Outros artigos do mesmo autor
A moralidade do direitoDireito Penal
Da confissão e do depoimento pessoalDireito Processual Civil
Provas ilicitas no processo penal.Direito Penal
Desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse socialDireito Administrativo
Uma visão critica sobre o sistema carcerário brasileiro visto sob a ótica constitucionalDireito Penal
Outros artigos da mesma área
Introdução à Teoria Geral do Processo
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) NATUREZA JURIDICA, FUNÇÃO SOCIAL E MODALIDADES
A evolução do sistema Processual Brasileiro, com o advento do Processo Judicial Digital.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA / LEI 8.009/90
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL
Do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito da ação
INEFICÁCIA DAS DECISÕES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS
Lacônica introdução ao Direito Processual
No NCPC/2015 ação de dano moral deixará de ser porta da esperança
Resumo:
O presente trabalho apresenta caracteristicas da sucessão testamentária, relativas ao testamento particular. Em pesquisa bibliográfica, analisamos as formas ordinárias de testamento, focalizando especialmente, o testamento particular.
Texto enviado ao JurisWay em 14/12/2011.
Última edição/atualização em 16/12/2011.
Indique este texto a seus amigos
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Dos testamentos em geral e da capacidade e incapacidade de testar. 3. Das formas ordinárias de testamento. 4. Testamento particular. 5. Considerações finais. 6. Bibliografia.
RESUMO: O presente trabalho apresenta algumas das características da sucessão testamentária, relativas ao testamento particular. Em pesquisa bibliográfica, analisamos a capacidade de testar e as formas ordinárias de testamento, focalizando especialmente, o testamento ordinário particular.
Palavras chave: Familia – Sucessão - Testamentária
1.- Introdução
A palavra “testamento” tem sua origem no verbo latino testari, com o significado de testemunhar. Foi acrescentado o sufixo mentum, do que derivou o substantivo. Todavia, há textos de Justiniano com a expressão testatio mentis. Assim, o termo veio da conjugação das palavras testari e mentum, com a tradução original de expressar a vontade ou a mente (mentis), em presença de testemunhas (testis). E, realmente, o testador diz a sua vontade na presença de testemunhas.[1]
Nos primórdios da história do ser humano não havia sucessão. As pessoas viviam em grupos, chamados de clãs, ou tribos e gens, a quem tudo pertencia, e apresentando-se uma comunhão geral.
Apareceu o testamento, nas culturas antigas, para também dar continuidade a parentesco familiar. Lembra Clóvis Beviláqua: “Ficou afirmado que o testamento devia ter aparecido pela necessidade de dar continuidade àquela família que estava ameaçada de extinguir-se. Portanto, na falta de parentes, com direito à sucessão, é que era admissível chamar um estranho para receber a herança”.[2]
Em suas linhas fundamentais, no testamento, remanescem os princípios introduzidos pelo direito romano, como a liberdade de testar, e exigência da forma solene, a reserva da parte indisponível, considerada legitima.
A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou por força de lei (art. 1857, CC). Quando decorre de manifestação de vontade, expressa em testamento, chama-se sucessão testamentária, quando se dá em virtude de lei, denomina-se sucessão legitima.
A sucessão testamentária é um dos mais complexos institutos jurídicos, influenciado, como se acha, pelo estatuto da família e pelo regime de propriedade de cada povo no curso de sua evolução.
Testamento é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa dispõe sobre a própria sucessão. Torna-se perfeito e acabado, no momento em que o testador declara sua vontade pela forma autorizada na lei.[3]
Ordinariamente, contém disposições de caráter patrimonial, destinando-se à instituição de herdeiros e nomeação de legatários.
Permite a lei, no entanto, a inserção de disposições de caráter não patrimonial, como, por exemplo, o reconhecimento de filho ilegítimo ou a nomeação de tutor.
Não é essencial que acompanhem as disposições de cunho patrimonial. Valem, ainda exclusivas, se figurarem em ato revestido de forma testamentária.
O testamento é negócio pessoal, unilateral, gratuito, formal, de última vontade, e eminentemente revogável.
O testamento pode ser do próprio punho do testador ou escrito por outrem, conforme o modelo preferido, mas há de ter sempre a forma escrita, salvo o nuncupativo, que se faz oralmente. Justifica-se o formalismo pela necessidade de dar maior segurança a uma declaração de vontade que somente se torna eficaz após a morte do declarante.
Finalmente, o testamento é ato revogável, e esse característico é elementar no seu conceito, pois, através da concessão de ilimitada prerrogativa de revogar o ato de última vontade, assegura o legislador, a quem testa, a mais ampla liberdade. Assim, a mera existência de um testamento ulterior válido revoga o testamento anterior, visto que o direito de dispor de seus bens causa mortis e de mudar as disposições passadas só se exaure com o falecimento da pessoa.[4]
Também não ocorre nos testamentos o fenômeno da repristinação, a menos que o testamento expressamente o exponha.
A revogação para ser válida deve ser expressa e ser incompatível com a anterior. A única disposição testamentária irrevogável é aquela que reconhece um filho.
A sucessão como vimos, pode ser por disposição de última vontade ou em virtude de lei. Esta última é a sucessão legitima, a outra a testamentária.
Havendo testamento, há a sucessão testamentária. Considera-se o testamento o ato revogável pelo qual se dispõe no todo ou em parte do patrimônio para depois da morte (art. 1857 do CC). Em qualquer hipótese há de se respeitar a legitima e a quota disponível, se houver herdeiro necessário.[5]
2.- Dos testamentos em geral e da capacidade e incapcidade de testar
Condição primordial para testar é a capacidade da pessoa. Vamos abordar as questões relativas à validade do testamento quanto às pessoas, capazes de testar conforme determina a lei.
Há, no entanto, regras especiais, adstritas ao testamento, e que não coincidem totalmente com aquelas que tratam da capacidade jurídica em geral e estabelecida para quaisquer pessoas. Nesta parte, a capacidade civil plena para os atos da vida civil é alcançável aos dezoito anos, enquanto a capacidade relativa verifica-se aos dezesseis anos.
O Código Civil, ao tratar do testamento, parte por excluir quem não possui a capacidade civil, exceto quanto aos maiores de dezesseis anos, e quem não tiver o pleno discernimento ao fazê-lo. Por decorrência, todas as demais pessoas podem testar. O art. 1.860 do CC, em versão parcialmente diferente do art. 1.627 do Código revogado, indica os que não possuem capacidade para o ato: “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento”.
Completa o parágrafo único, no que constitui uma exceção ao caput do dispositivo: “Podem testar os maiores de 16 (dezesseis) anos”.
A capacidade testamentária constitui a regra, e a incapacidade a exceção, o que vale dizer que, afora as pessoas que a lei expressamente proíbe, todas as demais podem fazer testamento válido.[6]
As incapacidades, de acordo com a descrição do art. 1.860 (art. 1.627 do Código anterior), merecem considerações especiais. Os incapazes são aqueles arrolados no art. 3º do Código Civil (art. 5º do Código revogado), e que se constituem dos seguintes: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.[7]
Também não poderão testar aqueles que, apesar de juridicamente capazes, não tiverem pleno discernimento (art. 1.860 do CC). Assim alargam-se as situações de incapacidade. Como é cediço, as incapacidades em razão de doenças ou vícios (drogas, álcool), necessitam de declaração judicial, ou seja, seu reconhecimento não é automático. Desse modo, imagine-se a situação de determinada pessoa muito idosa e com graves problemas de esclerose que não tenha sido judicialmente interditada e declarada incapaz. Nesse caso, será civilmente capaz, mas pela falta de discernimento será incapaz para a prática do testamento.[8]
Entretanto, o Código Civil cometeu flagrante equívoco ao não esclarecer com precisão o alcance do seu art. 1.860. Pela leitura, poder-se-ia concluir, por exemplo, que os ébrios ou toxicômanos (relativamente incapazes) não podem fazer testamento. Pondera Zeno Veloso que “não há razão para se decidir que os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (reduzido, note-se bem) sejam proibidos de testar. Quanto a estes últimos, se, apesar de reduzido, diminuído o discernimento, tenham entendimento ou compreensão suficiente para saber o que estão fazendo no momento em que outorgam a disposição de última vontade, isso é bastante e vale o testamento. E o ébrio habitual pode estar sóbrio quando testa; o viciado em tóxico pode estar livre do poder das drogas no momento em que dispõe causa mortis”.[9]
Os índios, os condenados criminalmente, os ausentes, o falido, o insolvente e o pródigo permanecem capazes para testar. Mas se procedam algumas observações.
Quanto aos índios, não coloca a lei qualquer restrição. Falando a língua nacional, não os impede de testar na forma pública. No testamento particular ou hológrafo, por força do art. 1.860 do CC, que mantém a redação do art. 1.649 do Código pretérito, aceita-se, inclusive, a utilização do idioma indígena.[10]
Sobre o assunto, eis a lição de Pontes de Miranda, de plena aplicação no vigente Código: “Ora se o silvícola comparece e fala em língua nacional ao tabelião, pode testar por testamento público. Se escreve o testamento, ou, escrito a rogo, o assina, e o leva, em presença, pelo menos, de cinco testemunhas, ao oficial público para que o aprove – vale esse testamento cerrado. Com maior razão, se o escreve todo e o assina, com as demais formalidades do testamento hológrafo. Donde se o principio: o exercício da testementificação pelo silvícola prova, por si, o estado em que se achava de suficiência social. Se testou, era capaz”.[11] Cumpre ressaltar, em face do art. 1.868 do Código de 2002, que são duas as testemunhas de apresentação do testamento.
3.- Das formas ordinárias de testamento
No sistema brasileiro há três espécies de testamento ordinário: o público, feito perante o tabelião; o cerrado, também chamado místico, que é feito sigilosamente pelo testador, que o submete à aprovação do oficial público; e o particular, que é escrito pelo testador, na presença de três testemunhas que, após a morte daquele, devem reconhecer em juízo o instrumento e confirmar seu conteúdo.
Cada um destes testamentos oferece algum aspecto vantajoso para o testador e apresenta, por igual, algum inconveniente.[12]
Ao lado das formas ordinárias, o legislador admite testamentos especiais (art. 1.886, do CC): o marítimo, o militar e o aeronáutico (arts. 1.888 a 1.896, do CC).
Os testamentos ordinários ou comuns, podem ser feitos em qualquer circunstância, por pessoas que possam testar, e, por outro lado, os testamentos especiais, em situações extraordinárias e se caracterizam pela dispensa de formalidades exigidas para a validade dos ordinários. O testamento especial tem cabimento apenas quando, ainda nas circunstâncias extraordinárias, não haja efetiva possibilidade de fazer o testamento comum.
Distinguem-se, ainda: as formas ordinárias das especiais pelo prazo de eficácia. Os testamentos ordinários conservam seu potencial de eficácia até a abertura da sucessão, a menos que tenham sido revogados ou declarados caducos. Os testamentos especiais ficam sem efeito após o decurso de certo prazo, contado de sua realização.[13]
4.- Testamento particular
O testamento particular é o escrito e assinado pelo próprio testador e lido em voz alta perante três testemunhas idôneas, que também o assinam (RTJ, 61:99; EJSTJ, 4:73 e 10:104; RT, 300:735 e 353:421; RSTJ, 98:246).
De acordo com o artigo 1.876, do Código Civil, exige-se para a feitura do testamento particular: a) redação e assinatura de próprio punho do testador, não se admitindo assinatura a rogo. Pode ser datilografado ou escrito mediante processo mecânico, caso em que não poderá conter rasuras ou espaços em branco; b) intervenção de três testemunhas, além do testador, que deverão presenciar o ato; c) leitura do testamento pelo testador perante as testemunhas, que logo em seguida o assinarão.
Nada impede que o testamento particular seja escrito em língua estrangeira, desde que todas as testemunhas que o assinem compreendam o idioma (art. 1.880, do CC).
As testemunhas instrumentárias deverão depor, na audiência destinada à leitura e publicação do testamento particular, sobre a sua autenticidade, sendo inquiridas a respeito de seu conteúdo e de suas próprias assinaturas, bem como a do testador. Bastará, para confirmar o testamento, que reconheçam suas assinaturas, a do testador e a veracidade do ato.
A respeito do exposto, vejamos a Jurisprudência:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DO TESTAMENTO ORIGINAL. JUNTADA DA CÓPIA REPROGÁRAFICA E OITIVA DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTAIS. CABIMENTO. Apesar da ausência do testamento particular favorecendo a aqui agravante com todos os seus bens. A começar pela cópia do testamento juntado aos autos, a qual foi objeto de perícia grafotécnica concluindo que a assinatura aposta na cópia é autêntica. Há ainda as declarações das testemunhas contestes, dando conta de que a falecida realmente deixou um testamento nos termos daquela cópia. Tais provas, ao menos em cognição sumária, estão a evidenciar a necessidade de se prosseguir no presente procedimento a fim de comprovar a veracidade ou não da cópia do testamento particular deixado pela falecida. Verificar se existiu e qual foi, enfim, a disposição de última vontade expressada pela falecida. E considerando a existência de inventário já aberto pela irmã da falecida, inclusive com esboço de partilha já apresentado, é de rigor a suspensão desse inventário até que se resolva a questão relativa à existência de testamento. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº 70041337924, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/02/2011)
No entanto, o artigo 1.879, do Código Civil, dispõe: “Em circunstâncias excepcionais na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”.
Devemos observar que a expressão circunstâncias excepcionais, constante no art. 1.879, constitui uma cláusula geral, um conceito aberto deixado pelo legislador para preenchimento caso a caso.
Exemplo colhido do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de esclarecedor, preenche de maneira adequada a expressão e atende ao espírito da lei. Determinada pessoa, prestes a fazer uma séria cirurgia, temeroso quanto à possibilidade de falecimento, lavrou de próprio punho testamento particular, que não contou com a presença de testemunhas. Vejamos a ementa da decisão:
“Testamento. Particular. Excepcional. Documento lavrado de próprio punho, quando da eminência de o disponente, temeroso de vir a falecer, ser submetido a cirurgia. Validade. Excepcionalidade devidamente declarada, consistente no temor da morte quando do procedimento cirúrgico. Ausência de identificação das testemunhas. Irrelevância. Dispensa das mesmas pelo art. 1.879 do CC. Recurso provido. A excepcionalidade exigida está, por sua vez, devidamente declarada no documento em exame. O testador fez consignar expressamente que temia por sua morte na cirurgia; por isso, naquele ato, deixava se imóvel à apelante que, segundo consta, com ele vivia em regime de situação estável. Justamente a proximidade da morte dos dispoente e a impossibilidade dele recorrer às formas ordinárias têm sido apontadas pela doutrina como exemplo de situações excepcionais autorizadoras do ato”. (TJSP, Apelação Cível 434.146—4/0-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Passos, julgado em 21/05/2008).
Se faltarem testemunhas por morte ou ausência, o testamento não poderá ser confirmado, perdendo a eficácia jurídica no que atinja às disposições patrimoniais. Mas, se pelo menos uma delas sobreviver e reconhecer o testamento, este poderá ser confirmado se, a critério do magistrado, houver prova suficiente de sua veracidade.
Ementa. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. A doutrina e a jurisprudência (desta Corte e do STJ) têm admitido um certo abrandamento nas formalidades previstas para o testamento, como forma de preservar a manifestação de última vontade do testador. Caso de validade do testamento, no qual um parente da testadora atuou como testemunha. Inexistência de dúvidas quanto à vontade da falecida. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação cível nº 70039479654, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/04/2011)
O testamento particular constitui a modalidade mais fácil de dispor dos bens por ato de última vontade, não havendo a intervenção do oficial público ou tabelião, mas depende da publicação em juízo para adquirir o valor, o que significa mais uma confirmação.
“É ato imperfeito (....) Não vale, aberta a sucessão do de cujus, senão depois de publicado ou reduzido à forma. A publicação ou redução à forma pública é o processo destinado a dar autenticidade às duas espécies de testamento – o particular e nuncupativo – as quais a lei não julga suficientemente firmes, e estremes de qualquer suspeita, para poderem, sem mais formalidades, entrar em execução. Consiste na inquirição das testemunhas, que aqui são signatárias da cédula testamentária, em presença do juiz e das partes, dos herdeiros a quem caberia a herança, sobre a verdade de autenticidade do testamento”.[14]
Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de cinco dias, manifestar-se sobre o testamento.
Se as testemunhas forem contestes, sobre o fato da disposição, ou, a menos, sobre a leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o testamento.[15]
É indispensável que o testador elabore e redija o testamento particular. A lei não permite que terceira pessoa substitua o testador na redação e na assinatura. Daí reserva-se esta modalidade apenas àqueles que sabem escrever, isto é, que não sejam simplesmente alfabetizados. Cumpre que saibam expressar o pensamento e a vontade pela escrita.
“Irrelevante o fato de o testamento particular não haver sido manuscrito, pois admite-se possa o testamento hológrafo ser datilografado, desde que o faça integralmente o testador. Entretanto, não há juízo seguro de autenticidade, se nenhuma testemunha signatárias da cédula sabe informar se foi o disponente quem datilografou o instrumento, impossível considerar-se válido o testamento particular se a assinatura do testador não foi reconhecida por nenhuma das testemunhas, ou sem que o testador o tenha lido perante elas”. (Apelação Cível nº 5.369/4, 5ª Câmara Cível do TJSP, de 12/08/93, Revista dos Tribunais, 703/133).
A data, embora não a refiram os dispositivos pertinentes ao assunto, é de capital importância não apenas para situar a época da confecção, mas, sobretudo para aquilatar se o testador possuía capacidade quando fez as disposições. Embora não colocada, através da inquirição das testemunhas é possível aferir o momento da elaboração.
Orlando Gomes salientava uma forte razão para exigir-se a data: aferir a validade se outro testamento aparecer ou existir: “A data deve ser escrita do próprio punho do testador, indicando o dia, o mês e o ano em que é feito o testamento. Destina-se tal carência não somente à verificação da capacidade do testador como, igualmente, à apuração da persistência do testamento apresentado, no caso de existir outro. Sem estarem datados, torna-se difícil averiguar qual dos dois é posterior e, portanto, se está revogado o que se publicou. Podem ser contraditórios e não valerem, por não se saber qual deles sucedeu ao outro. É possível que se imponha o rompimento pelo nascimento de filho depois de sua feitura, sem, entretanto, que se deva ser reconhecida a capacidade pela imprecisão do momento em que se fez”.[16]
Entretanto, é rara a viabilidade de não determinar a obrigatoriedade da data. Unicamente se aparecer outro testamento surge o problema. E não se apurando qual é o posterior, contrapondo-se o conteúdo de um e outro, nenhum deles terá validade.
No testamento, devem constar, no mínimo, três testemunhas, assinando o ato juntamente com o testador. Vedado é que uma das testemunhas falte na assinatura. Mas não basta que as três testemunhas assinem; imprescindível que se encontrem referidas pelo testador, sob pena de não se conhecer a razão da assinatura de uma pessoa não citada no testamento. As testemunhas devem assinar somente depois da leitura.
Conforme lição de Pontes de Miranda, “a lei quer que o testamento particular seja conhecido em seu texto, pelas testemunhas, porém não vai ao excesso de querer que se lembrem do que ouviram; por ocasião do processo para se publicar, satisfaz-se com a memória do fato da leitura”.[17]
Somente após o testador ler o texto de suas disposições para as testemunhas é que as mesmas assinam.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR MANIFESTADA EM TESTAMENTO PARTICULAR DATILOGRAFADO. Os tribunais vêm mitigando o rigorismo formal para dar validade a testamento particular datilografado que expressa a derradeira vontade do de cujus, quando demonstrada a obediência às solenidades de leitura, manifesto assentimento e assinatura das testemunhas. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70040713950, Sétima Câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/06/2011).
A leitura é ato indispensável, de exclusiva competência do testador, o que salienta a diferença quanto ao testamento cerrado. No texto do § 1º do art. 1.876, do Código Civil, consta ordenado que a leitura se faça por quem escreveu, só podendo fazê-lo o testador. O Código anterior, no inciso III do art. 1.646, não obrigava a leitura pelo testador.
Justamente em vista da leitura é que, posteriormente, quando da abertura do testamento, se indagam pelo menos três testemunhas sobre o testamento.
Enseja o art. 1.879 do Código Civil a dispensa de testemunhas, em circunstâncias excepcionais. Eis o texto: “Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”.
Costuma-se apontar como situações que justificam a dispensa as seguintes: a iminência da morte, a falta de comunicação, a localização em local isolado e distante, o cárcere privado e oculto, o seqüestro, e toda gama de perigos de vida sem presença de pessoas, não se oferecendo ao testador oportunidade para convidar pessoas a assistirem o ato de disposição que lavra.[18]
Naturalmente, submetem-se ao crivo do juiz a justeza e a relevância do motivo apontado, que o apreciará de acordo com seu arbítrio ou critério, a teor da parte final do art. 1.879. De anotar, porém, que a decisão deverá ater-se às circunstâncias, não se admitindo a recusa da convalidação se configurar-se a excepcionalidade do caso.
Por não exigir muitas formalidades, pensa-se que o testamento particular é o mais fácil de ser feito. A confirmação do testamento esta condicionada no conteste de três testemunhas, em audiência perante o juiz. “Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado”, art. 1.878 do Código Civil.
Nota-se, pois, o objeto da inquirição das testemunhas: sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura, e sobre as assinaturas não apenas delas, mas também do próprio testador.
5. Considerações finais
No testamento particular pode-se observar a inobservância de muitas formalidades.
A exigência é que o texto seja escrito de próprio punho do testador ou mediante processo mecânico. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco e deve o mesmo ser assinado pelo testador, depois de o tê-lo lido à pelo menos três testemunhas, presentes ao ato, que também assinarão o documento.
A revogação do testamento particular para ser válida deve ser expressa e incompatível com a anterior. A única disposição testamentária irrevogável é aquela que reconhece um filho.
Com a morte do testador, ter-se-á a publicação em juízo do testamento, mediante requerimento de herdeiro, legatário ou testamenteiro, com citação dos herdeiros legítimos, se houver.
As testemunhas instrumentárias deverão depor, na audiência destinada à leitura e publicação do testamento particular, sobre a sua autenticidade, sendo inquiridas a respeito de seu conteúdo e de suas próprias assinaturas, bem como a do testador. Bastará para confirmar o testamento, que as testemunhas reconheçam suas assinaturas, a do testador e a veracidade do ato.
Se faltarem testemunhas por morte ou ausência, o testamento não poderá ser confirmado, perdendo a eficácia jurídica no que atina às disposições patrimoniais. Mas, se pelo menos uma delas sobreviver e reconhecer o testamento, este poderá ser confirmado se, a critério do magistrado, houver prova suficiente de sua veracidade.
Em casos excepcionais declarados em cédula testamentária, o testamento escrito de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado a critério do magistrado.
O testamento particular, também, poderá ser redigido em língua estrangeira, desde que as testemunhas a entendam, para que possam compreender o teor das suas disposições, quando lhes forem lidas.
6.- Bibliografia
AZEVEDO, Manoel Ubaldino de. Teoria e prática dos testamentos. Saraiva. São Paulo, 1965.
BEVILÁQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 6ª Ed. Editora Rio. Rio de Janeiro, 1958.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 8ª Ed. Saraiva. São Paulo, 2002.
GOMES, Orlando. Sucessões. 6ª Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1986.
LACERDA DE ALMEIDA, Francisco de Paula. Sucessões. Livraria Cruz Coutinho. Rio de Janeiro, 1915.
PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas. 6ª Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1993.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense. Rio de Janeiro, 1997.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado dos testamentos. Livraria Pimenta de Mello & Cia. Rio de Janeiro, 1930.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 5ª Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2009.
RODRIGUES, Silvio. Direito de Familia. 16ª Ed. Saraiva. São Paulo, 1989.
RODRIGUES, Silvio. Direito das sucessões. 16ª Ed. Saraiva. São Paulo, 1989.
VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. Ed. 21ª. Saraiva. São Paulo, 2003.
[1] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 5 ª Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2009.
[2] BEVILÁQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. 6ª Ed. Editora Rio. Rio de Janeiro, 1958.
[3] GOMES, Orlando. Sucessões. 6ª Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1986.
[4] RODRIGUES, Silvio. Direito das sucessões. 16ª Ed. Saraiva. São Paulo, 1989.
[5] PACHECO, José da Silva. Inventários e partilhas na sucessão legítima e testamentária. 6ª Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1993.
[6] RODRIGUES, Silvio. Direito das sucessões. 16ª Ed. Saraiva. São Paulo, 1989.
[7] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 5ª Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2009.
[8] TARTUCE, Flavio, SIMÃO, José Fernando. 4ª Ed. Método. São Paulo, 2011.
[9] VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. Ed. 21. Saraiva. São Paulo, 2003.
[10] RIZZARDO, Arnaldo.Direito das sucessões. 5ª Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2009.
[11] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1997.
[12] RODRIGUES, Silvio. Direito das Sucessões. 16ª Ed. Saraiva. São Paulo, 1989.
[13] GOMES, Orlando. Sucessões. 6ª Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1986.
[14] LACERDA DE ALMEIRA, Francisco de Paula. Sucessões. Edições Livraria Cruz Coutinho. Rio de Janeiro, 1915.
[15]PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas. 6ª Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1993.
[16] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 3ª Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1971.
[17] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado dos testamentos. Livraria Pimenta de Mello & Cia. Rio de Janeiro, 1930.
[18] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 5ª Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2009.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |