Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis
Porto Alegre - RS
90870-000
Telefone: 51 30190854
Outros artigos do mesmo autor
SPC e SERASA - NEGATIVAÇÃO E OS DANOS MORAISDireito do Consumidor
MULTAS DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICADireito Empresarial
APÓLICE DE SEGURO AUTOMOTIVODireito Contratual
ARTESANATO - NORMAS DO INMETRODireito Administrativo
CESSÃO DE CRÉDITO, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E A PRESCRIÇÃODireito do Consumidor
Outros artigos da mesma área
PIS COFINS NA TELEFONIA E ENERGIA E AS RECENTES DECISÕES DO STJ SOBRE O REPASSE NAS CONTAS.
TROCAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRAZOS. GARANTIAS. VAMOS NOS INTEIRAR MELHOR?
A PREVENÇÃO ALIADA COM A EDUCAÇÃO E A MELHOR FORMA PARA SE CUIDAR DA SAÚDE
DIREITO DO CONSUMIDOR: RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS
A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NA TUTELA DA PUBLICIDADE
A PUNIBILIDADE DAS INFRAÇÕES CONSUMERISTAS EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ASPECTOS DA REALIDADE BRASILEIRA QUANTO A ROTULAGEM DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS
Resumo:
ABUSIVA e IMORAL, MAS COBRADA POR QUASE TODOS
Texto enviado ao JurisWay em 18/09/2009.
Última edição/atualização em 11/09/2012.
Indique este texto a seus amigos
A famigerada taxa de abertura de crédito, ou qualquer outro sinônimo usado pelos bancos e financeiras foi condenada pelo BACEN, quando da publicação da Resolução 3518 e Circular 3371.
Mas como não poderia deixar de ser, sendo o BACEN um órgão do governo criado para proteger os bancos e não o consumidor, concedeu a benesse na seguinte condição:
“A cobrança de tarifa somente pode ser efetuada se prevista em contrato ou mediante solicitação do serviço”.(grifei).
Como se fala no jargão, “trocou seis por meia dúzia”!
Temos o CODECON que não dá guarida a esse tipo de acinte, quando em seu art. 47, diz que serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, as cláusulas contratuais que lhe forem danosas.
Nada mais danoso que ter que pagar a TAC, que onera sobremaneira o custo do financiamento.
De outra feita, sendo a TAC um repasse do custo de cadastro, cujo encargo obviamente já está computado nos juros contratados, tal “custo” não poderia ser repassado, haja vista que não é um serviço solicitado pelo consumidor, não dando causa para o encargo, além do que o coloca em desvantagem exagerada e incompatível com a boa fé ou a equidade (art.51, IV do CODECON).
É o verdadeiro bis in iden. Paga-se duas vezes pelo mesmo fato gerador.
Por derradeiro, a TAC ao ser cobrada, não vem com a devida discriminação de como chegaram a tal valor, sendo apenas imposta pelo fornecedor do serviço como um meio de aumentar o custo do financiamento de forma abusiva.
Nós advogados, temos que brigar por teses cada vez mais complexas, no sentido de fazer cumprir o CODECON, já que muitos magistrados estão fazendo vistas grossas a Lei nº 8078, em flagrante prejuízo ao consumidor.
A aceitação de um contrato de adesão deve ser bem pensada, se não tivermos outra alternativa de contratação mais favorável.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |