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Flexibilização dos Direitos Laborais em Decorrência da Adesão dos Estados à Blocos Econômicos, e as conseqüências da ausência de regulamentação laboral supranacional no âmbito do Mercosul e União Européia.


Autoria:

Thiago Deiglis De Lima Rufino


Professor. Advogado. Mestrando em Direito Internacional pela UNISANTOS. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Vice - Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/PB.

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Resumo:

Trata-se de uma análise da estruturação dos blocos econômicos, especificamente o MERCOSUL e a União Européia, demonstrando sua fragilidade no âmbito legislativo trabalhista.

Texto enviado ao JurisWay em 19/10/2011.



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1.    Introdução

 

Os Estados ao buscar novos mercados através do agrupamento em blocos, sofrem relativização no seu ordenamento interno, entretanto para alcançar o real fenômeno da supranacionalidade faz necessário a existência de uma unificação legislativa, bem como a criação de um ente fiscalizatório e de controle de  aplicação das normas. A ausência de tais ferramentas, gerará instabilidade social e econômica, ocasionando inusitadamente o fenômeno do “Dumping Social”, principalmente se tal omissão decorrer da falta de uma regulamentação unitária das relações de trabalhos existente no âmbito do agrupamento de Estados.

 

2. Processo de Globalização Econômica Mundial

 

2.1 Evolução tecnológica, econômica e científica

 

Com a Revolução Industrial, e com as propagações dos ideais liberais nascidos com a Revolução Francesa, surgiu no mundo o fenômeno do liberalismo econômico, consubstanciado na defesa da emancipação da economia de qualquer dogma externo, ou seja, a eliminação de interferências provenientes de qualquer meio, na economia (tendo como idealizador o economista Adam Smith).

 

O liberalismo aliado a crescente evolução tecnológica e científica propiciou a expansão de mercados e a busca do fortalecimento econômico dos Estados, objetivando a supremacia perante o mercado comercial.

 

                                             

2.2 Globalização

O fenômeno da Globalização, está fundamentado no aprofundamento da integração econômica, social, cultural, política surgido do barateamento dos meios de transporte e comunicação dos países do mundo, vivenciado no final do século XX e início do século XXI.

Este mecanismo é fruto do liberalismo econômico, da busca inesgotável pelo mercado de consumo, o que somado a evolução tecnológica dos meios de comunicação, expadiu por todo o mundo.

Sendo o Direito, uma ciência social, que tem como origem os fatos sociais também deverá evoluir e adequar-se a este novo prisma social.

 

3. Direito Internacional Público

 

 

           Ao tratarmos de tratados e convenções internacionais, devemos inicialmente definirmos o que seja o Direito Internacional Público, vejamos:

 

São normas que objetivam regulamentar as rela ções entre os Estados, organismos internacionais e indivíduos no âmbito das relações internacionais (mediante consentimento de tais instituições e indivíduos).

Como leciona o professor Cretella  Júnior  “é o ramo da ciência jurídica que estuda os princípios e normas que regulam os direitos  e deveres das pessoas físicas e jurídicas de interesse para sociedade internacional, visando  a estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento”[1].

Abordando o tema, professor Rezek, afirma que: “os Estados se organizam horizontalmente, e dispõem-se a proceder de acordo com as normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento. A criação das normas é, assim, obra direta de seus destinatários”.[2]

A expressão “consentimento” utilizada acima, relaciona-se intimamente com a relativização da soberania estatal (no momento da adesão dos Estados à blocos econômicos).

 

Ao adentramos no estudo do direito internacional,  devemos observar a existência de duas teorias relativas a aplicação das normas internacionais  no ordenamento interno dos Estados, quais sejam:

 

(i) Teoria Dualista, consubstanciada na idéia de que a ordem jurídica internacional é totalmente independente da norma jurídica interna, não necessitando de relação harmônica entre ambas.

 

(ii) Teoria Monista, subdivide-se:

 

Primazia da ordem internacional, onde as normas internas devem se adequar as normas internacionais.

 

Primazia da ordem interna, prevê o colhimento das normas externas (internacionais), quando não conflitantes com as normas internas do Estado.

 

4. Surgimento dos Blocos Econômicos

 

Com o desenfreado processo de busca por mercados de consumo, os Estados constataram que para fazerem frente à outras economias, e expandirem suas fronteiras comerciais sem a incidência de tributos deveriam agrupar-se em blocos econômicos (vislumbrando assim, zonas de livre mercado).

Surgindo assim, a União Européia, APEC, Mercosul, Nafta e o Pacto Andino.

 

4.1    Relativização da Soberania dos Estados

 

A adesão dos Estados à blocos econômicos, gera a relativização de sua soberania, sofrendo assim, a incidência de influências jurídicas, sociais e econômicas em seu ordenamento jurídico interno. Esta relativização, busca a hegemonia do coletivo, representado na figura do bloco econômico.

Soberania, fundamentada no poder do Estado de determinar as normas jurídicas que disciplinam as relações sociais, políticas e econômicas, gerindo assim, suas relações internas e externas, em busca do bem-estar de seu povo.

Ao aderir aos blocos econômicos os países buscam a abertura de fronteiras, objetivando a expansão do seu comércio, bem como a supremacia econômica, e até mesmo política perante os países não integrantes do bloco que aderiu.

Logo, no momento da adesão podemos constatar que tal soberania é “relativizada” objetivando o sucesso do grupo econômico formado, é o que podemos afirmar do mecanismo da supranacionalidade.

Esta supranacionalidade, consubstancia-se na possibilidade de acordos, convenções ou até mesmo normas instituídas no âmbito dos Estados membros do bloco econômicos, sejam recepcionadas e integradas nos ordenamentos dos países membros.

As influências de ordem jurídica, econômica e social decorrentes das adesões aos blocos econômicos, alteram a conjectura laboral dos países integrantes destes blocos, vindo atingir o ordenamento jurídico laboral.

Tal fenômeno da “supranacionalidade” pode-se ser observado no âmbito da União Europeia, onde os países membros em busca da hegemonia do grupo, em busca do estabelecimento de uma sociedade comunitária, deixam que algumas questões possam ser geridas por decisões de um ente supranacional (por exemplo, o Tribunal de Justiça da União Europeia na busca da implementação das directivas comunitárias), ou por acordo ou convenções firmadas no âmbito do bloco econômico. Entretanto, este fenômeno ainda não pode ser observado no âmbito do MERCOSUL, por ainda esta na faixa da intergovernabilidade, onde as decisões tomadas no âmbito no grupo econômico, não são recepcionadas de forma imediata pelos países membros, devendo haver a internacionalização individualmente, para daí gerarem seus efeitos (o que figura, um atraso na integração e desenvolvimento do bloco.

 

4.2 MERCOSUL

 

Surgiu com o Tratado de Assunção, busca a concretização de um mercado comum entre seus Estados membros, consubstanciado na eliminação das barreiras alfandegárias, restrições fiscais, ou seja uma zona de livre circulação de bens e pessoas. Entretanto em sua linha evolutória encontra-se na fase da união aduaneira imperfeita, uma vez, que a tarifa externa comum não é aplicada a todos os produtos comercializados.

“El objetivo fundamental del Mercosur es la concreción de um mercado común entre sus Estados miembros, es decir, de uma zona de libre comercio, constituída como consecuencia de la eliminación de las trabas aduaneras y outras restricciones al comercio, que permita la libre circulación de mercaderías, servicios, capitales y persanes y el estabelecimiento y la coordinación de las políticas  macroeconômicas[3]”.

 

Com relação a regulamentação, vislumbramos que o fenômeno da “supranacionalidade” encontra-se presente no âmbito da União Européia, onde os países membros em busca da hegemonia do grupo, em busca do estabelecimento de uma sociedade comunitária, deixam que algumas questões possam ser geridas por decisões de um ente supranacional (por exemplo, o Tribunal de Justiça da União Européia na busca da implementação das directivas comunitárias), ou por acordo ou convenções firmadas no âmbito do bloco econômico. Entretanto, este fenômeno ainda não pode ser observado no âmbito do MERCOSUL, por ainda está na faixa da intergovernabilidade, onde as decisões tomadas no âmbito no grupo econômico, não é recepcionada de forma imediata pelos países membros, devendo ter recepcionada individualmente, para daí gerarem seus efeitos (o que figura, um atraso na integração e desenvolvimento do bloco).

Ao tratar sobre o tema o professor Adriano Grigorini, afirma que:

“As normas emanadas do MERCOSUL são obrigatórias para os Estados, mas não possuem aplicabilidade direta, exigindo a ratificação dos tratados, ou seja, a incorporação das referidas normas ao direito interno de cada um dos Estados – membros. Não se vislumbra no Mercosul o Direito Comunitário, sendo o bloco regido pelo sistema de Direito Internacional.

O Mercosul ainda  não pode ser caracterizado como organização supranacional, porque é composto apenas por órgãos intergovernamentais e, não, por órgãos comunitários com a competência de  legislar com autonomia em relação aos Estados-membros[4]”.

 

Devemos deslumbrar as diferenças entre a formação dos dois blocos econômicos abordados no presente trabalho, pois há divergências econômicas, políticas e sociais. Abrangendo neste último aspecto a cultura, onde enquanto os Estados Europeus buscavam através da constituição da União Européia a superação dos resquícios maléficos na economia após 2ª Guerra Mundial, buscando no agrupamento a forma de controle e proteção ao expandorismo americano. Objetivando a reestruturação da hegemonia da Europa diante do mundo.

Já o MERCOSUL consubstanciado por países na sua maioria subdesenvolvidos, e emergentes, com culturas diversas, economia instável, ligados apenas por questões geográficas, que buscam como já explicitado o desenvolvimento do comércio de serviços e mercadorias, vislumbrando-se de maneira longínqua a constituição de comunidade.

Em termos, de  estruturação é composto pelo:

a) Conselho do Mercado Comum: constituído com as funções de (i) coordenar a política de integração (ii) exercer a titularidade de personalidade jurídica  do MERCOSUL (iii) buscar o cumprimento do Tratado de Assunção, protocolos e acordos firmados (iv) formular  políticas objetivando a formação de um mercado comum (v) criação, modificação ou supressão de  órgãos (vi) designar a direção da Secretaria Administrativa do MERCOSUL (vii) funções legislativas.

b)    Grupo do Mercado Comum: possui a atribuição de fixar os programas de trabalho, firmar negociações extra-Mercosul, desde que haja delegação do Conselho do Mercado Comum.

c)    Comissão de Comércio do MERCOSUL: órgão técnico, com fins de ditar as diretrizes relativas à política comercial.

d) Parlamento do MERCOSUL: possui caráter consultivo, deliberativo.

e) Foro Consultivo Econômico Social: órgão representativo da economia e da sociedade, vinculado ao Grupo do Mercado Comum.

f) Secretaria do MERCOSUL: órgão operacional.

Tal modelo integracionista peca pela falta de um entidade supranacional com poderes de gestão do grupo, consubstanciando esta, na grande diferença da Comunidade Européia, ficando àquele na situação de  gestão pelos princípios do direito internacional, e não por um ordenamento próprio de caráter comunitário.

 

4.3 UNIÃO EUROPÉIA

 

Decorreu da evolução de idéias em busca de uma comunidade européia, configurada na sucessão de tratados firmados, bem como no aprimoramento econômico, social e político na busca de tal desiderato.

Surgindo como União Européia através do Tratado de Maastricht (1992), após a evolução das fases de Comunidade Européia do Carvão e Aço, Comunidade Econômica Européia e Mercado Comum.

Fundamentado nos princípios da (i) subsidiariedade, ligado a atuação governamental, impondo certos limites à atuação da União européia frente ao Estado Membro (ii) acervo comunitário, ou seja, país que desejar integrar o bloco,  deverá previamente submeter-se as normas reguladoras aplicadas à Comunidade Européia (iii) proporcionalidade, não se  pode impor deveres e obrigações  que extrapolem o necessário para  a manutenção do sistema comunitário (iv) proteção dos direitos fundamentais (v) supremacia do direito comunitário sobre o direito interno de  cada país (teoria monista  de primazia do direito internacional (vi) aplicabilidade da direta das normas comunitárias.

Possui como órgãos permanentes, os seguintes:

 

(i)            Conselho Europeu: estabelece as orientações das demais instituições integrantes  da União Européia.

(ii)          Parlamento Europeu: elaborar a legislação da comunidade.

(iii)         Conselho da União Européia: formado por ministros dos Estados – membros, com função de criar juntamente com o Parlamento Europeu a legislação da  União Européia.

(iv)         Comissão Européia: possui a função de fiscalizar a aplicação da legislação estabelecida pela comunidade.

(v)          Tribunal de Justiça: possibilita a aplicação da legislação instituída pelo Parlamento e Conselho da União Européia.

Entre outros órgãos financeiros e consultivos. Configurando a existência do Tribunal de Justiça da União Européia, como expoente máximo da supranacionalidade.

 

5. OIT – Organização Internacional do Trabalho

 

 A OIT surgiu após a Primeira Guerra Mundial, através da Conferência de Paz, tendo sua constituição formalizada no Tratado de Versalhes, objetiva o desenvolvimento econômico e a promoção da  paz social, inspirada na proteção do trabalho humano (faceta do princípio da dignidade  humana), reprimindo qualquer forma de trabalho escravo, degradante e a exploração infantil.

Para fins de propagação de seu ideal de proteção, a OIT propaga seus princípios e normas através de tratados internacionais (convenções ou recomendações), onde a partir da adesão dos Estados àqueles, tais princípios e regramentos nelas previstos, serão incorporados a legislação interna do país aderente.

A adoção da  Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, trouxe a ratificação universal do compromisso dos Estados Membros e da comunidade internacional em respeitar, promover e aplicar um patamar mínimo de princípios e direitos no trabalho, demonstrando assim, a necessidade da observância do mínimo fundamental de segurança ao trabalhador no momento da propagação de políticas econômicas de desenvolvimento, convenções e acordo coletivos, e até mesmo na relação individual de trabalho.

Tais princípios e direitos fundamentais estão expressos em oito Convenções que cobrem quatro áreas básicas: liberdade sindical e direito à negociação coletiva, erradicação do trabalho infantil, eliminação do trabalho forçado e não discriminação no emprego ou ocupação.

A aplicação destas diretrizes, são observadas através de seus objetivos estratégicos, quais sejam[5]:

         Promover os princípios fundamentais e direitos no trabalho através de um sistema  de supervisão e de aplicação de normas.

         Promover melhores oportunidades de emprego/renda para mulheres e homens em  condições de livre escolha, de não  discriminação e de dignidade.

         Aumentar a abrangência e a eficácia da proteção social.

         Fortalecer o tripartismo e o diálogo social.

 

6. Regulamentação das relações trabalhistas no âmbito do MERCOSUL e da UNIÃO EUROPÉIA

 

A falta de normas específicas de regulamentação no âmbito dos blocos econômicos, especificamente o MERCOSUL e UNIÃO EUROPÉIA gera uma instabilidade econômica e social, decorrente da possibilidade de aplicação de normas trabalhistas estrangeira numa relação empregatícia existente em Estado – membro diverso da legislação aplicada.

Desencadeando assim, o surgimento de efeitos sociais negativos, externalizados claramente no MERCOSUL, se analisarmos sua evolução histórica. Ou seja, com o estabelecimento de uma zona de livre comércio, e, em um segundo momento, de uma união aduaneira, estágio parcialmente alcançado pelo MERCOSUL, empresas mais competitivas de outros países poderão tomar o lugar das nacionais, já incapazes de competir. Tal fenômeno é agravado pela disparidade de desenvolvimento dos países componentes do Mercado Comum do Sul.

Em relação à legislação laboral existente nos quatro países signatários do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai), apesar de os mesmos apresentarem níveis de desenvolvimento díspares, as diferenças são apenas pontuais, mas com grandes conseqüências. Estas se perfazem principalmente no que tange a questões de investimentos externos, que preferem países de menor custo laboral em detrimento dos demais, produzindo o chamado dumping social. O benefício trazido por este tipo de investimento é apenas aparente, uma vez que gera riqueza aos países, através do incremento das suas divisas, em prejuízo de seus trabalhadores, os quais sofrem com o enfraquecimento de seus direitos (processo crescente de relativização dos direitos e princípios norteadores dos países signatários do bloco).

Devemos ressaltar, que tal processo de “ dumping social”, também encontra guarida na União Européia, mesmo com toda sua estruturação econômica, este bloco sofre com a livre circulação de trabalhadores, agravada pelo Tratado de Roma (1980), o qual prevê, a possibilidade de qualquer trabalhador poder  mudar para o país onde houver maior oferta de emprego e o trabalho seja melhor remunerado. Podendo o empregador, remunerar os empregados de acordo com o salário de seu país de origem e não de acordo com o local da prestação de serviços, dispondo sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, primeiramente, conforme o principio da autonomia da vontade (art. 3º), as partes sejam livres para escolher a lei que será aplicável ao contrato de trabalho por elas negociado, caso não haja estipulação, será a lei do país onde o trabalhador executa habitualmente o seu trabalho (art. 6º, § 2) ou, no caso em que o trabalho não seja cumprido habitualmente em um único país, pela lei do país em que se encontra o estabelecimento que contratou o trabalhador, e, se ainda, resultando de um conjunto de circunstâncias o contrato de trabalho apresentar vínculos mais estreitos com outro país, a lei deste outro país é aplicável (em detrimento da  lei  local).

 

A flexibilização do mercado de trabalho é uma forma de adequação a realidade sócio-econômica, porém, ao mesmo tempo, um instrumento que pode comprometer os direitos e garantias conquistados ao longo do século XX, e de, certa forma, causar um retrocesso ao cenário sócio-laboral da Revolução Industrial. Sabemos que, em linhas gerais, a flexibilização e a desregulamentação laboral não se caracterizam como modelos eficazes para geração de empregos, muito menos para deter o crescimento do desemprego, estimulando apenas, a degradação do cenário empregatício já existente.

 

7. Conclusão

 

No afã, da criação de blocos econômicos, objetivando até posterior formação de uma comunidade, ultrapassando a barreira do agrupamento de países geridos por normas de direito internacional (público e privado) para conseguirem tornar-se uma comunidade de fato e de direito (gerida assim, pelos ditames do direito comunitário criado), têm-se de observar os objetivos individuais de  cada partícipe - prevendo a possibilidade de busca apenas de uma área de livre comércio – onde mesmo com tal intuito puramente mercantilista, necessita da presença de uma norma supranacional instituída com fins de  coibir e prevenir práticas degradantes aos direitos humanos fundamentais (principalmente os que gravitam na seara trabalhista). Sendo, estes últimos, o manto protetor dos propulsores do desenvolvimento econômico de qualquer Estado ou bloco econômico.

Não sendo suficiente a criação de grupos de prevenção, sem força normativa, apenas sugestiva (consubstanciada em recomendações), não passando apenas do “deva ser”, como presenciamos no MERCOSUL com a criação do Subgrupo de Trabalho número 11. Pois inexistindo a possibilidade de reprimenda, fundamentada numa legislação única (criada para abarcar as lides decorrentes dos entraves surgidos do agrupamento dos Estados), não conseguirá o desenvolvimento econômico sustentável idealizado atualmente.

Ressaltando ainda, que mesmo, a União Européia (caracterizada pela aplicação do direito comunitário, e pela instituição de órgão judicante supranacional) não conseguirá equilíbrio econômico na ausência de uma legislação trabalhista única, pois a diferença cultural, econômica e social dos Estados membros só agravará ocorrência do “dumping social”, sendo esta unificação legislativa a possibilidade de contenção de tal fenômeno social.

 

Bibliografia

ASSIS DE ALMEIDA, José Gabriel. DEZ ANOS DE MERCOSUL. Ed. Lumen Juris, 2005

CALDAS, Ricard; ERNEST, Christoph. ALCA, APEC, NAFTA e UNIÃO EUROPÉIA CENÁRIO PARA O MERCOSUL NO SÉCULO XXI. Ed. Lumen Juris, 2003.

CORDEIRO, Wolney de Macedo. REGULAMENTAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO INDIVIDUAIS E COLETIVAS NO ÂMBITO DO MERCOSUL. Ed. LTr, 2000.

CRETELLA JÚNIOR, José. 1.000 perguntas e respostas de direito internacional público e privado. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

DINIZ, José Janguiê Bezerra. O Direito e a Justiça do Trabalho diante da Globalização. São Paulo: LTr, 1999.

GARCIA VIEIRA, Maria Margareth. A GLOBALIZAÇÃO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO. 2ª Ed. Juruá, 2005

GRANILLO OCAMPO, Raúl. Derecho público de la integración/ Raul Granillo Ocampo; con prólogo de Júlio M. Sanguinetti – 1ª ed. – Buenos Aires: Ábaco de Rodolfo Depalma, 2007.

MONTEIRO, Antônio Pinto; RODRIGUES, Anabela Miranda (orgs.). GLOBALIZAÇÃO E DIREITO. Ed. Coimbra, 2003.

OBREGÓN, Marcelo F. Quiroga. A NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO NO MERCOSUL. Ed. Lumen Juris, 2004.

 

OIT .www.oit.org.br.Acesso em: Julho,2011

PESSOA CAVALCANTE, Jouberto de Quadros. MERCOSUL – A INTEGRAÇÃO, O DIREITO E OS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. Ed. Lúmen Júris,2006.

REZEK, Francisco. Direito internacional público:curso elementar. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

 



[1] CRETELLA JÚNIOR, José. 1.000 perguntas e respostas de direito internacional público e privado. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

[2] REZEK, Francisco. Direito internacional público:curso elementar. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

[3] GRANILLO OCAMPO, Raúl. Derecho público de la integración/ Raul Granillo Ocampo; con prólogo de Júlio M. Sanguinetti – 1ª ed. – Buenos Aires: Ábaco de Rodolfo Depalma, 2007.

[4] GRIGORINI, Adriano Santos. Direito Internacional & Comunitário. Minas Gerais: Ed. Book Jvris: 2010.

[5]. OIT .www.oit.org.br.Acesso em: Julho,2011.

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