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Súmula 331 - TST - Comentários e Responsabilidade da Terceirização - Parte 1


Autoria:

Victor Leão


Victor Leão é Advogado em Cuiabá/MT, Graduado pela Universidade de Cuiabá - UNIC e atualmente se especializando em Direito do Trabalho e Processudal do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC-PR.

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Resumo:

Comentários e Responsabilidade da Terceirização,Sumula 331, ênfase no inciso I - Primeira Parte

Texto enviado ao JurisWay em 30/08/2012.



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Atualmente a súmula 331 do Colento Tribunal Superior do Trabalho, é o único instrumento legal que descrimina sobre a terceirização trabalhista na ordem jurídica Brasileira, desta forma, necessária se faz uma análise objetiva e clara acerta do dispositivo abaixo transcrito.

Súmula 331, TST – I A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando‐se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).

O pleno do Tribunal Superior do Trabalho, entende que a empresa prestadora de serviços não poderá contratar trabalhadores, caso contrário formará vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, ou seja, a relação de trabalho ou ainda de emprego é formada com a empresa que tem o objetivo de atividade fim. Exemplo: Caso uma empresa de restaurante contrate outra empresa prestadora de serviços higiênicos para que fique responsável pela higienização do seu estabelecimento, e está após a formalização do acordo contratar novos funcionários, essa contratação será ilegal, formando vínculo direto com o restaurante.

Mas porque isso? É simples, trata-se de uma hipótese de terceirização fraudulenta, vamos supor, no exemplo acima citado, o restaurante podia valer-se da terceirização com a empresa prestadora de serviços para que a mesma contrate trabalhadores para atividade meio visando à atividade fim, ou seja, o trabalhador tem com a empresa tomadora de serviços uma mera relação de trabalho, pois não há subordinação e pessoalidade, diferente do que ocorre com a empresa prestadora de serviço, assim a tomadora utiliza-se desse mecanismo para fraudar a legislação trabalhista, pois não haverá relação de emprego, consequentemente o trabalhador não poderia pleitear todos seus haveres trabalhistas por não haver vinculo, sem contar que a tomadora estaria delegando atividade fim, o que é proibida pela legislação trabalhista.

Quando falamos em trabalho temporário, devemos lembrar em certos casos do acumulo excessivo de serviços, o que poderá na ocasião a empresa interposta contratar novos trabalhadores. O trabalho temporário se encontra regido pela lei 6.019/1974.

Concluindo o raciocínio, tem-se que a finalidade do trabalho temporário e tão somente para sanar uma eventual necessidade por acumulo extraordinário de serviços e não com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, sendo assim sumulada o entendimento pela Corte Trabalhista.

Victor Leão, é Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho em Curitiba/PR. 

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