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DA RESCISÃO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSAÇÃO DECORRENTES DE SITES DE VENDA (MARCADO LIVRE, SUBMARINO, ETC.)


Autoria:

Márcio António Alves


Advogado, Professor universitário licenciado, articulista, palestrante, mestre e doutorando em Direito, pos-graduado, Conselheiro da OAB-ILHA.

Resumo:

A aplicação das regras constantes no CDC, nos casos de aquisições de produtos e/ou serviços de sites como Mercado Livre, Submarino, etc., e as conseqüências decorrentes quando o negócio não se concretiza ou se realiza deficitariamente.

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2008.



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DA RESCISÃO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSAÇÃO DECORRENTES DE SITES DE VENDA (MARCADO LIVRE, SUBMARINO, ETC.)

 

 

 

            O objetivo da presente artigo é a análise de forma sintética, da aplicação das regras constantes no CDC, nos casos de aquisições de produtos e/ou serviços de sites como Mercado Livre, Submarino, etc., e as conseqüências decorrentes quando o negócio não se concretiza ou se realiza deficitariamente.

Muitas das vezes ante uma necessidade que o Cidadão tende e recorre aos conhecidos sites de compra e venda de produtos e/ou serviços, tais como Mercado Livre, Submarino, etc., por entenderem serem total lisura e confiança.

Entretanto, o que pode ser uma prenúncio de realização ou de satisfação, pode se tornar um pesadelo e um sofrimento, passando a pessoa por todas as agruras e angústia que o mesmo não imagina estar sofrendo, recorrendo preliminarmente de forma administrativa, até chegar ao cume do aborrecimento, tendo que partir para o Poder Judiciário, para ver resolvido os problemas, decorrentes das transações efetuadas com estes site-empresas, por acabar ter descoberto que foi enganado e lesado em seu direito de consumidor, que acaba atingindo a família, em muitas das vezes, do consumidor-cidadão.

Por causa de problemas dessa monta, que na grande parte das vezes, o consumidor opta em rescindir o negócio, e receber o que já foi pago.

              O CDC traz em seu bojo, a definição de consumidor e, ainda objetiva à proteção abstrata e preventiva daqueles que podem ser lesados pelas práticas comerciais abusivas, enquadrando-se o presente feito, perfeitamente, à hipótese legal.

           Cabe salientar que a compra a varejo, onde há uma garantia do produto comprado, é um contrato caracterizado como de "adesão". Estes métodos de contratação baseia-se na realidade fática de superioridade econômica e técnica que possuem os fabricantes em relação ao consumidores, superioridade esta que facilmente terá como reflexo a aceitação de todas condições impostas.

            As normas do CDC aplicam-se a este contrato, pois em regra, está presente consumidor em um dos pólos da relação contratual, atuando como destinatário final do produto para proveito próprio.

            Ainda deve ser dito que é direito básico do consumidor (art. 6º, caput) a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (IV);  a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos  (VI).

            Regras que buscam os mesmos resultados estão na "norma-objetivo" do artigo 4º do CDC e, especificamente, nos artigos 51 até 54 da referida Lei.

            Resta induvidoso, desta forma, que as normas do CDC se aplicam diretamente ao contrato de adesão de compra de produto, bem como que a reparação das perdas e danos, sendo o mais importante fundamento Lei.

Ademais, o art. 1º da Lei 8.078/1990, dito que as normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas neste diploma legal: " ... de ordem pública e interesse social ..., devendo suas regras serem aplicadas até mesmo de ofício pelo Magistrado, independentemente de pedido da parte, mitigando o princípio dispositivo existente no direito processual civil.

É sabido, também, que pelos vícios de qualidade, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem, independente da existência de culpa, solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, como assevera o art. 18 do diploma indicado, que “... os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor ...”

  E consigna ainda o mencionado artigo, em seu parágrafo 1º e incisos, que “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.”  

No mesmo esteio, o art. 20, citado pergaminho legal, estatui que “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.”

Responde também o fornecedor de serviços, consoante a redação do art. 14 do mencionado diploma legal alhures, independentemente da existência de culpa, pela “... reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;”

            No que tange a promessa de oferecimento, de distribuição e remessa de brinde pelos fornecedores de produtos e serviços ao consumidor, sem que realmente efetive-as, deixando-o na expectativa, no intuito de persuadir, iludir com clara falsidade, por quaisquer meios, configura propaganda enganosa ou abusiva, como aflora o art. 37 e seu § 1º do CDC.

            Estabelece o art. 39 e incisos, do referendado Código, que “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ...; IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; ...; XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério ...”

              Segundo o art. 7°, parágrafo único da Lei n° 8.078/90, dispõe que a responsabilidade será solidária a todos os autores a ofensas ao consumidor.

              Ada Pelegrini Grinover (Código de Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 3. ed., 1993, p. 75), afirma que “Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que tiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço.”          

Sendo as Reclamadas, como prestadora de serviço/comerciante, do equipamento objeto da lide, em que houve por parte destas ruptura/descumprimento do contrato firmado com o Reclamante, são responsáveis para responderem aos termos desta ação.

                É direito do reclamante, por tudo que padeceu, a indenização do dano. O direito antes assegurado apenas em leis especiais e, para alguns, no próprio art. 186 do CCB, se encontra petrificado em sede constitucional, haja vista o que prescrevem os incisos V e X, do art. 5º da Lei Fundamental de 1988, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

            Assevera, ainda mais o CDC em seu art. 6º, VIII, que: “São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Insta colacionar a jurisprudência pátria:

Ementa. “CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE PRODUTOS VIA ” INTERNET”. PAGAMENTO DE TAXA PARA VENDA CONFORME SISTEMA PROPOSTO AOS CLIENTES - “BANCO ELETRÔNICO MERCADO PAGO”. VENDA AJUSTADA, RATIFICADA COM RECEBIMENTO DE E-MAIL DO SISTEMA “BANCO MERCADOPAGO”, TENDO HAVIDO A REMESSA DO PRODUTO POR SEDEX SEM RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO. SUPOSTA FRAUDE POR TERCEIROS FALSÁRIOS. CRIME ELETRÔNICO. ESTELIONATO. ANÚNCIO DE SEGURANÇA NAS NEGOCIAÇÕES. PROPAGANDA ENGANOSA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, CCB/02). CULPA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. PREJUÍZO SUPORTADO. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. ART. 186, CCB/02. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. AO OPTAR POR OFERTAR SISTEMA SUPOSTAMENTE SEGURO DE COMPRA E VENDA PELA ” INTERNET”, PRESTANDO SERVIÇOS CONSIDERADOS DE RISCO, NO INTUITO DE DIMINUIR DESPESAS OPERACIONAIS E AUMENTAR SEUS LUCROS, DEVE A PRESTADORA DE SERVIÇOS ASSUMIR OS RISCOS QUE DELE DECORREM - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL - ART. 927 PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 186, DO CCB/02. A RESPONSABILIDADE, NESSE CASO, É OBJETIVA, PELOS DANOS QUE CAUSAR A PRESTADORA DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA, NA FORMA DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC, BASTANDO PARA TANTO A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVIDENTE DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO E DANO SUPORTADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.” (ACJ 20050110782414/DF, Reg.: 238572, J. : 10/02/2006, 2º T. Rec. dos JE Cíveis e Criminais do D.F, Rel: Juiz ALFEU MACHADO, conhecido e improvido, v. u., DJU: 10/03/2006 - P.: 189).

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL - PUBLICIDADE ENGANOSA - DANO IMATERIAL, RECONHECIDO - RECURSO PROVIDO. Reclamante que manifesta desejo de aderir a contrato, na expectativa de contar com beneficio ofertado pela Reclamada. Consumidor que não recebe produto oferecido a título de brinde, embora tenha adquirido o bem vendido pela Fornecedor. Prática abusiva vedada pelo disposto no inciso IV do art. 39 do C.D.C. Método comercial desleal utilizado pelo fornecedor para colocar produto no mercado. Dano imaterial caracterizado, por ter sido o Reclamante ludibriado quando da oferta. Publicidade enganosa vedada pelo art. 37 da Lei no. 8.078/90.Dever de indenizar de índole compensatória, também reconhecido em decorrência em decorrência do caráter punitivo e do efeito pedagógico da indenização.” (Rec. 2002.700.020286-9, 1ª T., Juiz(a) ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, j: 13/3/2003, v. u, conhecido e parcialmente provido)

 

            Conclui-se que ante o CDC, o consumidor em caso de compra e venda de produtos e/ou serviços realizados nos sites-empresas anteriormente mencionados, por estarem regidos sob a Lei 8.078/1990, quando houver de descumprimento de contrato por partes destas empresas e seus associados, poderá pleitear em juízo reivindicando seus direitos, podendo até desistir do negócio, rescindir o ajustado entre as partes, com a restituição de valores pagos, além dos danos porventura existentes.   

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