JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O VALOR CONSTITUCIONAL E BREVE CONSIDERAÇÕES REFERENTE A EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO


Autoria:

Camila Carvalho Rabelo


Estudante do Curso de Direito da Faculdade AGES, Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 13/09/2011.

Última edição/atualização em 14/09/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

 

Camila Carvalho Rabelo[1]

 

 

RESUMO

 

 Esse trabalho pretende analisar a evolução do Direito Constitucional e a sua influência no ordenamento jurídico brasileiro principalmente no que se refere ao âmbito trabalhista . Esse tema é de suma importância para o Estado Democrático de Direito, e é fruto de uma longa conquista que ainda não se estagnou no tempo. Nota-se que Direitos Sociais  são essenciais a todos os cidadãos, sendo direitos inerentes à pessoa humana. Por isso, a sua evolução e positivação no ordenamento jurídico brasileiro é de inegável importância, percebendo que esses direitos não foram conquistados e reconhecidos de uma só vez, havendo uma luta pela sua efetivação sendo que as evoluções tecnológicas modificam as formas de produção e afetam as relações de trabalho e as circunstâncias sociais, econômicas e políticas também se alteram.

 

PALAVRAS-CHAVE: Evolução; direitos sociais; Conquista; Ordenamento Jurídico.

 

INTRODUÇÃO

 

No meio social há diversos interesses individuais que se chocam entre si. Em virtude disso, há necessidade de leis com o intuito de equilibrar e harmonizar a convivência humana.

Cada sociedade tem a sua cultura e sua moral própria. Os comportamentos sociais tendem a se reiterarem no meio social, recebendo um valor que, dependendo da época e cultura, pode ser socialmente aceitável ou reprovável. Por exemplo, comportamentos existentes no passado são reprovados nos dias atuais. Basta se pensar na modificações históricas, tanto econômica, política e social.

As sociedades não são estáticas e se modificam com o tempo. Com essa dinamicidade social há mudança de valores, necessitando de uma atualização normativa. Então, as leis têm que serem feitas levando em conta as necessidades da vida comum, o modo de pensar e agir e a cultura existente. Deve-se observar a reiteração das condutas  pela sociedade e, com base nessas condutas, editar leis que devem atender os anseios das pessoas, diminuírem conflitos e equilibrar os iguais e desiguais nas relações trabalhistas que a cada instante se tornam mais complexas e vítima de conflitos.

O Direito do Trabalho está sempre inacabado e em permanente processo de reconstrução. Discute-se a flexibilização e desregulamentação do Direito do Trabalho com o objetivo de adaptá-lo às novas circunstâncias da sociedade. As modificações da legislação, contudo, precisam ser limitadas a procedimentos que preservem a dignidade da pessoa humana, protegida pelos direitos fundamentais positivados pelos ordenamentos internos dos Estados os quais por sua vez, surgiram dos direitos humanos consagrados por declarações, entre elas a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Atualmente os Direitos Humanos são reconhecidos por um grande número de nações, contudo o desafio maior é torná-los efetivos.  Originalmente os direitos fundamentais foram concebidos com o objetivo de limitar a ação do Estado em face do cidadão, o que costuma ser denominado como eficácia vertical dos direitos fundamentais. A doutrina passou a estudar também a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, configurando-se então a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Nas relações de trabalho os direitos fundamentais têm especial importância devido à desigualdade das partes. Nosso objetivo neste artigo é estudar a aplicação dos direitos fundamentais nas relações de trabalho.

 

   OS DIREITOS TRABALHISTAS ASSEGURADOS NO ÂMBITO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

Para que os membros da sociedade possam viver de forma harmônica e passiva, é necessário que existam regras a fim de ordená-la. Mas, para que essas regras possam ser efetivadas, é mister que exista um poder central que faça as normas, aplique-as e controle a sua eficiência, por isso, os homens entregam esse poder de controlar a sociedade a um ente abstrato, que se responsabiliza pela paz intersubjetiva, através de um contrato social, nascendo o Estado Os indivíduos são titulares de direitos fundamentais e esses direitos incidem nas relações do cidadão com o Estado. Os direitos fundamentais podem ser lesionados ou ameaçados também nas relações privadas. É preciso então, conciliar a tutela efetiva dos direitos fundamentais, de um lado e a proteção da autonomia privada do indivíduo de outro.

 

A vinculação dos privados, contudo fica clara quando observamos que a observância dos direitos fundamentais é uma necessidade do Estado Democrático de Direito e caso entre nas relações privadas não houvesse a observância dos direitos fundamentais isso poderia gerar a obrigação do Estado de agir para garantir sua efetividade.  Como exemplo, podemos pensar no direito de propriedade. O proprietário tem autonomia da vontade, liberdade individual e liberdade de usufruir seu bem como melhor lhe aprouver, contudo deve respeitar a função social da propriedade, ou seja, não pode decidir pela sua não utilização, sob pena de ter seu direito de usufruir o bem restrito.

 

A aplicação dos direitos humanos fundamentais nas relações privadas está presente nas relações de trabalho, onde existe desigualdade entre as partes. Empregado e empregador pactuam um contrato individual de trabalho, mas devido ao maior poder econômico do empregador o empregado adere às clausulas contratuais, que estão limitadas pelos direitos constitucionais dos trabalhadores. O trabalhador é titular de direitos fundamentais, entre eles o direito à segurança, à saúde, à informação, à intimidade e à privacidade

Os direitos fundamentais irradiam-se também no direito coletivo. As negociações coletivas não podem desconsiderar direitos constitucionais sob o argumento que representam a vontade das partes ou que evitam mal maior, mesmo em situações de crise.  O mercado de trabalho vive a constante modificação diante das transformações nas relações de emprego causadas pelas evoluções tecnológicas e da necessidade de gerar e proteger postos de trabalho, mas isso não significa que os direitos dos trabalhadores sejam renunciáveis ou que o Direito do Trabalho deve resolver os problemas econômicos do país.

 

Discute-se a flexibilização e desregulamentação do Direito do Trabalho . Os empregadores, normalmente nas situações de crise, buscam estabelecer acordos coletivos com os sindicatos dos empregados com o objetivo de reduzir o impacto das dificuldades para a empresa e para os trabalhadores. A desigualdade econômica entre empregador e empregados, contudo, continua existindo e também a função social da empresa.

 

O Art. 7º inciso XXVI da Constituição que reconhece a validade das negociações coletivas e fomenta a discussão sobre o incremento da participação dos atores sociais na as relações de emprego.  Essa é sem dúvida uma tendência que precisa, contudo, ter uma regulação para igualar as partes nas negociações e proteger a parte mais economicamente mais fraca da manipulação pela parte mais forte.  O respeito a direitos fundamentais do trabalhador, como por exemplo, o direito à informação, representa um limite à possibilidade de redução de direitos nas negociações pactuadas entre empregados e empregadores. Sobre esse aspecto a nossa Constituição federal nos diz em seu artigo 5°

 

Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade à igualdade, a segurança e a propriedade [...] ( CF 1988).

 

 

OS DIREITOS SOCIAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

 

 

Os Direitos Sociais refletem a preocupação do Constituinte com a integridade física do homem, e estão relacionados aos princípios de dignidade da pessoa humana, solidariedade e igualdade, que visam atingir a justiça social. A história de surgimento dos direitos sociais, remonta ao século XX, no período pós-guerra, sendo fruto da reflexão antiliberal e da ascensão do Estado de Bem Estar Social, predominante na Europa e disciplinado nas Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919, são caracterizados, conforme a Teoria dos Direitos Fundamentais, em direitos de segunda geração. No Brasil, a primeira Constituição a tratar do tema foi a de 1934.

Os direitos sociais são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais. Dessa forma, possibilita ao indivíduo exigir do Estado prestações positivas e materiais para a garantia de cumprimento desses direitos.

Entretanto, a doutrina diferencia os direitos sociais dos direitos de defesa, no sentido de que os primeiros, consistem numa prestação positiva de natureza material ou fática em benefício do indivíduo, para garantir-lhe o mínimo existencial, responsável pelos postulados da justiça social. Exigem permanente ação do Estado na realização dos programas sociais; os segundos têm por finalidade proteger o indivíduo contra as investidas abusivas dos órgãos estatais, não permitem sua violação.

Os direitos sociais estão dispostos na Constituição de 1988, no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), e no Título VIII (Da Ordem social). Estabelece em seu Art.6º, como direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Do artigo 7º ao 11, o constituinte privilegiou os direitos sociais do trabalhador, em suas relações individuais e coletivas. Vale destacar, que o direito à alimentação foi introduzido pela Emenda Constitucional nº. 64 de 04 de fevereiro de 2010.

No título VIII, estão sistematizados os direitos à Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social), os direitos relativos à Cultura, à Educação, à Moradia, ao Lazer, ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e os direitos sociais da Criança e dos Idosos.

O art. 7º relaciona os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entretanto, a doutrina atual não faz nenhuma distinção entre eles. Dentre os direitos dos trabalhadores previstos no texto constitucional, alguns têm aplicabilidade imediata, outros dependem de lei para sua efetiva aplicação, devendo o estado assegurá-los materialmente, já que o direito do trabalho é normatizado por leis específicas.

Em meio aos direitos dos trabalhadores previstos constitucionalmente, podemos relacionar o direito ao trabalho e à garantia do emprego (art. 7º, I, II, III, XXI), os direitos relativos ao salário do trabalhador (art. 7º, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XVI, XVII), os direitos relativos ao repouso do trabalhador (art. 7º, XV, XVII, XVIII, XIX, XXIV), o direito à proteção do trabalhador (art. 7º, XX, XXII, XXVII, XXVIII, XXXIII), outros direitos sociais do trabalhador (art. 7º, XI, XIII, XIV ao XVI e XXX ao XXXIV), e a extensão dos direitos relativos aos trabalhadores domésticos (art. 7º, IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV).

E os direitos coletivos dos trabalhadores, que englobam o direito de sindicalização (art. 8º), direito de greve (art. 9º), direito de participação dos trabalhadores em colegiados dos órgãos públicos (art. 10) e o direito de representação na empresa (art.11).

 

No que concerne ao direito à saúde o Estado brasileiro aceita legalmente o uso de políticas públicas como forma de compensar as desigualdades existentes e, de garantir o mínimo de dignidade às pessoas. Aquelas são realizadas por meio da prestação de serviços à coletividade e da adoção de programas sociais, já que cabe ao Executivo atender às demandas da sociedade, sua ação programática está prevista legalmente prevista entre os artigos 196 e 200 da Constituição Federal de 1988. Caso seja verificada omissão do Estado recorre-se ao Judiciário para a obrigatoriedade de sua efetivação.

Entretanto, essas medidas dirigem-se a fins políticos, que beneficiam membros do Legislativo e do Executivo, já que com a elaboração dessas medidas não reduz a desigualdade social, apenas vicia a população carente a viver sob condições assistencialistas de governos populares que chegam ao poder devido à vulnerabilidade desses grupos marginais. Sendo estes os que não têm acesso a uma moradia digna, à socialização da cultura, à educação, ao lazer, à prática de esportes, ao acesso aos bens da vida em geral.

O direito social à saúde está inserido entre os que garantem a seguridade social, que compreende também os direitos à previdência e à assistência social. Eles têm por propósito garantir um mínimo necessário a uma existência digna, traduzido na disponibilidade de recursos materiais indispensáveis à satisfação dos postulados da justiça social.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante de toda a explanação abordada no corpo do presente artigo conclui-se que a nossa Constituição Federal é uma das mais bem formuladas em todo o mundo e, esta procura abarcar todas as espécies de direito e deveres intrínsecos ao ser humano e este como necessita de recursos para sua existência se faz necessário que trabalhe para conseguir fundos para adquirir os recursos as quais necessitam. Sob esse e enfoque, o trabalhador merece destaque em nossa constituição, vez que, nas relações de trabalho surge diversos conflitos os quais necessitam de resolução e a CF juntamente com os demais dispositivos jurídicos que resguardam os direitos do trabalhador procura sanar essas espécies de conflito. Os Direitos Humanos devem ser gritantes nas relações para garantir o Estado Democrático de Direito, prevendo, no art. 1º, III, que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana. Vários foram os aspectos abordados no presente artigo e mais do que nunca deve salientar a importância dos direitos humanos como condição universal de diretrizes para a sobrevivência de todo ser humano em sociedade, o que na verdade é uma descriminalização generalizada em todo e qualquer aspecto em qualquer lugar da sociedade, e em especial no campo de trabalho, onde a hierarquia e partindo do meio capitalista a qual estamos inseridos, pois os que estão no topo da hierarquia tendem a banalizar e explorar o trabalho de seus subordinados sem respeitar os direitos que estes detêm. Assim, todos os seres humanos têm o direito de serem tratados com toda a dignidade e respeito frente às outras pessoas e ao Estado Soberano, pois este final de século apresenta sérios desafios para a humanidade. As questões mais do que nunca apresentam-se em nível global, e a solução dos graves problemas que ameaçam a estabilidade do planeta necessitam da construção de um novo modelo de Estado, de sociedade e de economia. Nesta fase da história torna-se fundamental que o tema "Direito do Trabalho" seja amplamente discutido, a fim de que os valores já conquistados pela nossa civilização não comecem a ser relegados pela rigidez de idéias que muita das vezes ampliaram o estado crítico em que encontram-se as instituições. O atual Direito do Trabalho surge pela idéia e pelos mecanismos de concentração social fenômeno dos nosso dias, potenciado pela evolução das crises econômicas, a progressiva intervenção tripartida dos parceiros sociais (sindicatos, associações patronais e Governo) para consensualmente definirem e executarem a política econômica e social. Este fenômeno corresponde a um novo espírito do Estado, menos centralizado, mais aberto aos grupos naturais e mais preocupado com a eficácia de seus atos. É a este propósito que se referem constantemente as idéias de flexibilização, desregulamantação, do Direito do Trabalho, de concentração e de busca de consensos, que expressam um método de administrar e legislar de modo que haja harmonia e dirimência de conflitos entre as partes laborais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

      

REFERÊNCIAS

 

LOBATO. Marthius Sávio Cavalcante. O Valor Constitucional para a Efetividade dos Direitos Sociais nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA 1988

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 1948

 

 

 

 

 

 



[1] Acadêmico do  Curso de Direito da Faculdade AGES.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Camila Carvalho Rabelo) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados