JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O Direito de Arrependimento no CDC


Autoria:

Diego Armando Da Costa Machado Teixeira


Diego Armando, Bacharel em Direito pela Unigranrio.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Fui demitido. Tenho direito a continuar no Plano de Saúde Coletivo da Empresa?

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: UMA VISÃO DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

Quem é o Consumidor Definido no Art. 2º, Caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC?

ABUSIVIDADE DE JUROS

A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO INVESTIDO PELO COMPRADOR EM CASOS DE DISTRATO EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E A SÚMULA 543 DO STJ

ORIGEM DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A APLICABILIDADE DOS SEUS PRINCÍPIOS: UM ESTUDO BIBLIOGRÁFICO SOBRE OS ASPECTOS RELEVANTES.

Responsabilidade dos sites de vendas

A RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE EM MANTER PEÇAS E COMPONENTES DEPOIS DE CESSADA A OFERTA: Uma análise sobre a ótica da boa-fé objetiva

O AMBIENTE JURÍDICO DA PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

NEGATIVA DE CRÉDITO POR MOTIVO INFUNDADO

Mais artigos da área...

Resumo:

Nos primórdios dos tempos, nunca existiu uma lei que protegesse o consumidor, quando comprasse algo, ou de certame, contratassem algum serviço. Se comprássemos um produto ou algo viciado, de certo, ficaria por isso mesmo.

Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2012.

Última edição/atualização em 02/02/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 SUMÁRIO


1 INTRODUÇÃO...............................................................................................................7

2 CONCEITUANDO FORNECEDOR, CONSUMIDOR E A RELAÇÃO DE CONSUMO NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO..............................................................9

2.1 FORNECEDOR.........................................................................................................10

2.2 CONSUMIDOR..........................................................................................................11

2.3 ACIDENTES DE CONSUMO....................................................................................14

3 DIREITOS E DEVERES ASSISTIDOS AO CONSUMIDOR........................................17

3.1 DO DIREITO A INFORMAÇÃO E ARREPENDIMENTO..........................................18

3.2 DOS PRAZOS E ALTERNATIVAS DO CONSUMIDOR...........................................19

3.3 DOS VICIOS DE QUANTIDADE E QUALIDADE......................................................21

4 DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR.............................................25

4.1 QUANTO A DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.................................................27

4.2 POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS....................................................................................28

4.3 ENTENDIMENTOS JURISPRUDÊNCIAIS...............................................................29

5 - CONCLUSÃO............................................................................................................33

REFERÊNCIAS..........................................................................................................36



1 INTRODUÇÃO

O Direito do Consumidor, de forma alguma pode ser considerado um ramo recente, cultivando suas raízes vê que o mesmo vem a remontar sua antiguidade. Nos primórdios das civilizações sempre existiu uma preocupação com o consumidor de fato, com a instituição de regras e legislações.

Entretanto por ser recente sua elaboração, tendo 21 anos desde a sua publicação, informo aqui que já existia – se um movimento de defesa do consumidor a quase 40 anos.

Nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC), sistematicamente em nosso ordenamento juridico, defino como um conjunto de normas que sem sombra de duvidas, vem a proteger os direitos dos consumidores, tambem vem com o intuito de disciplinar todas as relações de consumo, ou seja, tambem as responsabilidades entre fornecedores (os que fabricam o produto e prestadores de serviços) com os consumidores em geral como padrões de conduta, prazos e penalidades.

Em nossa Pátria amada Brasil, a grande preocupação com a pessoa do consumidor vem a remontar antigas ordenanças do Império, presente inclusive, em nosso Código Civil de 1916, ou também, lei em separado. Com o passar do tempo, a considerada proteção do consumidor, razão que se dava pela hipossuficiência, tendo sido elevado a um patamar considerado de direito fundamental sendo insejado na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

Não se tardou para que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fosse criado, um instrumento fundamental de proteção, no seu bojo esta presente fundamentos e conceitos essenciais, direitos e princípios, se tornando um microssistema de regulação própria.

Relembrar, ou seja, recordar a historia em questão é de suma importância para que de forma possamos institucionalizar nossa mente, observar os avanços e conquistas.

Com este conceito, iniciamos nosso tema, que vai permitir o acesso de todo o cidadão e consumidor em questão, a historia legislativa do consumidor em sua defesa em nosso País.

De uma maneira bem sensível, foram inseridos alguns pareceres que foram elaborados pelos ilustres mestres José Geraldo Brito Filomeno, Alda Pellegrine Grinover, Jorge Eluf, Fábio Konder Comparato, que iluminam o grande momento histórico que o Pais viveu diante da elaboração do CDC. Os pareceres aqui foram de forma bem sucinta com justo motivo de endossar, sugerir ou rechaçar os dispositivos legais que protegem de uma forma mais adequada ao consumidor brasileiro.

Ainda existem, os acervos disponíveis para pesquisa, as copias dos projetos de lei que foram apresentados até sua versão final do texto que finalmente se deu em nosso Código de Defesa do Consumidor, vetos presidenciais, exposições de motivos, alem de outros materiais sobre o tema.


2 CONCEITUANDO FORNECEDOR, CONSUMIDOR E A RELAÇÃO DE CONSUMO NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO


De certame para operar o Direito do Consumidor se exige um espírito revolucionário com relação ao Direito Tradicional, ao meu endendimento a de convir que a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), institui conceitos e seus próprios institutios no ordenamento jurídico.

É salutar que nunca fora tarefa fácil julgar o consumidor em seu ordenamento juridico brasileiro, em detrimento de diversos enfoques diante da atual realidade que o indivíduo vive, quando adiquire bens e serviçosem tempo real, por daí enquadrando se no contexto social e econômico.

Iluminado com essas considerações julgo ser importante coagnar o preceito do Código de Defesa do Consumidor, importante a identificação a relação de consumo.

É sabido de todos, para que se apliquem as normas do nosso Código de Defesa do Consumidor, é importante se fazer uma analise com o conceito na relação juridica de consumo. Neste gancho, faz se necessário a identificação da figura do consumidor e fornecedor.

Relação Juridica nada mais é que um vinculo que vem a unir uma ou mais pessoas determinando um como sujeito ativo e o outro como sujeito passivo. O vínculo falado aqui do contrato ou da letra da lei, em decorrência, o primeiro podera exigir do segundo os cumprimentos de determinada prestação como, por exemplo: não fazer, fazer, dar. Havendo a incidência do nosso Código de Defesa do Consumidor nesta relação, outrossim, em que se uma das partes enquadrando se no conceito de consumidor e o outro de fornecedor e entre ambas hover um nexo de causalidade em que se tornar capaz de s obrigar um a entrega da prestação a outro, vislumbramos uma relação de consumo.

Destarte, iremos definir que a relação de consumo um vínculo juridico pelo meio que uma pessoa física e ou jurídica doravente denominada consumidor adquire e ou se utiliza determinado produto ou serviço de outra pessoa que se denomina fornecedor.


2.1 FORNECEDOR

 

Outrora, como fora feito com o consumidor, o CDC trata, no seu art. 3º, conceituando fornecedor1:

Art. 3º - Fornecedor é todo pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Conforme vislumbramos, evidencia – se um conceito bem amplo, que visa e procura abranger de maneira sucinta todos os ramos de atuação econômica. Podendo ser percebido quando visualizamos o legislador evita de se utilizar dos termos como banqueiro, comerciante, importador, segurador, empresário, industrial, evadindo – se de riscos de uma maneira que pudesse ser considerado de forma taxativa e não contemplasse qualquer relação jurídica relevante. Importando – se com a garantia de vasta aplicação dos referidos dispositivos do CDC, conceitua se o mesmo para evidenciar tal fim.

Desenrolando o art. 3º, do CDC, juntamente, em seu parágrafo único e segundo, nos deparamos com conceitos básicos de produtos e serviços, encontrados no referido Código, podemos acreditar ou mesmo tentando simplificar a atuação de seu âmbito a que se incide e de maneira vindo a afastar duvidas interpretativas. Dando uma breve leitura no texto legal, conceitua – se produto: "qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial" (CDC art. 3º, parágrafo único); e serviço: "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (CDC art. 3º, § 2º).

No mesmo raciocínio, serão considerados fornecedores aqueles que proporcionem ofertas de serviços e ou produtos em nosso mercado de consumo, visando atender todas as necessidades de todos os consumidores. Em que pese, fornecedor seria um ator protagonista nas relações de consumo, sendo de sua responsabilidade a colocação de produtos e ou serviços que fiquem a disposição do consumidor.

 

2.2 CONSUMIDOR


A priori, por não ser a rigor, os textos normativos foi afetado ao esboçar o conceito, diferença atribuída a doutrina, muito também, ao operador da norma, aquela que outrora já serviria, nosso CDC, elucidou de uma maneira muito clara o conceito de consumidor, de maneira fácil para aplicar – se de forma efetiva, seu art. 2º 2 versa o seguinte:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis que hajam intervindo nas relações de consumo.

 

O ilustre mestre Fábio Ulhôa Coelho3, recorda que temos a nos deparar com duas tendências de maneira legislativa forte, no que se refere a criação de consumidor, a primeira, ao aspecto objetivo da coisa, ser destinatário final de produtos e serviços, e a segunda, a de se observar os aspectos subjetivo da coisa, que vem a considerar o consumidor como um sujeito na qualidade, virtude de ser um não profissional; sendo que a primeira vem mais de acordo com nosso sistema, pela leitura do art. 2º do CDC, em referencia expressa ao destinatário final com critério do consumidor.

Outrossim, objetiva-se que A conceitua e enfatiza uma posição que une um final de uma cadeia de distribuição de riqueza. A mesma a de ressaltar em que pese o conceito jurídico nada mais é que o agente econômico visando destruir a valoração de troca dos bens ou de serviços, utilizando diretamente, sem o intuito de especular. Por outro lado, de fato há, uma concepção jurídica sobre a sua qualidade de não Profissional. Diante das duas formulações, a tendência do Direito Brasileiro para o conceito objetivo de consumidor, na possível medida a de se enfatizar a posição terminal na cadeia de circulação de riqueza pelo mesmo ocupado.

Vejam, conforme versa o texto legal, em referencia expressa a destinatário final como um critério para definir consumidor, a de impor uma definição de que seja o destinatário final, sendo o mesmo a retirar certo produto do mercado com a mínima intenção de repatriá-lo sob qualquer hipótese, no mesmo mercado.

Vejamos que o legislador ao conceituar, em seu art. 2º do CDC, consumidor que é sujeito protegido pela Lei, no decorrer, parágrafo único do art. citado, se iguala a ele em todas as pessoas que vão suportar danos de fato do produto ou serviço em questão, mais a frente no art. 29, cresce de forma a igualar pessoas expostas nas relações comerciais, determinável ou não, em tese proteção difusa.

Vale frisar, o conceito de consumidor, pode ser entendido em sentido lato e estrito, dando brecha para duas correntes doutrinarias sobre o tema aludido, conjuntamente, Finalistas e Maximalistas.

Na visão do sentido lato, o consumidor vem ser aquele que adquire utiliza, possui um serviço ou bem, de uso privado e pessoal. O mais importante é aquele que consuma o bem, termine com o processo econômico, com satisfações a grande necessidade pessoal, tanto familiar e ou profissional 4.

No sentido estrito, o consumidor é visto como aquele que possui, utiliza ou adquire o bem ou serviço, para seu uso privado (domestico, pessoal, familiar), vem de modo a satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares, mas o mesmo não tem posse ou utiliza tal bem ou serviço, para uma satisfação das sua necessidades profissionais e ou de sua empresa, que de maneira nenhuma seriam destinatários finais.

No que tange ao sentido estrito, uma visão finalista, impõe – se uma condição de ser destinatário final de forma necessária à configurar uma condição de consumidor tem a lograr, com grande aceitação na doutrina e jurisprudência nacional:

 

5A expressão destinatário final designa o consumidor que adquire um produto para satisfazer a uma necessidade pessoal ou a uma necessidade desvinculada da atividade básica em se tratando de pessoa jurídica. Está implícito nesse entendimento que o produto há de estar acabado, apto a atender ao fim desejado pelo consumidor.

 

Diversos Tribunais vêm acolhendo esses entendimentos, como de forma a se depreender da ementa a seguir descrita, um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 16º Câmara Cível, apelação JTJ – Lex 173/96:

E cita julgado:

 

Indenização. Responsabilidade civil. Ajuizamento por pessoa jurídica. Fundamentação no Código de Defesa do Consumidor. Inadmissibilidade. Bem adquirido para ser aplicado na sua atividade empresarial. Qualidade de consumidor inexistente. Interpretação do art. 2º da Lei Federal nº 8.078/90. Sentença confirmada.

Na mesma visão dicotômica, Grinover6 conceitua consumidor como acolhido pelo CDC, fora de forma exclusiva de caráter econômico, ou seja, tende – se levar em consideração somente o ator social que no mercado de consumo compra bens ou também contrata uma prestação de serviços, sendo destinatário final:

Caminha ao mesmo entendimento a notável Professora Claudia Maria Marques 7, vem afirmando “já podemos observar em que a característica maior do consumidor vem a ser o destinatário final do serviço, é utilizar o serviço para si mesmo”.

Devemos dar credito para certas interpretações em expressa leitura legal “adquire e utiliza bem produto ou serviço como destinatário final”, versada na parte final do caput do art. 2º, CDC, portanto ponto de partida onde se encontra o conceito básico do consumidor. Portanto, não vamos e nem podemos deixar de lembrar uma grande possibilidade de alargamento desse dispositivo, por igualdade, por virtude do parágrafo único do mesmo art. citado, bem situado nos comandos do Art. 17 e 29 do CDC.

A ilustre mestra Zanardo Donato 8 evidenciou consumidor também é equiparado a uma pessoa que, por ora, exposta a uma relação comercial. Conforme seu grande magistério considera-se pratica comercial como técnica, forma ou meio em que o fornecedor vai se utilizar a oferecer, vender, comercializar seu produto ou serviço para o consumidor em potencial, vindo a atingir o seu objetivo em que pretende transformar no destinatário final: Adquirente / Consumidor. A síntese que fora adotada pelo Código de Defesa do Consumidor vem a abranger na expressão pratica comercial, com relação a oferta do produto bem como cobranças de dividas.

2.3 ACIDENTES DE CONSUMO

 

Enquanto fazia algumas pesquisas, deparei – me com um caso concreto em que uma consumidora em questão, infelizmente, acidentou – se e teve um ferimento em seu corpo por conseqüência de uma explosão de uma panela de pressão, então por me sentir com bastante vontade de abordar o referido tema, decidi então escrever sobre o assunto não muito explorado.

Nosso CDC, instituiu três regimes diferentes com relação a responsabilidade, o primeiro tratando de vícios de qualidade por questão de inadequação, vicio de quantidade e por ultimo vicio de qualidade por razões de segurança.

Sem duvida alguma, me deparei com a melhor definição pelo ilustre mestre Dr. Antonio Carlos Amaral Leão 9, leciona que “os referidos acidentes aos vícios de qualidade por insegurança, esses são os que sempre mais afetam o prejudicado consumidor nacional, e não são as vezes, de forma vindo a causar lesão permanente”. Vou ousar no sentido em que pode ser derivada a inobservância da qualidade segurança, obrigação do fabricante garantir tal segurança e qualidade do produto.

Versado em Jurisprudência pacificada, vem se proliferando e amparada na famosa Teoria do Risco do Empreendimento que “aquele que disponha em exercer qualquer atividade no que tange ao campo de fornecimento de serviços ou bens, terá o dever de responder por vícios e fatos que se resultaram do empreendimento, independente da culpa”.

A referida responsabilidade decorrente do simples fato de dispor em realizar atividades de distribuir, produzir ou comercializar produtos ou até executar determinados serviços. Relato proferido pela Desembargadora Maria Henriqueta Lobo, Apelação Civil nº. 1999.001.168-4 Décima Quarta Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decisão unânime.

Quando tratamos da matéria à prova, eis que a jurisprudência na forma do Acórdão nº. 14551 da Primeira Câmara Civil do Tribunal do Estado do Paraná, proferida por Desembargador Ullysses Lopes:

 

10EM ACAO DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE CONSUMO, AO CONSUMIDOR INCUMBE O ONUS DE PROVAR APENAS O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSE E O FATO DO PRODUTO, CABENDO AO FABRICANTE A PROVA DA INEXISTENCIA DE DEFEITO DO PRODUTO.

 

Considerando uma ação de responsabilidade por acidente de consumo, cabe ao consumidor provar o ônus da prova, pelo dano ou nexo de causalidade entre o fato ou produto, ao fabricante, cabe provar a inexistência do defeito no produto, ou com culpa exclusiva do consumidor.

Entretanto, vou pelejando em relação a este Acórdão, pois, em meu humilde entendimento, vai de confronto com o CDC, que com certeza será a inversão ao ônus da prova.

Venho amparado pelos ditos do ilustre Mestre Carlos Machado Vianna 11, em sua grande obra, de forma salutar, recitou alguns comentários sobre a inversão ao ônus da prova de maneira a seguir: Igualmente, o consumidor deve bastar simplesmente alegar o dano, cabe ao produtor ter de provar que o mesmo não ocorreu, ou que não são verdadeiras o que disse o consumidor.

Outrora, se formos levarmos em conta o principio da inversão do ônus da prova veio a surgir para facilitar acessibilidade ao consumidor para com a Justiça, fazendo – se com que ele venha a caber apenas na alegação do dano, mas ao meu entendimento se determinarmos a produção de prova e existência do dano ou nexo de causalidade iria afrontar ao dispositivo das relações de consumo.

Vamos deixar no sentido da matéria da prova de lado, para podermos concluir que a responsabilidade pelos danos pode depender de três pressupostos bem objetivos, defeito do produto, relação de causalidade pelo fato ou dano, dano estético.

Possuímos o Dano moral, estético, perdas e danos se forem ocorridas em questão, redução de capacidade laboral com pensão vencida e vincenda. Vale lembrar aqui um pensamento de Cora Coralina “só faz qualidade, quem tem qualidade”, isso deveras ser exemplo para muitos fabricantes.

3 DIREITOS E DEVERES ASSISTIDOS AO CONSUMIDOR

 

Em uma relação de contrato do consumidor em sua proteção legal no tocante a sua formalização (contrato), é salutar uma concentração de declaração de vontade, versado no Código de Defesa do Consumidor, como conceito basilar visando a transparência nas relações de consumo.

 

3.1 DO DIREITO A INFORMAÇÃO E ARREPENDIMENTO

A oferta sempre será de forma genérica mo contratos de massa, por exemplo. É verdade que o dito cujo não é feito por qualquer pessoa, outrossim, a todos os atores sociais. Uma informação clara vincula o fornecedor que futuramente pode ser vinculado um novo contrato. O Fornecedor compromete se com a informação veiculada, como em jornais, banners, revistas, propaganda televisiva, baseando se no Principio da Confiabilidade que é a crença em razão do produto, por si só estes exemplos criam um pré contrato, ou seja, obrigação.

Uma vez que seja veiculada uma falsa informação e incompleta, será considerado um vicio do produto, obrigando se o Fornecedor a sanar o vicio no prazo de 30 dias, para o cumprimento do que fora prometido ou o consumidor poderá exigir o que fora pago, podendo ser exigido a substituição e ou complementação do que fora pago e também abatendo proporcionalmente o valor da coisa.

Este é o prazo para que o consumidor reflita com calma sobre o que fora adquirido em domicilio, o Código de Defesa do Consumidor disciplinou o Direito de Arrependimento. Na vertente de seu Art. 49, o consumidor poder desistir do contrato no prazo de sete dias que é contado a partir da assinatura e ou quando no recebimento do produto em questão, lembrando que sempre da contratação do produto ou serviço fora feito fora do estabelecimento comercial.

O direito de exercer o caso em questão, parte do pressuposto que não haverá enriquecimento ilícito por ambas as partes.

3.2 DOS PRAZOS E ALTERNATIVAS DO CONSUMIDOR

Vislumbrando o referido art. 18 12 do Código de Defesa e Proteção do consumidor, com carinho nos parágrafos 1º e 3º podemos recitar o seguinte a letra da Lei:


 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

De maneira notável, podemos levantar o seguinte questionamento, às alternativas do consumidor em questão. Uma das opções do consumidor seria se amparar no art.18 do CDC, só se vislumbra o consumidor, não se fala em fornecedor.

O operador legislativo, de certame, busca nesse caso em questão, diminuir transtornos ou frustrações causadas ao consumidor que compra e ou adquire um determinado bem e não utiliza, dando ao mesmo a opção de alternativa que lhe for conveniente no momento.

Trouxe aqui, alguns entendimentos Jurisprudenciais e Doutrinários, no que tange ao consumidor exercendo esta alternativa, não precisando apresentar qualquer tipo de apresentação de justificativa e fundamento.

De forma secundaria, trago a questão quanto ao prazo para poder ser sanado o vicio.

O Código de Defesa do Consumidor versa em seu Art. 18, estabelece de forma expressa o prazo decadencial de 30 dias, em que o fornecedor venha poder sanar o vicio visualizado em algum produto. Na sistemática discutida encontrei diversas Jurisprudências, verificamos agora13:

 

14DEFESA DO CONSUMIDOR - Vício no produto – Responsabilidade.

Indenização-vício no produto de consumo - Artigo 18, §, 1º, do Código de Defesa do Consumidor- Ocorrendo vício no produto adquirido, não sanado no prazo de trinta dias, é dado ao consumidor o direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventual recebimento de indenização por perdas e danos, conforme dispõe Artigo 18, §, 1º, do Código de Defesa do Consumidor

 

Com relação a questão do prazo decadencial de 30 dias, vamos vislumbrar posição doutrinaria de ilustres autores do anteprojeto do nosso CDC, como Dra. Alda Pellegrini Grinover15 e os outros citados anteriormente disciplinada as questões e sanções, vejamos tais previstas no parágrafo 1º do referido dispositivo, como forma de reparação de vícios de qualidade de alguns produtos.

A priori, dispositivo legal, vem concedendo ao fornecedor, a oportunidade de reclamar e ou acionar a garantia que lhe resguarda o prazo de 30 dias para reparar o defeito. Eis uma grande pergunta que pertine? No caso em questão, como se é contado esse prazo?

Conforme versado no art. 18 do CDC, em tese o fornecedor sane o vicio em questão, recomeça a contar toda a vez em que de certo o consumidor levar o produto para ser consertado?

Uma vez que o fornecedor não se beneficia com recontagem de prazo, tendo que ser respeitado o art. 18, parágrafo 1º, do CDC.

Neste sentido, Luiz Antônio Rizzato Nunes16, tece o seguinte comentário:

 

O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. (...) o prazo de trinta dias vale para o vício. É o tempo máximo que a lei dá para que o fornecedor definitivamente elimine o vício.(...) o CDC até admite o vício como elemento intrínseco do processo de produção de massa, mas não aceita - nem poderia- que o consumidor pague o preço exigido pelo fornecedor, receba o produto e este não funcione indefinidamente. Seria praticamente a permissão da apropriação indébita ou do locupletamento ilícito pelo fornecedor. E isso seguramente nenhuma lei pode permitir. (...) o dinheiro do consumidor somente pode ir para o fornecedor se vier em troca um produto que cumpra o fim a qual se destina. Permitir a ida do dinheiro para o bolso do fornecedor sem que o produto funcione adequadamente dentro do prazo – e, já vimos, 30 dias não é razoável, é exagerado – seria ilegal e afrontaria os mais comezinhos princípios de direito.

 

Vale visualizar aqui, no que tange ao prazo que é estabelecido no parágrafo 2º do art.18, 2º do mesmo artigo:

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação d prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

 

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

 

3.3 DOS VICIOS DE QUANTIDADE E QUALIDADE

O Vício de Quantidade 17, intrínseco no art. 19, CDC, nada mais é que a síntese do outro debatido, fornecedores em questão, vai responder de forma solidária por vícios de quantidade nos produtos.

 

18Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - o abatimento proporcional do preço;

        II - complementação do peso ou medida;

        III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

        IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

       § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

       § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

 

Frisamos o parágrafo 2º do artigo 19, versa que o fornecedor de forma imediata será responsabilizado quando fizer alguma medição ou pesagem se o instrumento em questão não estiver sido aferido conforme padrões nacionais. Podemos observar os mercados de gêneros alimentícios e feiras ao ar livre, sempre comercializam produtos por pesagem, como exemplo, arroz, feijão, sementes e outros.

Aos tais fornecedores, irão responder em que nos casos o instrumento para medição, como balança, estiver desregulada. O Fornecedor, no caso, for acionado judicialmente, caberá ao mesmo provar que o tal instrumento para medição estava aferido, conforme os padrões nacionais, no caso de vicio de quantidade do produto, fornecedores irão responder de forma solidária.

Em regra, o art. 19 sintetiza porem, uma forma bem mais subjetiva, já que excepcionalmente existem varias hipóteses com relação a diferença de quantidade em decorrência de sua natureza, utilizar parâmetros para se auferir diferença entre os mesmos, somente informações contidas em seus recipientes, o CDC assumiu um caráter educativo, para não de forma solitária aferir seus instrumentos de pesagem e medição, para não fugir da obrigação.

Já o Vicio de Qualidade 19, também conhecido como “Vicio Exógeno”, vem conceituado como aquilo que torna o produto impróprio de fato para consumo ou ainda, encontra – se fora dos padrões normais para condição de uso, comprovadamente sendo considerado nocivo e ou perigoso para o uso.

Nesse gancho, abordaremos exemplos clássicos corriqueiros de nosso dia a dia como automóveis com problemas elétricos e ou mecânicos (famosos recalls), latarias amassadas, geladeira que se descongela sozinha, computadores que não salvam programas, peças não fundamentais quebradas ou avariadas, que estejam em desacordo com o contido prometido, informações incorretas.

Podemos acrescentar, sem sombra de duvidas, os vícios aparentes, uma vez que são aqueles que decorrem de prazo vencido, adulteração, e outros. Vícios de Qualidade sempre vão decorrer quando existem serviços impróprios ao consumo em geral, inadequados por atingir ao fim que vão se destinar, quando não obedecem as normas de sua prestabilidade.

É de suma importância ser citado aqui que o Vicio de Qualidade pode ser oculto, como por exemplo, ferro de passar roupa que aquece de forma alterada, ou o famoso “Air Bag” de veículos.

Os mesmos Vícios de Qualidades também podem ser considerados aparentes, ou seja, quando alguns produtos estão com o prazo de validade ultrapassado, ou que mesmo apresente com um defeito aparente.

Art. 18 20. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

        § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

        § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

        § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

        § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

        § 6° São impróprios ao uso e consumo:

        I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

        II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

        III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 

Vamos frisar conforme ensinamento do ilustre mestre Rizzatto Nunes21, que não vão estar impedido de se colocar no mercado para consumo, preços reduzidos, levemente viciados, entretanto que seja fornecida informações bem mais claras, precisas e corretas. Podemos visualizar a responsabilidade por vícios de (qualidade e quantidade), os vícios ocultos e ou aparentes de constatação fácil, onde se encontra seu conceito versado em seu Art. 26 do CDC, é claro, ou seja, consequentemente dos próprios vícios, serviços e bens abordados aqui, é importante ressaltarmos que vícios discutidos aqui não serão afetados pelos “Vícios Redibitórios” CC de 2002.

 

Podemos dizer também que o novo dever legal afasta a incidência das normas ordinárias sobre vicio redibitório, assim com o dever legal de informar e cooperar afasta as normas ordinárias sobre o erro. O vício, enquanto instituto do chamado direito do consumidor, é mais amplo e seu regime mais objetivo: não basta a simples qualidade média do produto, é necessária a sua adequação objetiva, a possibilidade de que aquele bem satisfaça a confiança que o consumidor nele depositou, sendo o vicio nele oculto ou aparente, isto é os responsáveis são agora todos os fornecedores envolvidos na produção e não só o contratante”. (NUNES, 2000, P.86)

 

O CDC, não conceitua o que seja produto essencial, a priori, todos os produtos perecíveis e de uso pessoal já se consideram incluídos, como critério deve ser observado sob grande valia o Principio da Proteção da Confiança, sendo assim o consumidor que compra um sapato e se apresentar vicioso de inadequação, de pronto a loja não pode exigir, decorrente o prazo decadencial de 30 dias, conserta-se o sapato ou se substitui por outro modelo semelhante. È produto essencial, quanto a sua expectativa do consumidor usa-lo de maneira imediata, eis que o mesmo pode de pronto exigir sua substituição.

4 DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR

 

Chegamos ao tema chave do trabalho que é o Direito de Arrependimento22, e se da quando contratamos algum tipo de serviço ou produto, e depois se arrepende e resolve não mais ficar com o produto ou fazer o serviço. Teremos o direito de nos arrependemos e desistirmos do contrato se o mesmo fora feito fora do estabelecimento comercial (telemarketing, internet, vendas por telefone), nota-se o grande avanço na era digital, os fornecedores em questão viram este mercado vindo a ser um excelente negocio, em tese fornecedores não vendiam mais seus produtos dentro de seus estabelecimentos.

Com o advento desses tipos de negociação, as mesmas deveriam ser regulamentadas para a proteção do consumidor, que de maneira bem observada, são vulneráveis nas relações de consumo, pois que não sejam alvos fáceis de notáveis praticas enganosa e ou abusivas por parte dos fornecedores, pois o CDC não foi regulamentado para prejudicar o fornecedor de forma expressa, e de verdade, ser igualado aos consumidores.

Neste gancho em questão, O CDC, Lei 8.078/90, fora muito bem versado o Direito de Arrependimento em seu Art. 49, dando atenção especial para o consumidor para o mesmo se arrepender daquelas relações de consumo fora do estabelecimento comercial, vejamos em abaixo:

Art. 49 23. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio".

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

Essa norma regulamentadora foi elaborada para que de uma maior proteção aos consumidores em questão que forma adquire serviços e ou produtos fora do estabelecimento comercial do fornecedor, em tese, o alcance é mais restrito, partiria da premissa de que o consumidor poderia sofrer alguma pressão por parte do fornecedor e ou vendedor, para aquisição de bens ou produtos não mais distantes. O Código de Defesa do Consumidor, é de caráter de ordem publica, ou seja, irrenunciável, sendo considerada como não escrita à clausula contratual para que o consumidor abra mão de seu direito de se arrepender.

Temos como exemplo o seguinte caso: Consumidor que pela Internet um quadro de arte contemporâneo, visto que o mesmo quando fora entregue, observou – se que as cores dos mesmos não correspondiam com a vista anterior a sua compra, ou que também não esta disposto a pagar pela quantia do quadro, não se adequava a sua decoração em casa, ou seja, tem de haver o manifesto de forma objetiva para se concretizar o direito, dentro do prazo legal.

Em referencia ao prazo legal, nós consumidores teremos o prazo de sete dias para manifestar o arrependimento das compras efetuadas para reembolso postal, por domicilio e ou telefone.

Muita atenção! Este prazo vai ser contado a partir de sua assinatura do contrato ou recebimento dos serviços e ou produtos. Neste caso aludido, nós consumidores, teremos que devolver o produto ou parar com o serviço.

Entretanto, obterá o direito de receber o que pagou com juros e correção monetária, incluindo o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto em sua residência.

Vale ressaltar que na maioria dos casos, o consumidor em questão que apesar de contratar em qualquer data, não recebe e nem mesmo tem disponível o produto ou serviço, ou seja, tendo contratado no caso em questão, o prazo em que o consumidor vai contar a partir do recebimento, atenta-se para o fato que se vai contar o primeiro dia como subseqüente do recebimento. Isso porque se interpreta de uma maneira mais favorável ao consumidor, haja vista, vulnerável.

Exemplo clássico: No dia 18 de setembro de 2001 comprei um determinado produto, recebi no dia 23 de setembro de 2001, teria no caso em questão, até o dia 30 de setembro de 2001, manifestarmos o desejo da minha desistência. Entretanto, vale lembrar, que o prazo é de 07 dias para manifestação objetiva, para um clareamento do caso aludido.

4.1 QUANTO A DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS

 

Quanto ao exercício do Direito de Arrependimento, é segurado ao consumidor a eventual devolução da quantia paga, atualizada de acordo com a moeda corrente pelos padrões oficiais, outrossim, caso não ocorra o beneficio de obrigação do Fornecedor, com relação as despesas de postagem, frete dentre outros encargos, amparado na teoria do risco do negócio. Neste caminho veremos posteriormente entendimentos jurisprudenciais quanto aos seus posicionamentos.

Dando continuidade ao caso aludido, exercendo se o Direito de Arrependimento deverá o consumidor, tendo que receber devidamente a quantia paga, atualizada conforme moeda nacional, retornando ao status quo ante. Diversos Doutrinadores versam que o consumidor deve ser ressarcido de qualquer custo.

Entretanto o Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor no seu Parágrafo Único, dita que é autorizada a devolução imediata, sendo assim, Fornecedor de forma alguma poderá impor algum tipo de prazo para o consumidor para a restituição dos valores.

É salutar a menção do Art. 5124, II, do CDC:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

 

Sendo isto posto, com relação ao contrato tendo previsão de cláusula para o afastamento do Direito de Arrependimento, o mesmo devera ser considerado não escrito.

Leonardo Garcia25 entende que deve ser nula de pronto a cláusula que se impõe algum tipo de multa para que se enseje a hipótese de não ser concluído o negócio. Para Garcia, tem que ser garantido para o consumidor ter o direito de ser livre do imbróglio contratual sem qualquer tipo de ônus para si próprio.

Tratando se de um exercício regular de direito para o consumidor, não haverá como responsabilizar o consumidor por qualquer prejuízo que eventualmente o consumidor venha a sofrer.

Vale recordar que, sendo desenrolado o prazo para reflexão, sem exercer o seu direito, pode o consumidor perder o valor já adiantado, não havendo prejuízo de ação de indenização, danos de produtos viciados e também perdas e danos.

4.2 POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS

 

Sempre há alguém que sustente que uma vez que todo site de qualquer empresário estabelece a constituição de estabelecimento. Eis que essa corrente doutrinaria, diferencia a loja on line e a clássica se daria apenas em seu acesso: enquanto outra parte doutrinaria se da quanto a sua ida por meios próprios do consumidor até ao estabelecimento em questão, entretanto, naquela processou se o acesso de forma ou meio eletrônico.

Se formos adotar este raciocínio, a compra tem que ser feita por intermédio de uma pagina de Internet é realizada dentro do estabelecimento comercial. Sendo assim, não há como aplicar o Art. 49, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma o cliente não teria como perceber seu direito de arrependimento da compra em questão e a devolução de sua mercadoria, que se da no prazo de sete dias.

 

26Mesmo naquelas empresas voltadas diretamente para a prática do e-commerce, haverá sempre a necessidade de um estabelecimento real, composto de elementos físicos, para possibilitar o desenvolvimento da atividade. Este abrange, no mínimo, a existência de estrutura para administração, depósitos de mercadorias (no caso de venda de produtos) e mecanismos de distribuição dos produtos ou de efetiva prestação dos serviços

 

Outrora, por outra vertente, há outras sustenções doutrinarias que toda e qualquer atividade empresaria é requerido um espaço físico de qualquer tamanho, e também quando a negociação se da por meio eletrônico. Uma vez que o site seria apenas um ator que integra o estabelecimento em questão. Vejamos o exemplo que quando se adquire um automóvel, mesmo quando o pedido é feito diretamente do site do fabricante, em destarte, a entrega devera ser feita por meio físico.

No caso aludido, o site e ou a pagina da internet serve apenas para a iniciação de tal procedimento. Amparado neste raciocínio, a efetuação da compra pela internet é considerada feita fora do estabelecimento comercial. Consoante, ira ser aplicado o Direito de Arrependimento que se consagra no Art. 49 do nosso Código de Defesa do Consumidor.

4.3 ENTENDIMENTOS JURISPRUDÊNCIAIS

 

Conforme estudos aludidos em capítulos anteriores, trago aqui alguns casos concretos do estudo do caso em questão para que seja elucidado, vejamos abaixo:


EMENTA27: contrato particular de promessa de compra e venda de fração ideal. time-sharing. tempo compartilhado. vicio do consentimento. clausulas abusivas. descumprimento do prometido. direito de arrependimento. devolução das parcelas pagas. artigos 6º, iv, 37, 46 e 53 do código de defesa do consumidor. demonstrado que o contrato particular de promessa de compra e venda de fração ideal foi firmado diante do induzimento em erro do comprador, diante de falsa promessa ou omissão sobre dificuldades, agravada pela forte pressão exercida quando da assinatura da avenca por propaganda exagerada e apelativa, tem direito o comprador a rescisão do pacto com a devolução das parcelas pagas, a teor de dispositivos legais previstos no código de defesa do consumidor. apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001471523, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ELAINE HARZHEIM MACEDO, JULGADO EM 03/10/2000)


EMENTA: contrato de promessa de compra e venda. time-sharing. o direito de arrependimento - art. 49 do CDC - tem por objetivo proteger o consumidor da prática comercial agressiva. hipótese em que o negócio é feito em ambiente que inibe a manifestação de vontade do consumidor, carregada de apelo emocional. o prazo de arrependimento, no caso, deve ser aquele que mais favorece a parte hipossuficiente, ou seja, a contar da efetiva data em que o serviço estaria a disposição do consumidor. ação de revisão de contrato procedente. deferimento da devolução das parcelas pagas. honorários devem ser fixados em percentual sobre a expressão econômica da causa, traduzida naquilo que deve ser devolvido a parte. apelo e recurso adesivo desprovido. (6fls) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000195578, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO, JULGADO EM 26/10/1999)

Direito do consumidor e processual civil – ação monitória – embargos – contrato de venda de produto por telefone e fax – pagamento parcial – arrependimento – cobrança do valor total – devolução – alegação de produto especial – recurso improviso – sentença mantida – Na compra e venda por telefone e fax, tem o consumidor o direito de arrependimento assegurado pelo art. 49 do CDC, bem como de ver devolvidas as importâncias antecipadas, a qualquer título, notadamente se ainda não recebeu o produto negociado. A alegação de produto especial ou feito sob encomenda não serve para desnaturar a relação de consumo e suplantar o direito de arrependimento, até porque tais

circunstâncias não descaracterizam a relação de consumo que marcou a transação, não passando de risco próprio e natural da atividade mercantil do ramo de negócio abraçado livremente pela apelante. (TJMT – AC 24.068 – CLASSE II – 23 – POCONÉ – 3ª C.CÍV. – REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE – J. 28.06.2000) CONSUMIDOR – Contrato de consumo. Direito de arrependimento. Período de reflexão. 1) Caracteriza-se como contratação fora do estabelecimento comercial a celebração de contrato de uso de imóvel em Punta del Leste durante festa popular em município do interior do estado (festa do pêssego). 2) A demonstração do arrependimento, dentro do período de reflexão, pode ser efetivada por qualquer meio de prova, inclusive com os documentos comprobatórios da realização de ligações telefônicas pelo consumidor à empresa fornecedora no dia seguinte à contratação. 3) Desfazimento do contrato, liberando o consumidor das obrigações assumidas. 4) Aplicação do artigo 49 do CDC – Sentença mantida. Apelação improvida. (TJRS – AC 599008299 – 1ª C. CÍV. FÉR. – REL. DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO – J. 04.02.1999)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSUMO. AGÊNCIA DE VIAGENS. PACOTE DE TURISMO. NEGOCIAÇÃO PELA INTERNET. CONTRATO À DISTÂNCIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. APLICABILIDADE. FORMAÇÃO DO CONTRATO. APERFEIÇOAMENTO COM A ACEITAÇÃO. Aplica-se à contratação feita por via de telefone e por meios eletrônicos o art. 49 do CODECON, concedendo-se ao consumidor um período de reflexão e a possibilidade de se arrepender, sem ônus, obtendo a devolução integral de eventuais quantias pagas. O prazo de arrependimento tem início com a formação do contrato ou com a entrega do produto ou serviço. Quando a formação se desdobra em diversas fases, tendo início com tratativas preliminares que resultam em proposta do prestador de serviços, somente com a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de aderir à oferta, pode-se iniciar a contagem do prazo. Ausente declaração de aceitação dos termos propostos, considera-se que a aquiescência do consumidor e, conseqüentemente, o aperfeiçoamento do vínculo, ocorreram com o depósito do sinal. (TJMG - Apelação Cível n° 1.0024.05.704783-9/002 – Comarca de Belo Horizonte - Rela. Exmª. Srª. Desª. Heloísa Combat. Data de Julgamento: 06/09/2006).


EMENTA: Aquisição de equipamentos para instalação de estabelecimento comercial especializado em venda de refrigerantes e outros produtos similares. Franquia não concretizada. Risco assumido pelo promovente que não pode ser debitado a terceiros. Venda fora de Estabelecimento comercial - Cláusula de Recesso faculta ao consumidor o direito de se arrepender da compra a distância, por telefone, por fax, proposta, via internet e outros. Entretanto, o direito de arrependimento, estabelecido como período de reflexão, ou em se tratando de venda a domicílio, deve ser exercitado em prazo exíguo como determina o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor a evitar abusos que possam ser cometidos pelo próprio consumidor Proposta aceita pelo recorrente contendo cláusula de perda da quantia dada à fornecedora dos equipamentos que não se apresenta excessiva. Perda da quantia dada como sinal e princípio de pagamento. Admissibilidade. Recurso desprovido. (TJSP, Comarca de São Paulo - Apelação Com Revisão nº. 971850008, Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado – Rel. Júlio Vidal. Data de Julgamento: 29/07/2008).


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AR CONDICIONADO ATRAVÉS DA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SITE E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme já decidiu o TJ/DF(ACJ 2003.03.1.014088-5) e o TJ/RS(Apelação Cível nº. 70016093080), o serviço prestado pela Recorrente de apresentar o produto ao consumidor, intermediando a realização de negócio jurídico, por meio de seu site, e recebendo comissão quando o negócio se aperfeiçoa, enquadra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor(art. 3º, §2º., da Lei nº. 8.078/90), aplicando-se, na espécie, o art. 7º., parágrafo único, do CDC, vez que não figura como mera fonte de classificados, e sim participa da compra e venda como intermediadora, havendo, assim, solidariedade com o anunciante. 1.1 - Portanto, na qualidade de mantenedor do meio eletrônico em que se consumou o contrato de compra e venda, é parte legítima para responder pelos termos da avença, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 - A prefacial de impossibilidade jurídica do pedido também não merece acolhida, porquanto não há nenhuma vedação no ordenamento jurídico brasileiro às pretensões ostentadas pela Recorrida. 3 - Considerando que a Recorrida recebeu produto diverso do adquirido no site, merece acolhida o pedido de resolução da avença e de restituição da quantia paga, formulados em face do vendedor e da Recorrente, responsáveis solidários. 3.1 - A Recorrida, por seu turno, em face da rescisão contratual, deverá devolver o produto recebido. 4 - Quanto ao dano moral, inocorre na espécie, vez que existiu apenas inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral, sendo a sentença reformada nesta parte. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Processo nº. 2006800908. Julgamento em: 12/12/2006. Órgão Julgador: Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Aracaju/SE. Rel. (a): Enilde Amaral Santos.)


5 CONCLUSÃO

 

Eis que com o avanço nas relações de consumo, surgiu nosso Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90, considerado entre as mais modernas leis de proteção ao consumidor.

O consumidor dada a sua vulnerabilidade tinha que ser, sobretudo, protegido no âmbito da responsabilidade civil, uma vez que presa fácil dos interesses daqueles que detêm o poder, os fornecedores, era atingido no que diz respeito à sua saúde, sua segurança e a seu bolso, propriamente dito, a visão dicotômica era por demais estreita para se alcançar a tutela pretendida do consumidor com vistas a reequilibrar aquela relação que outrora estava inserida num ambiente de confiança e de conhecimento, que as partes tinham entre si.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe seu peculiar regramento, criando dois regimes específicos a tratar de um lado aqueles danos advindos dos acidentes de consumo (8º, a 17 do CDC), e que dizem respeito à saúde e à segurança do consumidor, criando um caso de responsabilidade objetiva, expressa no texto legal, quando prescreve que o fornecedor, independentemente de culpa, responderá face ao consumidor por referidos danos, pois o mesmo responde de forma subsidiaria pelo fato do produto.

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem objetivamente e solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Tal responsabilidade, embora objetiva, admite excludentes, daí por muitos batizados de responsabilidade objetiva mitigada, sendo certo, porém, que as hipóteses que afastam tal responsabilidade são todas ocasionadoras do rompimento do nexo causal.

Outro regime mais brando, diz respeito à responsabilidade por danos causados ao patrimônio do consumidor, de modo exclusivo, e que advêm de vícios quer ser de quantidade ou qualidade, guardando uma ligação com a noção de vício funcional, na teoria tais vícios ocorrem de maneira aparente ou oculta, pois não importa se o consumidor esteja ligado ao fornecedor por um contrato e, mesmo porque, se contratou, terá certamente contratado com o distribuidor do produto (comerciante) e não com o fornecedor, muito embora a solidariedade estatuída, além de ser uma garantia ao consumidor, facilita sobremaneira a obtenção da justa reparação.

Ressalte-se, porém, que do ponto de vista prático o resultado alcançado será o mesmo, pois sendo objetiva ou subjetiva com presunção absoluta, não poderá o fornecedor ilidir sua responsabilidade provando sua não culpa o que, dada a sua condição de superioridade, não seria difícil. Tanto assim os civilistas, de autoridade impar, já asseguravam que tal escolha não deixa de ser um expediente usado por arraigados subjetivamente falando para se não aceitar com escopo a responsabilidade objetiva, pois o resultado alcançado é o mesmo.

Ao que me parece ser esta opção mais adequada diante mens legis, já que dela se interfere a existência indiscutível de dois regimes diferenciados (vícios de qualidade e quantidade), o que possibilita fugirmos à flagrante dificuldade que costuma se observar nos julgamentos de casos abrangidos pela responsabilidade objetiva como a do estado, propiciando nítidas vacilações conforme abordado no corpo deste trabalho.

O Código de Defesa do Consumidor veio para reequilibrar às relações de consumo, dando vivência ao principio maior da isonomia, centrado na igualdade real, que sugere um tratamento desigual para obter se a necessária proteção.

Diversos mecanismos foram colocados a disposição do consumidor, num primeiro momento possibilitando a conciliação e permitindo a escolha entre opções várias, tendo um prazo mais razoável para a reclamação, além de garantir uma indenização absoluta, aí compreendida a reparação por danos morais e patrimoniais, até cumulativamente, se for o caso em questão. Portanto, o consumidor lesado terá sempre direito à reparação integral dos danos que sofrer e ao fornecedor caberá responder pelos mesmos. Tudo isso nos motiva a sugerir que haja, de lege ferenda, a estipulação de um seguro obrigatório a fim de ser propiciada a socialização dos danos.

Nossos tribunais vêm aplicando cada vez mais esse microssistema, conseguindo lentamente modificar o comportamento até há pouco tempo comum, consiste em tirar vantagem de tudo, chegando a aplicar sanções privativas de liberdade como em casos de publicidade abusiva e enganosa, determinando multas, embora um tanto tímidas para resolver as lides de consumo. Relativamente a essas multas, vale lembrar que, como tudo no direito, elas têm a ver com o bom senso.

O tema abordado não muito explorado na doutrina nacional, já que dificilmente encontram se trabalhos do tipo, o assunto discutido ao longo do trabalho é de suma importância de maneira notável depois que o Código de Defesa do Consumidor regulou a matéria de forma moderna e cientifica.

Foram analisados aspectos práticos do tema, enfrentamento de problemas vivenciado pelo consumidor no decurso do tempo, já que se apresentam ao operador do direito como, por exemplo, os vícios de quantidade e qualidade em nosso ordenamento jurídico, já que aparente sobreposição no tratamento a matéria, tentei elucidar aqui, a ênfase em nosso ordenamento a luz nas relações de consumo com o Direito de Arrependimento do Código de Defesa do Consumidor.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BUSCA LEGIS, Apelação civil, disponível em < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/download/24283/23846> Acesso em 04/10/2011.

COELHO, Fábio Ulhoa. O empresário e os direitos do consumidor, São Paulo : Saraiva, 1994.

DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao Consumidor: conceito e extensão. São Paulo: RT. 1993, p.263

FRANCO, Vera Helena de Mello. Manual de Direito Comercial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v. 1.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 4. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001

GRINOVER, Ada Pellegrini,   et all. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 149

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime da relações contratuais. 3. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 1999. p. 627

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.  São Paulo: Saraiva, 2000, p. 268-269

NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000.

PLANALTO. Lei 8.078/90, de 11 de Setembro 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> Acesso em 20/11/2010.

SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed., São Paulo : Ltr, 1998.

VIANNA, Carlos Machado, Comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor: 1 ed, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 1991.

1 PLANALTO. Lei 8.078/90, de 11 de Setembro 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> Acesso em 04/10/2011.

2 PLANALTO. Lei 8.078/90, de 11 de Setembro 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> Acesso em 04/10/2011.

3 COELHO, Fábio Ulhoa. O empresário e os direitos do consumidor, São Paulo : Saraiva, 1994.

4 Não é consumidor o empresário que receber de alguns fornecedores componentes para montar o produto final capaz de atender a uma necessidade do consumidor. SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed., São Paulo : Ltr, 1998.

5 SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed., São Paulo : Ltr, 1998.

6 GRINOVER, Ada Pellegrini,   et all. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 149

7 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime da relações contratuais. 3. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 1999. p. 627

8 DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao Consumidor: conceito e extensão. São Paulo: RT. 1993, p.263.

9 SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed., São Paulo : Ltr, 1998.

10 BUSCA LEGIS, Apelação civil, disponível em < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/download/24283/23846> Acesso em 04/10/2011.

11 VIANNA, Carlos Machado, Comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor: 1 ed, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 1991.

12 PLANALTO. Lei 8.078/90, de 11 de Setembro 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> Acesso em 04/10/2011.

13 ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

14 TAMG, 4ª Câm. Civ., AC134.886-7, Jurisprudência, disponível em < www.sindesmt.org.br/includes/download.jsp?arquivo...doc> Acesso em 04/10/2011.

15 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001

16 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.  São Paulo: Saraiva, 2000, p. 268-269

17 NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

18 PLANALTO. Lei 8.078/90, de 11 de Setembro 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> Acesso em 04/10/2011.

19 ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

20 PLANALTO. Lei 8.078/90, de 11 de Setembro 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> Acesso em 04/10/2011.

21 NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000.

22 NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

23 PLANALTO. Lei 8.078/90, de 11 de Setembro 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> Acesso em 04/10/2011.

24 PLANALTO. Lei 8.078/90, de 11 de Setembro 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> Acesso em 04/10/2011.

25 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 4. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008.

26 FRANCO, Vera Helena de Mello. Manual de Direito Comercial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v. 1.

27 BUSCA LEGIS, Apelação civil, disponível em < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/download/24283/23846> Acesso em 04/10/2011.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Diego Armando Da Costa Machado Teixeira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Carlos (27/06/2012 às 01:00:47) IP: 187.114.139.61
A imprensa noticia - como nunca- a inadimplência de empréstimos nos cartões de crédito, mas faltam as razões do calote, dizendo assim. Por exemplo, a oferta de dinheiro nunca se tornou tão fácil, assim como, a capitalização dos juros cobrados como multa por atrasos, o que tem provocado o crescente número de dívidas impagáveis ou bolas de neve, além dos compradores de dívidas podres, as aves de rapina ou morcegos.
2) Diego (10/07/2012 às 11:52:32) IP: 200.165.163.99
É verdade Carlos, muito obrigado pelo comentário.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados