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Estado mínimo e Princípo da Proteção do Trabalhador


Autoria:

Bruno Rodrigo Lichtnow


Estagiário de Direito - UNIOESTE/Paraná.

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Resumo:

A presente pesquisa trata da questão do Estado mínimo e suas implicações para o Direito do Trabalho, notadamente para o princípio da proteção do trabalhador, com ênfase no ordenamento jurídico brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2009.



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Introdução

Debruçar-se sobre tal tema se fez relevante porque permitiu a compreensão do conceito de princípio da proteção do trabalhador e do conceito de Estado mínimo, bem como auxiliou na identificação das implicações dessa concepção de Estado sobre a dimensão normativa do trabalho. Ainda, a pesquisa permitiu uma investigação acerca da relação entre forma de Estado e princípio da proteção, contribuindo para uma análise crítica sobre as relações entre Estado e Direito e sobre os impactos da regulamentação do trabalho para a sociedade.
Assim, para alcançar esse mister, foi forçoso analisar o processo de construção do princípio da proteção e seu papel de valor central do Direito do Trabalho desde o século XIX e até a parte final do século XX. Outrossim, afigurou-se imprescindível compreender o Estado mínimo enquanto forma de organização estatal, estabelecendo relações entre este modelo de Estado, na sua forma contemporânea, e a releitura do Princípio da Proteção, que se convencionou chamar de “flexibilização”. Por derradeiro, impendeu identificar os principais fatores sociais, políticos e econômicos relacionados a esse processo, contextualizando as alterações normativas do Estado Mínimo frente a essa nova realidade.

Materiais e Métodos

Trata-se de pesquisa bibliográfica que teve como propósito não apenas conceituar, mas também estabelecer relações e compreender significados implicados nesse processo de mudança da própria essência do Direito do Trabalho. Esta, assim, desenvolveu-se sob o viés histórico crítico, não se limitando à mera análise dogmática do ordenamento jurídico trabalhista, e obedecendo, para tanto, aos seguintes passos: levantamento bibliográfico, leitura e anotações preliminares, discussão das idéias e, por fim, sistematização dessas na forma de textos.

Resultados e Discussão

O Direito do Trabalho surgiu em momento histórico de crise, como resposta política aos problemas sociais acarretados pelos dogmas do capitalismo liberal (BARROS, 2007, p. 81). Com efeito, o seu desenvolvimento sempre se ateve à idéia de recuperar no terreno do direito o que o trabalhador perdeu no terreno da economia (L’HOMME, apud PLÁ RODRIGUES, 2005, 74). Desta forma, para a consecução dos fins que lhe eram próprios, engendrou, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma tela de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia, (DELGADO, 2008, p. 197-8), constituindo o chamado princípio da proteção, postulado maior desse ramo da ciência jurídica (GENRO, 1994, p. 74). 

Como é cediço, a Ciência do Direito, enquanto estudo sistemático dos fenômenos jurídicos, com os conhecimentos daí resultantes (Delgado apud Plá Rodriguez, 2005, 50), não pode ser desenvolvida com profundidade se não estiver calcada em sólidos princípios, vez que estes representam as normas-chave de todo o sistema jurídico (BONAVIDES, 2007), atuando como mandamentos fundamentais que se irradiam sobre diferentes normas, compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência (MELLO, 2007, p. 926-927). 

Nesse diapasão, a par das funções genéricas que a todos os princípios jurídicos são peculiares (PLÁ RODRIGUEZ, 2005, p. 42), quais sejam, a inspiradora, a hermenêutica, bem como a função integradora, o princípio da proteção congloba três subprincípios específicos: a regra do in dubio pro operario, a da norma mais favorável e a da condição mais benéfica. 

A regra do in dúbio pro operário significa que uma mesma norma, quando susceptível de diversas interpretações, deve ser aplicada a que mais beneficia o trabalhador (RUPRECTH, 1995, p. 14). Na mesma linha, a regra da norma mais favorável, que cuida da questão da hierarquia das normas, traz o postulado segundo o qual, ao contrário do direito comum, no Direito do Trabalho, entre várias normas substancialmente equivalentes, a pirâmide que entre elas se constituirá terá no vértice não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo (DELGADO apud Plá Rodrigues, 2005, p. 124), mas, sim, a norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes normas em vigor. A regra da condição mais benéfica, a seu turno, significa que o que passou a fazer parte definitiva do patrimônio do trabalhador integra sua relação de trabalho, provenha da lei, de um contrato individual, de uma convenção coletiva ou de uma liberalidade do empregador (RUPRECTH, 1995, p. 26). 

Não obstante, o que se tem verificado é que tal marco valorativo protetivo do Direito do Trabalho se fez hegemônico apenas até a década de 1970, quando, a partir da adoção de novos métodos produtivos, da automação, da acumulação flexível e da substituição do Estado do Bem Estar Social pelo modelo político neoliberal e defesa do Estado mínimo, esse viés notadamente protecionista passa a ser substituído por um discurso que propõe exatamente o oposto, ou seja, a redução ou até mesmo a extinção daquele (BRONSTEIN, 2004, p. 36). O Estado mínimo, que pode ser definido como

“ (...) aquele que se restringe ao manejo do monopólio da força através do qual deve ser assegurada a livre circulação das idéias (e, portanto o fim de toda ortodoxia) e a livre circulação dos bens (e, portanto, o fim de todo protecionismo) (BOBBIO, 2000, p. 125), conduz, portanto, a um questionamento e releitura do Princípio da Proteção, figura central do Direito do Trabalho.”

Essa releitura do Princípio da Proteção no âmbito do Direito do Trabalho, que se chama flexibilização, pode ser definida como

“ (...) a eliminação, diminuição, afrouxamento ou adaptação da proteção trabalhista clássica, com a finalidade – real ou pretensa – de aumentar o investimento, o emprego ou a competitividade da empresa (URIARTE, 2004, p. 218).”

Não discrepando da tendência global, o Brasil já apresenta diversas inovações normativas sob esse marco. Em nível constitucional, vislumbra-se sua materialização a partir do momento em que restou consagrada a possibilidade de negociação coletiva reduzir até mesmo salários, nos termos do art. 6º, inciso XXVI, da Constituição federal. No plano infraconstitucional, há medidas outras como a regulamentação do “banco de horas”, feita pela Medida Provisória n. 2.164-4/2001, e o regime de revezamento de 12 por 36 horas, elucidado pela súmula n. 85 do Tribunal Superior do Trabalho. 

Desta feita, é inconteste que a reestruturação da economia, como apanágio do Estado Mínimo contemporâneo, ao impor um padrão econômico de competição, sob pena de perversa exclusão da comunidade global, trouxe consigo a idéia de que a rigidez do Direito do Trabalho é um entrave à competitividade ínsita à internacionalização dos mercados e, assim, com a bandeira da desregulamentação, assacou contra os sistemas jurídicos trabalhistas nacionais e vulnerou o Princípio da Proteção (PEREIRA, 2005, p. 93), evidenciando, desta feita, a umbilical relação que existe entre o Estado Mínimo e a releitura do Princípio da Proteção, da qual a flexibilização é a principal expressão no mundo jurídico.

Conclusões

Isto posto, resta evidente que, hodiernamente, com a retomada do modelo do Estado Mínimo, o princípio da proteção ao trabalhador tem experimentado um redimensionamento no que toca ao seu significado, alcance e própria existência. Desta forma, é lícito reconhecer que a flexibilização, como tendência do Direito do Trabalho, é a própria expressão da releitura do Princípio da proteção à luz do recrudescimento do Estado Mínimo.

Agradecimentos

À professora e orientadora Carolina Spack Kemmelmeier, pela atenção e paciência nos encontros assim como pela precisão nas orientações.

Referências

Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2007.
Bobbio, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política, 7. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1999.
Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
Bronstein, Arturo. Campo de aplicação da relação de trabalho – trabalho dependente em situações ambíguas e relações triangulares. In: Tribunal Superior do Trabalho. Flexibilização no Direito do Trabalho. São Paulo: Thomson/IOB, 2004.
Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
Genro, Tarso Fernando. Direito Individual do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1994.
Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
Montoro, André Franco. Introdução à ciência do direito. 26ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2005.
Pereira, Beatriz de Lima. O princípio da proteção no Direito do Trabalho e sua dimensão civilizatória. In Os novos horizontes do Direito do Trabalho. Homenagem ao Ministro José Luciano de Castilho Pereira. Paixão, Cristiano; Rodrigues, Douglas
Rodriguez, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr
Saraiva, 2000.
Ruprecth, Alfredo J. Os Princípios do Direito do Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTr, 1995.
Uriarte, Oscar Ermida. A flexibilização no Direito do Trabalho – a experiência latino-americana. In: Tribunal Superior do Trabalho. Flexibilização no Direito do Trabalho. São Paulo: Thomson/IOB, 2004. 
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