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Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2018.
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Atualmente várias relações de consumo assumiram novas características através da evolução tecnológica, e por fim gerou o que conhecemos por comércio eletrônico/virtual ou e-commerce, que vem crescendo e se desenvolvendo a cada dia mais e mais, modificando o nosso modo de consumo e tornando o comércio acessível a todos os habitantes do planeta.
Esse tipo de comércio virtual tem se consolidado e a cada dia tem ganhado o seu espaço definitivo na vida dos consumidores. Cada vez mais, os consumidores lançam mão desse recurso para pesquisar e realizar suas compras. Isso se dá, devido às grandes vantagens que essa modalidade de consumo oferece.
No início, o e-commerce era utilizado basicamente para vender bens tangíveis com valores modestos, como: livros, CDs e DVDs. Hoje, ele é utilizado para comercializar desde produtos que custam milhões, como: iates, carros de luxo, barras de ouro, imóveis e mansões, até produtos que há pouco tempo eram inimagináveis pela sua incompatibilidade com esse tipo de comércio, como roupas, perfumes e alimentos, tudo com poucos cliques.
Inegável, portanto, que o e-commerce já se incorporou na vida cotidiana do cidadão mundial, contribuindo para o desenvolvimento de toda a economia do país.
O nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC), não foi confeccionado tomando por base o comércio virtual, mas somente o comércio físico. Todavia, o e-commerce nada mais é do que um reflexo de uma evolução do comércio físico, que nasceu das necessidades de se eliminar as barreiras físicas e alcançar o maior número de consumidores possível, e, como tal, deve se submeter aos ditames do CDC, que tutela todas as relações de consumo no nosso país e foi feito de forma, parcialmente, genérica, ou seja, não é uma lei obsoleta e que fica sem aplicação em pouco tempo por causa do surgimento de novas tecnologias.
Fato é que estamos vivendo uma nova realidade, decorrente da revolução digital, o que ensejou uma diversidade de novos comportamentos nas relações comerciais, e é por isso que a lei hoje deve ser feita de uma forma, parcialmente, genérica, para poder ter força com a evolução da sociedade. Do mesmo modo, as ações do Judiciário devem estar sempre sensíveis às mutações nos costumes e práticas sociais, para aplicar a lei ao caso concreto da melhor forma possível, e, consequentemente, evitar, ou ao menos diminuir, os prejuízos que possam ser causados por uma omissão legislativa involuntária.
Como qualquer relação comercial, o comércio virtual deve ser harmonioso e se enquadrar nas exigências do CDC, especialmente no uso da boa-fé e da confiança. Entretanto, apesar do comércio eletrônico ter trazido uma infinidade de avanços e benefícios para todos, também deu ensejo a uma horda de novas ameaças, que agora intangíveis, contudo com o mesmo poder lesivo de outros crimes praticados contra os consumidores fisicamente.
É crescente o número de fraudes e ilicitudes sendo praticados no meio eletrônico, incluindo as relações de comércio virtual, como, por exemplo, inexistência do vendedor, falta de entrega do produto, emissão de nota fiscal falsa, vírus, etc., o que vem abarrotando o Judiciário com várias lides de Reparação Civil, pois a tarefa de coordenar e harmonizar as relações sociais conflitantes é do Poder Judiciário, que deve buscar em cada lide a preservação dos valores humanos com o menor sacrifício possível.
De qualquer forma, todo cuidado é pouco. Temos que ficar atentos com os desrespeitos que ocorrem nas relações de consumo virtuais das quais participamos, e, assim, nos prevenir de aborrecimentos e prejuízos desnecessários. Para tanto, é necessário que estejamos conscientes dos nossos direitos e deveres nas relações de consumo virtuais.
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