Endereço: Made In Brazil
Prado - BA
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
A Viúva deve dividir a Pensão por Morte do marido falecido com a Amante deste?Direito Previdenciário
Arma sem munição não caracteriza Crime de Porte Ilegal de Arma de FogoDireito Penal
DA HERANÇA DE FILHOS CONCEBIDOS PÓS MORTEDireito Civil
Pensão recebida na maioridade deve ser devolvida com juros e correção monetária ao genitor responsávelDireito Civil
Qual a diferença entre Prisão Temporária e Preventiva?Direito Processual Penal
Outros artigos da mesma área
A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E A PEC 37
A POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E O PAPEL DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA DO CONSUMIDOR
Entenda o reajuste anual das mensalidades dos Planos de Saúde Coletivos
Plano de Saúde pode limitar tempo de internação hospitalar?
A EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR EMERGENCIAL
Consumidores desrespeitados pelos sites de compras coletivas




Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2018.
Indique este texto a seus amigos 
Atualmente várias relações de consumo assumiram novas características através da evolução tecnológica, e por fim gerou o que conhecemos por comércio eletrônico/virtual ou e-commerce, que vem crescendo e se desenvolvendo a cada dia mais e mais, modificando o nosso modo de consumo e tornando o comércio acessível a todos os habitantes do planeta.
Esse tipo de comércio virtual tem se consolidado e a cada dia tem ganhado o seu espaço definitivo na vida dos consumidores. Cada vez mais, os consumidores lançam mão desse recurso para pesquisar e realizar suas compras. Isso se dá, devido às grandes vantagens que essa modalidade de consumo oferece.
No início, o e-commerce era utilizado basicamente para vender bens tangíveis com valores modestos, como: livros, CDs e DVDs. Hoje, ele é utilizado para comercializar desde produtos que custam milhões, como: iates, carros de luxo, barras de ouro, imóveis e mansões, até produtos que há pouco tempo eram inimagináveis pela sua incompatibilidade com esse tipo de comércio, como roupas, perfumes e alimentos, tudo com poucos cliques.
Inegável, portanto, que o e-commerce já se incorporou na vida cotidiana do cidadão mundial, contribuindo para o desenvolvimento de toda a economia do país.
O nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC), não foi confeccionado tomando por base o comércio virtual, mas somente o comércio físico. Todavia, o e-commerce nada mais é do que um reflexo de uma evolução do comércio físico, que nasceu das necessidades de se eliminar as barreiras físicas e alcançar o maior número de consumidores possível, e, como tal, deve se submeter aos ditames do CDC, que tutela todas as relações de consumo no nosso país e foi feito de forma, parcialmente, genérica, ou seja, não é uma lei obsoleta e que fica sem aplicação em pouco tempo por causa do surgimento de novas tecnologias.
Fato é que estamos vivendo uma nova realidade, decorrente da revolução digital, o que ensejou uma diversidade de novos comportamentos nas relações comerciais, e é por isso que a lei hoje deve ser feita de uma forma, parcialmente, genérica, para poder ter força com a evolução da sociedade. Do mesmo modo, as ações do Judiciário devem estar sempre sensíveis às mutações nos costumes e práticas sociais, para aplicar a lei ao caso concreto da melhor forma possível, e, consequentemente, evitar, ou ao menos diminuir, os prejuízos que possam ser causados por uma omissão legislativa involuntária.
Como qualquer relação comercial, o comércio virtual deve ser harmonioso e se enquadrar nas exigências do CDC, especialmente no uso da boa-fé e da confiança. Entretanto, apesar do comércio eletrônico ter trazido uma infinidade de avanços e benefícios para todos, também deu ensejo a uma horda de novas ameaças, que agora intangíveis, contudo com o mesmo poder lesivo de outros crimes praticados contra os consumidores fisicamente.
É crescente o número de fraudes e ilicitudes sendo praticados no meio eletrônico, incluindo as relações de comércio virtual, como, por exemplo, inexistência do vendedor, falta de entrega do produto, emissão de nota fiscal falsa, vírus, etc., o que vem abarrotando o Judiciário com várias lides de Reparação Civil, pois a tarefa de coordenar e harmonizar as relações sociais conflitantes é do Poder Judiciário, que deve buscar em cada lide a preservação dos valores humanos com o menor sacrifício possível.
De qualquer forma, todo cuidado é pouco. Temos que ficar atentos com os desrespeitos que ocorrem nas relações de consumo virtuais das quais participamos, e, assim, nos prevenir de aborrecimentos e prejuízos desnecessários. Para tanto, é necessário que estejamos conscientes dos nossos direitos e deveres nas relações de consumo virtuais.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |