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Resumo:
Trataremos e tentaremos esclarecer algumas duvidas relacionadas aos casos em que a empregada prefere, estando em estabilidade devido a gestação, se ver desligada definitivamente de seu trabalho. Ela possui este direito? Como agir a empresa? Vamos la!
Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2013.
Última edição/atualização em 13/11/2013.
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Uma das duvidas recorrentes do cidadão comum, principalmente das mulheres é em relação à estabilidade da gestante. No entanto a duvida não é sobre o direito que parece bastante claro, mas sim o caso daquela mulher que engravidou no período de contrato de trabalho, possui a estabilidade, mas não deseja continuar no trabalho, seja por problemas no ambiente de trabalho, condições ou até mesmo opção pessoal.
Neste caso, o que faz a empresa para evitar problemas?
Pode a empregada sair neste período?
E se a gestante se arrepender durante ou depois?
Sabemos que ninguém em regra é obrigado a fazer o que não é ilegal ou proibido, seguindo este raciocínio, a mulher estando em estabilidade devido à gestação, pode preferir não continuar a relação trabalhista, dando total atenção desde os primeiros meses ao bebe ou por não ser conveniente se manter naquela empresa.
Nesta fase geralmente ocorre duvidas dos dois lados, a empregada que não sabe se pode sair e a empresa que não sabe se pode dispensar.
No primeiro polo, a mulher é livre para decidir se deseja sair, tendo sempre o cuidado de pesar os contras e prós destas decisões, visto que em regra, não será permitido arrependimento e reintegração, a exceção aproximaria dos casos de coação e similares.
Este fato já chegou aos tribunais:
3ª turma do TRT da 10ª região onde o voto vencedor do desembargador Douglas Alencar, a turma considerou que a garantia constitucional de estabilidade da gestante não se presta a garantir a reintegração ou o pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário da gestante que, por livre e espontânea vontade, manifestou o desejo de não mais prestar serviços ao empregador. 0001716-20.2012.5.10.0008
Já a empresa tem o dever de aceitar o pedido da empregadora em se desligar, no entanto é necessário se precaver por todos os meios possíveis de uma futura ação trabalhista.
Desta forma é aconselhável, se não, obrigatório, que esta tramitação seja acompanhada pelo sindicato dos empregados que funcionara num eventual processo como defesa a empresa de sua legalidade.
Outra possibilidade que pode auxiliar é a declaração assinada, com testemunhas preferencialmente trazidas pela empregada com firma reconhecida, declarando que sua vontade de desligamento vem de vontade intima sem que ocorra nenhuma espécie de coação ou constrangimento atual ou passado.
Caso a empregada se negue, cabe ainda o empregador como autora requerer através do seu defensor que seja levado ao juiz para homologação do desligamento.
Parece exagero? Lembre-se, o colaborador tem 5 anos para buscar direitos trabalhistas, e muita coisa muda em cinco anos, o que hoje parece certeza, amanha poderá ser duvida.
Autor: Jefferson Ricardo de Brito
E-mail: direito24hs@gmail.com
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