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Uma visão critica sobre o sistema carcerário brasileiro visto sob a ótica constitucional


Autoria:

Marciano Almeida Melo


Bacharelando em direito, cursando o 7º semestre na Faculdade Cenecista de Osório, com sede em Osório/RS.

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Resumo:

Apresentamos uma abordagem sobre a existência do descaso e desrespeito do Estado, referente à aplicação da Lei de execução Penal, principalmente, o disposto no art. 3º, da Lei nº 7.210/84.

Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2011.

Última edição/atualização em 25/11/2011.



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UMA VISÃO CRITICA SOBRE O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO VISTO SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL

  

 

                                   

 

SUMÁRIO: 1.- Introdução. 2.- As prisões no Brasil e o cumprimento da pena. 3.- A dignidade da pessoa humana diante do sistema prisional. 4.- A humanização da pena. 5.- Reintegração social do apenado. 6. Considerações finais. 7.- Bibliografia.

 

 

1.- Introdução

          O principio da  dignidade humana é a origem dos direitos humanos[1] consagrados em nossa Carta Magna. Desse modo, ele se reflete em todos os ramos do direito, mas pode-se dizer que  de um modo especial está atrelado ao direito penal.

          Percebemos que o amplo rol dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, tem sua base de construção regida no princípio da dignidade humana, expressamente previsto no art. 1º,  inciso III, como um dos fundamentos  da República brasileira e do Estado Democrático de Direito. Dignidade humana constitui a norma fundamental do Estado de Direito. Dentro desta lógica, seria então desnecessário buscar, ainda, dentre os direitos fundamentais, aqueles que devem ser considerados mínimos para uma existência  digna da pessoa humana.[2]

          De acordo com Fábio Luís Mariani de Souza “a questão não é tão simples, isto porque, os direitos fundamentais que garantem o respeito à dignidade humana, são em sua maioria, direitos sociais prestacionais, portanto, implicam em uma atuação positiva por parte do estado para sua efetivação.”

          A finalidade deste trabalho é relatar uma realidade vivida pelos detentos nos presídios brasileiros, onde a promiscuidade e o caos são as principais notas desse instrumento, que em tese, deveria primeiramente punir, prevenir e finalmente recuperar o condenado, reeducando-o de tal maneira que ele possa retornar ao estado social e não tornar a infringir a lei, além de adquirir estrutura psicológica necessária e uma qualificação profissional que o torne capaz de produzir sua própria subsistência.[3]

          Não discordamos em nenhum desses critérios pontuais: punição, prevenção e reintegração do preso à sociedade.  Entretanto, não podemos aceitar as graves falhas e desleixo que apresenta o sistema carcerário brasileiro, submetendo os detentos que cumprem pena em estabelecimentos prisionais, a situações que, sem dúvida, agridem sua dignidade.

          Os presídios de um modo geral enfrentam problemas de insalubridade e a  higienização nesses estabelecimentos, simplesmente não existe, facilitando assim a proliferação de moléstias, principalmente as sexualmente transmissíveis.

          Em novembro de 2007 veio à tona um caso chocante que escandalizou o país e tocou de forma profunda no problema abordado: na cidade de Abaetuba, estado do Pará, uma adolescente de 15 anos foi detida após uma tentativa de furto. A polícia a encarcerou por 20 dias em uma cela com mais 20 homens, onde a mesma sofreu abusos sexuais e psicológicos de toda ordem. Além de ser menor de idade, o que lhe dá direito a tratamento diferenciado de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é inadmissível que homens e mulheres partilhem a mesma cela. Como irá viver essa jovem após esse fato? Certamente, essas recordações a acompanharão pelo resto de sua vida,  dificultando ou até  não permitindo que essa adolescente volte a ter uma vida social que obedeça às condutas  admitidas pela sociedade.

          Não é comum fato semelhante, no entanto, as superlotações nas penitenciárias brasileiras, na maioria das vezes, amontoam os presos nas celas como se eles fossem um lixo humano, desrespeitando qualquer sentimento de humanidade.

          Nos moldes em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro, entende-se que,  a recuperação de detentos é difícil, porém possível, desde que tratada com muito trabalho e com a essencial responsabilidade que exige essa tarefa. O que se observa, atualmente, é o total abandono material e psicológico oferecido pelo Estado à população carcerária. Para que o detento possa reinserir-se no meio social, cumprindo assim uma das finalidades ditadas pela penalização privativa da liberdade, é necessário dar ao condenado condições apropriadas, através de cursos, palestras, trabalho digno, atendimento médico e psicológico, além de estabelecimentos condizentes com o ser humano.[4]

          Não podemos continuar ignorando esta mancha social, que se chama sistema prisional ou carcerário brasileiro.

          Uma vez que continuamos sustentando a carceirização (para a maioria dos crimes mais comumente praticados), não há dúvida de que, a fim de cumprir, o fundamento constitucional da humanização da pena disposto no art. 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, é necessário um esforço conjunto entre sociedade e Estado, com  investimento compatível deste, na construção de mais penitenciárias, para que o sistema carcerário brasileiro, possa conceder ao condenado o cumprimento da pena com real dignidade, conforme estabelece os Direitos Humanos e dispõe o texto de nossa Carta Magna.

 

2.- As prisões no Brasil e o cumprimento da pena 

          O primeiro problema que assola o sistema carcerário é a superlotação nos presídios brasileiros. Essa  realidade não é devidamente considerada pelos governos. O Estado ignora uma situação que perdura há muitos anos, representada por um amontoamento de pessoas humanas, jogada nas prisões como se fossem lixo humano que, além da privação da liberdade, sofrem a tortura moral de uma condição de vida subumana,[5] assim transcendendo todas as expectativas de uma futura reintegração social.

          O grande número de condenados em todo o país, e a precariedade observada nas condições gerais de nossas penitenciárias, tais como a falta de espaço físico para abrigar dignamente esses apenados, sem contar ainda com a inexistência de um programa de saúde para o preso, a insalubridade verificada nesses estabelecimentos, não deixa dúvidas da incapacidade do Estado na recuperação desses apenados.

          As regras do regime fechado são previstas não somente no Código Penal, mas também na Lei de Execução Penal.  Deve o condenado, ao ingressar no estabelecimento penitenciário, ser submetido a exame criminológico de classificação para individualização da execução (arts. 5º e 6º, da Lei nº 7.210/84). Fica sujeito a trabalho durante o período diurno, preenchendo o tempo e cultivando positivas atividades laborativas, a permitir a reeducação e o (re)aprendizado de uma profissão, bem como está sujeito a isolamento no período noturno, evitando-se a permissividade e promiscuidade, típicas das celas abarrotadas de presos. Vedam-se, com isso, inclusive, as associações indevidas e as conversações a respeito da prática de crimes.[6]

          O trabalho será exercido conforme as aptidões do sentenciado, em atividades comuns, admitindo-se excepcionalmente, o trabalho externo, desde que em serviços e obras públicas, sob vigilância.  Em caráter eventual, pode-se admitir o trabalho em entidades privadas, com o consentimento expresso do preso (art. 36, § 3º, da Lei de Execução Penal).

          O local específico para o cumprimento da pena do condenado em regime fechado deve ser cela individual, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com salubridade e área mínima de seis metros quadrados (arts. 87º e 88º, da LEP). No entanto, essas normas, no geral, não são cumpridas pelo Estado.

          Naturalmente, quando o Poder Executivo deixa de cumprir a lei, não assegurando ao preso a dignidade merecida como pessoa humana, deixando-o em situação deplorável, colocado em celas insalubres, superlotadas e sem condições mínimas de higiene, está arranhando preceito constitucional,  que prevê o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX, CF), além  do que é nitidamente cruel essa forma de reprimenda (art. 5º,XLVII, alínea “e”, CF).

          De nada adianta o Estado proibir no papel, diversas espécies de penas consideradas  desumanas (morte, prisão perpétua, trabalhos forçados, banimento, cruéis), adotando na prática,  penitenciárias completamente dissociadas de todas aquelas qualidades mencionadas na LEP.  

          O sistema carcerário brasileiro atualmente apresenta falhas estruturais graves que submetem seus detentos a situações que, sem dúvida violam sua dignidade. Uma Comissão Parlamentar de Inquérito, realizada em 2008 sobre o sistema prisional brasileiro calculou que existiam no país cerca de 440 mil presos, sendo que havia nos estabelecimentos vagas para apenas 260 mil. Ou seja, um déficit de 180 mil vagas![7]  Não é raro encontrar presídios onde 60 pessoas dividem uma cela apropriada para no máximo 15 indivíduos.

          Além disso, é comum que reclusos com diferentes graus de periculosidade permaneçam em um mesmo ambiente, isso significa dizer que o condenado por um crime de latrocínio ou estupro pode estar junto de uma pessoa punida por furtar um relógio ou uma bicicleta.

          A segurança ou falta desta também é uma problemática visível nos presídios. Movidos pela ociosidade e, pelo descaso das autoridades com relação à miserabilidade dos presídios, os presos revoltam-se promovendo  motins  e portando todo o tipo de arma, colocam em risco a vida dos agentes penitenciários que lá trabalham e também a de milhares de pessoa que    vivem  em torno e de modo indireto representam um risco para toda a sociedade.

          As superlotações dos presídios, penitenciárias e delegacias (estas não podem deixar ninguém preso, seja provisório ou definitivo, permitido somente durante a lavratura do Auto de Prisão em flagrante), não deixam margens de dúvidas, sobre a incompetência do Estado em buscar a ressocialização dos presos.

          A superlotação devido ao número elevado de presos, é talvez o mais grave problema envolvendo o sistema penal. As prisões encontram-se abarrotadas, não fornecendo ao preso um mínimo de dignidade. Devido a superlotação muitos condenados dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo a buraco de esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe nem lugar no chão, presos dormem amarrados as grades das celas ou pendurados em rede, demonstrando a total desconsideração do Estado  aos Direitos Humanos.

          Vale lembrar, o Carandiru que já não existe tão somente pelos atos de violência lá praticados, foi preciso se chegar ao extremo desrespeito aos direitos humanos, chacina, fuzilamento e a vergonha de um país estampada pelo mundo afora. Direitos fundamentais são garantidos a todos brasileiros pela nossa Carta Magna, não se quer a impunidade de quem agiu  ilicitamente, mas a lei não deve ser ignorada pelos poderes públicos e nem pela sociedade, pois a todos ela deve confortar com a mesma isonomia.

 

3.- A dignidade da pessoa humana diante do sistema prisional

          O artigo 5º XLIX, da Constituição Federal, prevê que “é assegurado aos presos o respeito à  integridade física e moral”, mas o Estado não assegura ao preso a execução da lei, assim  sendo deixa ferir a dignidade do condenado. Seja por descaso do governo, seja por descaso da sociedade que muitas vezes se sente justiçada, seja pela corrupção que reina dentro dos presídios,  fato verdadeiro é que a LEP é descumprida em quase sua totalidade, não por falta de esforços do judiciário, mas por não ter a estrutura necessária para sua realização.

          Já no século XVIII, Beccaria criticava o sistema prisional e as leis de sua época, considerando a prisão uma expressão do poder.[8]

                           “A razão está em que o sistema atual da jurisprudência criminal  apresenta aos nossos espíritos  a idéia da força e do poder, em vez da justiça: é que se atiram, na mesma masmorra, sem distinção alguma, o inocente suspeito e o criminoso convicto, é que a prisão, entre nós, é antes de tudo um suplicio e não um meio de deter um acusado.”

          Apesar de seu caráter suplicante não se considerava a prisão provisória como efetivo cumprimento de pena, mas como mecanismo capaz de docilizar o corpo para posterior aplicação da punição, em geral pena de morte ou impingimento de intenso  sofrimento, mas que era reconhecida e legitimada pelo poder, naquele período da história.[9]

          A partir dessa concepção, adotada no antigo regime, de aplicação de penas corporais, da barbárie, das penas cruéis, de banimento  e pena de morte, é que filósofos, sociólogos e juristas passaram a apontar, com independência, as irregularidades e abusos do poder, em especial, o excesso de castigo como fonte punitiva.

          Hoje, os Direitos Humanos não permitem o castigo físico, para aquele que foi condenado à prisão, por ter cometido qualquer ato ilícito penalmente.

          No entanto, nossas penitenciárias são negligenciadas pelo poder público apresentando características de insalubridade, falta de higiene e miserabilidade, violando normas estabelecidas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/84), e maculando a dignidade do condenado.

          Vejamos o que nos transmite Ingo Sarlet Wolfgang, sobre a dignidade humana: “No pensamento filosófico e político da antiguidade clássica, verifica-se que a dignidade (dignitas) da pessoa humana dizia, em regra, com a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, daí poder falar-se em uma quantificação e modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas com mais ou menos dignidade. Por outro lado, já no pensamento estóico, a dignidade era tida como a qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade, noção esta que se encontra por sua vez intimamente ligada à noção de liberdade pessoal de cada indivíduo (o Homem como ser livre e responsável por seus atos e seu destino), bem como a idéia de que todos os seres humanos, no que diz com sua natureza, são iguais em dignidade. Com efeito, de acordo com o jurisconsulto, político e filósofo romano Marco Túlio Cícero, é a natureza quem prescreve que o homem deve levar em conta os interesses de seus semelhantes, pelo simples fato de também serem homens, razão pela quais todos estão sujeitos às mesmas leis naturais, de acordo com as quais é proibido que uns prejudiquem aos outros, passagem na qual (como, de resto, encontrada em outros autores da época) se percebe a vinculação da noção de dignidade com a pretensão de respeito e consideração a que faz jus cada ser humano.”[10]

          Adotou a Constituição Federal o principio da humanidade das penas, significando que deve o Estado, através da utilização das regras do Direito Penal, pautar-se pela benevolência na aplicação da sanção penal, buscando o bem-estar de todos na comunidade, inclusive dos condenados, que não merecem ser excluídos somente porque delinqüiram, observando-se constituir uma das finalidades da pena sua ressocialização.[11]

          Enquanto forem indispensáveis as penas privativas de liberdade, realidade inconteste atualmente, deve-se buscar ao menos, garantir condições dignas de sobrevivência no cárcere, proporcionando ao detento, manter seu status de pessoa humana, o que não ocorrerá se o principio da humanidade ficar apenas na letra fria do papel das leis e da própria Constituição. O Estado brasileiro investe-se do perfil de protetor dos direitos humanos, ao menos porque apregoa no texto constitucional (art. 5º, XLVII) a vedação de penas consideradas cruéis em sentido lato. Entretanto, o investimento necessário para garantir o cárcere humanizado caminha sempre a passos lentos, enquanto parte da doutrina penal, olvidando a própria realidade, verbera a pena privativa de liberdade, acoimando-a de  falida e ultrapassada.[12]

          A modernidade contribuiu, decisivamente, para a afirmação dos direitos humanos, e eles foram compreendidos como os direitos fundamentais da pessoa humana, irrenunciáveis a sua existência e ao seu desenvolvimento. Esses direitos correspondem às necessidades essenciais da pessoa humana e são exigidos a todos para uma vida digna. A amplitude da expressão direitos humanos não permite sua restrição a grupos ou indivíduos, mas trata-se, afinal,[13]de algo que é inerente à própria condição humana, sem ligação com particularidades determinadas.[14]

          Dignidade é um conceito construído dentro do paradigma da modernidade, em razão do período do holocausto, que levaram o ser humano a deparar-se com a ameaça de sua extinção; com a eliminação maciça de outros seres humanos; com a condição subumana[15].

          Trata-se, “talvez do melhor legado da modernidade”, e é um valor supremo, “construído pela razão jurídica”[16].

          De  acordo com Eduardo Bitar a respeitabilidade é: “Dentro ou fora das ciências jurídicas, e mesmo dentro delas, desde o Direito Civil ao Direito Constitucional e à Teoria do Estado, parece falar a língua da proteção irrestrita à dignidade da pessoa humana, à defesa das liberdades fundamentais e às expressões da personalidade humana, preocupações estas demonstradas com o crescimento da publicização do direito privado, bem como com o crescimento da discussão e do debate da importância dos movimentos teóricos em torno dos direitos fundamentais individuais, sociais, coletivos e difusos[17]”.

          Na pós modernidade, a dignidade recupera o valor de direito fundamental e passa a ser objeto central do discurso jurídico, o que autoriza afirmar que a pessoa  é posta novamente em foco, e a temática da dignidade da pessoa humana, como telas do próprio ordenamento jurídico, ou mesmo como critério de qualquer idéia ou forma de justiça”[18]

          Diante dessa assertiva, pode-se, então dizer que só existe dignidade quando a “própria condição humana é entendida, compreendida e respeitada, em suas diversas dimensões, o que impõe, necessariamente, a expansão da consciência ética como  Rizzatto Nunes aponta que a “dignidade nasce com a pessoa”, sendo “inerente à sua essência”, o que permite afirmar que não há pessoa humana sem dignidade.[19]

          A origem etimológica da palavra dignidade está no termo “dignitas”, que significa respeitabilidade, prestígio, consideração, estima,  nobreza, excelência, enfim, indica a qualidade daquilo que é digno e merece respeito ou reverência.[20]

          Em razão disso, acreditamos que se faz necessário mudanças radicais  urgentes no sistema carcerário brasileiro, pois as nossas penitenciárias não cumprem as normas estabelecidas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), bem como os preceitos  constitucional previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

          O Poder Público precisa tomar medidas urgentes na modernização da arquitetura penitenciária, a sua descentralização com a construção de novas cadeias pelos municípios, ampla assistência jurídica, melhoria de assistência médica, psicológica e social, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a sua ocupação, separação entre presos primários e reincidentes, acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho entre outras medidas.

          O delinqüente é  condenado e preso por imposição da sociedade, ao passo que recuperá-lo é um imperativo de ordem moral, do qual ninguém deve se escusar. A sociedade só se sentirá segura e protegida quando o preso for recuperado. A prisão existe, primeiramente, para punir aquele que praticou ato criminoso, mas não devemos esquecer que, ela também, serve para ressocializar o preso e trazê-lo de volta ao convívio social.  Não se pede  que o condenado deixe de  cumprir a pena a ele imposta, porém deve ter preservada sua dignidade como  pessoa humana.

 

4.- A humanização da pena

          No século XVII Cesare Beccaria  insurgia-se contra a desumanização adotada no cumprimento das penas: “.. quando as prisões já não forem a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão contentar-se com indícios mais fracos para ordenar a prisão”[21]

          O respeito à dignidade humana está escrito na Constituição Federal da República Federativa do Brasil,  é acordado pelo Tratado de São José da Costa Rica no que se refere aos direitos humanos, e a complexidade do confinamento não justifica as más condições físicas e estruturais em que se encontram os estabelecimentos prisionais do país.

          O poder público deve viabilizar projetos, verbas e ações sociais dentro do orçamento, deixando de sobrecarregar a sociedade com estas ações de injustiça. Quem é condenado pela lei, cumpra a penalização imposta sob condições humanamente dignas.

          Vamos respeitar o ser humano acima de tudo, ainda que injusto com seu semelhante, por mais bárbaro que tenha sido o crime praticado, cabe-lhe o direito de cumprir sua punição, dentro dos princípios da dignidade e dos direitos humanos.

          Os princípios constitucionais possuem “eficácia plena e servem de critério para a interpretação constitucional, mesmo tendo o caráter de normas programáticas, de declarações, de exortações, terão eficácia, pois servirão de critério de interpretação e darão coerência ao  sistema”[22], conforme Brega Filho. Ao insculpir na Carta Magna o princípio da dignidade da pessoa humana, a eficácia tornou-se incontestável e inafastável.

          No entanto, no Brasil o que se observa é o estado apavorante das prisões do país, que se parecem mais com campos de concentração para pobres, ou com empresas públicas de depósitos industrial dos dejetos sociais, do que com instituições judiciárias servindo para alguma função penalógica – dissuasão, neutralização ou reinserção.[23] O sistema penitenciário brasileiro acumula, com efeito, as taras das piores jaulas do Terceiro Mundo, mas levadas a uma escala digna do Primeiro Mundo, por sua dimensão e pela indiferença estudada dos políticos e do governo: entupimento estarrecedor dos estabelecimentos, o que se traduz por condições de vida e de higiene abomináveis, caracterizadas pela falta de espaço, ar, luz e alimentação. Nos distritos policiais (onde como já foi observado não pode ninguém ficar preso, seja provisório ou definitivo, a não ser durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante), os detentos, freqüentemente inocentes, são empilhados, em completa ilegalidade, até oito em celas concebidas para uma única pessoa. Negação de acesso aos cuidados elementares de saúde, cujo resultado é a aceleração dramática da difusão da tuberculose e do vírus  HIV entre as classes populares. Violência pandêmica entre detentos, sob forma de maus-tratos, extorsões, sovas, estupros e assassinatos, em razão da superlotação acentuada, da ausência de separação entre as diversas categorias de criminosos, da inatividade forçada (embora a lei estipule que todos os apenados devam participar de programas de educação ou de formação) e das carências da supervisão.[24]

          Mas o pior, além de tudo isso, é a violência rotineira das autoridades, indo desde as brutalidades cotidianas a matanças em massa por ocasião das rebeliões que explodem periodicamente como reação às condições de detenção desumanas, cujo ponto máximo permanece o massacre do Carandiru (hoje não mais existe), em 1992, quando a polícia militar matou 111 detentos em uma orgia selvagem estatal de outra era, e que se desdobra numa impunidade praticamente total.

          No Brasil, há desrespeito pelos direitos humanos e dignidade da pessoa, visualizado no descaso que o Estado apresenta, com relação ao tratamento dispensado àqueles condenados que cumprem pena  nas superlotadas penitenciárias. 

          O sistema penal é aquele que apresenta campo fértil para análise e constatação dessas violações, que têm início com a atuação policial e terminam no cumprimento da pena perante os estabelecimentos prisionais. A atuação policial, em especial nos episódios de ataques da criminalidade denominada “organizada” no Estado de São Paulo, apresentou-se desmedida e desconhecida e descontrolada, com apoio de agentes políticos e em sintonia com a visão elitista e segregadora de parte da grande imprensa brasileira, em total desrespeito aos direitos humanos e princípios mínimos que a dignidade da pessoa humana dita. Essa criminalidade organizada cresce e se desenvolve nas regiões metropolitanas onde os olhares não chegam e não querem chegar; cresce onde a única resposta social levada a domicilio é a arma da repressão e da violência. O grito dos excluídos fez acordar por breves momentos a sociedade e discutir e tentar compreender a razão daquela revolta, todavia a falsa ideologia do sistema penal de controle repressivo para a paz fez adormecer novamente todos aqueles que despertaram, até que tudo recomece.[25]

          A utilização do Direito Penal como a arte de fazer sofrer e a punição da alma do condenado, como assentado por Michel Foucault,[26] bem como a mantença de um sistema penitenciário construído numa visão kafkiana, são exemplos de desrespeito à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito. Excluídos da sociedade moderna e pós-moderna, os reclusos suportam atrocidades inimagináveis num mundo que discute Direitos fundamentais de quarta geração e vê a dignidade como uma conquista da razão ético-jurídica, fruto da reação à história de atrocidades.[27]

          A execução das penas impostas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito prisional, é violadora dos citados princípios, pois desrespeitam valores básicos como a liberdade e a igualdade física e a moral.

          Há necessidade de tratar a humanização da pena com seriedade, pois essa característica determina o próprio grau de humanidade em que vive nossa sociedade.

          Acreditamos que se torna mais adequado e acertado, ao menos, aplicar o que há muito se prega para a civilização das condições carcerárias, seguindo-se aquilo que não é inédito em Direito Penal, como se constata na lição de Michel Foucault e suas sete máximas das boas condições de um presídio: a) principio da correlação: a finalidade primordial da condenação é a transformação do comportamento do indivíduo; b) princípio da classificação: detentos devem ficar isolados ou, pelo menos, divididos conforme a gravidade do delito que tenham cometido, mas também quanto à sua idade, suas particulares disposições, bem como quanto às técnicas de correção que cada um mereça: c) princípio da modulação das penas: necessita-se assegurar que, durante a execução, haja adaptação do sistema punitivo, conforme os resultados obtidos – positivos ou negativos; d) princípio do trabalho como obrigação e como direito: ao preso deve ser sempre proporcionada oportunidade de trabalho, e é seu dever trabalhar para fundamentar seu processo de recuperação; e) princípio da educação penitenciária: a educação do detento é dever do Poder Público, no interesse direto da sociedade; f) princípio do controle técnico da detenção: o Estado deve garantir, nos presídios, a atuação de pessoal preparado, com capacidade moral e técnica para zelar pela boa formação do preso; g) princípio das instituições anexas: além do encarceramento, o Estado deve assegurar o acompanhamento de medidas de controle e assistência até que a readaptação definitiva possa ocorrer. E arremata o autor: “palavra por palavra, de um século a outro, as mesmas proposições fundamentais se repetem”.[28]

          A prisão vista hoje no Brasil, não pode deixar de fabricar delinquentes. Fabrica-se pelo tipo de existência que faz o detento levar: que fique isolado nas celas, ou que lhe seja imposto um trabalho inútil, para o qual não encontrará utilidade, é de qualquer maneira não pensar no homem em sociedade; é criar uma existência contra a natureza inútil e perigosa; queremos que a prisão eduque os detentos, mas um sistema de educação que se dirige ao homem pode ter razoavelmente como objetivo agir contra o desejo da natureza? A prisão fabrica também delinquentes impondo aos detentos limitações violenta; ela se destina a aplicar as leis, e a ensinar o respeito por elas; ora, todo o seu funcionamento se desenrola no sentido do abuso de poder.

          Ainda Foucault: “O sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar indomável seu caráter. Quando se vê assim exposto a sofrimento que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade; não pensa mais ter sido culpado: acusa a própria justiça.”[29]

          Alvino Augusto de Sá, sintetiza algumas propostas no sentido de humanizar o sofrimento do condenado, na execução penal e nas estratégias  de reinserção social do preso:

a). “Fortalecimento psíquico” da pessoa do apenado – Esta proposta resulta diretamente da idéia de Zaffaroni sobre a clínica da vulnerabilidade. Trata-se de pensar em estratégias que visem não propriamente trata de desvios psicológicos dos internos, mas de identificar neles seus pontos vulneráveis diante dos obstáculos que suas condições familiares, escolares e sociais lhe oferecem. O objetivo é levar o apenado a se conscientizar de seus conflitos, dos conflitos que surgem na dinâmica de sua inserção no meio social e sobre as reais consequências das respostas que ele dá aos mesmos. Deve-se também ter em vista o objetivo de fortalecer os efeitos de sua privação de liberdade.

b). Abertura (gradativa) do cárcere – Já é conhecido o pensamento de que o cárcere será tanto melhor quanto menos cárcere for. A pena privativa de liberdade, sem dúvida é um grande mal. Ela e o cárcere têm como efeito inevitável atualizar e agravar os conflitos, já que constituem uma reedição ao vivo  e em cores do exercício do domínio. Se o cárcere é um mal necessário, não é necessário que ele seja maximamente cárcere.. Qualquer “brecha” que se abra no cárcere será saudável para minimizar conflitos. O grande foco de resistência para a abertura dessas “brechas” encontra-se no tabu da segurança. Um tabu imposto em parte pela mídia e pela opinião pública, mas em grande parte também pela necessidade que os profissionais da segurança têm de valorizá-la, pois, estando sua função (indevidamente) restrita a ela, tal função se descaracterizará e perderá seu valor na medida em que se desguarnece a segurança e se “desvanecem” os mistérios da prisão.

c). Reaproximação cárcere – sociedade – Esta idéia é defendida por Baratta (1990), Schneider (1993) e Bittencourt (1990). Faz parte da política de abertura do cárcere. Prevêem aqui iniciativas e medidas muito concretas. Na direção presídio-comunidade: estímulo às saídas temporárias, aos serviços externos e outras atividades externas. Na direção comunidade-presídio; visitas, desenvolvimento de programas de debates entre grupos da comunidade e grupos de presos. Cabe fazer especial menção ao trabalho voluntário, enfaticamente defendido por Beristain (1994).

d). Programa de “recompensa” (encontro “agressor”-vítima – sociedade) – Trata-se de uma modalidade específica de aproximação presídio-comunidade, na qual  se tem como objetivo trabalhar com a reaproximação do agressor e o ofendido. Na medida em que o agressor compreende melhor sua conduta naquele conflito específico que teve com aquela vítima e compreende as conseqüências da mesma, saberá se analisar e se compreender  melhor em suas reações perante outros conflitos e aprenderá a se rever. Do lado do ofendido, na medida em que compreender melhor a pessoa do agressor, sua história, seus motivos, terá condições de melhor superar o trauma sofrido na ofensa. Busca-se, portanto,  um fortalecimento de ambas as partes perante o conflito.

e). Estimular o pensamento, a reflexão, a simbolização – Esta proposta está na base de todas as outras. Trata-se da própria maturação psicológica inicialmente definida: caminhada que vai do ato ao pensamento. Beristain (1994) chama a atenção para a importância dos momentos de ócio, nos programas de recuperação de jovens delinqüentes. Momentos de ócio, que seriam dedicados ao pensamento, à reflexão. Ao mesmo tempo, ele chama a atenção para o risco de se cair num atavismo cego, que nada produz em termos de crescimento interior.[30]

          A assistência e os direitos do preso estão previstos nos arts. 10 a 24 e 40 a 43 da Lei de Execução Penal (7210/84), art. 38-39 do Código Penal e artº 5º, incisos XLVII, “e”, XLVIII, XLIX e L, da Constituição Federal. Discorrer sobre assistência e direitos de pessoas presas nas masmorras brasileiras é algo com elaborar um texto de ficção.

         A humanização da pena imposta ao detento, primeiramente, passa pela resolução do problema da superlotação nas penitenciárias, fator que por si só, aliviará grande parcela do sofrimento que afeta a dignidade do condenado a pena privativa de liberdade. Existem, conforme abordado, diversas outras dificuldades que devem ser sanadas no sistema carcerário brasileiro.

          Registramos aqui um grito de alerta para que os governantes se compadeçam com essa situação calamitosa que circunda nosso sistema prisional, adotando uma política de investimento em novos estabelecimentos penitenciários, a fim de que os presos possam cumprir suas penas com dignidade e gozar dos direitos humanos que a lei determina.

 

5. A reintegração social do apenado

          A reintegração do presidiário à sociedade esbarra em vários obstáculos, os quais inviabilizam qualquer esforço institucional de recuperação do individuo infrator. Nesta luta é preciso contar não apenas com uma estrutura carcerária eficiente, capaz de proporcionar ao preso uma capacitação mínima de subsistência ao ser liberto, mas também o apoio da sociedade, possibilitando a volta do preso à vida produtiva,  aceitando-o em todos os setores da sociedade, sem preconceito em relação à vida pregressa.

          É certo que a ressocialização tem a idéia de humanização, consistindo num modelo onde seja proporcionado ao preso condições e meios essenciais para sua reintegração efetiva à sociedade, evitando ao mesmo tempo, a reincidência.  Conforme analisa Molina[31], a meta ressocializadora prima  pela neutralização dos efeitos nefastos adquiridos especialmente na execução da pena de prisão, de forma a não estigmatizar o preso. Sugere, para tanto, uma intervenção positiva  neste  com o fim de habilitá-lo para se integrar e participar , digna e ativamente, da sociedade, sem traumas e limitações.

          Há outro problema surgido com a utilização da nomenclatura “ressocialização”, que é justamente o pensamento de que a atenção, agora se caminha para ressocializar o criminoso. No entanto, indaga-se como seria possível ressocializar alguém  que sequer foi antes “socializado” de forma positiva, através de programas sociais            que deveriam ser obrigação e preocupação primeira do Estado Democrático de Direito em concedê-los aos cidadãos, tais como educação, saúde, cultura, lazer e moradia?

          Dizer hoje que a pena de prisão e o cárcere, por si mesmos, não recuperam ninguém é dizer algo que já é um consenso geral. O discurso de que a prisão, no lugar de promover a recuperação, promove a degradação, não é exclusivo da Criminologia Critica.[32]

          Por outro lado, diz-e que o sentimento de reabilitação está fadado ao fracasso caso se constate efetivamente que a pena de prisão estigmatiza o recluso, além de todos os problemas crônicos que a mesma apresenta. Nessa linha, é perceptível que nos presídios brasileiros não há possibilidades reais de regenerar ou ressocializar alguém, uma vez que a prisão se encontra em evidente falência.

          Dessa forma, na visão de Mirabete,[33] não mais se sustenta o pensamento de que é possível castigar e, ao mesmo tempo, reeducar o delinqüente através do cárcere.

        Todavia, apesar de muitas posições contrárias, reitera-se que a tendência moderna é de que a execução da pena esteja vinculada à idéia de humanização, juntamente com a orientação de prevenir o criminoso para a não reincidência, de modo que haja condições propícias ao seu retorno harmônico  à sociedade.  De fato, sob esse enfoque humanista, compreende-se que a justiça criminal deve se preocupar mais com as conseqüências sociais da punição, não merecendo prosperar o ideal de ser exageradamente repressiva.

          Em razão de um saudável giro humanista, segundo Antonio García-Pablos de Molina, o paradigma ressocializador reclama uma intervenção positiva no condenado que facilite o seu digno retorno à comunidade, isto é, sua plena reintegração social.[34]

          Vejamos o modelo apresentado por Molina:[35]

          1.- Seus fundamentos teóricos: O modelo ressocializador, em virtude da sua orientação humanista, altera o centro de gravidade do debate sobre as funções do sistema: do efeito preventivo-dissuasório, passa-se para seu impacto positivo e ressocializador na pessoa do condenado. O homem, pois, e não o sistema, passa a ocupar o centro da reflexão científica; o decisivo, acredita-se, não é castigar  implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em última instância, um dogmatismo ou uma crueldade), senão orientar o cumprimento e a execução do castigo, de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade.

          O paradigma ressocializador  propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial do seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o habilite para se integrar e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais.

          2.- O debate criminológico sobre a ressocialização do condenado: É um debate científico empírico ; livre, portanto, de especulações, de atitudes puramente ideológicas ou de estéreis “divagações oratórias”. Versa sobre fatos concretos, sobre realidades constatáveis e acontece no âmbito ou esfera do “ser”, não no mundo normativo do “dever-ser”.  Interessa sobremaneira à Criminologia verificar cientificamente se cabe uma intervenção positiva, benéfica, no infrator por meio da execução da pena. Se é possível desenhar, com critérios empíricos, uma intervenção penitenciária que favoreça a aquisição, pelo recluso, de padrões de conduta socialmente aceitas; que objetivos concretos teria que perseguir e como teria que orientar a Administração Penitenciária e a própria execução penal para alcançá-los; qual o modelo de tratamento e quais técnicas concretas de intervenção seriam mais adequadas; quais estão sendo utilizadas atualmente e quais os resultados.

          Numerosos estudos demonstram que fatores como a superlotação, o clima social carcerário ou a violência na prisão condicionam decisivamente dos internos. E que mudanças organizacionais substanciais em matéria de classificação dos reclusos, horários, aproveitamento de espaços físicos disponíveis, permeabilidade de movimentos no interior da prisão etc. evitam ou minimizam determinados hábitos penitenciários negativos. O mesmo pode ser afirmado em relação à arquitetura carcerária, assim com sua influência na conduta do interno: um novo desenho de celas, corredores, pátios e o abandono de controles físicos desnecessários poderiam produzir efeitos notáveis. Inclusive atividades de estrito estimulo sociocultural merecem uma avaliação muito significativa porque melhoram as relações interpessoais, diminuindo o clima de violência e de atrito; quebram o isolamento comunitário da prisão, criam fecundos espaços de encontro no seu seio e favorecem um positivo treinamento de habilidades sociais e ocupacionais.

          Tudo isso explica o crédito de que desfruta o regime de “prisão aberta”, pois, conforme alguns, seria o mais adequado para conseguir os objetivos  ressocializadores. Essa opinião, naturalmente, deve ser assumida com as devidas reservas, pois o decisivo não é onde se realiza o programa de intervenção, senão o conteúdo dele; e a prisão aberta, por si só, não produz impacto ressocializador algum, se não vem acompanhada de programas reabilitadores, fortemente vinculados à comunidade, orientados à aquisição, manutenção e generalização pelo condenado de novos padrões de conduta socialmente positiva.

          3.- Sistemas de autogoverno e “contrato de bom comportamento”: Os sistemas de autogoverno pretendem dotar o interno de um repertório comportamental adequado para que possa, em seu momento, abandonar o mundo da marginalização e do delito.

         Os sistemas de autogoverno não costumam ser a base única do tratamento, senão uma das técnicas utilizadas  na intervenção. Essa técnica opera sobre a base de uma progressiva responsabilização do recluso que, pouco a pouco, assume maior participação e controle do funcionamento da casa carcerária.

          O chamado “contrato” de bom comportamento consiste em um compromisso formal do interno com a instituição penitenciária, onde se faz constar o que esta a espera do recluso, assim como  as conseqüências do cumprimento ou da frustração das expectativas contratuais.

          O “contrato” de bom comportamento torna possível  uma participação mais intensa do interno em seu próprio tratamento.  Esse  sistema,  consolida, em todo caso, as relações entre recluso e instituição.

          4.- Tratamento de orientação comportamental, ainda que não exclusivamente comportamentais, são, também, algumas técnicas utilizadas com psicopatas, que pondera certas variáveis intrapsiquicas, como: o chamado “modelado” (cuja premissa consiste em que a conduta socialmente positiva se aprende ou se estimula por meio da observação e da imitação) e o treinamento em habilidades sociais, técnica esta de natureza cognitiva comportamental.

          A terapia cognitiva parte, pois, da premissa de que o funcionamento cognitivo do sujeito é uma peça chave para sua eficaz ressocialização, por isso propõe incrementar o seu nível, que é objetivo de certos métodos que potencializam a análise autorracional, o autocontrole, o raciocínio meio-fim, o pensamento crítico.

          O ideal ressocializador ainda é muito ambíguo e impreciso. A polêmica doutrinária e normativa, que acompanhamos no estudo para concretização deste trabalho, demonstra a existência de demasiadas dúvidas sobre a meta final, os objetivos intermediários, os procedimentos e os limites de programas criados para reintegração do preso à sociedade.

           A polêmica sobre a ressocialização do apenado deve discorrer pelos caminhos do empirismo, do “ser”, abandonando o tradicional enfoque normativista do “dever ser”, que tanto minguou e contaminou a controvérsia.[36]

          Por outro lado, não cabe dissociar o ideal ressocializador do marco histórico concreto da realidade carcerária, da forma como se  cumpre e executa a pena privativa de liberdade e o modo em que a experimenta o infrator: das facetas domésticas e cotidianas da prisão que significam o dia a dia do apenado. Dificilmente pode se desenhar uma intervenção positiva neste sem uma significativa melhora substancial das condições de cumprimento da pena e do regime de execução do castigo. Deve também se alertar para o problema social vivido por esse preso, antes de delinqüir, e  adentrar no sistema prisional. [37]

          Para ilustrar essa situação, vejamos o que pensa Loic Wacquant: “o cenário atual apresenta uma assimilação entre prisão e gueto. E isso ilustra à perfeição o caráter excludente e seletivo do sistema penal no interior do Estado neoliberal. O gueto se pareceria cada vez mais com o cárcere, pois, está separado fisicamente da cidade  e suas fronteiras ou “muros” possuem níveis elevados de presença policial e níveis extremos de vigilância. Por outro lado, a clientela seria, em linhas gerais, a população que reside nesses bairros marginais.”[38]

          A Lei de Execução Penal brasileira prevê, em seu art. 80, a criação  em cada comarca, do Conselho de Comunidade, composto, no mínimo, por um representante da associação comercial ou industrial, um advogado e um assistente social, estes escolhidos pelos respectivos órgãos de classe. O art. 81 define as atribuições do Conselho, que são: visitas periódicas  aos presídios, entrevistas com presos, apresentação de relatórios, colaboração na busca de recursos materiais e humanos para os presos. Pois bem, nada impede que a Comissão Técnica de Classificação (CTC), com o apoio do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e de órgãos representativos da sociedade, procure ampliar e dinamizar o Conselho de Comunidade. Assim a CTC, órgão oficial do presídio, teria no Conselho  de Comunidade, órgão oficial  da   sociedade,  o  seu  grande   co-participe  no  programa  de  interações   preso-sociedade, com vistas a reintegração social do preso.[39]

          A sociedade tem em geral uma visão deturpada do que seja o cárcere e, sobretudo, de quem sejam os presos. É necessário que se muitos preconceitos, inclusive como condição para se melhorar o prestigio e autoestima do pessoal penitenciário, o que seria um passo importante para se ter pessoal vocacionado  trabalhando nas prisões.[40]

          A CTC e o Conselho da Comunidade, além de, evidentemente, outros segmentos, pessoas ou órgãos da sociedade, poderiam empenhar-se no sentido de desenvolver na sociedade em geral e em seus segmentos uma atitude favorável à aceitação dos presos na prestação de serviços úteis à comunidade. Tudo de forma muito bem planejada e assistida. O regime semi-aberto facilita as coisas nesse sentido. É por demais importante proporcionar ao  detento oportunidade e condição de se redescobrir, se autovalorizar e se reconhecer útil,  e assim “ser” devidamente ressocializado.[41]

          E para finalizar, e não permanecer um discurso vazio e solitário, concluímos, com o art. 4ª da Lei de Execução Penal: “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade na atividade de execução da pena e da medida de segurança.”[42]

 

6.- Considerações finais

          Diante de todas essas observações, na busca de uma solução da reintegração preso sociedade, nota-se a dependência do interesse e da criatividade  das pessoas envolvidas nesse processo.

          Inegavelmente, a barreira existente para a ressocialização da pessoa que cumpre pena é de extrema dificuldade. Esse preso que deve ser ressocializado, na maioria das vezes, nem sequer foi socializado, tornando ainda mais difícil a realização desse objetivo.

         Sendo assim, antes de qualquer coisa precisa o Estado criar um processo de “socialização”, o qual fatalmente diminuiria sensivelmente o número de presidiários e, estabeleceria o disposto constitucional do principio da dignidade humana.

          Além do “statu quo ante”, deve-se buscar soluções ao problema do sistema penitenciário brasileiro, pois, não se pode olvidar dos direitos fundamentais  dos presos expressos na Constituição Federal de 1988, na Lei de execução Penal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

          A própria sociedade tem enorme descrença e intolerância quanto à reintegração social do preso, sendo que é necessária a participação efetiva da comunidade, para se pensar nesse retorno do preso ao seu meio, em condições socialmente aceitas.

          A sociedade tem que lançar um olhar mais humano sobre o preso, deixando de lado preconceitos, que consideram o apenado como se fosse um ser irrecuperável. O preso, certamente, pode ser reintegrado a sociedade, a não ser naqueles casos em que se tenha constatado cientificamente que a pessoa sofre de alguma patologia irreversível. Todavia, não se tratando desse caso, uma pessoa reclusa (que consideramos o “outro ou aquele”, bem poderia ser um de nós, movido por circunstâncias alheias a nossa vontade), penalizada por pior que seja o delito, merece e deve ser incentivada, por todos os meios e condições propícias, a ter outra oportunidade em conviver harmonicamente com seus semelhantes.

          Por sua vez, ao contrário do que muitas pessoas sustentam, a reintegração social do condenado não é uma meta utópica e inviável. Embora seja difícil é possível de ser atingida, mas para tanto é necessário esforço comum entre Estado e sociedade, no processo de humanização das prisões e aos direitos e garantias de toda pessoa reclusa. Resta a afirmativa de que “todo e qualquer sacrifício que se fizer no caminho de conseguir a reinserção social, ainda que de um só ser humano, será válido.”

          Neste momento final, registramos palavras de  Rui Barbosa, que servirão de esperança para aqueles que acreditam ainda na recuperação não apenas de infratores da lei penal, mas sim de toda a sociedade e do verdadeiro sentimento de justiça: “...Se a enormidade da infração caracteres tais que o sentimento geral  recue horrorizado, ou se levante contra ele em violenta revolta, nem por isso essa voz deve emudecer. Voz do Direito no meio da paixão, tão susceptível de se demasiar, às vezes pela própria exaltação da sua nobreza, tem a missão sagrada, nesses casos, de não consentir que a indignação degenere em ferocidade e a expiação jurídica em extermínio cruel....” (Barbosa in Sodré, 1984)

          Com o espírito voltado à reflexão e esperançosos de que num tempo muito breve, haja uma conscientização para reintegração social do preso, assim como a inclusão social de todos aqueles brasileiros que ainda vivem em condições de miserabilidade total.

         

 7.- Bibliografia

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                                     Osório, 03 de junho de 2011

 

 

 

  

 

                                   

 

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[7] DUTRA, Domingos. Relator da CPI dos Sistema Carcerário, em 19/06/2008, em entrevista ao site http//noticia.uol.com.br/cotidiano.

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[10] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2011.

[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 3ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2009.

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[14] COMPARTATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos humanos. 2ª Ed. São Paulo/SP. Editora Saraiva. 2001.

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[16] NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo. Saraiva. 2002.

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[18] BITAR, Eduardo C.B. O direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 2005.

[19] NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo. Saraiva. 2002.

[20] ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque social da Igreja. Rio de Janeiro. Renovar. 2001.

[21] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2º Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais.1997.

[22] BREGA FILHO,Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988. Conteúdo jurídico das expressões. São Paulo. Juarez de Oliveira. 2002.

[23] SÁ, Alvino Augusto. Criminologia clínica e psicologia criminal. 2ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.

[24] WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Tradução André Telles. Rio de Janeiro. Jorge Zahar. 2001

[25] SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo.  Curitiba. Juruá. 2009.

[26] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 25ª Ed. Petrópolis. Editora Vozes. 1987.

[27] NUNES, Rizzatto. O principio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo. Saraiva. 2002.

[28] FOUCAULT, Michel. Vigia e Punir:Nascimento da Prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis. Editora Vozes. 1987.

[29] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir Nascimento da Prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis. Editora Vozes. 1987.

 

[30] SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. 2 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.

[31] MOLINA, Antonio Garcia – Pablos, GOMES,Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos. 2ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1997.

[32] SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicológica criminal. 2ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.

[33] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: Comnetários à lei nº 7210 de 17/07/1984. 8ª Ed. Revista dos Tribunais.  1987.

[34] MOLINA, Antonio Garcia Pablos de. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos. Introdução às bases criminológicas da Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especias Criminais. Tradução Luiz Flávio Gomes. 7ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais.  2010.

[35]MOLINA, Antonio Garcia Pablos de. Criminologia: Introdução  a seus fundamentos teóricos. Introdução às bases criminológicas da Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais. Tradução Luiz Flávio Gomes. 7ª Ed. Revista dos Tribunais. 2010.

[36] MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos. Introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais. Tradução de Luiz Flávio Gomes. 7ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.

[37] MOLINA,  Antonio Garcia Pablos de. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos. Introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais. Tradução de Luiz Flávio Gomes. 7ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.

[38] WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Tradução de André Telles. Rio de Janeiro. Jorge Zahar. 2001.

[39] SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia, clínica e psicologia criminal. 2ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.

[40] SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia, clínica e psicologia criminal. 2ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.

[41] SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia, clínica e psicologia criminal. 2ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.

[42]  SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia, clínica e psicologia criminal. 2ª Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.

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