS DO ENCERRAMENTO INCORRETO.
¬¬Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre pessoas jurídicas
VALOR DAS COMPRAS À VISTA DEVE SER O MESMO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CARTÃO DE CRÉDITO
O ACESSO Á JUSTIÇA: A EFETIVIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Quem é o Consumidor Definido no Art. 2º, Caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC?




Resumo:
ABUSIVA e IMORAL, MAS COBRADA POR QUASE TODOS
Texto enviado ao JurisWay em 18/09/2009.
Última edição/atualização em 11/09/2012.
Indique este texto a seus amigos 
A famigerada taxa de abertura de crédito, ou qualquer outro sinônimo usado pelos bancos e financeiras foi condenada pelo BACEN, quando da publicação da Resolução 3518 e Circular 3371.
Mas como não poderia deixar de ser, sendo o BACEN um órgão do governo criado para proteger os bancos e não o consumidor, concedeu a benesse na seguinte condição:
“A cobrança de tarifa somente pode ser efetuada se prevista em contrato ou mediante solicitação do serviço”.(grifei).
Como se fala no jargão, “trocou seis por meia dúzia”!
Temos o CODECON que não dá guarida a esse tipo de acinte, quando em seu art. 47, diz que serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, as cláusulas contratuais que lhe forem danosas.
Nada mais danoso que ter que pagar a TAC, que onera sobremaneira o custo do financiamento.
De outra feita, sendo a TAC um repasse do custo de cadastro, cujo encargo obviamente já está computado nos juros contratados, tal “custo” não poderia ser repassado, haja vista que não é um serviço solicitado pelo consumidor, não dando causa para o encargo, além do que o coloca em desvantagem exagerada e incompatível com a boa fé ou a equidade (art.51, IV do CODECON).
É o verdadeiro bis in iden. Paga-se duas vezes pelo mesmo fato gerador.
Por derradeiro, a TAC ao ser cobrada, não vem com a devida discriminação de como chegaram a tal valor, sendo apenas imposta pelo fornecedor do serviço como um meio de aumentar o custo do financiamento de forma abusiva.
Nós advogados, temos que brigar por teses cada vez mais complexas, no sentido de fazer cumprir o CODECON, já que muitos magistrados estão fazendo vistas grossas a Lei nº 8078, em flagrante prejuízo ao consumidor.
A aceitação de um contrato de adesão deve ser bem pensada, se não tivermos outra alternativa de contratação mais favorável.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |