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LUTA FEMININA POR DIREITOS DIANTE DO SISTEMA PENAL: uma análise sob o ponto de vista da Lei Maria da Penha


Autoria:

Maryna Silva Valadares


- Profissão: Estudante - Curso: Direito; 2° período (2017.1) - Instituição de ensino: Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

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Resumo:

O texto aborda as contribuições dos discursos feministas, de maneira suscinta, para a Lei Maria da Penha; Será questionada a eficácia e aplicabilidade da LMP e a luta da mulher diante do sistema penal.

Texto enviado ao JurisWay em 04/06/2017.



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1 INTRODUÇÃO

 

Nos últimos 30 anos, ocorreram grandes progressos no combate à violência contra a mulher, como reflexo disso temos a Lei Federal 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a casa das mulheres, que presta serviços de assistência a mulheres que sofreram violência e a lei do feminicídio 13.104/15. No entanto, percebe-se que, no Brasil, há uma herança da sociedade patriarcal, onde o gênero masculino era a figura dominante.

Em 2013 o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou os resultados de uma pesquisa sobre o número de feminicídios após a vigência da Lei Maria da Penha. O resultado assusta: 15 mulheres são mortas por dia no Brasil. É a violência de gênero, aquela praticada contra mulheres simplesmente por serem mulheres. Dessa forma, é necessário analisar a efetividade da lei, tendo como pressuposto o discurso do direito penal e a discrepância da sua prática nas instituições brasileiras. Lapa (2013) afirma que: “a lei, por melhor que seja, não é capaz de mudar a mentalidade e a cultura de um povo”.

A importância social dessa pesquisa se dá pelo fato, de que além de uma legislação que proteja as mulheres, é necessária a desconstrução da cultura machista, que perpassa a realidade de muitos. Os direitos humanos já existiam, mas se fez necessária a criação de normas de gênero para que a vida da mulher fosse respeitada em sentido geral, o que pode levar à percepção de uma proteção seletiva dos bens jurídicos. Portanto, cabe questionar: o discurso oficial do direito penal é eficaz em sua aplicabilidade no que tange aos direitos e garantias femininos no âmbito doméstico e familiar? Uma vez que, sob o aspecto de uma estrutura patriarcal, até mesmo as instituições (sistema penal) tendem a oprimir aquelas que deveriam respeitar.

Dessa maneira, pode-se traçar a hipótese de que é necessário ter profissionais que conheçam o contexto da violência, tendo em vista que quando uma mulher toma a decisão de ir até uma delegacia, ela rompe paradigmas sociais, emocionais e culturais (em casos de violência doméstica, muitas mulheres se sacrificam em função da família, deixando de procurar ajuda), dentre outros. Após sofrer determinada violência, a mulher precisa de ajuda e não ser tratada como “culpada” por tal situação. A sociedade deve cobrar das autoridades competentes, podendo ser através de pressão social, com passeatas, debates, atos públicos, panfletos, etc., para que a lei seja aplicada em sua devida inteireza, não deixando que ocorra uma omissão estatal.

Assim sendo, o que impulsionou a pesquisa do assunto, é que o feminismo tem o direito penal como um grande aliado para criminalizar condutas. As conquistas da atualidade são frutos de movimentos de lutas, do movimento feminista, que trouxe para o campo político a violência contra a mulher (especialmente no ambiente doméstico), denunciando e trazendo a público as dores ocultas de muitas mulheres que sofrem com a opressão da cultura machista.

Por fim, o método adotado quanto ao procedimento foi o de pesquisa bibliográfica que busca resolver o problema com base em material já elaborado, isso se dá através de livros e artigos científicos. E quanto aos objetivos esta pesquisa classifica-se como explicativa, posto que analisa e interpreta o objeto de estudo.

 

2 REPERCUSSÃO DOS DISCURSOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

 

Há décadas vê-se a luta das mulheres por direitos na sociedade. Elas criaram discursos, movimentos, fizeram passeatas, greves e, assim, foram conquistando espaço. Historicamente já alcançaram: direito de frequentar instituições de ensino superior, voto feminino, criação de centros de autodefesa para mulheres, garantia de igualdade de gêneros perante a lei com a Constituição Federal de 1988, espaço nas profissões, dentre outras conquistas.

No entanto, a violência contra a mulher é algo bastante atual e de grande ocorrência no Brasil, caracterizando-se, assim, mais uma erradicação a ser angariada por elas. Ela está pautada na cultura patriarcal que vem sendo cultivada ao longo dos séculos por uma sociedade de raízes extremamente machistas. Além disso, atinge todas as classes sociais, o que corrobora a ideia de dominação pelos homens, ou seja, de que as mulheres são seus objetos e devem estar sujeitas às suas vontades. Como se as mesmas não tivessem dignidade própria.

Dessa forma, cabe demonstrar a repercussão dos discursos e dos movimentos feministas que trouxeram à público a violência contra a mulher, com destaque para a Lei Maria da Penha (lei 11.340/06), politizando o espaço doméstico.

 

2.1 Lei Maria da Penha e suas contribuições para o feminismo

 

O discurso feminista prega a igualdade entre os sexos no que diz respeito a direitos, deveres e oportunidades sociais. É através dele que o movimento feminista foi alcançando poder ao longo do tempo e conquistando objetivos. Assim tem-se a Lei Maria da Penha como exemplo. A espera e luta de Maria da Penha Maia Fernandes na justiça durou 19 anos. Ela queria que seu marido pagasse pelas agressões que causava a ela, as quais deixaram-na paralítica. E foi levando seu caso a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que ela contribuiu com o movimento feminista na busca de direitos femininos ao Brasil, visto que só foi concedida a punição porque ela denunciou a um órgão de poder superior ao brasileiro.

O governo brasileiro se viu obrigado a criar mecanismos eficazes para abarcar qualquer perigo de agressão a uma mulher, coibindo e prevenindo-os. Por isso, essa lei irá:

 

  •          encaminhar os casos para que sejam tratados por juizado especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher;
  •          deter o suspeito de agressão de acordo com os riscos que ela corre;
  •          agravar a pena do agressor;
  •          proibir o suspeito a manter contato com a vítima, caso o juiz julgue necessário;
  •          propiciar serviços de contracepção à vítima e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
  •          estabelecer que todo caso de violência doméstica é crime, no entanto o agressor não precisa ser parente da vítima ou casado com ela;
  •          determinar as formas de as formas de violência doméstica: psicológica, física, sexual, patrimonial, moral;
  •          afirmar que a violência independe da orientação sexual dela;
  •          estipula como devem proceder as autoridades e o processo em si;
  •         alterar o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal.

 

 

2.2 Duplicação da vitimização

 

A Lei Maria da Penha se encaixa naquilo que é chamado de “função simbólica” do Direito Penal. Antes o agressor pagava multa ou dava cesta básica à vítima, mas essa lei mudou isso, de modo que, após ela, ele pode ficar preso por no mínimo três anos. Com essa alteração, pretendeu-se, também, modificar a mentalidade brasileira quanto a gravidade daquela atitude tão comum na sociedade que era vista como relativamente normal. Posto que, essa conduta não é normal, mas sim gravíssima. Além do que, a Constituição já previa proteção a todos, mas teve que ser criada uma lei de gênero em razão da sua não efetividade e punição desproporcional à conduta do agressor. Visto isso, como uma pena mais grave, depreende-se que as pessoas vão conscientizar-se, discutir mais o assunto a fim de erradica-lo e transformar em incomum o que ainda é “aceito como normal”.

Não obstante, mudar essa mentalidade é uma questão tão complicada que pode-se ver uma duplicação da vitimização feminina quando as mulheres se dirigem às instituições na busca de apoio e proteção.

 

[...] A mulher torna-se vítima da violência institucional (plurifacetada) do sistema penal que expressa e reproduz a violência estrutural das relações sociais e capitalistas (a desigualdade de classe) e patriarcais (a desigualdade de gêneros) de nossas sociedades e os estereótipos que elas criam e se recriam no sistema penal e são especialmente visíveis no campo da moral sexual dominante. (ANDRADE, 2003, p. 86)

 

Clara Averbuck (2015) pode retratar isso ao dizero que eu vi acontecer lá foi uma segunda violência contra as vítimas, policiais despreparados, um descaso imenso e um tom quase de deboche quando comentavam outros casos”. Percebe-se que mesmo numa instituição específica para o trato de violência contra a mulher, a mesma sofre mais uma violência.

 

3 LUTA FEMININA DIANTE DO SISTEMA PENAL

 

Na atualidade o assunto "violência contra a mulher" tem sido uma temática bastante discutida no meio social e como exposto anteriormente os movimentos feministas detém uma parcela significativa desse avanço na tentativa de erradicar ou atenuar os casos de violência contra as mulheres brasileiras, em especial a violência doméstica que independe de classe social, escolaridade, etnia, pois o espaço doméstico que antes era extremamente restrito, foi "politizado", sendo alvo de discussões. Um estudo divulgado no final de 2016, pelo Portal Brasil e a Secretaria de Políticas para as mulheres- SPM, afirma que no primeiro semestre do mesmo ano, o Ligue 180 recebeu 67.962 relatos de violências, 67,63% aconteceram em um relacionamento heterossexual. Em 41% dos casos, a relação do casal durou mais de 10 anos, e em 39,34%, a violência é diária.

Assim, diante desse quadro de violência que permeia a sociedade brasileira, em 2006 foi sancionada a Lei Federal 11.340, popularmente conhecida como "Maria da Penha", em homenagem a professora Cearense, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, também conhecida como "Convenção de Belém do Pará de 1994"; dispõe sobre a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal, dentre outros.

Um dos grandes méritos da Lei Maria da Penha foi o de combater de maneira mais ativa a violência doméstica, sofrida no cotidiano de muitas famílias. Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência previstas no art.22, tornaram-se meios eficazes para proteger a mulher em face do seu agressor, em que pese o problema relativo a ausência de fiscalização das medidas, levando o agressor a adquirir certa impunidade. No art. 20 há possiblidade do agressor ser preso preventivamente, não atrapalhando a realização da investigação e dando proteção a vítima. Ao longo desses onze anos, a Lei Maria da Penha mostrou-se importante não só para alertar a sociedade para o problema recorrente à violência contra a mulher, mas também, para conferir à mulher uma proteção mais eficiente no seu cotidiano, sobretudo contra as agressões mais simples e corriqueiras.

Inúmeros sãos os mecanismos que a lei Maria da Penha trouxe para coibir a violência, mas na realidade a aplicabilidade da lei ainda é muito falha, revelando uma discrepância entre o direito penal e a prática pelas instituições. Há um número insuficiente de delegacias e varas especializadas para resolver os casos agressão contra a mulher, mesmo a lei incentivando a criação de serviços especializados de atendimento às mulheres, as que existem na grande maioria são concentradas em capitais e em regiões metropolitanas, dificultando o atendimento de mulheres que residem em áreas distantes das capitais. Mesmo onde há delegacias, a insuficiência dos equipamentos públicos fica relevada quando não há estrutura para receber a mulher que sofreu agressão, pois o fato dela ir até uma delegacia e registrar ocorrência mostra que foi necessário romper muitas barreiras para chegar até ali, assim muitas mulheres acabam sendo vitimadas mais uma vez por profissionais despreparados.

Quando mulheres resolvem formalizar uma denúncia e não encontram uma assistência, acabam tendo que voltar para casa e permanecer ao lado de seu agressor ou ir para casa de um parente ou amigo, que o parceiro deve saber onde fica localizada, devido ao convívio. A Secretaria de políticas para as mulheres está construindo casas de acolhimento em cada capital brasileira, no entanto, há lugares que até pouco tempo não possuíam uma. Um exemplo disso, é a cidade de São Luís, Capital do Maranhão, que no segundo semestre de 2014, segundo dados do G1 Maranhão, a Delegacia Especial da Mulher registrava 15 ocorrências de violência contra a mulher por dia, ocupando o nono lugar no ranking das capitais com o maior número de homicídios de mulheres resultantes de violência de gênero. No ano dessa pesquisa a cidade ainda não tinha uma Casa da Mulher para atender as que foram agredidas, negando mais uma vez a eficácia da lei, pois é previsto no art.35, inciso I e II, a criação centros de atendimento integral e casas- abrigos. Assim, provavelmente as mulheres que fizeram parte da estatística de 2014, não tinha um local para acolhimento das vítimas e tiveram que retornar para o local em que foram agredidas.

Outro fator muito questionável é que o feminicídio não diminuiu tanto após a Lei Maria da Penha, o site Carta Capital divulgou dados do de uma pesquisa realizada em 2013, pelo Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA), e o resultado é alarmante: 15 mulheres são mortas por dia no Brasil, uma a cada uma hora e meia, em razão de serem mulheres. O que levantou questionamentos sobre a eficácia da Lei Maria da Penha nos termos previstos, pois é frequente casos de mulheres que morrem por "paixão excessiva" de parceiros, que as tem como posse. Em razão disso, em 2015 entrou em vigor a lei 13.104 que alterou o Código Penal, incluindo mais uma modalidade de homicídio qualificado: o feminicídio, crime praticado contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, é a violência de gênero.

A aplicação da Lei Maria da Penha, ainda enfrenta resistência nas instituições, devido alguns juízes consideram a lei inconstitucional, pois segundo eles viola a igualdade entre homens e mulheres, já que não existe uma lei especifica de violência contra os homens. Casos desse tipo são encontrados em diversas comarcas já que alguns magistrados consideram a lei severa demais. Outro obstáculo é que o Brasil ainda é um país extremamente machista e patriarcal, onde muitos ainda magistrados ainda tomam decisões da maneira que convém. Ainda tratando da cultura machista, essa ideia de ''ação e reação", onde há uma lei penal prescrevendo um crime e pena para o agressor, não é suficiente para erradicar comportamentos agressivos que se fundaram no meio social e cultural, um simples tipo penal não é capaz de mudar isso. Dessa maneira, ao discutirmos a eficácia da Lei Maria da Penha, antes de pensar em alterar seu texto, devemos mudar a mentalidade da sociedade e dos operadores do direito que aplicam a mesma.

Diante do exposto, é notável que a lei Maria da Penha trouxe benefícios para a sociedade, pois muitas mulheres denunciaram e tiveram os agressores responsabilizados, mas, na grande maioria dos casos a lei não é aplicada de forma correta, ainda há uma discrepância enorme. O Estado ainda não consegue certificar a segurança das mulheres, as mesmas precisam de uma proteção não apenas em papel, expressa em lei, mas em políticas públicas que possibilitem a eficácia da lei no cotidiano, que é rígida, mas tem aplicação mais leve.

 

4 PROTEÇÃO À MULHER

 

A Lei Maria da Penha traz consigo medidas protetivas, elencadas em seus artigos 22 a 24, que podem ser empregadas após a denúncia pela vítima à Delegacia de Polícia, competindo ao juiz determinar sua execução dentro do prazo de 48 horas depois que receber o pedido. Elas têm como objetivo resguardar o direito da mulher de viver sem violência. E sua criação tornou possível aumentar o âmbito de luta pela defesa da mulher.

Disposições sobre as medidas que obrigam o agressor:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (BRASIL, 2006)

 

Das medidas que protegem a vítima:

 

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

 

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. (BRASIL, 2006)

 

Além dessas determinações, a presidenta Dilma Rousseff anunciou, em maio de 2013, o programa “Mulher, viver sem violência”, o qual foi transformado em programa de governo por meio do decreto n° 8.086/2013. Ele constitui-se por: implementação da Casa da Mulher Brasileira, ampliação da Central de Atendimento à Mulher,  implantação e manutenção dos centros de atendimento às mulheres nas regiões de fronteira seca, campanhas continuadas de conscientização, unidades móveis para atendimento a mulheres em situação de violência no campo e na floresta. Dessa maneira, cabe salientar a preocupação dada ao atendimento institucional oferecido pelo mesmo: “o governo federal objetiva ampliar esse atendimento a partir de conceitos tais como: o acesso das mulheres ao atendimento adequado e humanizado, a não revitimização da mulher e o combate à impunidade dos agressores.” (SPM, 2015)

Já no Maranhão, pode-se citar um projeto que foi aprovado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), o qual oferece aos profissionais de todas as instituições do sistema de segurança um curso de duas semanas para capacitá-los, de modo que venham a garantir à mulher um atendimento humanizado e eficaz, pronto para evitar que ela sofra uma dupla vitimização.

 

“Serão proporcionadas aos agentes, disciplinas específicas envolvendo questões como legislação referente aos direitos da mulher em situação de violência. Estamos, agora, entrando em contato com a empresa vencedora da licitação para adaptar o quadro das aulas, fazer a escolha dos departamentos profissionais que irão ministrar esse curso e proporcionar à população do nosso estado melhorias na qualidade do atendimento à mulher que passa por algum tipo de violência”, explicou a delegada Kazumi. (GOVERNO)

 

Tais programas são importantíssimos, visto que estão relacionados às principais reclamações das mulheres que se dirigem às delegacias para prestar denúncias: a forma como são tratadas pelos agentes, os quais costumam fazer perguntas absurdas e constranger ainda mais as vítimas.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A Lei Maria da Penha, apesar de não trazer tanta eficácia quanto à diminuição taxas de agressão a mulher, configura notórias conquistas. Visto que, o passo inicial foi dado e as autoridades, como também os discursos feministas, estão buscando mudar a realidade violenta atual do país. Claro que a cultura patriarcal está extremamente presente, mas o que se pode fazer para mudar isso e ajudar as mulheres está, aos poucos, sendo feito.

Leis foram criadas, discursos são veiculados na mídia em combate à violência, palestras e cursos são ministrados, passeatas são realizadas, ou seja, tudo isso demonstra que algo está sendo feito, essa violência está deixando de ser silenciosa. E isso deve ser visto como algo positivo, uma vez que, transformações que afetam uma cultura tão antiga e perpetuada na sociedade requer paciência e muita luta para que obtenha plena consumação. Desse modo, assim como o direito ao voto pelas mulheres foi, também conquistado lentamente, meio a uma cultura mais antiga ainda e que mantinha as mulheres em situações piores que as encontradas hoje, no que diz respeito aos direitos perante os homens, essa luta atual um dia poderá ser angariada de maneira mais eficaz.

E, para isso, é preciso destruir essa imposição machista que vem de todos os lados, dentre estes, o abordado no presente trabalho: o sistema penal. Assim, pode-se depreender que o discurso oficial do direito penal ainda não é eficaz, mas pode ser se as autoridades continuarem buscando, de todas as formas possíveis, meios para combater a violência contra a mulher. Principalmente no que tange à conscientização da população sobre a gravidade do ocorrido.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x Cidadania mínima: códigos de violência na Era da globalização. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2003.

 

AVERBUCK, Clara. A ineficiência da Delegacia da Mulher. Publicado em: 27 março 2015. Disponível em: . Acesso em: 01 junho 2017.

 

BRASIL. Lei n.º11.340, de 07.08.2006. Brasília, 1990. Disponível em: . Acesso em: 01 junho 2017.

 

GOVERNO capacita agentes de segurança para combate à violência contra a mulher. Governo do Maranhão: online. Publicado em: 16 outubro 2015. Disponível em: . Acesso em: 01 junho 2017.

 

LAPA, Nádia. Por que o feminicídio não diminuiu depois da Maria da Penha. Carta Capital: São Paulo, 29 setembro 2013. Disponível em: . Acesso em: 30 maio 2017.

 

PESQUISA traz dados sobre violência doméstica em mulheres nordestinas. Portal Brasil: online. Publicado em: 08 dezembro 2013. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2017.

 

SÃO LUÍS registra média de 15 casos de violência contra mulher por dia. G1 Maranhão: online. Publicado em: 08 julho 2014. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2017.

 

 

SPM. Organização e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual. Publicado em: 27 janeiro 2015. Disponível em: . Acesso em: 01 junho 2017

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