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REVISIONAL DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS


Autoria:

Ronildo Da C Manoel


Perito judicial, autor de livros técnico-contábeis, de cunho jurídico, pelas editoras Juruá, RCN, Habermman e Clube de Autores (SP); graduado em Processos Gerenciais (Administração com inscrição no CRA/PR), Perito Judicial e consultor financeiro

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Resumo:

Financiamento de veículos com foco na distinção entre Leasing e CDC Veículos, com noções introdutórias e gerais conceituais sobre as modalidades de arrendamento mercantil.

Texto enviado ao JurisWay em 24/08/2012.

Última edição/atualização em 21/11/2012.



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1 – Noções gerais de financiamentos de Veículos

1.1 – Diferença entre Leasing/Arrendamento Mercantil e CDC

1.1.1 – O que é Leasing ou Arrendamento Mercantil?

                Muitos operadores do Direito, peritos judiciais, acadêmicos e, às vezes, alguns professores, dentre outros profissionais das Ciências Jurídicas, Contábeis, Administração e Econômicas, confundem-se com os termos técnicos relacionados às prestações de serviços e operações de crédito, respectivamente, denominadas leasing ou arrendamento mercantil e CDC (Crédito Direto ao Consumidor) ou propriamente os financiamentos de veículos sob a garantia de alienação fiduciária.

                É bom esclarecer que as operações de leasing não são propriamente ditas operações de crédito, mas meras prestações de serviço, pois não há taxas de juros explícitas nem mesmo incidência do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários), considerando que não há previsão legal conforme se pode observar no Decreto n.º 6.339/2008.

                Ainda a despeito da posição de que o arrendamento mercantil não é operação de crédito, vê-se na própria declaração do Presidente da ABEL (Associação Brasileira das Empresas de Leasing, Rafael Cardoso[1]:

 

"O leasing tem legislação específica e não é uma operação de crédito".

 

                De forma simples, pode-se afirmar que nos contratos de arrendamento mercantil, quando ajustados seguindo rigorosamente as normas disciplinadas pelo BACEN, não há taxas de juros explícitas.

                O que seriam "taxas de juros explícitas"?

                Numa operação de arrendamento mercantil, o arrendador (banco, financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil), os contratos não podem prever taxas de juros remuneratórios, mas simplesmente um fator de arrendamento que irá apurar o VRG (Valor Residual Garantido) e as contraprestações.

                De qualquer forma, na maioria destes contratos, há cobrança implícita de juros, camuflada.

                A forma de cálculo será vista mais adiante.

                Complementando ainda esta questão, polêmica pela Doutrina, o BACEN (Banco Central), em seu saite oficial lançou no menu "Serviços ao Cidadão" (http://www.bacen.gov.br/?LEASINGFAQ) a "FAQ - Arrendamento mercantil (leasing)", com perguntas e respostas descomplicadas:

               

 

"1. O que é uma operação de leasing?

 

O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”. As partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente. O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.

 

2. O leasing é uma operação de financiamento?

 

O leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo operação de financiamento. Nas operações de financiamento, o bem é de propriedade do mutuário, ainda que alienado, já no ato da compra.

 

3. Existe limitação de prazo no contrato de leasing?

 

Sim. O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.

 

Por exemplo: para veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e para outros equipamentos e imóveis, o prazo mínimo é de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos). Existe, também, modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo mínimo é de 90 dias.

 

4. É possível quitar o leasing antes do prazo definido no contrato?

 

Sim. Caso a quitação seja realizada após os prazos mínimos previstos na legislação e regulamentação (artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996), o contrato não perde as características de arrendamento mercantil.

 

Entretanto, caso realizada antes dos prazos mínimos estipulados, o contrato perde sua caracterização legal de arrendamento mercantil e a operação passa a ser classificada como de compra e venda a prazo. Nesse caso, as partes devem arcar com as consequências legais e contratuais que essa descaracterização pode acarretar.

 

5. Pessoa física pode contratar uma operação de leasing?

 

Sim. As pessoas físicas e empresas podem contratar leasing.

 

6. Incide IOF no arrendamento mercantil?

 

Não. O IOF não incide nas operações de leasing. O imposto que será pago no contrato é o Imposto Sobre Serviços (ISS).

 

7. Ficam a cargo de quem as despesas adicionais?

 

Despesas tais como seguro, manutenção, registro de contrato, ISS e demais encargos que incidam sobre os bens arrendados são de responsabilidade do arrendatário ou do arrendador, dependendo do que for pactuado no contrato de arrendamento".

 

                A resolução 2.309/1996 do BACEN, ainda não revogada, disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil, tratando de modo geral e resumidamente sobre modalidades de arrendamento mercantil, contratos de arrendamento, operações de arrendamento, subarrendamentos, fontes de recursos, etc.

               

1.1.2 – O que é CDC ou financiamento de veículos?

                O Crédito Direto ao Consumidor para aquisição de veículos (CDC-Veículos) nada mais é do que uma operação de crédito de financiamento de veículos ao consumidor pessoa física ou jurídica ou simplesmente um empréstimo que um banco ou uma instituição financeira faz ao consumidor final (eu, você ou uma empresa) para a compra de um carro, camionete, caminhão, máquinas e equipamentos ou similar.

                A bem da verdade, as operações de créditos direto ao consumidor são destinadas a empréstimos sem direcionamento ou financiamentos de bens ou serviços específicos. Todavia, nesta obra literária o direcionamento será apenas para veículos.

                O contrato de CDC prevê taxas de juros remuneratórios, CET (Custo Efetivo Total), neste caso só para pessoas físicas, conforme Res. BACEN n.º 3.517/2007, além de prazo contratual, tarifas de abertura de crédito e serviços de terceiros, apesar de suas ilegalidades já declaradas pelo Superior Tribunal de Justiça, mais adiante demonstradas.

                Em conformidade com o § 2.º, Art.1.º, da referida Resolução do BACEN, "O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento".

                Há diversas modalidades de CDC, dependendo de cada banco ou instituição financeira, não tratadas nesta obra.

 

1.2 – Importância dos financiamentos de veículos para a economia brasileira

                Para termos uma ideia do quanto é importante as operações de crédito de financiamentos de veículos e inclusive operações de leasing, no ano passado foram financiados R$ 140,3 bilhões, que correspondem à carteira de CDC, registrando um acréscimo de 49,1% sobre 2009 (R$ 94,1bilhões)[2].

                Quanto ao leasing, fechou em queda de 23,5%, passando de R$ 63,2 bilhões em dezembro de 2009 para R$ 48,3 bilhões em dezembro de 2010[3].

                Portanto, o saldo total das carteiras de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e Leasing para aquisição de veículos pelas pessoas físicas atingiu R$ 188,6 bilhões no ano passado, de acordo com levantamento da Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras (ANEF).

                Imaginem em termos de geração de empregos diretos e indiretos, pelo simples fato de aquecimento da economia, pelo aumento de consumo de bens duráveis.

                Tanto é verdade que o Banco do Brasil, em 2009, fez uma operação de joint venture, adquirindo 49,99% das ações do Banco Votorantin (capital votante), como fator importante para aumento de financiamentos de veículos, o que se torna essencial para nossa economia, conforme matéria veiculada no Estadão, 09/01/2009, Caderno de Economia (http://www.estadao.com.br/noticias/economia,compra-bb-votorantim-fortalece-sistema-diz-mantega,304824,0.htm):          

"O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou que a associação entre o Banco do Brasil e o banco Votorantim, divulgada nesta sexta-feira, 9, vai permitir o aumento do financiamento de veículos, principalmente de carros usados. Segundo Mantega, com a associação, o BB vai liberar recursos adicionais para aumentar o financiamento de carros novos e usados. Ele destacou que é importante ampliar as vendas do setor de automóveis, que é importante para a economia brasileira. (...)

Segundo o ministro, a associação fortalece o sistema financeiro brasileiro porque os dois bancos têm uma atuação diferenciada e, agora, haverá uma sinergia. Mantega lembrou que o banco Votorantim tem grande experiência na gestão de carteira de crédito de bens duráveis, como veículos e material de construção. Segundo ele, essa é uma área em que o BB atua, e que poderá ser ampliada.

Mantega afirmou que, com a associação, o Banco do Brasil fica próximo do líder Itaú-Unibanco no ranking do setor. Assim a associação fortalece a competição no mercado financeiro brasileiro. Segundo ele, o governo quer que o sistema financeiro seja competitivo e sólido. E disse que o sistema financeiro brasileiro está passando pela crise de forma robusta, sem maiores problemas".

                Ademais é bom lembrar que a ANEF, em relação a 2010, anunciou em 11/08/2010, que a "Inadimplência segue em tendência de queda e recua 35,8% nos últimos 12 meses" (http://www.anef.com.br/press-releases-para-imprensa/65--inadimplencia-segue-em-tendencia-de-queda.html).

                Acrescenta-se que:

"Levantamento da ANEF (Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras), referente ao mês de julho de 2010, confirma a tendência de queda na inadimplência acima de 90 dias na carteira de CDC (Crédito Direto ao Consumidor) para aquisição de veículos por pessoas físicas. O estudo aponta que o índice de inadimplência foi de 3,4% em julho de 2010, contra 5,3% no mesmo período no ano passado. Isso representa um recuo de 35,8% em 12 meses e de 22,7% no acumulado do ano.

“O mercado encontra-se em nível de estabilidade, com as atividades econômicas restabelecidas, as vendas financiadas de automóveis seguindo em sua total normalidade e o consumidor demonstra mais maturidade, pois vem assumindo compromissos dentro de sua capacidade de pagamento. Prova disso é que o atual índice de inadimplência, de 3,4%, é inferior ao de agosto de 2008, quando estava em 3,74%, período referente à pré-crise financeira internacional”, avalia Décio Carbonari de Almeida, presidente da ANEF.

O saldo das carteiras de CDC e Leasing atingiu R$ 170,4 bilhões em julho de 2010, valor 14% superior ao registrado em julho de 2009 (R$ 149,3 bilhões). Desse total, R$ 115,2 bilhões correspondem ao CDC, que teve um incremento de 36,7% em doze meses (R$ 84,2 bilhões) e R$ 55,2 bilhões equivalem à carteira de Leasing, que apresentou uma retração de 15,3% em doze meses (R$ 65,1 bilhões).

A taxa média de juros praticada pelas associadas à ANEF em julho ficou em 1,45% ao mês, enquanto no mesmo período de 2009 essa taxa era de 1,49% ao mês. Já comparando os meses de junho e julho de 2010, houve uma elevação, porém, foi inferior a variação da SELIC no período. Enquanto a SELIC cresceu 0,03 ponto percentual, passando de 0,82% ao mês (junho) para 0,85% ao mês (julho), a taxa média de juros dos associados da ANEF aumentou 0,02 ponto percentual, de 1,43% ao mês (junho) para 1,45% ao mês (julho). “Mesmo com essa alteração na taxa de juros, o saldo das carteiras de CDC e Leasing segue em elevação, o que reflete a confiança do consumidor na economia brasileira para as compras a prazo de automóveis”, afirma Almeida".

                Ora, se o risco operacional do crédito está reduzindo, ou seja, inadimplência menor, então por que os juros para aquisição de veículos ainda são elevados, considerando algumas financeiras ou bancos?

                A resposta não é simples, mas com certeza a ganância por lucros exorbitantes contribui para elevação das taxas de juros de mercado.

                Em tópico próprio, vamos comentar sobre as taxas de juros de mercado e compará-las com as taxas efetivamente cobradas por alguns bancos.      

 

1.3 - Modalidades de Arrendamento Mercantil

                Assim prevê a norma do BACEN, Res. n.º 2.309/96, Art. 5.º:

 

"Art. 5º Considera-se ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO a modalidade em que: I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado. Art. 6º Considera-se ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL a modalidade em que: I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado. Parágrafo único. As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil".

                Portanto, há duas espécies de arrendamento mercantil: financeiro e operacional.

 

1.3.1 – Arrendamento Mercantil Financeiro e/ou Operacional

                Em linguagem simplificada, pode-se definir o arrendamento mercantil como um "aluguel" de determinado bem móvel ou imóvel (imóveis, veículos, computadores, máquinas e tratores, etc) em que o arrendatário (você ou eu) terá pelo menos três opções no final do prazo contratado (já visto anteriormente: prazos mínimos de 24 ou 36 meses): comprar o bem, renovar o contrato ou devolver o bem à empresa de leasing.

                A distinção entre arrendamento mercantil financeiro e operacional reside, relativamente, na intenção de o arrendatário querer ficar ou não com o bem no final do prazo ajustado ou contratado, dentre outras características a serem vistas.

                O arrendamento ou LEASING FINANCEIRO é uma operação em que a arrendatária tem a intenção de ficar com o bem ao término do contrato, exercendo sua opção de compra conforme o valor ajustado no contrato.

                A arrendadora (empresa de leasing) receberá da arrendatária os valores totais já investidos no contrato, de acordo com o que foi avençado (ajustado em contrato).

                O risco da desclassificação tecnológica do material industrial, provocada pelo aparecimento de material mais moderno, ou melhor, adaptado e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária.

                Em outras palavras: o risco da obsolescência e as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços relacionados à operacionalidade (facilidade de utilização prática) do bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária.

                Salienta-se, ainda, que no leasing financeiro há previsão contratual para o pagamento do VRG (Valor Residual Garantido), como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese da devolução do bem e desde que cumpridas todas as obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.

                O VRG será sempre utilizado para liquidar o valor da opção de compra do bem arrendado, conforme pactuado no contrato de arrendamento mercantil.

                As modalidades de pagamento do VRG subdividem-se em:

                No ato: pago pela arrendatária no início do contrato.

                Parcelado: parcelas pagas na vigência do contrato, nos mesmos vencimentos das contraprestações.

                Final: pago no encerramento do contrato.

                Já o arrendamento ou LEASING OPERACIONAL é a operação na qual a arrendatária, a princípio, não tem a intenção de adquirir o bem ao final do contrato.

                Não há previsão de VRG.

                Assim, após a utilização do bem pelo prazo estabelecido e cumpridas todas as suas obrigações a arrendatária poderá, ao final do contrato, ter as seguintes opções: 1) devolver o bem à arrendadora, 2) prorrogar o prazo do contrato ou 3) exercer a opção de compra do bem pelo seu valor de mercado, à época de tal opção, se for conveniente.

                No LEASING OPERACIONAL, a arrendatária possui a vantagem de devolver os bens ou substituí-los por modelos novos, com tecnologia mais avançada e maior adequação ao nível de produção da empresa, o que não ocorre no financeiro.

                A manutenção, a assistência técnica e os serviços relacionados à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária, e conforme previsão contratual.

                Em ambas as modalidades do leasing, financeiro ou operacional, não é necessário imobilizar recursos nos ativos (não há a necessidade de deixá-los parados sem investimentos), permitindo-os que sejam direcionados para financiar o processo de produção.

 
 
** - Extraído de meu livro "REVISIONAL DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS E OUTROS CONTRATOS BANCÁRIOS", editora Habermann, SP, 2012.

[1] - http://www.qualisoft.com.br/noticias/2008/News20080818-01.asp - Fonte: ABEL - 19/08/2008 - Acesso em 21/02/2011.

[2] - http://www.investimentosenoticias.com.br/financas-pessoais/credito/financiamento-de-veiculos-atinge-rs-188-6-bi-em-2010.html - Fonte: Digital Media Serviços de Informação Ltda - IN - Investimentos e Notícias - 10/02/2011 - Acesso em 21/02/2011.

[3] - Idem.

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