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A INTERPRETAÇÃO COMO ENTE PRIMORDIAL NA CONDUÇÃO DO DIREITO E A ÊNFASE NO CONTEXTO PREVIDÊNCIÁRIO


Autoria:

Camila Carvalho Rabelo


Estudante do Curso de Direito da Faculdade AGES, Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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Texto enviado ao JurisWay em 21/09/2011.

Última edição/atualização em 26/09/2011.



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Camila Carvalho Rabelo[1]

 

 

RESUMO

 

Esse trabalho pretende analisar a evolução dos Direitos Humanos e a sua influência no ordenamento jurídico brasileiro. Esse tema é de suma importância para o Estado Democrático de Direito, no que concerne as normas aplicáveis os beneficiários e seu inteiro teor em obediência os princípios constitucionais, estes que são fruto de uma longa conquista que ainda não se estagnou no tempo. Nota-se que Os Direitos Humanos são os direitos essenciais a todos os cidadãos, sendo direitos inerentes à pessoa humana. Por isso, a sua evolução e positivação no ordenamento jurídico brasileiro é de inegável importância para aplicação no contexto previdenciário.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: previdenciário; Estado Democrático de Direito; princípios; beneficiários.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

            É necessário antes de adentrar no tema em específico, fazer um breve apanhado do que venha ser hermenêutica, Estado Democrático de Direito e outras peculiaridades essências a compreensão do todo. A vinda do Estado de Direito aparece é um acontecimento marcante, pois surgiu no final do século XVIII, início do XIX, com os movimentos burgueses revolucionários que se opunham ao absolutismo. Estado de Direito tem seu significado dependente da própria idéia que se tem do direito.

            Se o direito é constituído por um conjunto de normas estabelecidas pelo Legislativo, o Estado de Direito passa a ser Estado da Legalidade, elemento importante do conceito de Estado de Direito, porém, nele não se realiza completamente.

            O fundamento filosófico da Democracia está nos valores Liberdade e Igualdade, síntese dos direitos fundamentais decorrentes para o homem, de sua própria natureza como pessoa, que advém do Estado de Direito.

            O Estado de Direito é o Estado de Justiça porque a concepção que o inspira traduz que só é direito aquilo que é justo. É Estado de justiça porque o próprio Estado é submetido ao controle judicial, que expressa o segundo dos princípios do Estado de Direito. O controle judicial significa fiscalização e controle de governo, em sua missão de aplicar a lei. Esse controle judicial é garantia indispensável da legalidade, onde no mundo moderno, a democracia surgiu sob a forma indireta ou representativa, mantendo-se o princípio da soberania popular, no qual todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido.

 

2 IMPORTÂNCIA DA HERMENEUTICA PARA O DIREITO

 

            Antes de discorrermos sobre o tema proposto, nos deteremos em um breve estudo sobre os significados, origem e conceito antes de nos embrenharmos na importância e nas contribuições desta ciência no entendimento e prática das ciências jurídicas.

            A palavra hermenêutica é de origem grega (Hermeneúein) que quer dizer Interpretar e deriva de Hermes, deus da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia. Segundo a mitologia, Hermes era um deus que habitava a terra e amigo dos homens portando, considerado o intérprete da vontade divina.

            Conceituando em sentido amplo podemos dizer que Hermenêutica Jurídica é uma ciência teórica que visa estabelecer critérios, princípios, métodos e orientação geral. Estuda e sistematiza os critérios aplicáveis na interpretação das normas jurídicas.

            A efetividade do Direito depende, de um lado, do técnico que formula as leis, decretos e códigos e, de outro lado, da qualidade da interpretação realizada pelo aplicador das normas. Da simplicidade, clareza e concisão do Direito escrito, vai depender a boa interpretação, aquela que oferece uma diretriz segura, que orienta quanto às normas a serem vividas no plexo social, e onde mais o direito é considerado. O êxito da interpretação depende de um bom trabalho de técnica legislativa. O mensageiro-legislador, além de analisar os fatos sociais e equacioná-los mediante modelos de comportamento social, deve exteriorizar a regras mediante uma estrutura que, além de claras e objetivas, seja harmônica e coerente. Considerando, ainda, que a hermenêutica fornece princípios para a exegese de negócios jurídicos, contratos, testamentos e outras modalidades, vamos ter uma visão maior do significado e a importância que representa para o mundo do Direito.

            Toda obra humana está impregnada de significados, que impõe interpretação. O trabalho do interprete é o de decodificar e, para isso, percorrer inversamente o caminho seguido pelo codificador. O Direito encerra significados, interpretá-los representa revelar seu sentido e alcance. Este trabalho é uma atividade que tem por escopo levar ao espírito o conhecimento pleno das expressões normativas, a fim de aplica-los às relações sociais. Fixar o sentido de uma norma jurídica descobrindo sua finalidade, pondo a descoberto os valores consagrados pelo legislador, fixar o alcance e demarcar o campo de incidência da norma jurídica. Tal objetivo requer, para ser alcançado, o conhecimento prévio da ordenação jurídica por parte de seus destinatários. Para cumprir o Direito é indispensável seu conhecimento e este é obtido pela interpretação.

            É Inegável a extrema importância da hermenêutica em todas as suas nuances e área de atuação, é sublime no nosso entendimento, o trabalho de interpretar a vontade do legislador, penetrar e entender o espírito das leis.

 

3 BREVE APANHADO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO GERAL

 

         Depois, no século XX, com o advento da Revolução Industrial, surgiram problemas sociais, pois os operários não estavam satisfeitos com o tratamento que tinham que se sujeitar, uma vez  que os industriais exploravam à mão – de – obra, sem se preocuparem com a dignidade humana daqueles. Os operários sofriam com a jornada excessiva de trabalho, que era praticada em condições insalubres, então, em virtude desse descontentamento, passaram a reunir-se em associações, surgindo, assim, os sindicatos, ensejando na conquista dos direito sociais. E em virtude da exploração da mão de obra se faz necessário que no futuro tenham um amparo no Direito Previdenciário.

    Entre todos os direito positivados em um determinado ordenamento, os direitos humanos são os mais importantes e devem prevalecer frente aos demais direitos. Esses direitos são de suma importância para a efetividade da harmonização social. Todos os indivíduos merecem ter a sua dignidade respeitada e reconhecida, por meio de sua proteção contra o arbitramento do poder estatal e o reconhecimento de condições mínimas de vida e direitos sociais, e quer tenha seus direitos assegurados para que possa valer o respeito e garantias adquiridas advindas das contribuições previdenciárias

           A transformação do direito se dá juntamente com as mudanças ocorridas no meio social, ficando perfeitamente evidenciadas se tomarmos como paradigma a questão desse direitos.

          A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais coube à França, através da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, com o advento da Revolução Francesa. O início do século XX trouxe diplomas fortemente marcados pelas preocupações sociais, como a Constituição mexicana, em 1917, a constituição de Weimar, em 1919, a Constituição Soviética, em 1918.

 

 

4. NOÇÃO DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

4.1 ESTADO MODERNO E DEMOCRACIA

 

            O Estado moderno é a sociedade política e juridicamente organizada, dotada de soberania, dentro de um território, sob um governo, para a realização do bem comum do respectivo povo.

            A base do conceito de Estado Democrático que é a noção de governo do povo, derivada da etimologia do termo democracia. Ainda, faz menção aos três grandes movimentos político-sociais responsáveis pela condução ao Estado Democrático, quais seriam: a Revolução Inglesa, com influência de Locke e expressão mais significativa no Bill of Rights de 1689; a Revolução Americana com seus princípios expressos na Declaração de Independência das treze colônias americanas em 1776 e a Revolução Francesa, com influência de Rousseau, dando universalidade aos seus princípios, devidamente expressos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

            A Revolução Francesa foi um movimento consagrador das aspirações democráticas. Este movimento evidencia a sociedade política que tem por fim a preservação da liberdade do homem e a inexistência da imposição de limites que não seja decorrente de lei (expressão da vontade geral), bem como o direito dos cidadãos de concorrer, pessoalmente ou através de seus representantes, na formação da vontade geral.

 

5 IDÉIA ATUAL DE ESTADO DEMOCRÁTICO

 

            O Estado Democrático de Direito é conceito novo para filósofos e cientistas que se ocupam no estudo do Estado e da Política. Trata-se de uma "síntese dialética". Mas que não se prestam, isoladamente, a garantir um estado verdadeiramente plural e participativo, quais sejam o Estado de Direito e o Estado Democrático.

            O novo conceito de Estado Democrático de Direito impunha uma participação real do povo nos interesses públicos. Este não serviria mais apenas como mero objeto de realização do poder, mas um sujeito ativo na convivência social, irresistível por sua opinião e implacável na fiscalização do exercício das funções do Estado.

            O Estado Democrático de Direito nasce, portanto, da necessidade de viabilização um estado democrático embasado pelo Direito. A democracia é o elemento ideológico, a forma como o estado deverá se portar perante os seus súditos; o Direito serve para formalizar e garantir a manutenção da ordem estatuída.

            Verifica-se a idéia do Estado Democrático como transformador da realidade, ultrapassando o aspecto material de concretização de uma vida digna ao homem. Este Estado age como fomentador da participação pública. O Estado deve sempre ter presente a idéia de que a democracia implica necessariamente a questão da solução do problema das condições materiais de existência.

            O Estado Democrático é criado para ultrapassar a idéia utópica de transformação da realidade, assumindo o objetivo da igualdade. A lei aparece como instrumento de reestruturação social.

            O Estado Democrático deve aparecer com a noção de reduzir antíteses econômicas e sociais, isto se torna possível com a devida aplicação da Constituição Federal (colocada no ápice de uma pirâmide escalonada), que representa o interesse da maioria.

Para chegar-se a idéia atual de Estado Democrático foram necessárias inúmeras rupturas e transformações no Estado de Direito. Diferentemente da idéia a que se prendiam os outros modelos de Estado (liberal e social), o Estado Democrático de Direito apresenta a incorporação de conteúdos novos com o aumento de direitos e mudanças no próprio conteúdo do Direito.

            Num Estado democrático, cabe ao Direito o papel normativo de regular as relações interindividuais, as relações entre o indivíduo e o Estado, entre os direitos civis e os deveres cívicos, entre os direitos e deveres da cidadania, definindo as regras do jogo da vida democrática. A cidadania poderá, dessa forma, cumprir um papel libertador e contribuir para a emancipação humana, abrindo "novos espaços de liberdade, por onde ecoarão as vozes de todos aqueles que, em nome da liberdade e da igualdade, sempre foram silenciados.

            O princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. É da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeitando-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais.

            Uma sociedade democrática não cessa de trabalhar suas divisões e diferenças internas, e está sempre aberta à ampliação dos direitos existentes e à criação de novos direitos.

 

6 FONTES, AUTONOMIA, INTERPRETAÇÃO E EFICÁCIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

            Nosso ordenamento jurídico prevê diversos ramos, entre eles é constatado o Direito Previdenciário, sendo a norma a sua expressão formal, reside em indicar os tipos normativos pelos quais o Direito é veiculado. Definem-se, assim, as fontes do Direito como os meios pelos quais o direito se expressa, nesse aspecto Eduardo Rocha Dias acrescenta da seguinte forma:

 

(...) a expressão “fontes do Direito” para indicar os fatos sociais, religiosos, econômicos, políticos da vida social que dão nascimento às normas jurídicas (...) designam-se tais fontes do Direito como materiais, em contraposição aos modos pelos quais o direito se expressa, que são as fontes formais. O estudo das fontes materiais do Direito refoge ao interesse imediato do jurista.(...) (2010, p 53)

 

            Importa ao nosso estudo, as fontes formais do Direito Previdenciário, ou seja, os modos pelos quais o Direito Previdenciário se expressa, a doutrina costuma indicar como fontes formais do Direito a lei, os costumes, a jurisprudência e a doutrina. Nesse sentido, a fonte matriz das normas do Direito Previdenciário brasileiro é a Constituição Federal de 1988. A previdência sócia está tratada na seção III (da previdência social) do capítulo II( da seguridade social) do titulo VIII (da ordem social) da Lei Maior.

            Além dessa regulamentação especifica, vários outros dispositivos da Constituição versam sobre a previdência social, tais como o art. 6° (definição da previdência social como um dos direitos sociais), o art 7° (seguro-desemprego, 13.° salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, salário família, licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, aposentadoria etc.), art. 22, inciso XXIII (competência para legislar sobre seguridade social), art. 24 XII (competência para legislar sobre previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo), art. 149 (competência para instituir contribuições sociais) e art.195 (financiamento da seguridade social).

            Em relação a seguridade social como um todo, a competência legislativa é privativa da União Federal nos termos do art. 22, inciso XXIII da CF. Significa dizer que compete privativamente a União regulamentar a seguridade social como sistema, ou seja, estabelecer a organicidade da seguridade social. Sendo, que a União Federal exerceu a competência legislativa em termos de seguridade social editando a lei 8.212/1991, conhecida como Lei Orgânica da  Seguridade Social

 

7 INTERPRETAÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

            A expressão formal do direito são as normas jurídicas. O Direito disciplina condutas por intermédio de normas jurídicas. Contudo, toda norma, para ser aplicada, requer o desenvolvimento do seu sentido. É dizer, nas palavras de Eduardo acrescentando da seguinte maneira:

 

A aplicação do Direito demanda o prévio trabalho de interpretação das normas jurídicas. Esse desenvolvimento do sentido da norma jurídica, nada obstante seja uma arte e exija o auxílio da técnica, é labor eminentemente finalístico. Esse caráter finalistico da interpretação jurídica é ponderar que “interpretar uma lei importa previamente, em compreendê-la na plenitude de seus fins sociais, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos” (2010, p. 61).

 

            O fim almejado pela previdência social, reside precisamente na garantia da subsistência dos seus beneficiários em razão dos eventos que diminuem ou eliminam a sua capacidade de autossustento. Assim, a previdência social tem um caráter eminentemente econômico e alimentar destinado a prover o sustento dos seus beneficiários

 

            A previdência social caracteriza-se por ser proteção estatal a título oneroso. O segurado, para ter direito a proteção previdenciária para si e para os seus dependentes econômicos, é obrigado a pagar a contribuição previdenciária. A obrigação contributiva, contudo, não é um fim em si mesmo. Na verdade, o pagamento da contribuição previdenciária tem caráter instrumental, no sentido de ser um meio de financiamento direto da ação estatal devida em razão dos eventos que diminuem ou eliminam a capacidade de autossustento dos segurados e/ou dependentes. Nada obstante tenha caráter instrumental, não se deve esquecer que um dos princípios vetores da previdência social é o equilíbrio financeiro e atuarial. Como Direito Social  que é, a implantação da previdência social fica condicionada a reserva do possível ou dos cofres cheios, razão pela qual é necessária uma visão maior no sentido de que sempre seja preservado o equilíbrio das contas da previdência social .

 

8 APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL: INTERPRETAÇÃO

 

            A interpretação decorre da analise da norma jurídica que vai ser aplicada aos casos em concretos. Várias sãos as formas de interpretação da norma jurídica, sendo assim, no que diz respeito a estes aspectos, Sérgio Pinto Martins aduz da seguinte forma:

a.      Gramatical ou literal: consiste em verificar qual o sentido do texto gramatical da norma jurídica. Vai-se analisar o alcance das palavras encerradas no texto da lei. Deve-se verificar a linguagem comum empregada pelo legislador; porém, se não utilizados termos técnicos, o conceito destes deve prevalecer.

b.      Lógica: estabelece-se uma conexão entre os vários textos legais a serem interpretador. São verificadas as proposições enunciadas pelo legislador.

c.      Teleológica ou finalistica: a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com o fim colimado pelo legislador.

d.      Sistemática: a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com a análise do sistema no qual será inserido, sem se ater a interpretação isolada de um dispositivo, mais ao conjunto. São comparados vários dispositivos para se constatar o que o legislador pretende dizer, como sobre as leis diversas, mas que tratam de questão semelhante. A lei está inserida em uma estrutura, razão pela qual as partes componentes dessa estrutura deve ser analisadas.

e.      Extensiva ou ampliativa: compreende um sentido mais amplo à norma a ser interpretada do que ela normalmente teria.

f.        Restritiva ou limitativa: dá um sentido mais restrito, limitado, a interpretação da norma jurídica.

g.      Histórica: o direito decorre de um processo evolutivo. Há necessidade de se analisar, na evolução histórica dos fatos, o pensamento do legislador não so à época da edição da lei, mas de acordo com sua exposição de motivos, mensagens, emendas, discussões parlamentares etc. o direito, portanto, é uma forma de adaptação do meio em que vivemos em razão da evolução natural das coisas.

h.      Autentica: realizada pelo órgão que editou a norma, que irá declarar seu sentido, alcance, conteúdo, por meio de outra norma jurídica. Também é chamada de interpretação legal ou legislativa.

i.        Sociológica: verificam-se a realidade e a necessidade social na elaboração da lei e sua aplicação. A própria Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei deve ater-se aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum (art. 5°)

            Muitas vezes, a interpretação sistemática (ao se analisar o sistema no qual está inserido a lei, em seu conjunto ) é que dará a melhor solução ao caso concreto a ser examinado.

            Reza o art. 85-A da lei n° 8.212 que os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial e não geral.

            No direito da seguridade social vamos encontrar a aplicação da norma mais favorável ao segurado na interpretação do texto legal, que muitas vezes é disciplinada pela própria lei. Normalmente, na legislação ordinária, principalmente quanto aos benefícios, costuma-se encontrar a expressão “o que for mais vantajoso” para o beneficiário,. Observamos tal orientação no inciso VI do art. 124 da lei n° 8.213, quando menciona que não é possível a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

            A luz desses fatos Maria Lucia prolata da seguinte forma:

É por isso que o magistrado contemporâneo deve ter essa visão do conjunto dimensionado pelo ambiente social perante o qual responde por seus deveres e atribuições e, ao lado de uma técnica científica interpretativa, dando constante efetividade a esses direitos sociais como única forma para que se mantenha íntegro o chamado Estado Democrático de Direito fundamentado em objetivos delineados pelo artigo 3° da Constituição Federal de 1988. (2001, p. 123)

 

            Em face da citação antes apreciada é de se perceber que o Direito se encontra em constante mudança e necessita de profissionais capazes de atender a interpretação das leis e perceber o cerne de sua aplicabilidade e ver o seu grau de extensão para que os cidadãos não fiquem a mercê dessa arte tão cobiçada do Direito.

 

CONCLUSÃO

            Diante de todo o exposto no corpo desse artigo, uma conclusão se torna plausível, em saber que todo cidadão almeja ter seus direitos resguardados, principalmente ao chegar de uma certa idade onde todos querem estar amparados pela previdência social, em face disso, é necessário que se tenha aplicadores do direito com uma visão holística das coisas, principalmente em sua aplicabilidade, para que estes se utilizem da interpretação para alcançar as mutações pelas quais estamos passando a cada dia na luta  pela  pacificação  social,  construir  uma hermenêutica  previdenciária  própria,  com  técnicas  de  interpretação  e  aplicação  que os  direitos  sociais  em  conflito  sejam respeitados e sanados .

             A hermenêutica própria é o meio capaz de proporcionar coerência a todo o sistema previdenciário, evitando que o mesmo seja usurpado, utilizado como instrumento de desigualdade, frente a uma sociedade já desigual. Aplicar o direito previdenciário é uma tarefa árdua para o operador jurídico.  É garantir a concretização de direitos sociais indispensáveis à mantença da dignidade da pessoa humana.  Jamais poderá ser tratado como um labor jurídico  descompromissado,  em  que  se  joga  com  vidas  ou,  em  situação oposta, representar um ato de rebeldia contra o Estado, como se este fosse o único responsável por todas as mazelas sociais existente.

            Por isso, a interpretação de uma norma constitucional levara em conta todo o sistema tal como positivado, dando-se ênfase porém para os princípios que foram valorizados pelo constituinte, também não se pode deixar de verificar qual o sentido que o constituinte atribui as palavras do texto constitucional, em decorrência da hermenêutica em fazer valer a melhor das aplicabilidades, mais em virtude de esta ser uma ciências em abstrato, nunca se sabe qual será o posicionamento do doutrinador, apenas se espera que este não tome posicionamentos arbitrais e inconstitucionais capaz de ferir a dignidade do cidadão, pois é se saber que a hermenêutica encontra-se em crise.

 

 

                                                                                                                      

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho – Rio de Janeiro: Campus, 1992.

 

DIAS, Eduardo Rocha. Curso de Direito Previdenciário.2. Ed. São Paulo: método, 2010.

 

MARTINS, Sérgio Pinto.Direito da Seguridade Social. 29. Ed.São Paulo: atlas, 2010.

 

LAFER, Celso. A Internacionalização dos Direitos Humanos. São Paulo: Manoles, 2005.

 

LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito Previdenciário e Estado Democrático de Direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001.

 

TEMER, Michel. Elementos do Direito Constitucional. 21. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Ages

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