Sempre foi costume, no mundo dos negócios, o fato de empregadores tentarem, sempre que possível, repassar os prejuízos da atividade econômica diretamente para seus empregados.
Na realidade, na maioria dos casos, este procedimento encontra-se expressamente previsto em contratos de trabalho de frentistas de postos de gasolina e também, para os trabalhadores comissionistas.
Neste sentido, sempre que, em um posto de gasolina, um cheque não é devidamente compensado, por ausência de fundos, por exemplo, o empregador desconta este valor diretamente do salário do frentista.
Também, para o caso dos trabalhadores comissionistas, o procedimento é o mesmo.
Desta forma, mesmo admitindo-se a hipótese do vendedor, que após fechado o negócio, já tenha recebido a comissão, o desconto em seu salário será procedimento normal, em se verificando algum problema com a venda realizada.
Todavia, não obstante, ser costume a realização de tais procedimentos no comércio, no mundo jurídico, esta conduta encontra grandes restrições.
É que em se tratando de Direito, as hipóteses de descontos diretamente no salário do empregado são reduzidíssimas e somente são admitidas quando a conduta do trabalhador tenha contribuído para aquele prejuízo, como, por exemplo, no caso de um trabalhador frentista receber um cheque em um posto de gasolina, e não verificar se este cliente tem alguma restrição de crédito, contrariando assim, procedimento da empresa.
Desta forma, ressalvadas hipóteses em que a culpa do trabalhador é notória, nosso ordenamento jurídico tem vedado a possibilidade do desconto direito no salário do empregado.
Inclusive, deve-se ressaltar que própria Lei estabelece que é ônus do empregador suportar os riscos da atividade econômica, mesmo que nesta hipótese seja suportar o prejuízo.
Tal diretriz encontra-se expressamente calcada no artigo 2º da CLT que estabelece que o empregador além de dirigir seu negócio, admitindo empregados, pagando salários, e tomando decisões, tem o ônus de suportar os riscos da atividade econômica.
Ora, admitir que empregadores procedam ao desconto de cheque sem fundo diretamente no salário do empregado é procedimento ilegal e vedado no mundo jurídico, vez que importaria em transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica.
Neste sentido, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, julgando questão semelhante, proferiu uma decisão que favorável ao trabalhador, entendeu por ilegal o desconto de comissão quando da emissão de cheque sem fundo por cliente.
Esta decisão teve como fundamento legal o fato de ser ônus exclusivo de o empregador suportar os riscos da atividade econômica, sendo nula qualquer cláusula contratual que preveja o estorno da comissão quando não efetivado o pagamento da compra realizada.
Não é demais lembrar que esta decisão representa um sensível avanço da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, em favor dos trabalhadores, o que poderá resultar no surgimento de milhares de novas ações trabalhistas, no qual os empregados irão reivindicar o estorno de valores cobrados indevidamente de seus salários.