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Insegurança Pública. Uma paz pública agredida e ultrajada?


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente trabalho tem por finalidade precípua analisar os tipos penais pertencentes à Paz Pública, quais sejam, incitamento ao crime, apologia de crime ou criminoso, da associação criminosa e do crime de constituição de milícia.

Texto enviado ao JurisWay em 01/05/2017.



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Insegurança Pública. Uma paz pública agredida e ultrajada?

 

(...) A vida pública requer ser gerenciada com o máximo de cautela: por mais que a justiça dos homens se revele complacente e a clemência de Deus ofereça o perdão, a História, nem mesmo com o passar dos séculos, nos brindará com a mesma generosidade.  A omissão é um dos crimes mais graves, porque todas as atrocidades são cometidas por conta dela sem que ninguém se sinta culpado (...)

 ( Luiz Roberto Bodstein)

 

RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade precípua analisar os tipos penais pertencentes à Paz Pública, quais sejam, incitamento ao crime, apologia de crime ou criminoso, da associação criminosa e do crime de constituição de milícia. Visa também estudar o crime de organização criminosa instituído na legislação brasileira por meio da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013.

Palavras-Chave. Código Penal. Paz Pública. Tipos penais. Crime Organizado. Insegurança Pública.

Resumen: este trabajo tiene como objetivo analizar los principales tipos penales pertenecientes a la paz pública, es decir, incitación al crimen, apología del crimen o criminal, criminal asociación y crimen Constitución las milicias. También pretende estudiar el delito de organización criminal establecida en la legislación brasileña por medio de la Ley nº 12.850, 02 de agosto de 2013.

Palabras clave. Código Penal. Paz pública. Tipos penales. Delincuencia organizada. Inseguridad pública.

 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DOS TIPOS PENAIS EM ESPÉCIE. 2.1. Incitação ao crime. 2.2. Da Apologia de crime ou criminoso. 2.2.1. A apologia ao crime e a ADPF nº 187. 2.2.2. Das diferencias entre os crimes de incitamento ao crime e apologia de crime e fato criminoso.2.3. Da associação criminosa. 2.4. Do crime de constituição de milícia privada.  2.5. Do Crime de Organização Criminosa. 3. DAS CONCLUSÕES. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

      

1. INTRODUÇÃO. 

 

Os crimes contra a paz pública estão relacionados no Título IX do Código Penal, arts, 286 a 288-A, respectivamente, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, associação criminosa e constituição de milícia privada.

Paz pública é o bem juridicamente protegido no referido título, significando a necessária sensação de tranquilidade, de segurança, de paz, de confiança que a nossa sociedade deve ter nas Instituições de Segurança Pública e por consequência na livre circulação.

Assim, sem a intenção de esgotar o tema, abordaremos em síntese os tipos penais aqui definidos, oportunidade em que falaremos também do crime de organização criminosa, definido na Lei nº 12.850/2013, que também afronta a paz pública e desafia os órgãos de segurança. 

 

2. DOS TIPOS PENAIS EM ESPÉCIE.

 

2.1. Incitação ao crime.

O crime de incitação ao crime é previsto no artigo 286 do Código Penal e consiste em incitar, publicamente, a prática de crime, com pena de detenção, de três a seis meses, ou multa.

A conduta típica é formada pelo verbo incitar, que significa impelir ou estimular alguém a prática de crime, devendo o comportamento criminoso acontecer publicamente, uma das elementares da figura típica.

Incitar é incentivar; é a ação de persuadir ou de estimular uma pessoa a fazer alguma coisa. Para o crime de incitação é necessário, sobretudo, que o autor atue como alguém que "joga lenha na fogueira", levando, de forma consciente e proposital, por meio de suas palavras e atos, outrem a praticar crime.

O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O tipo subjetivo é o dolo, não havendo a previsão da culpa. 

Se o autor incita um número indeterminado de pessoas a praticar uma contravenção penal, por exemplo, jogo do bicho, não se configura  crime, pois o delito de incitação se refere a prática de crime e não de contravenção penal.

A consumação ocorre com a simples incitação, não havendo necessidade da ocorrência de crimes em razão do estímulo do autor.

Se houver o cometimento de crimes em função do incitamento, o autor responde também pelos crimes ocorridos.

O delito de incitação ao crime é comum, doloso, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente e plurissubsistente, vago, de forma livre, de perigo comum e abstrato e de ação penal pública incondicionada.

O crime de incitação ao crime também se encontra previsto noutros artigos da legislação penal, devendo ser observado o conflito aparente de normas ser resolvido pelo princípio da especialidade. 

Destarte, na Legislação militar o delito é previsto no artigo 155 do Código Penal Militar.

Na Lei dos crimes contra a Segurança Nacional, art. 23, inciso IV, da Lei nº 7.170/83.

O crime de incitação ao crime aparece em mais quatro passagens, artigo 3º, da Lei 2.889/56, crime de genocídio, incitamento à discriminação ou preconceito consoante artigo 20 da Lei nº 7.716/89, artigo 122 do Código Penal, incitação ao suicídio, e nos artigo 218, corrupção de menores e 227, incitação à lascívia de outrem,  ambos os crimes contra a dignidade sexual, com nova redação determinada pela Lei nº 12.015/2009.

Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. 

Art. 23 - Incitar:

IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. 

Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:

Pena: Metade das penas ali cominadas.

§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar. 

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa. 

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada: 

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:        Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

2.2. Da Apologia de crime ou criminoso

A conduta criminosa em apreço prevista no art. 287 do Código Penal consiste em, fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Fazer apologia significa exaltar, enaltecer, elogiar ou discurso de defesa.

O objeto jurídico aqui também será a paz pública. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição ou qualidade especial do sujeito ativo.

O sujeito passivo é a coletividade. É necessário que a apologia seja feita publicamente, ou seja, em condições que possa ser percebida por um número indeterminado de pessoas.

Não se exige fato definitivamente julgado. Outros autores exigem trânsito em julgado, pois o tipo não prevê apologia de pessoa acusada de prática de crime. 

O artigo 22, IV da Lei nº 7170/83 também prevê crime de apologia ao crime, também resolvido pelo princípio da especialidade.

A Legislação Castrense ainda define o crime de apologia de fato criminoso ou do seu autor, no artigo 156 do Decreto-Lei  nº 1001/1969.

Apologia de fato criminoso ou do seu autor

Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano. 

O momento consumativo ocorre com a percepção, por indefinido número de pessoas, dos elogios endereçados a crime determinado e anteriormente praticado ou a autor de crime.

 

2.2.1. A apologia ao crime e a ADPF nº 187.

Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 187, o STF, por unanimidade, decidiu ser legal e legítima, a reunião de pessoas para manifestarem, publicamente sua posição em favor da legalização da maconha. ( MARCHA   DA  MACONHA).

Assim, por 8 votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga.

Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas.

Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

Pela decisão, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.

O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas.

Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.

 

2.2.2. Das diferencias entre os crimes de incitamento ao crime e apologia de crime e fato criminoso.

Quais as diferenças entre os crimes de Incitação ao crime e Apologia de crime e fato criminoso?

Destacar primeiro que a grande semelhança é que os dois delitos, incitamento e apologia, devem ser voltados para a prática de crime, não atingindo as contravenções penais e os atos imorais.

Na incitação ao crime, artigo 286 do Código Penal, o crime ainda não ocorreu e o estímulo é direto, com clara instigação.

Exemplo: em uma manifestação o indivíduo sobe no carro de som e grita para as pessoas destruírem patrimônio público.

Já na prática de apologia o crime já foi praticado e o estímulo é indireto, seja exaltando o delito ou seu autor.

Exemplo: o patrimônio público foi destruído e um indivíduo se pronuncia publicamente parabenizando o ato de destruição do patrimônio público, dirigindo elogios ao fato e exaltando o autor do fato.

 

2.3. Da associação criminosa

 

Com nova redação determinada pela Lei nº 12.850/2013, o crime de quadrilha ou bando desaparece do nosso ordenamento jurídico e o novo delito do artigo 288 do Código Penal passou a chamar-se associação criminosa, com criação de novas elementares.

Doravante, o crime de associação criminosa consiste em associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Antes, o número mínimo necessário para configurar o crime era mais de 03(três) pessoas, ou seja, o número mínimo era de quatro pessoas, mas agora este número passou para três ou mais pessoas.

O objeto jurídico continua sendo a paz pública. Sujeito ativo é qualquer pessoa e passivo será a coletividade. 

Portanto, trata-se de crime comum, formal, comissivo, permanente, de perigo comum abstrato e plurissubjetivo.

Assim, o crime será de concurso necessário, exigindo a presença de no mínimo trêspessoasPortanto, é crime plurissubjetivo de conduta paralela, de auxílio mútuo.

Os agentes têm a mesma intenção de produzir o mesmo evento criminoso.

Segundo a maioria doutrinária, os inimputáveis são considerados para perfazer o número mínimo legal de componentes da associação criminosa. Manzini e Maggiore entendem que excluem os menores. Bento de Faria assim também entende.Não é necessário que os componentes da quadrilha se conheçam, e sendo absolvido um dos três autore o crime deixa de subsistir.

O crime é formal, consumando-se independentemente da concretização do fim visado.

Grande parte da doutrina entende pela inadmissibilidade da tentativa  uma vez que o legislador pune atos preparatórios.

Entrementes, Maggiore opina pela inadmissibilidade, enquanto que Manzini e Flamínio Fávero admitem a tentativa.

Existem outros crimes de associação criminosa em leis especiais, como na Lei sobre drogas, artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, artigo 16 da Lei Segurança Nacional - Lei 7170/83, artigo 2º da Lei 2.889/56, artigo 1º, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613/98, Crime de Lavagem de dinheiro, com nova redação determinada pela Lei nº 12.683, de 2012.

O artigo 8º da Lei 8.072/90, prevê a formação de quadrilha para fins específicos, ou seja, para a prática de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de drogas ou terrorismo, prevendo pena de reclusão de 3 a 6 anos.

Importante que a Lei nº 12.850/2013 que mudou o nome do crime de quadrilha ou bando para associação criminosa perder a oportunidade de mudar também o nome de quadrilha ou bando ainda constante do artigo 1º, III, l, da Lei 7.960/89, artigo 159, § 1º, do Código Penal, bem assim, do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 8.072/90, quando se refere ao instituto da delação premiada.

 

Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. 

 

2.4. Do crime de constituição de milícia privada          

 

O crime foi criado na legislação brasileira com advento da Lei nº 12.720, de 2012, artigo 288-A, cuja conduta típica é constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, com pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. 

Trata-se de crime comum, onde qualquer pessoa pode praticar o delito em estudo, não exigindo a lei nenhuma qualidade ou condição especial de seu agente.

Trata-se de crime coletivo, plurissubjetivo (ou de concurso necessário), de condutas paralelas ( umas auxiliando as outras ).

Questão que suscita grandes discussões é no sentido de quantas pessoas devem, no mínimo, integrar o grupo paramilitar, a milícia particular, o grupo ou esquadrão.

Em face da omissão e vazio legislativo, duas correntes são possíveis:

1ª Corrente: O número do crime de associação criminosa, atualmente três ou mais pessoas;

2ª Corrente: O número do crime de organização criminosa. que exige número mínimo de quatro pessoas.

Rogério Sanches fica com a segunda corrente, que mais se alinha ao conceito de organização criminosa definida e tipificada na Lei nº 12.850/2013.

O mesmo jurista nos fornece com precisão o conceito normativo da estrutura típica, assim definindo:

I - Organização paramilitar: Paramilitares são organizações civis, armadas e com estrutura semelhante à militar. Possuem as características de uma forma militar, têm a estrutura e organização de uma tropa ou exército, sem sê-lo.

II - Milícia particular: Grupo de pessoas, civis ou não, tendo como finalidade devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, com a restauração da paz. Mediante coação, ocupa determinado território. Oferece proteção, ignorando o monopólio estatal de controle social, valendo-se de violência ou grave ameaça.

III -  Grupo ou esquadrão ( grupo de extermínio): Reunião de pessoas, matadores, justiceiros, que atuam na ausência ou inércia do poder público, tendo por finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente rotuladas como marginais ou perigosas.

Duas são características da Constituição da Milícia Privada, a saber:

I - Estabilidade;

II - Durabilidade da associação.

O crime se consuma no momento em que se aperfeiçoa a convergência de vontade, sendo, também crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo e como crime autônomo independe da prática de delitos pela associação.

 

2.5. Do Crime de Organização Criminosa

Pela primeira vez em sua história, o Brasil conhece o crime de organização criminosa tipificado na Lei nº 12.850, de 2013.

Antes, ouvia-se falar em quadrilha ou bando, artigo 288 do Código Penal e uma tentativa de definir organização criminosa com o advento da Lei nº 9.034/95, que dispunha sobre a utilização de meios operacionais para prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

Logo no artigo 1º a citada lei informava que a norma define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. 

A lei nº 9034, de 1995 acabou sendo revogada pela Lei nº 12.850, de 2013, sem ter grandes aplicabilidades no país, uma lei que verdadeiramente não emplacou.

Assim, a Lei nº 12.850, de 2013, utilizou uma lógica diferente de definir o crime.

De início conceituou aquilo que se entende por organização criminosa, no seu artigo 1º, § 1º, assim, definindo:

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

O crime de organização criminosa foi definido no artigo 2º da Lei em comento, in verbis:

Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

 

3. DAS CONCLUSÕES.

 

A sociedade brasileira vive um momento de grande insegurança pública. O crime se organiza e o Estado se fraciona cada vez mais.

Primeiro a União não assume seu compromisso com a Segurança Pública como dever de todos, conforme cláusula geral do artigo 144 da Constituição da República de 1988.

E num segundo momento as agências de Segurança se digladiam entre si em busca de poder, com brigas de vaidades e usurpação de limites de atribuição.

E até parece que a investigação é a bola da vez no Brasil, pois todo mundo quer investigar.

Tem instituições brigando para investigar crimes seletivos, aqueles que geralmente aparecem na mídia.

Mas ninguém assume a responsabilidade de apurar os 60 mil homicídios dolosos registrados anualmente no país.

Ninguém aparece na vanguarda para apurar os inúmeros casos de estupros, tráfico ilícito de drogas e estouros de caixas eletrônicos que destroem a sociedade e a economia brasileira.

Os roubos e furtos de celulares e joias, veículos e relógios  ninguém mais chama a polícia para o registro, indo tudo para a vala da cifra negra.

O crime organizado se agiganta no Brasil, inclusive agora com exportação de tecnologia e tática criminosa de guerrilha, como no caso do assalto milionário praticado por criminosos brasileiros contra uma transportadora de valores no Paraguai.

A guerra está perdida. Formou-se uma enorme confusão no Brasil. Parece que houve a unificação de organizações criminosas, com comunhão de propósitos e fins almejados.

Da união de esforços e comunhão de propósitos, instituiu-se no Brasil aquilo que denominamos de  1º CUACB - Primeiro Comando Unificado das Ações Criminosas do Brasil, a maior organização criminosa do mundo.

Uma parte da quadrilha rouba do povo seus pertences pessoais, subtrai sua paz espiritual, arranca sua liberdade e suprime sua vida, e a outra parte da organização rouba sub-reptícia, a saúde, a educação e a esperança da população brasileira, em face das corrupções e concussões, uma facção utilizando-se de engodo e arquitetando suas ações nos umbrais da Administração Pública e outra por meio de ações violentas e cruéis, num revezamento de aparências, uns de colarinho branco, outros de colarinho azul.   

 

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. (Arts. 121 ao 361). Editora Jus PODIVUM. 6ª edição. Revista, ampliada e atualizada. 2014. Salvador. Bahia.    

PEREIRA, Jeferson Botelho. Elementos do Direito Penal. Editora DPlácido. 1ª edição. 2015. Belo Horizonte. Minas Gerais.

PEREIRA, Jeferson Botelho. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical e Ameaça Transnacional. Editora DPlácido. 1ª edição. 2017. Belo Horizonte. Minas Gerais.

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Thalyta (09/05/2017 às 18:52:04) IP: 186.248.97.94
Excelente artigo! É uma honra tê-lo como professor.


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